br-locleg corpus explorer

← Mangaratiba (RJ)

materia nº 22/2017

Tipo Mensagem
Número / Ano 22 / 2017
Date 2017-10-04
EmentaVeto Total ao Projeto de Lei 54/2017 de autoria do Exmo. Sr. Vereador Emilson da Farmácia que "dispõe sobre a Constituição do Serviço de Inspeção Municipal (S.I.M.) e os procedimentos de inspeção sanitária em estabelecimentos que produzam produtos de origem animal e vegetal e dá outras providências".
native_id4794

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 15

ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Prefeitura Municipal de Mangaratiba
Gabinete do Prefeito
 
MENSAGEM N.º 022, DE 04 DE OUTUBRO DE 2017. 
CaA
TD
AIULBVUREI/UL.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Reporto-me a Vossa Excelência para comunicar-lhe que, no exercício das prerrogativas previstas nos artigos 74 $1º e 92, IV da Lei Orgânica do Município de
Mangaratiba, decidi opor veto total ao Projeto de Lei n.º 054/2017, deiniciativa dessa
Casa Legislativa, de autoria da Exmo. Sr. Vereador Emilson dos Santos Coelho — que
Dispõe sobre a constituição do Serviço de Inspeção Municipal (S.IM.) e os
procedimentos de inspeção sanitária em estabelecimentos que produzam produtos de
origem animal e vegetal e dá outras providências”.
Isto porque, muito embora seja louvável a iniciativa do ilustre Edil, resta a
análise dos aspectos legais.
Inicialmente, destaco que a matéria objeto do Projeto de Leicria órgão, estrutura
e atribui serviços para órgãos e Secretarias da Administração Pública Municipal, assim
sendo, contendo vícios de iniciativa, tendo em vista que tais iniciativas são de
competências privativas do Chefe do Executivo criar, estruturar e atribuir serviços para as Secretarias e demais órgãos da Administração Pública Municipal.
De outra forma, em que pese o mérito da proposição, o projeto trata de matéria
de organização administrativa, da iniciativa do Chefe do Poder Executivo, conforme
dispõe a Lei Orgânica do Município, entendimento que o Supremo Tribunal Federal,
vem adotando em reiteradas decisões sobre o assunto, tendo em vista a criação de
órgãos e serviços, alteração de competência de órgão e geração de despesa sem a
necessária estimativa de impacto orçamentário-financeira, como determina a Lei de
Responsabilidade Fiscal (LC n.º 101/2000).
Outrossim, cabe ressaltar o pronunciamento da Procuradoria Geral do
Município, quando afirma que:
 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
 
Prefeitura
Gabinete do
Mu
P
n
re
i
f
“Entende
c
e
i
i
p
to
al de
es
Mangaratiba 
ta Procuradoria que o projeto de lei
ora apresentado versa sobre matéria que está
intrinsecamente relacionada com a organização e o
funcionamento da Administração Municipal, bem
como de matéria orçamentária. Desta forma, está o
Legislativo usurpando funções do Executivo,
imiscuindo-se em assuntos alheios.
“Plenamente configurado o vício de
iniciativa, é de se concluir pela inconstitucionalidade
formal do Projeto de Lei, pois o Legislativo
Municipal ignorou regras da Constituição que
atribuem competência exclusiva ao Poder Executivo
para dispor sobre a organização e o Juncionamento
da Administração Municipal”.
E ainda destaca que:
“Nesse sentido, no que tange ao vício de iniciativa
referente a criação, estruturação e atribuições de
órgãos no âmbito da Administração Pública
Municipal, o mesmo se dá em todo contexto do
presente do Projeto ou seja na instituição dos
dispositivos da lei, assim sendo, indo de encontro ao
disposto no Art. 71, inciso III da Lei Orgânica do
Município que dispõe:
Art. 71- São de iniciativa do Prefeito as leis que
disponham sobre:
(i.e)
HI - criação, estruturação e atribuições das Secretarias Departamentos ou Diretorias
equivalentes a órgãos da Administração Pública.
(Grifos nossos)”
 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Prefeitura Municipal de Mangaratiba
 
Gabinete do Prefeito
 
Assim ponderadas, são as razões que me levam à contingência de opor VETO
TOTAL ao Projeto de Lei n.º 054/2017, esperando o acolhimento dessa colenda Casa
Legislativa,
Atenciosamente,
 
