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materia nº 17/2017

Tipo Mensagem
Número / Ano 17 / 2017
Date 2017-09-05
EmentaCapeia Veto Total ao Projeto de Lei 035/2017 de autoria do Exmo. Sr. Vereador Fernando do Zé Luiz do Posto que "cria o “Programa Prata da Casa”, que estabelece a obrigatoriedade de disponibilização de oportunidade para a apresentação de grupos, bandas, cantores ou instrumentistas locais na abertura de eventos musicais que contem com financiamento público municipal”.
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
 Ao Expediento
atibap/ tritura <ã:
 
Prefeitura Municipal de Mang 
 
 
 
Gabinete do Prefeito
 
LOZ 13S 61
euny19] /d “aualpadxg oy
Excelentíssimo Senhor Presidente, 
 
Reporto-me a Vossa Excelência para comunicar-lhe que, no exercício das
prerrogativas previstas nos artigos 74 $1º e 92, IV, da Lei Orgânica do Município de
Mangaratiba, decidi opor VETO TOTAL ao Projeto de Lei n.º 35/2017, de iniciativa
dessa Casa Legislativa, de autoria do Exmo. Vereador Fernando Luiz Peixoto Freijanes
que “Cria o Programa Prata da Casa, que estabelece a obrigatoriedade de
disponibilização de oportunidade para a apresentação de grupos, bandas, cantores ou
instrumentistas locais na abertura de eventos musicais que contem financiamento
público municipal”.
Isto porque, muito embora seja louvável a iniciativa do ilustre Edil, resta a
análise dos aspectos legais.
Todavia, vislumbro a inconstitucionalidade formal do presente Projeto de Lei,
tendo em vista que o mesmointrinsecamente cria atribuições para órgãos e secretaria da
Administração Municipal, na qual é de competência exclusiva do Chefe do Poder
Executivo.
Nesse mesmo sentido é o pronunciamento da Procuradoria Geral do Município,
quando afirma que “Plenamente configurado o vício de iniciativa, é de se concluir pela
inconstitucionalidade formal do Projeto de Lei, pois o Legislativo Municipal ignorou
regras da Constituição que atribuem competência exclusiva ao Poder Executivo para
dispor sobre a organização e o funcionamento da Administração Municipal.
Assim, ponderadas são as razões que me levam à contingência de opor VETO
total ao Projeto de Lei n.º 35/2017, esperando o acolhimento dessa colenda Casa
Legislativa.
z pf Atenciosamente, (uol es
A M to Neto 6)?
Prefeit O
A Sua Excelência o Senhor Vereador VITOR TENÓRIO SANTOS
Presidente da Câmara Municipal de
Mangaratiba — RJ.
“Jo t=pediente ,
 
p/ Leitura 
 Presidente
PROJETO DE LEI Nº 22 /2017
“Cria o “Programa Prata da Casa”, que estabelece a
obrigatoriedade de disponibilização de oportunidade para a
apresentação de grupos, bandas, cantores ou
instrumentistas locais na abertura de eventos musicais que
contem com financiamento público municipal”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MANGARATIBA,no uso de suas atribuições, faz saber
que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1º - É obrigatória a oferta de oportunidade para apresentação de grupos,
bandas, cantores ou instrumentistas locais na abertura de eventos musicais que
contem com financiamento público municipal.
Parágrafo único - Equipara-se ao financiamento público, para fins dessa lei, toda
e qualquer disponibilização de espaços públicos, suporte físico, estrutural, de
pessoal ou de outra natureza, emanado do Poder Público municipal, destinado à
realização do evento principal.
Art. 2º - Consideram-se grupos, bandas, cantores ou instrumentistas locais aqueles
residentes no município; no caso de pluralidade de componentes, aquela
coletividade que contemple a maioria de integrantes que no município tenha sua
residência.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Sala de Sessões, É de abl de 2017.
MA sIMN￾Fernando Luiz Peixoto Freijanes
(Fernando do Zé Luiz do Posto)
Vereador Autor
 
ESTADODO RIO DE JANEIRO 
Câmara Municipal de Mangaratiba 
JUSTIFICATIVA
Esta Lei visa fomentar a participação dos artistas locais em eventos musicais que
contem com apoio da iniciativa pública, sob qualquer forma.
Tem-se a expectativa de que, oportunizando aparições de artistas santa-cruzenses
na abertura de shows de maior vulto e estrutura, com maior público, terão eles a
oportunidade de apresentarem seu trabalho, valorizarem a cultura, terem exposição
e impulsionarem suastrajetórias, sem que com isso tenham que suportar ônus de
monta inalcançável.
Outrossim, nenhum prejuízo haverá para o ente público ou para os artistas do
evento principal. Estar-se-á cumprindo o dever constitucional que paira sobre os
ombros do município, inserido nos artigos 23, V; 216-A, 8 4º da Constituição Federal
e noutras dezenas de dispositivos legais constitucionais e infraconstitucionais.
A valorização dostalentos, a oferta de oportunidadese a disponibilização de cultura
são, neste contexto, tarefas demasiadamente simples, ao alcance de todos os
envolvidos, sem que existam justos motivos para não serem elementos de uma
transformação no cenário cultural do município.
Sala de Sessões, JÊ de Otaull de 2017.
ML css ÃO
Fernando Luiz Peixoto Freijanes
(Fernando do Zé Luiz do Posto)
Vereador Autor

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