| Tipo | Mensagem |
|---|---|
| Número / Ano | 22 / 2017 |
| Date | 2017-10-04 |
| Ementa | Veto Total ao Projeto de Lei 54/2017 de autoria do Exmo. Sr. Vereador Emilson da Farmácia que "dispõe sobre a Constituição do Serviço de Inspeção Municipal (S.I.M.) e os procedimentos de inspeção sanitária em estabelecimentos que produzam produtos de origem animal e vegetal e dá outras providências". |
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO Prefeitura Municipal de Mangaratiba Gabinete do Prefeito MENSAGEM N.º 022, DE 04 DE OUTUBRO DE 2017. CaA TD AIULBVUREI/UL. Excelentíssimo Senhor Presidente, Reporto-me a Vossa Excelência para comunicar-lhe que, no exercício das prerrogativas previstas nos artigos 74 $1º e 92, IV da Lei Orgânica do Município de Mangaratiba, decidi opor veto total ao Projeto de Lei n.º 054/2017, deiniciativa dessa Casa Legislativa, de autoria da Exmo. Sr. Vereador Emilson dos Santos Coelho — que Dispõe sobre a constituição do Serviço de Inspeção Municipal (S.IM.) e os procedimentos de inspeção sanitária em estabelecimentos que produzam produtos de origem animal e vegetal e dá outras providências”. Isto porque, muito embora seja louvável a iniciativa do ilustre Edil, resta a análise dos aspectos legais. Inicialmente, destaco que a matéria objeto do Projeto de Leicria órgão, estrutura e atribui serviços para órgãos e Secretarias da Administração Pública Municipal, assim sendo, contendo vícios de iniciativa, tendo em vista que tais iniciativas são de competências privativas do Chefe do Executivo criar, estruturar e atribuir serviços para as Secretarias e demais órgãos da Administração Pública Municipal. De outra forma, em que pese o mérito da proposição, o projeto trata de matéria de organização administrativa, da iniciativa do Chefe do Poder Executivo, conforme dispõe a Lei Orgânica do Município, entendimento que o Supremo Tribunal Federal, vem adotando em reiteradas decisões sobre o assunto, tendo em vista a criação de órgãos e serviços, alteração de competência de órgão e geração de despesa sem a necessária estimativa de impacto orçamentário-financeira, como determina a Lei de Responsabilidade Fiscal (LC n.º 101/2000). Outrossim, cabe ressaltar o pronunciamento da Procuradoria Geral do Município, quando afirma que: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Prefeitura Gabinete do Mu P n re i f “Entende c e i i p to al de es Mangaratiba ta Procuradoria que o projeto de lei ora apresentado versa sobre matéria que está intrinsecamente relacionada com a organização e o funcionamento da Administração Municipal, bem como de matéria orçamentária. Desta forma, está o Legislativo usurpando funções do Executivo, imiscuindo-se em assuntos alheios. “Plenamente configurado o vício de iniciativa, é de se concluir pela inconstitucionalidade formal do Projeto de Lei, pois o Legislativo Municipal ignorou regras da Constituição que atribuem competência exclusiva ao Poder Executivo para dispor sobre a organização e o Juncionamento da Administração Municipal”. E ainda destaca que: “Nesse sentido, no que tange ao vício de iniciativa referente a criação, estruturação e atribuições de órgãos no âmbito da Administração Pública Municipal, o mesmo se dá em todo contexto do presente do Projeto ou seja na instituição dos dispositivos da lei, assim sendo, indo de encontro ao disposto no Art. 71, inciso III da Lei Orgânica do Município que dispõe: Art. 71- São de iniciativa do Prefeito as leis que disponham sobre: (i.e) HI - criação, estruturação e atribuições das Secretarias Departamentos ou Diretorias equivalentes a órgãos da Administração Pública. (Grifos nossos)” ESTADO DO RIO DE JANEIRO Prefeitura Municipal de Mangaratiba Gabinete do Prefeito Assim ponderadas, são as razões que me levam à contingência de opor VETO TOTAL ao Projeto de Lei n.