A Sua Excelência o Senhor Vereador VITOR TENÓRIO SANTOS
Presidente da Câmara Municipal de
Mangaratiba — RJ.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO EIE: 07002)
Câ
amara Municipal .. de . Ao Ex cdient a EA Mangaratiba|
 
“7 pSaientef
"é
 PROJETO DE LEI Nº“4 /2017 
“DISPÕE SOBRE A CONSTITUIÇÃO DO
SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL
(SIM) E OS PROCEDIMENTOS DE
INSPEÇÃO SANITÁRIA EM ESTABELECIMENTOS QUE PRODUZAM PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL E
VEGETAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O Prefeito Municipal de Mangaratiba faz saber que a Câmara Municipal de
Mangaratiba, aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º - Esta Lei fixa normas de inspeção e de fiscalização sanitária para a
industrialização, o beneficiamento e a comercialização de produtos de origem animal e vegetal, cria o Serviço de Inspeção Municipal — S.LM. e dá outras providências.
Parágrafo único — Esta lei está em conformidade à Lei Federal nº 8.171/1991,
alterada pela Lei Federal nº 9.712/1998, a Lei Estadual nº 10.507/2000 bem como os demais Decretos, Resoluções e Portarias dos órgãos competentes da Secretaria
da Saúde e Agricultura.
Art. 2º - Compete ao Serviço de Inspeção Municipal — S.LM. inspecionar efiscalizar o cumprimento das normas sanitárias municipais, estaduais e federais aplicáveis à
produção, ao beneficiamento, à industrialização e/ou a comercialização de produtos
de origem animal e vegetal no Município de Mangaratiba e, especialmente:
| - Manter inventário atualizado dos estabelecimentos produtores, beneficiadores, Industrializadores e/ou comercializadores de produtos de
origem animal no Município, com registros das Inspeções/fiscalizações neles realizadas;
Il - Controlar o cumprimento das condições e exigências para o registro de estabelecimentos produtores, beneficiadores, industrializadores e/ou
comercializadores de produtos de origem animal e vegetal no Município;
HI - Controlar as condições higiênicas, sanitárias e tecnológicas, de
produção, manipulação, beneficiamento, industrialização, armazenamento, embalagem transporte e comércio de produtos de origem animal e vegetal,
respectivos subprodutos e derivados:
IV - Procedera inspeção "ante" e "post mortem" dos animais destinados ao
abate; a Inspeçãoefiscalização do rebanho leiteiro; a Inspeçãoefiscalização dos produtos, subprodutos e matérias-primas de origem animal e vegetal,
equipamentos e maquinários utilizados durante as diferentes fases de
produção, beneficiamento e/ou industrialização: a Inspeçãoefiscalização da
 
manipulação e do transporte dos produtos de origem animal e vegetal;
 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Câmara Municipal de Mangaratiba
V - Controlar as condições técnico-sanitárias dos locais e/ou
b
estabelecimentos em que são produzidos, preparados, manipulados,
c
e
o
neficiados, acondicionados, armazenados, transportados, distribuídos e
mesmos
mercializados produtos de origem animal e vegetal e das pessoas que nos
atuam;
industrializados
VI - Velar pela padronização dos produtos produzidos, beneficiados,
obedecerem
e comercializados, de origem animal e vegetal, de sorte a
rótulos
a legislação pertinente, assim como velar pela utilização de identificadores, e pelo respeito à legislação aplicável, no que refere ao respectivo conteúdo:
do
VII - Realizar a carimbagem dos produtos de origem animal, com o símbolo
Serviço de Inspeção Municipal — S.I.M., atestando as inspeções
realizadas;
VIII - Proceder a inspeções e reinspeções quando localizada qualquer infração às normas de higiene e saúde;
IX - Exigir, quando necessário, análises laboratoriais toxicológicas,
o
m
r
i
g
c
a
robiológicas, tisiológicas, fisioquímicas, enzimáticas, dos caracteres
produtos
nolépticos, e o que mais cabível, relativamente a matéria-prima e/ou
finais;
X
industrialização
- Controlar o uso de aditivos na produção, no beneficiamento e na dos produtos de origem animal e respectivos subprodutos e
derivados;
estabelecimentos
XI - Opinar sobre os projetos de edificação, reforma e/ou instalação de
industrialização destinados a produção, ao beneficiamento, a
vegeta
e/ou a comercialização de produtos de origem animal e
l no Município;
XII - Fazer uso de todos os recursos disponíveis na legislação municipal,
aplicáveis
estadual e/ou federal, de sorte a cumprir com eficiência as normas sanitárias
à produção, ao beneficiamento, comercialização a industrialização e/ou a
de produtos de origem animal e vegetal no Município de Mangaratiba:
X
beneficiadores,
II - Promover processo educativo permanente para os produtores,
industrializadores e/ou comercializadores origem de produtos de
e
animal, assim como parcerias de cooperação técnica com outros ntes da Federação, e, inclusive, convênio com o Serviço de Inspeção Estadual - SIE, e adesão ao Sistema Único de Atenção à Sanidade Agropecuária (SUASA);
XIV - Promover treinamento técnico do pessoal envolvido na fiscalização,
animal
inspeção, classificação e produção dos produtos e subprodutos de origem
e vegetal:
j
XV
unto
- Manter mecanismos permanentes de divulgação e esclarecimentos
garant
às redes públicas e privadas, bem como junto à população, de sorte a
beneficiamento,
ir a plena orientação do consumidor sobre a produção, o
origem
a industrialização e/ou a comercialização de produtos de animal e vegetal.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Câmara Municipal de Mangaratiba
 
