ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Prefeitura Municipal de Mangaratiba e
ediente 1
p/icitura y20 Gabinete do Prefeito
eco,
MENSAGEM N.º 030, DE 31 DE OUTUBRO DE2017.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Reporto-me a Vossa Excelência para comunicar-lhe que, no exercício das
prerrogativas previstas nos artigos 74 81º e 92, IV, da Lei Orgânica do Município de
Mangaratiba, decidi opor VETO TOTAL ao Projeto de Lei n.º 68/2017, de iniciativa
dessa Casa Legislativa, de autoria do Exmo. Vereador Eduardo Ferreira Jordão que
“Dispõe sobre a divulgação das listagens dos pacientes que aguardam por consultas
médicas com especialistas, exames e cirurgias na Rede Pública do Município de
Mangaratiba e dá outras providências”.
Isto porque, muito embora seja louvável a iniciativa do ilustre Edil, resta a
análise dos aspectos legais.
Todavia, vislumbro a inconstitucionalidade formal do presente Projeto de Lei,
tendo em vista que o mesmo intrinsecamente cria atribuições para órgãos e secretarias
da Administração Municipal, as quais são de competência exclusiva do Chefe do Poder
Executivo.
Nesse mesmo sentido é o pronunciamento da Procuradoria Geral do Município,
que relata:
“Por conseguinte, no que tange ao vício de
iniciativa referente a criação de atribuições para
órgãos e secretarias no âmbito da Administração
Pública Municipal, o mesmo se dá em todo contexto
do presente do Projeto ou seja na instituição dos
dispositivos da lei, assim sendo, indo de encontro
ao disposto no Art. 71, inciso Ill da Lei Orgânica do
Município que dispõe:
E ainda afirma que:
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Prefeitura Municipal de Mangaratiba
Gabinete do Prefeito
Art. 71- São de iniciativa do Prefeito as leis que
disponham sobre:
(..)
ll- criação, estruturação e atribuições das
Secretarias, Departamentos ou Diretorias
equivalentes a órgãos da Administração Pública”.
(Grifos nossos)
“Plenamente configurado o vício de iniciativa, é de
se concluir pela inconstitucionalidade formal do
Projeto de Lei, tendo em vista que não foram
observadas as regras estabelecidas na Constituição
e da Lei Orgânica do Município que atribuem
competência exclusiva ao Chefe do Poder Executivo
para dispor sobre a organização e o funcionamento
da Administração Municipal.”.
Assim, ponderadas são as razões que me levam à contingência de opor VETO
total ao Projeto de Lei n.º 68/2017, esperando o acolhimento dessa colenda Casa
Legislativa.
Atenciosamente,
A Sua Excelência o Senhor
Vereador VITOR TENÓRIO SANTOS
Presidente da Câmara Municipal de
Mangaratiba — RJ.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Câmara Municipal de Mangaratiba
PROJETO DE LEINº. (4 12017.
“DISPÕE SOBRE A DIVULGAÇÃO DAS LISTAGENS DOS PACIENTES QUE AGUARDAM POR CONSULTAS COM ESPECIALISTAS, EXAMES E CIRURGIAS NA REDE PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE MANGARATIBA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”,
O Prefeito Municipal de Mangaratiba, no uso de suas atribuições, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1º - Serão divulgadas por meio eletrônico e com acesso irrestrito no sítio eletrônico
oficial do município de Mangaratiba, as listagens dos pacientes que aguardam por consultas com especialistas, examese cirurgias na rede pública de saúde do município.
Parágrafo único - A divulgação deverá garantir o direito de privacidade dos pacientes, sendo divulgado apenas o número do Cartão Nacional de Saúde - CNS.
Art. 2º- Todas as listagens disponibilizadas deverão seguir rigorosamente a ordem cronológica de inscrição para a chamada dos pacientes, salvo nos procedimentos emergenciais, de urgência ou de maior gravidade assim atestados por profissional competente.
Art. 3º - As informações a serem divulgadas, observado o disposto no Parágrafo Único do Art. 1º, devem conter:
|- a data de solicitação da consulta, do exame ou da intervenção cirúrgica;
Il - relação dos inscritos habilitados para o respectivo exame, consulta ou procedimento
cirúrgico; e
III - relação dos pacientes já atendidos.
Art. 4º - As informações disponibilizadas deverão ser especificadas para o tipo de exame, consulta ou cirurgia aguardada e abranger todos os candidatos inscritos nas diversas
unidades de saúde do município e entidades conveniadas.
Art. 5º - Fica desde já autorizada a alteração da situação dos pacientes inscritos na
listagem de espera com base no critério de gravidade do estado clínico.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Art. 6º -
C
A
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inscrição
mara Municipal
em listagem de
de
espera
Mang
não
ara
confere
tiba
ao paciente ou à sua
família o
direito subjetivo à indenização se a sua consulta, o exame ou cirurgia não se realizar em
decorrência de alteração justificada da ordem previamente.
Art. 7º - O Poder Executivo regulamentará, no que couber, a presente Lei.
Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor 90 (noventa) dias após a sua publicação.
Sala das Sessões, 15 de o de 2017.
Eduar rreira Jordão
(Edu Jordão)
Vereador-A
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
JUSTIFICATIVA:
Câmara Municipal de Mangaratiba
Senhor Presidente e Senhores (as) Vereadores (as):
O presente Projeto de Lei tem por objetivo dar maior publicidade e transparência aos usuários do Sistema Único de Saúde em Mangaratiba que aguardam consultas, exames e
cirurgias. Com a divulgação da respectiva lista será possível acompanhar diariamente os
encaminhamentos realizados e a listagem atualizada dos pacientes que esperam por procedimentos médicos.
O Projeto de Lei vem diretamente ao encontro da Lei da transparência e do acesso à
informação, como também, ao princípio da publicidade, um dos princípios que regem a
administração pública, contido no Art. 37 da Constituição Federal de 1988: Art. 37 - A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência |
$ 1º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar
nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou
servidores públicos.
Não obstante, é importante destacar que o presente Projeto de Lei tem por escopo
efetivar, no âmbito do Direito a Saúde, o disposto no Art. 5º, inciso XXXIII da Constituição Federal, que assim dispõe:
"Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no Pais a inviolabilidade do direito a vida, à
liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XXXII -
todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou
de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de
responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da
sociedade e do Estado (...)";
Nesse sentido, o entendimento do ilustre doutrinador Celso Antônio Bandeira de
Mello (in Curso de Direito Administrativo, 172 edição, Editora Malheiros, pág. 104) encaixase perfeitamente:
“Consagra-se nisto o dever administrativo de manter plena transparência em seus
comportamentos. Não pode haver (...) ocultamento aos administrados dos assuntos
que a todos interessam e muito menos em relação aos sujeitos individualmente
afetados por alguma medida. Tal princípio está previsto expressamente no art. 37,
caput, da Lei Magna, ademais de contemplado em manifestações específicas do
direito à informação sobre os assuntos públicos, quer pelo cidadão, pelo só fato de sê-lo, quer por alguém que seja pessoalmente interessado. É o que se lê no art. 5º, XXXIII (direito à informação) (el.
Desta forma, dar transparência e fornecer aos munícipes instrumentos que possam
facilitar o acompanhamento dos atos e serviços da administração pública mostra comprometimento da Prefeitura Municipal com o cidadão Mangaratibense.
Sala das Ses
sões, 15º de de 2017.