º 054/2017, esperando o acolhimento dessa colenda Casa Legislativa, Atenciosamente, A Sua Excelência o Senhor Vereador VITOR TENÓRIO SANTOS Presidente da Câmara Municipal de Mangaratiba — RJ. ESTADO DO RIO DE JANEIRO EIE: 07002) Câ amara Municipal .. de . Ao Ex cdient a EA Mangaratiba| “7 pSaientef "é PROJETO DE LEI Nº“4 /2017 “DISPÕE SOBRE A CONSTITUIÇÃO DO SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL (SIM) E OS PROCEDIMENTOS DE INSPEÇÃO SANITÁRIA EM ESTABELECIMENTOS QUE PRODUZAM PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL E VEGETAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O Prefeito Municipal de Mangaratiba faz saber que a Câmara Municipal de Mangaratiba, aprovou e eu sanciono a seguinte LEI: Art. 1º - Esta Lei fixa normas de inspeção e de fiscalização sanitária para a industrialização, o beneficiamento e a comercialização de produtos de origem animal e vegetal, cria o Serviço de Inspeção Municipal — S.LM. e dá outras providências. Parágrafo único — Esta lei está em conformidade à Lei Federal nº 8.171/1991, alterada pela Lei Federal nº 9.712/1998, a Lei Estadual nº 10.507/2000 bem como os demais Decretos, Resoluções e Portarias dos órgãos competentes da Secretaria da Saúde e Agricultura. Art. 2º - Compete ao Serviço de Inspeção Municipal — S.LM. inspecionar efiscalizar o cumprimento das normas sanitárias municipais, estaduais e federais aplicáveis à produção, ao beneficiamento, à industrialização e/ou a comercialização de produtos de origem animal e vegetal no Município de Mangaratiba e, especialmente: | - Manter inventário atualizado dos estabelecimentos produtores, beneficiadores, Industrializadores e/ou comercializadores de produtos de origem animal no Município, com registros das Inspeções/fiscalizações neles realizadas; Il - Controlar o cumprimento das condições e exigências para o registro de estabelecimentos produtores, beneficiadores, industrializadores e/ou comercializadores de produtos de origem animal e vegetal no Município; HI - Controlar as condições higiênicas, sanitárias e tecnológicas, de produção, manipulação, beneficiamento, industrialização, armazenamento, embalagem transporte e comércio de produtos de origem animal e vegetal, respectivos subprodutos e derivados: IV - Procedera inspeção "ante" e "post mortem" dos animais destinados ao abate; a Inspeçãoefiscalização do rebanho leiteiro; a Inspeçãoefiscalização dos produtos, subprodutos e matérias-primas de origem animal e vegetal, equipamentos e maquinários utilizados durante as diferentes fases de produção, beneficiamento e/ou industrialização: a Inspeçãoefiscalização da manipulação e do transporte dos produtos de origem animal e vegetal; ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Mangaratiba V - Controlar as condições técnico-sanitárias dos locais e/ou b estabelecimentos em que são produzidos, preparados, manipulados, c e o neficiados, acondicionados, armazenados, transportados, distribuídos e mesmos mercializados produtos de origem animal e vegetal e das pessoas que nos atuam; industrializados VI - Velar pela padronização dos produtos produzidos, beneficiados, obedecerem e comercializados, de origem animal e vegetal, de sorte a rótulos a legislação pertinente, assim como velar pela utilização de identificadores, e pelo respeito à legislação aplicável, no que refere ao respectivo conteúdo: do VII - Realizar a carimbagem dos produtos de origem animal, com o símbolo Serviço de Inspeção Municipal — S.I.M., atestando as inspeções realizadas; VIII - Proceder a inspeções e reinspeções quando localizada qualquer infração às normas de higiene e saúde; IX - Exigir, quando necessário, análises laboratoriais toxicológicas, o m r i g c a robiológicas, tisiológicas, fisioquímicas, enzimáticas, dos caracteres produtos nolépticos, e o que mais cabível, relativamente a matéria-prima e/ou finais; X industrialização - Controlar o uso de aditivos na produção, no beneficiamento e na dos produtos de origem animal e respectivos subprodutos e derivados; estabelecimentos XI - Opinar sobre os projetos de edificação, reforma e/ou instalação de industrialização destinados a produção, ao beneficiamento, a vegeta e/ou a comercialização de produtos de origem animal e l no Município; XII - Fazer uso de todos os recursos disponíveis na legislação municipal, aplicáveis estadual e/ou federal, de sorte a cumprir com eficiência as normas sanitárias à produção, ao beneficiamento, comercialização a industrialização