P
nenhuma
arágrafo único - As atribuições do Serviço de Inspeção Municipal — S.I.M., por forma prejudicam as atribuições e competências do Sistema de Vigilância Sanitária Municipal, mantidas inalteradas.
Art. 3º - O Serviço de Inspeção Municipal - S.I.M. será coordenado por profissional
fiscal
Médico
m
Veterinário, assessorado por um Engenheiro Agrônomo e realizado por
a
unicipal, com o auxílio de um assistente administrativo ou auxiliar
atividade
dministrativo, e ainda por demais profissionais habilitados, segundo o ramo de específica a que se destina cada estabelecimento inspecionado.
8
pessoal
1º - Os servidores incumbidos da execução desta lei terão carteira de identidade
qual constará,
e funcional fornecida pela Secretaria Municipal de Agricultura e Pesca, da
fotografia, cargo,
além da denominação do órgão, o número de ordem, nome,
fic
data da expedição e validade e, no exercício de suas funções, am obrigados a exibir a carteira funcional.
A
de
rt.
inspeção
4º - Ficam sujeitos a cadastro, registro, fiscalização e normatização pelo serviço
transformar,
municipal, os estabelecimentos que venham a manipular, elaborar,
carne e seus
preparar, conservar, armazenar, acondicionar, embalar e rotular a
e seus de
derivados, o pescado e seus derivados, o leite e seus derivados, o ovo
vegetal “i
rivados, os produtos das abelhas e seus derivados, e produtos de origem
limites m
n natura” e minimamente processados e seus subprodutos dentro dos unicipais.
Parágrafo único - Para fins de entendimento, define-se:
seus
| — Produtos de origem vegetal “in natura” e minimamente processados e
subprodutos, dentro do atendimento do serviço instituído pela presente
c
le
o
i,
mp
são aqueles os quais a atribuição de fiscalização encontra-se sob a
etência da Secretaria Municipal de Agricultura e Pesca de Mangaratiba. São eles: frutas e hortaliças cruas e processadas (com exceção de
cereais
conservas), vegetais minimamente processados, polpa de frutas e vegetais,
e leguminosas;
vegetal
Il — Produtos artesanais - qualquer produto comestível de origem animal e
tra
elaborado em pequena escala que mantenha características
dicionais, culturais ou regionais, conforme legislação vigente;
onde
HI — Agroindústria artesanal - é o estabelecimento localizado em meio rural,
pred
se processa a transformação de produtos artesanais (utilizando-se
míni
ominantemente do trabalho manual) de origem animal e vegetal com no
pro
mo 50% da matéria prima empregada na produção oriunda da
dando
prie
uma
dade, elaborado em pequena escala, com características tradicionais
identidade geográfica, histórica, cultural ou regional ao produto, devidamente identificadas para a comercialização;
IV - Estabelecimentos
depó
- são estruturas físicas destinadas à recepção e
pa
sito de matéria prima, produzida na propriedade ou adquiridas de outras,
produtos
ra elaboração, acondicionamento, armazenamento e comercialização de comestíveis de origem animal e vegetal.
 
