| Tipo | Mensagem |
|---|---|
| Número / Ano | 17 / 2017 |
| Date | 2017-09-05 |
| Ementa | Capeia Veto Total ao Projeto de Lei 035/2017 de autoria do Exmo. Sr. Vereador Fernando do Zé Luiz do Posto que "cria o “Programa Prata da Casa”, que estabelece a obrigatoriedade de disponibilização de oportunidade para a apresentação de grupos, bandas, cantores ou instrumentistas locais na abertura de eventos musicais que contem com financiamento público municipal”. |
| native_id | 4789 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3
ESTADO DO RIO DE JANEIRO Ao Expediento atibap/ tritura <ã: Prefeitura Municipal de Mang Gabinete do Prefeito LOZ 13S 61 euny19] /d “aualpadxg oy Excelentíssimo Senhor Presidente, Reporto-me a Vossa Excelência para comunicar-lhe que, no exercício das prerrogativas previstas nos artigos 74 $1º e 92, IV, da Lei Orgânica do Município de Mangaratiba, decidi opor VETO TOTAL ao Projeto de Lei n.º 35/2017, de iniciativa dessa Casa Legislativa, de autoria do Exmo. Vereador Fernando Luiz Peixoto Freijanes que “Cria o Programa Prata da Casa, que estabelece a obrigatoriedade de disponibilização de oportunidade para a apresentação de grupos, bandas, cantores ou instrumentistas locais na abertura de eventos musicais que contem financiamento público municipal”. Isto porque, muito embora seja louvável a iniciativa do ilustre Edil, resta a análise dos aspectos legais. Todavia, vislumbro a inconstitucionalidade formal do presente Projeto de Lei, tendo em vista que o mesmointrinsecamente cria atribuições para órgãos e secretaria da Administração Municipal, na qual é de competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo. Nesse mesmo sentido é o pronunciamento da Procuradoria Geral do Município, quando afirma que “Plenamente configurado o vício de iniciativa, é de se concluir pela inconstitucionalidade formal do Projeto de Lei, pois o Legislativo Municipal ignorou regras da Constituição que atribuem competência exclusiva ao Poder Executivo para dispor sobre a organização e o funcionamento da Administração Municipal. Assim, ponderadas são as razões que me levam à contingência de opor VETO total ao Projeto de Lei n.º 35/2017, esperando o acolhimento dessa colenda Casa Legislativa. z pf Atenciosamente, (uol es A M to Neto 6)? Prefeit O A Sua Excelência o Senhor Vereador VITOR TENÓRIO SANTOS Presidente da Câmara Municipal de Mangaratiba — RJ. “Jo t=pediente , p/ Leitura Presidente PROJETO DE LEI Nº 22 /2017 “Cria o “Programa Prata da Casa”, que estabelece a obrigatoriedade de disponibilização de oportunidade para a apresentação de grupos, bandas, cantores ou instrumentistas locais na abertura de eventos musicais que contem com financiamento público municipal”. O PREFEITO MUNICIPAL DE MANGARATIBA,no uso de suas atribuições, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LEI: Art. 1º - É obrigatória a oferta de oportunidade para apresentação de grupos, bandas, cantores ou instrumentistas locais na abertura de eventos musicais que contem com financiamento público municipal. Parágrafo único - Equipara-se ao financiamento público, para fins dessa lei, toda e qualquer disponibilização de espaços públicos, suporte físico, estrutural, de pessoal ou de outra natureza, emanado do Poder Público municipal, destinado à realização do evento principal. Art. 2º - Consideram-se grupos, bandas, cantores ou instrumentistas locais aqueles residentes no município; no caso de pluralidade de componentes, aquela coletividade que contemple a maioria de integrantes que no município tenha sua residência. Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Sala de Sessões, É de abl de 2017. MA sIMNFernando Luiz Peixoto Freijanes (Fernando do Zé Luiz do Posto) Vereador Autor ESTADODO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Mangaratiba JUSTIFICATIVA Esta Lei visa fomentar a participação dos artistas locais em eventos musicais que contem com apoio da iniciativa pública, sob qualquer forma. Tem-se a expectativa de que, oportunizando aparições de artistas santa-cruzenses na abertura de shows de maior vulto e estrutura, com maior público, terão eles a oportunidade de apresentarem seu trabalho, valorizarem a cultura, terem exposição e impulsionarem suastrajetórias, sem que com isso tenham que suportar ônus de monta inalcançável. Outrossim, nenhum prejuízo haverá para o ente público ou para os artistas do evento principal. Estar-se-á cumprindo o dever constitucional que paira sobre os ombros do município, inserido nos artigos 23, V; 216-A, 8 4º da Constituição Federal e noutras dezenas de dispositivos legais constitucionais e infraconstitucionais. A valorização dostalentos, a oferta de oportunidadese a disponibilização de cultura são, neste contexto, tarefas demasiadamente simples, ao alcance de todos os envolvidos, sem que existam justos motivos para não serem elementos de uma transformação no cenário cultural do município. Sala de Sessões, JÊ de Otaull de 2017. ML css ÃO Fernando Luiz Peixoto Freijanes (Fernando do Zé Luiz do Posto) Vereador Autor