e/ou a de produtos de origem animal e vegetal no Município de Mangaratiba: X beneficiadores, II - Promover processo educativo permanente para os produtores, industrializadores e/ou comercializadores origem de produtos de e animal, assim como parcerias de cooperação técnica com outros ntes da Federação, e, inclusive, convênio com o Serviço de Inspeção Estadual - SIE, e adesão ao Sistema Único de Atenção à Sanidade Agropecuária (SUASA); XIV - Promover treinamento técnico do pessoal envolvido na fiscalização, animal inspeção, classificação e produção dos produtos e subprodutos de origem e vegetal: j XV unto - Manter mecanismos permanentes de divulgação e esclarecimentos garant às redes públicas e privadas, bem como junto à população, de sorte a beneficiamento, ir a plena orientação do consumidor sobre a produção, o origem a industrialização e/ou a comercialização de produtos de animal e vegetal. ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Mangaratiba P nenhuma arágrafo único - As atribuições do Serviço de Inspeção Municipal — S.I.M., por forma prejudicam as atribuições e competências do Sistema de Vigilância Sanitária Municipal, mantidas inalteradas. Art. 3º - O Serviço de Inspeção Municipal - S.I.M. será coordenado por profissional fiscal Médico m Veterinário, assessorado por um Engenheiro Agrônomo e realizado por a unicipal, com o auxílio de um assistente administrativo ou auxiliar atividade dministrativo, e ainda por demais profissionais habilitados, segundo o ramo de específica a que se destina cada estabelecimento inspecionado. 8 pessoal 1º - Os servidores incumbidos da execução desta lei terão carteira de identidade qual constará, e funcional fornecida pela Secretaria Municipal de Agricultura e Pesca, da fotografia, cargo, além da denominação do órgão, o número de ordem, nome, fic data da expedição e validade e, no exercício de suas funções, am obrigados a exibir a carteira funcional. A de rt. inspeção 4º - Ficam sujeitos a cadastro, registro, fiscalização e normatização pelo serviço transformar, municipal, os estabelecimentos que venham a manipular, elaborar, carne e seus preparar, conservar, armazenar, acondicionar, embalar e rotular a e seus de derivados, o pescado e seus derivados, o leite e seus derivados, o ovo vegetal “i rivados, os produtos das abelhas e seus derivados, e produtos de origem limites m n natura” e minimamente processados e seus subprodutos dentro dos unicipais. Parágrafo único - Para fins de entendimento, define-se: seus | — Produtos de origem vegetal “in natura” e minimamente processados e subprodutos, dentro do atendimento do serviço instituído pela presente c le o i, mp são aqueles os quais a atribuição de fiscalização encontra-se sob a etência da Secretaria Municipal de Agricultura e Pesca de Mangaratiba. São eles: frutas e hortaliças cruas e processadas (com exceção de cereais conservas), vegetais minimamente processados, polpa de frutas e vegetais, e leguminosas; vegetal Il — Produtos artesanais - qualquer produto comestível de origem animal e tra elaborado em pequena escala que mantenha características dicionais, culturais ou regionais, conforme legislação vigente; onde HI — Agroindústria artesanal - é o estabelecimento localizado em meio rural, pred se processa a transformação de produtos artesanais (utilizando-se míni ominantemente do trabalho manual) de origem animal e vegetal com no pro mo 50% da matéria prima empregada na produção oriunda da dando prie uma dade, elaborado em pequena escala, com características tradicionais identidade geográfica, histórica, cultural ou regional ao produto, devidamente identificadas para a comercialização; IV - Estabelecimentos depó - são estruturas físicas destinadas à recepção e pa sito de matéria prima, produzida na propriedade ou adquiridas de outras, produtos ra elaboração, acondicionamento, armazenamento e comercialização de comestíveis de origem animal e vegetal. d Art. e I 5º nsp - e A çã inspeção a que se refere os artigos que se seguem é privativa do Serviço Pesca de M o an Municipal (S.I.M.) vinculado à Secretaria Municipal de Agricultura e garatiba, em harmonia com o Departamento de