d
Art.
e I
5º
nsp
-
e
A
çã
inspeção a que se refere os artigos que se seguem é privativa do Serviço
Pesca de M
o
an
Municipal (S.I.M.) vinculado à Secretaria Municipal de Agricultura e
garatiba, em harmonia com o Departamento de Vigilância Sanitária
A
responsável
rt. 6º — A Secretaria Municipal de Agricultura e Pesca de Mangaratiba ficará
vegetal em cada
pela fiscalização e controle sanitário dos produtos de origem animal e
armazenagem,
etapa da cadeia de produção, nela compreendida a elaboração,
transporte, distribuição e comercialização produzido, seja final daquilo que foi em estabelecimentos
conforme
localizados na zona urbana ou na zona rural, estabelecido na Lei Federal nº 8.080/1990.
Parágrafo
harmonia, evitando-se
único — A inspeção e a fiscalização sanitária serão desenvolvidas em
fiscalização s
superposições, paralelismos e duplicidade de inspeção e
anitária entre os órgãos responsáveis pelos serviços.
Art.
permanente
7º - A Inspeção
o
Municipal, depois de instalada, pode ser executada de forma
u periódica.
e
8
s
1
t
º
ab
-
e
A
lec
inspeção
i
deve ser executada obrigatoriamente de forma permanente nos mentos durante o abate das diferentes espécies animais.
p
|
r
-
o
entende-se por espécies animais de abate, os animais domésticos de
áreas
dução, silvestres e exóticos criados em cativeiros ou provenientes de de reserva legal e de manejo sustentável.
8 2º - Nos demais estabelecimentos
de forma periódica. previstos nesta Lei a inspeção será executada
execução
| - os estabelecimentos com inspeção periódica terão a frequência de de inspeção estabelecida em normas complementares expedidos
M
por
ang
autoridade
ar
competente da Secretaria Municipal de Agricutura e Pesca de
atiba, considerando O risco dos diferentes produtos e processos produtivos envolvidos, o resultado da avaliação dos controles dos processos de
impl
produção
e
e do desempenho de cada estabelecimento, em função da mentação dos programas de autocontrole.
beneficiamento, industrialização e comercialização; Il - nas propriedades rurais fornecedoras de matérias-primas animal e v
de origem
sanitária an
e
i
getal, em caráter complementar e com a parceria da defesa
na mat
mal, para identificar as causas de problemas sanitários apurados éria-prima e/ou nos produtos no estabelecimento 84º - Caberá industrial.
das ao Serviço de Inspeção Municipal de Mangaratiba a responsabilidade atividades de inspeção sanitária.
Câmara Municipal de Mangaratiba eo
ESTADO DO RIO DE JANEIRO E & e N 3
PN)
Cámara Municipal de Mangaratiba
 
Art. 8º - Os princípios a serem seguidos no presente regulamento são:
| - Promover a preservação da saúde humana e do meio ambiente e, ao mesmo tempo, que não implique obstáculo para a instalação e legalização
da agroindústria rural de pequeno porte;
Il - Ter o foco de atuação na qualidade sanitária dos produtos finais;
III - Promover o processo educativo permanente e continuado para todos os atores da cadeia produtiva, estabelecendo a democratização do serviço e
assegurando a máxima participação de governo, da sociedade civil, de agroindústrias, dos consumidores e das comunidades técnica e científica nos sistemas de inspeção.
Art. 9º - O Serviço de Inspeção Municipal respeitará as especificidades dos diferentes tipos de produtos e das diferentes escalas de produção, incluindo a
agroindústria rural de pequeno porte.
Parágrafo único — Entende-se por estabelecimento agroindustrial rural de pequeno porte como o empreendimento de pequeno porte que não têm como foco a
produção e ganho de larga escala, de propriedade de agricultores familiares, de
forma individual ou coletiva, localizada no meio rural, com área útil construída não superior a duzentos e cinquenta metros quadrados (250m?).
Art. 10º — A Prefeitura Municipal de Mangaratiba poderá estabelecer parceria e
cooperação técnica com a União, entidades Estatais, Municípios e consórcios de
municípios, para facilitar o desenvolvimento de atividades e execução do Serviço
de Inspeção Municipal, bem como poderá aderir, a qualquer tempo, ao Sistema
Único de Atenção à Sanidade Agropecuária (SUASA).
Parágrafo único — Após à realização de convênio com o Serviço de Inspeção Estadual — SIE e à adesão do S.I.M. ao SUASA- de que trata a Lei Federal nº 8.171/1991, regulamentada pelo Decreto Federal nº 5.741/2005 -, OS produtos
inspecionados pelo S.I.M. poderão ser comercializados em todo o território nacional, de acordo com a legislação aplicada à matéria.
Art. 11º — Será criada uma Câmara Técnica de Inspeção Sanitária, vinculada ao
Conselho Municipal de Agricultura e Desenvolvimento Rural com a participação de
representante da Secretaria Municipal de Agricultura e Pesca e da Secretaria Municipal de Saúde, dos agricultores e dos consumidores para aconselhar, sugerir
e debater assuntosligados à execução dos serviços de inspeção e de fiscalização sanitária e sobre criação de regulamentos, normas, portarias e outros.
Art. 12º — Poderá ser exigido para todos os manipuladores de alimentos e
proprietários das agroindústrias e/ou do proprietário da residência quando a mesma for utilizada para fins de processamentos de alimentos, exame de saúde e laudo médico e/ou odontológico quando o S.I.M. julgar necessário.
 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO Dbe 2)
 
