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materia nº 24/2017

Tipo Mensagem
Número / Ano 24 / 2017
Date 2017-10-10
EmentaVeto Total ao Projeto de Lei 52/2017 de autoria do Exmo. Sr. Vereador Charlies da Vídeo Locadora que “dispõe sobre o controle populacional de cães e gatos no Município de Mangaratiba através de uma unidade móvel de esterilização e de educação, e dá outras providências".
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Autoria

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texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 8

ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Prefeitura Municipal de Mangaratiba
Gabinete do Prefeito 
 
MENSAGEM N.º 024, DE 10 DE OUTUBRO DE 2017.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Reporto-me a Vossa Excelência para comunicar-lhe que, no exercício das
prerrogativas previstas nos artigos 74 $1º e 92, IV, da Lei Orgânica do Município de
Mangaratiba, decidi opor veto total ao Projeto de Lei n.º 052/2017, de iniciativa dessa
Casa Legislativa, de autoria do Exmo. Carlos Alberto Ferreira Graçano que “Dispõe
sobre o controle populacional de cães e gatos no Município de Mangaratiba através de
uma unidade móvel de esterilização e educação, e dá outras providências”.
Isto porque, muito embora seja louvável a iniciativa do ilustre Edil, tendo em
vista a grande população de cães e gatos no Município de Mangaratiba, todavia resta a
análise dos aspectos legais, como adiante se expõe:
Preliminarmente, cumpre destacar que em todo contexto do projeto de lei, a
proposta é manifestamente inconstitucional, tendo em vista ir de encontro com o que
dispõe a Constituição Federal e a Lei Orgânica do Município de Mangaratiba.
Nesse mesmo sentido é o pronunciamento da Procuradoria Geral do Município,
quando afirma que: “Plenamente configurado o vício de iniciativa, é de se concluir pela
inconstitucionalidade formal do Projeto de Lei, tendo em vista que não foram
observadas as regras estabelecidas na Constituição e da Lei Orgânica do Município que
atribuem competência exclusiva ao Poder Executivo para dispor sobre a criação de
cargos, organização e o funcionamento da Administração Municipal”.
Ademais, a instituição do serviço público de controle reprodutivo de cães e gatos
na sua estrutura básica e atribuições conforme de responsabilidade do Poder Executivo
deixa clara a necessidade de que este seja dotado de recursos materiais e humanos,
tendo em vista que importará em mobilização de pessoal e de equipamentos para sua
operacionalização, o que representará aumento de despesas para a municipalidade, com
reflexo na verba orçamentária pessoal com seus respectivos cargos. 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Prefeitura Municipal de Mangaratiba
 
Gabinete do Prefeito
De outra forma, em que pese o mérito da proposição, o Supremo Tribunal
Federal, vem adotando em reiteradas decisões sobre o assunto, ou seja, que a criação de
cargos, órgãos e serviços, devem necessariamente constar a estimativa de impacto
orçamentário-financeira, como determina a Lei de Responsabilidade Fiscal (LC
101/2000).
Assim, ponderadas são as razões que me levam à contingência de opor VETO
TOTAL ao Projeto de Lei n.º 052/2017, esperando o acolhimento dessa colenda Casa
Legislativa.
Atenciosamente,
 Prefeito
A Sua Excelência o Senhor
Vereador VITOR TENÓRIO SANTOS
Presidente da Câmara Municipal de
Mangaratiba — RJ.
 
“»ediente .
ieitura
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
 Câmara Municipal de Mangaratiba
 
Gabinete Vereador Carlos Alberto F. Graçano
PROJETO DE LEINS DS /2017
“DISPÕE SOBRE O CONTROLE POPULACIONAL DE CÃES E
GATOS NO MUNICÍPIO DE MANGARATIBA ATRAVÉS DE UMA
UNIDADE MÓVEL DE ESTERILIZAÇÃO E DE EDUCAÇÃO,E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE MANGARATIBA,faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1º - Fica instituído no Município de Mangaratiba, o serviço público de controle
reprodutivo de cães e gatos a ser realizado através de uma unidade móvel para a
castração dos cães e gatos, além de outros serviços.
8 1º. A unidade móvel, tantas quantas sejam necessárias, consistirá em ser um
veículo itinerante que melhor se adeque ao projeto, que circulará pelo Município, e
procederá a castração e esterilização dos animais, além de vacinação, educação em
saúde às famílias mais carentes sobre o trato com os animais.
8 2º. O projeto “Castra Móvel” contará com mesas de cirurgia, foco cirúrgico,
aparelho de anestesia inalatória, balança para pesagem dos animais, e outros materiais
cirúrgicos e equipamentos que se fizerem indispensáveis à viabilidade do projeto.
8 3º. O “Castra Móvel” deverá adequar-se as normas dos Conselhos Federais e
Estaduais de Medicina Veterinária, os profissionais que atuarem na realização das
castrações estarão sujeitos a responderem perante aos seus conselhos, por infrações
éticas e disciplinares.
 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Câmara Municipal de Mangaratiba
 