Vigilância Sanitária A responsável rt. 6º — A Secretaria Municipal de Agricultura e Pesca de Mangaratiba ficará vegetal em cada pela fiscalização e controle sanitário dos produtos de origem animal e armazenagem, etapa da cadeia de produção, nela compreendida a elaboração, transporte, distribuição e comercialização produzido, seja final daquilo que foi em estabelecimentos conforme localizados na zona urbana ou na zona rural, estabelecido na Lei Federal nº 8.080/1990. Parágrafo harmonia, evitando-se único — A inspeção e a fiscalização sanitária serão desenvolvidas em fiscalização s superposições, paralelismos e duplicidade de inspeção e anitária entre os órgãos responsáveis pelos serviços. Art. permanente 7º - A Inspeção o Municipal, depois de instalada, pode ser executada de forma u periódica. e 8 s 1 t º ab - e A lec inspeção i deve ser executada obrigatoriamente de forma permanente nos mentos durante o abate das diferentes espécies animais. p | r - o entende-se por espécies animais de abate, os animais domésticos de áreas dução, silvestres e exóticos criados em cativeiros ou provenientes de de reserva legal e de manejo sustentável. 8 2º - Nos demais estabelecimentos de forma periódica. previstos nesta Lei a inspeção será executada execução | - os estabelecimentos com inspeção periódica terão a frequência de de inspeção estabelecida em normas complementares expedidos M por ang autoridade ar competente da Secretaria Municipal de Agricutura e Pesca de atiba, considerando O risco dos diferentes produtos e processos produtivos envolvidos, o resultado da avaliação dos controles dos processos de impl produção e e do desempenho de cada estabelecimento, em função da mentação dos programas de autocontrole. beneficiamento, industrialização e comercialização; Il - nas propriedades rurais fornecedoras de matérias-primas animal e v de origem sanitária an e i getal, em caráter complementar e com a parceria da defesa na mat mal, para identificar as causas de problemas sanitários apurados éria-prima e/ou nos produtos no estabelecimento 84º - Caberá industrial. das ao Serviço de Inspeção Municipal de Mangaratiba a responsabilidade atividades de inspeção sanitária. Câmara Municipal de Mangaratiba eo ESTADO DO RIO DE JANEIRO E & e N 3 PN) Cámara Municipal de Mangaratiba Art. 8º - Os princípios a serem seguidos no presente regulamento são: | - Promover a preservação da saúde humana e do meio ambiente e, ao mesmo tempo, que não implique obstáculo para a instalação e legalização da agroindústria rural de pequeno porte; Il - Ter o foco de atuação na qualidade sanitária dos produtos finais; III - Promover o processo educativo permanente e continuado para todos os atores da cadeia produtiva, estabelecendo a democratização do serviço e assegurando a máxima participação de governo, da sociedade civil, de agroindústrias, dos consumidores e das comunidades técnica e científica nos sistemas de inspeção. Art. 9º - O Serviço de Inspeção Municipal respeitará as especificidades dos diferentes tipos de produtos e das diferentes escalas de produção, incluindo a agroindústria rural de pequeno porte. Parágrafo único — Entende-se por estabelecimento agroindustrial rural de pequeno porte como o empreendimento de pequeno porte que não têm como foco a produção e ganho de larga escala, de propriedade de agricultores familiares, de forma individual ou coletiva, localizada no meio rural, com área útil construída não superior a duzentos e cinquenta metros quadrados (250m?). Art. 10º — A Prefeitura Municipal de Mangaratiba poderá estabelecer parceria e cooperação técnica com a União, entidades Estatais, Municípios e consórcios de municípios, para facilitar o desenvolvimento de atividades e execução do Serviço de Inspeção Municipal, bem como poderá aderir, a qualquer tempo, ao Sistema Único de Atenção à Sanidade Agropecuária (SUASA). Parágrafo único — Após à realização de convênio com o Serviço de Inspeção Estadual — SIE e à adesão do S.I.M. ao SUASA- de que trata a Lei Federal nº 8.171/1991, regulamentada pelo Decreto Federal nº 5.741/2005 -, OS produtos inspecionados pelo S.I.M. poderão ser comercializados em todo o