tem,
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
A
..- já Se ' =)
Câmara Municipal .
ea: m j
de Mangaratiba yoJOY
 
S
Parágrafo
.1.M. julgar
único - As inspeções médicas poderão ser solicitadas quantas vezes o
necessário.
haja
para
p
o
ro
preparo
duto
de produtos industrializados que, em sua composição principal, não
ou gravados,
s de origem animal, mas estes produtos não podem constar impressos
estando
os carimbos oficiais de inspeção previstos neste Regulamento, os mesmos sob responsabilidade do órgão competente.
A
industrial
rt. 14º — É proibido o funcionamento no Município de qualquer estabelecimento
previame
ou entreposto de produtos de origem animal ou vegetal que não esteja nte registrado, na forma desta lei.
Art.
adequ
15º
ada
—
s
Os
par
p
a
r
a
odutos deverão ser transportados e armazenados em condições
preservação de sua sanidade e inocuidade.
Art.
insumos
16º -
deverão
A matér
seguir
ia-prima (animal ou vegetal), os produtos, os subprodutos e os
específicas. padrões de sanidade definidos em regulamento e portarias
Art. 17º — Os estabelecimentos
destinados registrados que preparam subprodutos não
fiscalizados,
a alimentação humana, só podem receber matérias-primas de locais não
Sanitária Anim
quando acompanhadosdecertificados sanitários da Divisão de Defesa
al da região.
a
Art.
pres
1
e
8
n
º
ta
—
r
P
o
ar
pedido
a obter o registro no serviço de inspeção o estabelecimento deverá
instruído pelos seguintes documentos:
Municipal;
| — requerimento simples dirigido ao responsável pelo Serviço de Inspeção
b
Il
a
-
i
laudo
xadas
de aprovação prévia do terreno, realizado de acordo com instruções
pela Secretaria Municipal de Agricultura e Pesca de Mangaratiba:
A
III
mb
-
ie
Licença
n
Ambiental Prévia emitida pela Secretaria Municipal de Meio
nº 3
te de Mangaratiba ou estar de acordo com a Resolução do CONAMA 85/2006;
do
Parágrafo
CONAMA
único — Os estabelecimentos que se enquadram na Resolução
Ambiental
nº 385/2006 são dispensados de apresentar a Licença
apresent
Prévia, sendo que no momento de iniciar suas atividades devem
ar somente a Licença Ambiental Única.
IV — Em casos de estabelecimentos
dever
beneficiadores de leite e carne, estes
ão apresentar atestado sanitário dos animais, negativos de brucelose e
tuberculose;
V
Municipal
- Documento da Secretaria Municipal de Agricultura e Pesca, da Secretaria
opon
de Meio Ambiente e da Secretaria Municipal de Saúde não se do à instalação do estabelecimento;
ESTADO DORIO DE JANEIRO [= 1%
Câmara Municipal de Mangaratiba N
 