8 4º. A meta do projeto é a castração de 70 (setenta) animais por semana, número este que poderá ser ampliado na medida da disponibilidade de recursos
orçamentários.
8 5º. Será também objetivo do projeto “Castra Móvel” a sensibilização da
população sobre a guarda responsável, zoonoses e saúde pública.
IO
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cirurgia.
- Cabe ao veterinário avaliar o animal antes de decidir pela realização da
Art. 2º - O projeto “Castra Móvel” será uma campanha permanente e atuará principalmente nas áreas onde for constatado o maior número de animais domésticos
e de população com baixa renda do Município:
8 1º. Para fazer jus ao benefício da castração, o responsável pelo animal deverá
comprovar renda familiar de até 03 (três) salários mínimos, apresentando no ato da
inscrição o comprovante de sua residência.
Art. 3º — O Município de Mangaratiba, através de meios de comunicação e outros, deverão informar os locais e conscientizar a população de que o projeto “Castra Móvel” será realizado no bairro, ou na respectiva comunidade, com a antecedência de 30 (trinta) dias.
8 1º, Nos trinta dias que antecedem a campanha o departamento responsável
pelo projeto cadastrará os participantes e distribuirá senhas para o proprietário que
optar pela esterilização, oportunidade em que será conscientizado da data, do horário, do local da cirurgia e de que o animal deverá comparecer em jejum de 12 (doze) horas.
8 2º, A unidade móvel de esterilização e educação permanecerá estacionada
em frente a postos de atendimento de saúde, de escolas públicas ou em praças públicas durante 7 (sete) dias em cada bairro escolhido.
8 3º, O serviço será disponibilizado para a população de segundas a sexta das
09 (nove) às 12 (doze) horas e das 13 (treze) às 17 (dezessete) horas.
 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Câmara Municipal de Mangaratiba
 
Art. 4º - Paralelamente às cirurgias de castração será realizado seminário de Guarda Responsável e de Bem-Estar Animal,
8 1º, A população será conscientizada da importância da esterilização, da
vacinação, da prevenção de doenças, da posse responsável, das necessidades básicas do animal, como: alimentação, água, bem-estar e será esclarecida sobre as suas principais dúvidas.
8 2º. A equipe do “Castra Móvel” desenvolverá material informativo e tantas outras ferramentas pedagógicas, visando a sensibilização da população sobre a posse e
guarda responsável, crimes de abandono e maus tratos e principais zoonoses.
8 3º. À unidade móvel deverá estar equipada com os instrumentos e materiais indispensáveis para a realização do seminário.
Art. 5º- Fica o Poder Público autorizado a celebrar convênio e ou parcerias com entidades de proteção animal e outras organizações não governamentais,
universidades, estabelecimentos veterinários, empresas públicas ou privadas e
entidades de classe, para a consecução dos objetivos desta Lei.
Parágrafo único. Os procedimentos funcionais que sejam indispensáveis para viabilizar este projeto serão de responsabilidade do Poder Executivo, que deve
regulamentar esta lei no prazo máximo de até 30 (trinta) dias a partir da publicação desta.
Art. 6º- As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias e, por setratar de projeto de saúde e de alta relevância pública, poderá ser aberto crédito adicional suplementar, extraordinário ou especial para seu fiel cumprimento.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
 
e. —
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ESTADO DORIO DE JANEIRO 2]
Todi mas ct
É OS Câmara Municipal de Mangaratiba Na9
 
Sala das Sessões, ds de Ymare 2017.
 
 
Carlos Alb Ferreira Graçano
(Charlies da Locadora)
Vereador autor
 
Câmara Municipal de Mangaratiba
 
JUSTIFICATIVA
A saúde dos animais está intimamente ligada à saúde humana, segundo especialistas a “saúde humana está diretamente relacionada à saúde animal”, existindo
“mais de 600 patógenos que afetam as pessoas e que podem ser transmitidos pelos
animais”.
Por ser também uma questão humanitária, a esterilização de animais objetiva findar
com os animais errantes do Município e a alternativa é exatamente a castração dos
animais pobres, cujas crias indesejadas são cotidianamente abandonadas nos logradouros e se tornam uma problema de ordem pública.
As famílias mais carentes, que não dispõem de veículo próprio, não têm como levar seus
animais para castrar em clínicas veterinárias, daí a importância de se implantar esse serviço no Município de Mangaratiba, visto as grandesincidências de famílias carentes
que tem cães em casa.
No Estado de São Paulo, já houve avanço nas questões relativas à castração de animais
domésticos, onde já existe a Lei Estadual nº 11.977 de 2005 que estabelece programas permanentes de controle de zoonoses, através de vacinação e controle de reprodução
de cães e gatos, ambos acompanhados de ações educativas para propriedade ou guarda
responsável.
A castração de cãese gatos, além de evitar o abandono e sofrimento de animais, é vital para a própria saúde humana, uma vez que animais sem os devidos cuidados são
potenciais transmissores de doença.
Este Projeto disciplina a criação, propriedade, guarda, uso e transporte de cães e gatos
no Município de Mangaratiba. A unidade móvel de castração pode ser um ônibus, uma
ambulância acoplada a um trailer, uma Kombi, Fiori no ou similar, uma carroceria de caminhão, tendas de castração a serem montadas em pátios ou quadras de escolas públicas, um veículo a ser equipado ou que leve os instrumentos necessários a viabilizar
o projeto itinerante.
 
ESTADODORIO DE JANEIRO | á quê =)
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Câmara Municipal de Mangaratiba
 
O Projeto Castra Móvel procederá a castração e esterilização dos animais, além de
vacinação, vermifugação dos animais, educação em saúde às famílias mais carentes
sobre o trato com os animais, e levará atendimento a todos os bairros, com serviços
gratuitos à população.
A Unidade Móvel “Castra Móvel” permitirá que a um maior controle populacional dos
cães e gatos da Capital. Preocupado com esta questão que envolve saúde pública, vimos
por meio deste projeto viabilizar o controle da produção destes animais, possibilitando
as famílias carentes o acesso a este serviço, razão pela qual solicito a aprovação dos
meus Pares,
 

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