território nacional, de acordo com a legislação aplicada à matéria. Art. 11º — Será criada uma Câmara Técnica de Inspeção Sanitária, vinculada ao Conselho Municipal de Agricultura e Desenvolvimento Rural com a participação de representante da Secretaria Municipal de Agricultura e Pesca e da Secretaria Municipal de Saúde, dos agricultores e dos consumidores para aconselhar, sugerir e debater assuntosligados à execução dos serviços de inspeção e de fiscalização sanitária e sobre criação de regulamentos, normas, portarias e outros. Art. 12º — Poderá ser exigido para todos os manipuladores de alimentos e proprietários das agroindústrias e/ou do proprietário da residência quando a mesma for utilizada para fins de processamentos de alimentos, exame de saúde e laudo médico e/ou odontológico quando o S.I.M. julgar necessário. ESTADO DO RIO DE JANEIRO Dbe 2) tem, ESTADO DO RIO DE JANEIRO A ..- já Se ' =) Câmara Municipal . ea: m j de Mangaratiba yoJOY S Parágrafo .1.M. julgar único - As inspeções médicas poderão ser solicitadas quantas vezes o necessário. haja para p o ro preparo duto de produtos industrializados que, em sua composição principal, não ou gravados, s de origem animal, mas estes produtos não podem constar impressos estando os carimbos oficiais de inspeção previstos neste Regulamento, os mesmos sob responsabilidade do órgão competente. A industrial rt. 14º — É proibido o funcionamento no Município de qualquer estabelecimento previame ou entreposto de produtos de origem animal ou vegetal que não esteja nte registrado, na forma desta lei. Art. adequ 15º ada — s Os par p a r a odutos deverão ser transportados e armazenados em condições preservação de sua sanidade e inocuidade. Art. insumos 16º - deverão A matér seguir ia-prima (animal ou vegetal), os produtos, os subprodutos e os específicas. padrões de sanidade definidos em regulamento e portarias Art. 17º — Os estabelecimentos destinados registrados que preparam subprodutos não fiscalizados, a alimentação humana, só podem receber matérias-primas de locais não Sanitária Anim quando acompanhadosdecertificados sanitários da Divisão de Defesa al da região. a Art. pres 1 e 8 n º ta — r P o ar pedido a obter o registro no serviço de inspeção o estabelecimento deverá instruído pelos seguintes documentos: Municipal; | — requerimento simples dirigido ao responsável pelo Serviço de Inspeção b Il a - i laudo xadas de aprovação prévia do terreno, realizado de acordo com instruções pela Secretaria Municipal de Agricultura e Pesca de Mangaratiba: A III mb - ie Licença n Ambiental Prévia emitida pela Secretaria Municipal de Meio nº 3 te de Mangaratiba ou estar de acordo com a Resolução do CONAMA 85/2006; do Parágrafo CONAMA único — Os estabelecimentos que se enquadram na Resolução Ambiental nº 385/2006 são dispensados de apresentar a Licença apresent Prévia, sendo que no momento de iniciar suas atividades devem ar somente a Licença Ambiental Única. IV — Em casos de estabelecimentos dever beneficiadores de leite e carne, estes ão apresentar atestado sanitário dos animais, negativos de brucelose e tuberculose; V Municipal - Documento da Secretaria Municipal de Agricultura e Pesca, da Secretaria opon de Meio Ambiente e da Secretaria Municipal de Saúde não se do à instalação do estabelecimento; ESTADO DORIO DE JANEIRO [= 1% Câmara Municipal de Mangaratiba N VI - Apresentação da inscrição estadual, contrato social registrado na junta comercial e cópia do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, ou CPF do produtor para empreendimentos individuais, sendo que esses documentos serão dispensados quando apresentarem documentação que comprove legalização fiscal e tributária dos estabelecimentos, próprios ou de uma Figura Jurídica a qual estejam vinculados; VII - Planta baixa das instalações, com layout dos equipamentos e memorial descritivo simples e sucinto da obra, com destaque para a fonte e a forma de abastecimento de água, sistema de escoamento e de tratamento do esgoto e resíduos industriais e proteção empregada contra insetos; VIII — Planta de localização do empreendimento; IX - Memorial descritivo simplificado dos procedimentos e padrão de higiene a serem adotados; X - Boletim oficial de exame da água de abastecimento, caso não disponha de água tratada, cujas características devem se enquadrar nos padrões microbiológicos e químicos oficiais; $1º - Tratando-se de agroindústria rural de pequeno porte as plantas poderão ser substituídas por croquis a serem elaborados por engenheiro responsável ou técnicos dos Serviços de Extensão Rural do Estado ou do Município. 