VI - Apresentação da inscrição estadual, contrato social registrado na junta comercial e cópia do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, ou CPF do produtor para empreendimentos individuais, sendo que esses
documentos serão dispensados quando apresentarem documentação que comprove legalização fiscal e tributária dos estabelecimentos, próprios ou de uma Figura Jurídica a qual estejam vinculados;
VII - Planta baixa das instalações, com layout dos equipamentos e memorial descritivo simples e sucinto da obra, com destaque para
a
fonte e a forma de abastecimento de água, sistema de escoamento e de tratamento do esgoto e resíduos industriais e proteção empregada contra insetos; VIII — Planta de localização do empreendimento;
IX - Memorial descritivo simplificado dos procedimentos e padrão de higiene a serem adotados;
X - Boletim oficial de exame da água de abastecimento, caso não disponha de água tratada, cujas características devem se enquadrar nos padrões
microbiológicos e químicos oficiais;
$1º - Tratando-se de agroindústria rural de pequeno porte as plantas poderão
ser substituídas por croquis a serem elaborados por engenheiro responsável ou técnicos dos Serviços de Extensão Rural do Estado ou do Município.
82º - Tratando-se de aprovação de estabelecimento já edificado, será
realizada uma inspeção prévia das dependências industriais e sociais, bem
como da água de abastecimento, redes de esgoto, tratamento de efluentes e
situação em relação ao terreno.
XI - Cópia do certificado de curso de Boas Práticas de Fabricação, expedido por entidades devidamente registradas ou pelo Departamento de Extensão Rural do Município.
Art. 19º — Entende-se por estabelecimento de produtos de origem animal, para efeito desta lei, qualquer instalação ou local nos quais são abatidos ou
industrializados animais produtores de carnes, bem como onde são recebidos, manipulados, elaborados, transformados, preparados, conservados, armazenados, depositados, acondicionados, rotulados e embalados com finalidade industrial ou
comercial, a carne e seus derivados, a caça e seus derivados, o pescado e seus derivados, o mel, a cera de abelhas e seus derivados, o leite e seus derivados.
Art. 20º — Os estabelecimentos que venham a manipular alimentos de origem animal devem preencher os requisitos mínimos de instalação descritos abaixo:
| — Localizar-se em prédios distante de fontes produtoras de contaminações
comolixões e aterros sanitários, devendo, para tanto, a comprovação ser aferida por laudo técnico.
Il — Ser construído em alvenaria com área compatível ao volume máximo de produção e permitir um fluxograma operacional que facilite os trabalhos em todas as fases de processamento:
II — Possuir ambiente interno a prova de insetos e animais:
IV — Possuir paredeslisas, impermeáveis, de cores claras e de fácil limpeza;
V — Possuir forro de material liso, de cor clara e que não seja de madeira,
bom sistema de vedação, ventilação e luminosidade:
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
 
Câmara Municipal de Mangaratiba
 
VII — Possuir pisos antiderrapantes, impermeáveis e com inclinação que permita um perfeito escoamento das águas residuais e facilite limpeza e
higienização;
VIII — Dispor de água potável encanada e com pressão, que permita a perfeita
remoção dos resíduos, cuja fonte, assim como a tubulação e reservatório sejam protegidos para evitar qualquer tipo de contaminação;
IX — Possuir pé-direito de no mínimo 2,80 m, que seja compatível com os
equipamentos e que proporcione boa ventilação e climatização;
X — Possuir sistema de escoamento de águas servidas, e quando for o caso de sanguee resíduos, interligados a um eficiente sistema de tratamento sem
prejuízo para o meio ambiente, segundo as normas ambientais vigentes para a matéria;
XI — Dispor de depósito para os insumos a serem utilizados na elaboração dos produtos artesanais, e quando for o caso, de câmarafria ou freezer;
XIl — Dispor de vestiários, quando a atividade necessitar, e instalações sanitárias compatíveis com o número de trabalhadores;
XIII — Dispor de fonte de energia elétrica que garanta o bom funcionamento dos equipamentos e a conservação dos produtos artesanais, e aplicando
técnicas que visem o racionamento da energia utilizada.
Art. 21º — O estabelecimento agroindustrial rural de pequeno porte, destinado
exclusivamente ao processamento de produtos de origem animal, deverá dispor de instalações para abate e/ou industrialização de animais produtores de carnes, bem
como onde são recebidos, manipulados, elaborados, transformados, preparados, conservados, armazenados, depositados, acondicionados, embalados e rotulados a carne e seus derivados, o pescado e seus derivados, o leite e seus derivados, o
ovo e seus derivados, os produtos das abelhas e seus derivados, nãoultrapassando as seguintes escalas de produção:
a) Estabelecimento de abate e industrialização de pequenos animais (coelhos, rãs, aves e outros pequenos animais) — aquele destinado ao abate e industrialização de produtos e subprodutos de pequenos animais de importância econômica, com produção máxima de 05 toneladas de carnes por mês;
b) Estabelecimento de abate e industrialização de médios (suínos, ovinos, caprinos) e grandes animais (bovinos/ bubalinos/ equinos) — aquele destinado ao abate e/ou
industrialização de produtos e subprodutos de médios e grandes animais de
importância econômica, com produção máxima de 08 toneladas de cames por mês;
c) Fábrica de produtos cárneos — aquele destinado à agroindustrialização de
produtos e subprodutos cárneos em embutidos, defumados e salgados, com produção máxima de 05 toneladas de carnes por mês;
d) Estabelecimento de abate e industrialização de pescado — enquadram-se os estabelecimentos destinados ao abate e/ou industrialização de produtos e
subprodutos de peixes, moluscos, anfíbios e crustáceos, com produção máxima de
04 toneladas de carnes por mês;
e) Estabelecimento de ovos - destinado à recepção e acondicionamento de ovos, com produção máxima de 5.000 dúzias/mês;
Câmara Municipal de Mangaratiba
 
f) Unidade de extração e beneficiamento do produtos das abelhas - destinado à
recepção e industrialização de produtos das abelhas, com produção máxima de 30 toneladas por ano;
9) Estabelecimento industrial de leite e derivados - enquadram-se todos os tipos de estabelecimentos de industrialização de leite e derivados previstos no presente Regulamento destinado a recepção, pasteurização, industrialização, processamento e elaboração de queijo, iogurte e outros derivados de leite, com
processamento máximo de 30.000litros de leite por mês.
Art. 22º - A Secretaria Municipal de Agricultura e Pesca de Mangaratiba, através do Serviço de Inspeção Municipal — S.I.M., incumbida da inspeção sanitária municipal de produtos de origem animal e vegetal, deverá coibir o abate clandestino de animais (bovinos, suínos, caprinos, ovinos e aves) e a respectiva comercialização e/ou industrialização dos seus produtos, separadamente ou em ações conjuntas com os agentes e fiscais sanitários da Vigilância Sanitária do Município, podendo para tanto, requisitar força policial.
Art. 23º — Demais exigências de conformidades industriais e sanitárias deverão seguir ao decreto de regulamentação da presente Lei e poderão seguir o
Regulamento de Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal (RIISPOA) e por legislações vigentes sobre produtos de origem animal.
Art. 24º — Para entendimento definimos por Produtos de Origem Vegetal de que trata esse capítulo aqueles definidos no Art. 4º, 8 1º, inciso |.
Art. 25º — O Decreto de Regulamentação da presente Lei deverá detalhar os
procedimentos a serem realizados pelo S.I.M. para regularização dos produtos de origem vegetal minimamente processados.
Art. 26º — Será criado um sistema único de informações sobre todo o trabalho e
procedimentos de inspeção e de fiscalização sanitária, gerando registros auditáveis.
Parágrafo único - Serão de responsabilidade da Secretaria Municipal de Agricultura e Pesca e o Departamento de Vigilância Sanitária a alimentação e
manutenção do sistema único de informações sobre a inspeção e a fiscalização sanitária do Município de Mangaratiba.
Art. 27º — Os recursos financeiros necessários à implementação da presente Lei e
do Serviço de Inspeção Municipal serão fornecidos pelas verbas alocadas na
Secretaria Municipal de Agricultura e Pesca de Mangaratiba, constantes no
Orçamento do Município, suplementados se necessário.
Art. 28º — Esta lei deverá ser regulamentada por decreto expedido pelo Chefe do Poder Executivo Municipal no prazo de cento e vinte dias (120) a contar da data de sua publicação. Esta regulamentação estabelecerá, entre outras medidas:
|- Classificação, funcionamento, registro e higiene dos estabelecimentos;
Il — Obrigação dos proprietários dos estabelecimentos:
Ill — Inspeção industrial e sanitária de carnes é derivados; leite e derivados;
IV — Inspeção e/ou reinspeção industrial e sanitária de ovos, mel, pescado e
seus derivados:
V— Inspeção industrial e sanitária de matérias primas e produtos de origem vegetal;
ESTADO DO RIO DE JANEIRO [ESG
/ q
A
ESTADODORIO DE JANEIRO NSAS O)
Câmara M,unicipal de Mangaratiba ep
 