82º - Tratando-se de aprovação de estabelecimento já edificado, será realizada uma inspeção prévia das dependências industriais e sociais, bem como da água de abastecimento, redes de esgoto, tratamento de efluentes e situação em relação ao terreno. XI - Cópia do certificado de curso de Boas Práticas de Fabricação, expedido por entidades devidamente registradas ou pelo Departamento de Extensão Rural do Município. Art. 19º — Entende-se por estabelecimento de produtos de origem animal, para efeito desta lei, qualquer instalação ou local nos quais são abatidos ou industrializados animais produtores de carnes, bem como onde são recebidos, manipulados, elaborados, transformados, preparados, conservados, armazenados, depositados, acondicionados, rotulados e embalados com finalidade industrial ou comercial, a carne e seus derivados, a caça e seus derivados, o pescado e seus derivados, o mel, a cera de abelhas e seus derivados, o leite e seus derivados. Art. 20º — Os estabelecimentos que venham a manipular alimentos de origem animal devem preencher os requisitos mínimos de instalação descritos abaixo: | — Localizar-se em prédios distante de fontes produtoras de contaminações comolixões e aterros sanitários, devendo, para tanto, a comprovação ser aferida por laudo técnico. Il — Ser construído em alvenaria com área compatível ao volume máximo de produção e permitir um fluxograma operacional que facilite os trabalhos em todas as fases de processamento: II — Possuir ambiente interno a prova de insetos e animais: IV — Possuir paredeslisas, impermeáveis, de cores claras e de fácil limpeza; V — Possuir forro de material liso, de cor clara e que não seja de madeira, bom sistema de vedação, ventilação e luminosidade: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Mangaratiba VII — Possuir pisos antiderrapantes, impermeáveis e com inclinação que permita um perfeito escoamento das águas residuais e facilite limpeza e higienização; VIII — Dispor de água potável encanada e com pressão, que permita a perfeita remoção dos resíduos, cuja fonte, assim como a tubulação e reservatório sejam protegidos para evitar qualquer tipo de contaminação; IX — Possuir pé-direito de no mínimo 2,80 m, que seja compatível com os equipamentos e que proporcione boa ventilação e climatização; X — Possuir sistema de escoamento de águas servidas, e quando for o caso de sanguee resíduos, interligados a um eficiente sistema de tratamento sem prejuízo para o meio ambiente, segundo as normas ambientais vigentes para a matéria; XI — Dispor de depósito para os insumos a serem utilizados na elaboração dos produtos artesanais, e quando for o caso, de câmarafria ou freezer; XIl — Dispor de vestiários, quando a atividade necessitar, e instalações sanitárias compatíveis com o número de trabalhadores; XIII — Dispor de fonte de energia elétrica que garanta o bom funcionamento dos equipamentos e a conservação dos produtos artesanais, e aplicando técnicas que visem o racionamento da energia utilizada. Art. 21º — O estabelecimento agroindustrial rural de pequeno porte, destinado exclusivamente ao processamento de produtos de origem animal, deverá dispor de instalações para abate e/ou industrialização de animais produtores de carnes, bem como onde são recebidos, manipulados, elaborados, transformados, preparados, conservados, armazenados, depositados, acondicionados, embalados e rotulados a carne e seus derivados, o pescado e seus derivados, o leite e seus derivados, o ovo e seus derivados, os produtos das abelhas e seus derivados, nãoultrapassando as seguintes escalas de produção: a) Estabelecimento de abate e industrialização de pequenos animais (coelhos, rãs, aves e outros pequenos animais) — aquele