VI — Embalagem e rotulagem;
VII — O modelo do selo/carimbo de licenciamento de produtos pelo Serviço
de Inspeção Municipal (S.I.M.);
VIII — Exames de laboratório:
IX — Infrações e penalidades.
Art.
de
29º — Os produtores, beneficiadores, industriais e/ou comerciantes de produtos
origem animal, no território municipal, terão o prazo de 18 (dezoito) meses
d
contado da edição do Decreto que regulamentar este Diploma, para se adequar aos
itames deste novo regramento.
Art. 30º — Os casos omissos ou de dúvidas que surgirem na execução da presente Lei, bem como a sua regulamentação, serão resolvidos através de resoluções e
decretos baixados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, depois de debatidos
na Câmara Técnica de Inspeção Sanitária e encaminhados pela instância
competente, conforme definido no Artigo 9º da presente Lei.
Art. 31º — Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as
disposições em contrário.
Sala das Sessões, em “9 de DOOU de 2017.
 reador autor 
Câmara Municipal de Mangaratiba
 
JUSTIFICATIVA
O referido Projeto de Lei para constituição do Serviço de Inspeção Municipal -
S.I.M.. tem o objetivo de contribuir para que o município que ainda não dispõe de um serviço de inspeção, possa constituí-lo.
Esse modelo de Lei contempla o Serviço de Inspeção Municipal para os produtos de origem animal e vegetal.
Esse Projeto de Lei de Serviço de Inspeção Municipal está adequado ao novo
Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária - Suasa. Portanto, depois que o S.I.M. estiver implantado a Prefeitura Municipal poderá solicitar adesão ao Suasa. A adesão do S.I.M. ao Suasa permitirá os empreendimentos inspecionados pelo S.I.M. comercializarem seus produtos em todo o território Brasileiro.
O que é 0 S.I.M. - Serviço de Inspeção Municipal
O Serviço de Inspeção Municipal (S.l.M) é vinculado à Secretaria Municipal de
Agricultura e Pesca de Mangaratiba, e é responsável pela inspeção e
fiscalização da produção industrial e sanitária dos produtos de origem animal e vegetal, comestíveis e não comestíveis, adicionados ou não de produtos
animais ou vegetais, preparados, transformados, manipulados, recebidos,
acondicionados, depositados e em trânsito no município de Mangaratiba.
São atribuições do Serviço de Inspeção Municipal - S..M.:
- Inspecionar e fiscalizar os estabelecimentos de produtos de origem animal e
vegetal e seus produtos;
- Realizar O registro sanitário dos estabelecimentos de produtos de origem animal e vegetal e seus produtos;
- Proceder a coleta de amostras de água de abastecimento, matérias-primas, ingredientes e produtos para análises fiscais;
- Notificar, emitir auto de infração, apreender produtos, suspender, interditar ou embargar estabelecimentos, cassar registro de estabelecimentos e
produtos; levantar suspensão ou interdição de estabelecimentos;
- Realizar ações de combate a clandestinidade;
- Realizar outras atividades relacionadas a inspeção e fiscalização sanitária de
S
produtos de origem animal e vegetal que, por ventura, forem delegadas ao
M
ESTADO DO RIO DE JANEIRO VU
ESTADO DORIO DE JANEIRO
Câmara Municipal de Mangaratiba
 
Além de suas atividades regulamentares o S.l.M. de Mangaratiba desenvolve
atividades de caráter informativo, orientativo e educativo, tais como:
- Utilização de meios e mecanismos de comunicação diversos destinados à
população, com orientações sobre o trabalho do S..M. para a regularização dos produtores e seus estabelecimentos e para a produção de alimentos dentro das normase leis vigentes;
- Reuniões nas comunidades rurais divulgando os serviços prestados para
regularização das atividades produtivas/agroindústrias;
- Palestras destinadas à Comunidade Estudantil e Organizações da Sociedade Civil Organizada.
Tendo a certeza da concordância dos nobres pares desta Casa para sua
aprovação.
Concluindo, com o devido respeito, submeto o presente Projeto de Lei à
elevada apreciação dos nobres vereadores que integram esta Casa Legislativa, na certeza de que, após regular tramitação, seja a final deliberado e aprovado na devida forma regimental.

open original →