destinado ao abate e industrialização de produtos e subprodutos de pequenos animais de importância econômica, com produção máxima de 05 toneladas de carnes por mês; b) Estabelecimento de abate e industrialização de médios (suínos, ovinos, caprinos) e grandes animais (bovinos/ bubalinos/ equinos) — aquele destinado ao abate e/ou industrialização de produtos e subprodutos de médios e grandes animais de importância econômica, com produção máxima de 08 toneladas de cames por mês; c) Fábrica de produtos cárneos — aquele destinado à agroindustrialização de produtos e subprodutos cárneos em embutidos, defumados e salgados, com produção máxima de 05 toneladas de carnes por mês; d) Estabelecimento de abate e industrialização de pescado — enquadram-se os estabelecimentos destinados ao abate e/ou industrialização de produtos e subprodutos de peixes, moluscos, anfíbios e crustáceos, com produção máxima de 04 toneladas de carnes por mês; e) Estabelecimento de ovos - destinado à recepção e acondicionamento de ovos, com produção máxima de 5.000 dúzias/mês; Câmara Municipal de Mangaratiba f) Unidade de extração e beneficiamento do produtos das abelhas - destinado à recepção e industrialização de produtos das abelhas, com produção máxima de 30 toneladas por ano; 9) Estabelecimento industrial de leite e derivados - enquadram-se todos os tipos de estabelecimentos de industrialização de leite e derivados previstos no presente Regulamento destinado a recepção, pasteurização, industrialização, processamento e elaboração de queijo, iogurte e outros derivados de leite, com processamento máximo de 30.000litros de leite por mês. Art. 22º - A Secretaria Municipal de Agricultura e Pesca de Mangaratiba, através do Serviço de Inspeção Municipal — S.I.M., incumbida da inspeção sanitária municipal de produtos de origem animal e vegetal, deverá coibir o abate clandestino de animais (bovinos, suínos, caprinos, ovinos e aves) e a respectiva comercialização e/ou industrialização dos seus produtos, separadamente ou em ações conjuntas com os agentes e fiscais sanitários da Vigilância Sanitária do Município, podendo para tanto, requisitar força policial. Art. 23º — Demais exigências de conformidades industriais e sanitárias deverão seguir ao decreto de regulamentação da presente Lei e poderão seguir o Regulamento de Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal (RIISPOA) e por legislações vigentes sobre produtos de origem animal. Art. 24º — Para entendimento definimos por Produtos de Origem Vegetal de que trata esse capítulo aqueles definidos no Art. 4º, 8 1º, inciso |. Art. 25º — O Decreto de Regulamentação da presente Lei deverá detalhar os procedimentos a serem realizados pelo S.I.M. para regularização dos produtos de origem vegetal minimamente processados. Art. 26º — Será criado um sistema único de informações sobre todo o trabalho e procedimentos de inspeção e de fiscalização sanitária, gerando registros auditáveis. Parágrafo único - Serão de responsabilidade da Secretaria Municipal de Agricultura e Pesca e o Departamento de Vigilância Sanitária a alimentação e manutenção do sistema único de informações sobre a inspeção e a fiscalização sanitária do Município de Mangaratiba. Art. 27º — Os recursos financeiros necessários à implementação da presente Lei e do Serviço de Inspeção Municipal serão fornecidos pelas verbas alocadas na Secretaria Municipal de Agricultura e Pesca de Mangaratiba, constantes no Orçamento do Município, suplementados se necessário. Art. 28º — Esta lei deverá ser regulamentada por decreto expedido pelo Chefe do Poder Executivo Municipal no prazo de cento e vinte dias (120) a contar da data de sua publicação. Esta regulamentação estabelecerá, entre outras medidas: |- Classificação, funcionamento, registro e higiene dos estabelecimentos; Il — Obrigação dos proprietários dos estabelecimentos: Ill — Inspeção industrial e sanitária de carnes é derivados; leite e derivados; IV — Inspeção e/ou reinspeção industrial e sanitária de ovos, mel, pescado e seus derivados: V— Inspeção industrial e sanitária de matérias primas e produtos de origem vegetal; ESTADO DO RIO DE JANEIRO [ESG / q A ESTADODORIO DE JANEIRO NSAS O) Câmara M,unicipal de Mangaratiba ep VI — Embalagem e rotulagem; VII — O modelo do selo/carimbo de licenciamento de produtos pelo Serviço de Inspeção Municipal (S.I.M.); VIII — Exames de laboratório: IX — Infrações e penalidades. Art. de 29º — Os produtores, beneficiadores, industriais e/ou comerciantes de produtos origem animal, no território municipal, terão o prazo de 18 (dezoito) meses d contado da edição do Decreto que regulamentar este Diploma, para se adequar aos itames deste novo regramento. Art. 30º — Os casos omissos ou de dúvidas que surgirem na execução da presente Lei, bem como a sua regulamentação, serão resolvidos através de resoluções e decretos baixados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, depois de debatidos na Câmara Técnica de Inspeção Sanitária e encaminhados pela instância competente, conforme definido no Artigo 9º da presente Lei. Art. 31º — Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário. Sala das Sessões, em “9 de DOOU de 2017. reador autor Câmara Municipal de Mangaratiba JUSTIFICATIVA O referido Projeto de Lei para constituição do Serviço de Inspeção Municipal - S.I.M.. tem o objetivo de contribuir para que o município que ainda não dispõe de um serviço de inspeção, possa constituí-lo. Esse modelo de Lei contempla o Serviço de Inspeção Municipal para os produtos de origem animal e vegetal. Esse Projeto de Lei de Serviço de Inspeção Municipal está adequado ao novo Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária - Suasa. Portanto, depois que o S.I.M. estiver implantado a Prefeitura Municipal poderá solicitar adesão ao Suasa. A adesão do S.I.M. ao Suasa permitirá os empreendimentos inspecionados pelo S.I.M. comercializarem seus produtos em todo o território Brasileiro. O que é 0 S.I.M. - Serviço de Inspeção Municipal O Serviço de Inspeção Municipal (S.l.M) é vinculado à Secretaria Municipal de Agricultura e Pesca de Mangaratiba, e é responsável pela inspeção e fiscalização da produção industrial e sanitária dos produtos de origem animal e vegetal, comestíveis e não comestíveis, adicionados ou não de produtos animais ou vegetais, preparados, transformados, manipulados, recebidos, acondicionados, depositados e em trânsito no município de Mangaratiba. São atribuições do Serviço de Inspeção Municipal - S..M.: - Inspecionar e fiscalizar os estabelecimentos de produtos de origem animal e vegetal e seus produtos; - Realizar O registro sanitário dos estabelecimentos de produtos de origem animal e vegetal e seus produtos; - Proceder a coleta de amostras de água de abastecimento, matérias-primas, ingredientes e produtos para análises fiscais; - Notificar, emitir auto de infração, apreender produtos, suspender, interditar ou embargar estabelecimentos, cassar registro de estabelecimentos e produtos; levantar suspensão ou interdição de estabelecimentos; - Realizar ações de combate a clandestinidade; - Realizar outras atividades relacionadas a inspeção e fiscalização sanitária de S produtos de origem animal e vegetal que, por ventura, forem delegadas ao M ESTADO DO RIO DE JANEIRO VU ESTADO DORIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Mangaratiba Além de suas atividades regulamentares o S.l.M. de Mangaratiba desenvolve atividades de caráter informativo, orientativo e educativo, tais como: - Utilização de meios e mecanismos de comunicação diversos destinados à população, com orientações sobre o trabalho do S..M. para a regularização dos produtores e seus estabelecimentos e para a produção de alimentos dentro das normase leis vigentes; - Reuniões nas comunidades rurais divulgando os serviços prestados para regularização das atividades produtivas/agroindústrias; - Palestras destinadas à Comunidade Estudantil e Organizações da Sociedade Civil Organizada. Tendo a certeza da concordância dos nobres pares desta Casa para sua aprovação. Concluindo, com o devido respeito, submeto o presente Projeto de Lei à elevada apreciação dos nobres vereadores que integram esta Casa Legislativa, na certeza de que, após regular tramitação, seja a final deliberado e aprovado na devida forma regimental.