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materia nº 40/2017

Tipo Mensagem
Número / Ano 40 / 2017
Date 2017-12-18
EmentaVeto Parcial ao Projeto de Lei 49/2017 de autoria do Exmo. Sr. Vereador Fernando do Zé Luiz do Posto que “dispõe sobre o reaproveitamento e reciclagem dos filtros de cigarro e demais componentes de qualquer produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, e dá outras providências”.
native_id4807

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2018-05-09 Matéria arquivada Matéria arquivada, conforme Of CMMPRES 039/2018.
2018-05-09 Determinação de arquivamento da matéria Determinação de arquivamento da matéria.

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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Prefeitura Municipal de Mangaratiba 
MENSAGEM N.º
Gabinete
040, DE
do
18
Prefeito
DE DEZEMBRODE 2017.
 
castasdei
T Ao Expeo p/ Let! 2 O EEN 20%
 
 
Excelentíssimo Senhor Presidente, Em
Tenho a honra de dirigir-se a V. Ex?. para comunicar que, no uso das atribuições
previstas no artigo 66 81º da Constituição da República Federativa do Brasil, e nos
artigos 74 e 92, IV da Lei Orgânica do Município de Mangaratiba, decidi VETAR
Parcialmente o Projeto de Lei n.º 049/2017, de autoria dos Excelentíssimo Vereador
Fernando Luiz Peixoto Freijanes — “Dispõe sobre o reaproveitamento e reciclagem dos
filtros de cigarro e demais componentes de qualquer produto fumígeno, derivado ou não
do tabaco, e dá outras providências”
Isto porque, muito embora seja louvável a iniciativa dos ilustres Edis, resta a
análise dos aspectos legais.
Todavia, vislumbro a inconstitucionalidade formal do artigo 5º, 6º e 7º do
presente Projeto de Lei, tendo em vista que os mesmos intrinsecamente criam
atribuições para órgãos e secretarias da Administração Municipal, matérias as quais são
de competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo.
Nesse mesmo sentido é o pronunciamento da Procuradoria Geral do Município,
quando afirma que:
“Entende esta Procuradoria que os artigos 5º, 6º
e 7º do projeto de lei ora apresentado versa sobre
matérias que estão intrinsecamente relacionadas
com a organização e o funcionamento da
Administração Municipal.”
Sendo assim, a instituição dos supracitados
dispositivos do projeto, estaria indo de 
 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Prefeitura Municipal de Mangaratiba
Gabinete do Prefeito
 
encontro ao disposto no Art. 71, inciso III da
Lei Orgânica do Município que dispõe:
Art. 71- São de iniciativa do Prefeito as leis
que disponham sobre:
(..:)
III- criação, estruturação e atribuições das
Secretarias, Departamentos ou Diretorias
equivalentes a órgãos da Administração
Pública”. (Grifos nossos)
Assim sendo, sou compelido a VETAR Parcialmente o Projeto de Lei nº
049/2011, vetando na integralidade dos Artigos 5º, 6º e 7º, face a inconstitucionalidade
formal dos dispositivos do projeto.
Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Ex. Protestos de elevada estima e
distinta consideração.
Atenciosamente,
A Sua Excelência o Senhor
 
Vereador VITOR TENÓRIO SANTOS
Presidente da Câmara Municipal de
Mangaratiba — RJ.
 
 “vitura
PROJETO DE LEI Nº42] /2017 
“DISPÕE SOBRE O REAPROVEITAMENTO E
RECICLAGEM DOS FILTROS DE CIGARRO E DEMAIS
COMPONENTES DE QUALQUER PRODUTO
FUMIGENO, DERIVADO OU NÃO DOTABACO,E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MANGARATIBA,no uso de suas atribuições legais, faz
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
LEI
Art. 1º - O Poder Público poderá fazer a coleta diferenciada dosfiltros de cigarros, podendo
ainda, estabelecer parcerias com a iniciativa privada para melhor reaproveitamento do
produto final.
Parágrafo Único - A destinação final adequada dosfiltros de cigarro, para os efeitos desta
lei, será sua reciclagem com vistas a confecção de novos materiais.
Art. 2º - É proibido jogar filtro de cigarro no chão das vias, praças, parques e de quaisquer
áreas e logradouros públicos do Município de Mangaratiba.
Parágrafo Único - Considera-sefiltros de cigarro para efeito dessa Lei, osfiltros de cigarro
e demais componentes de qualquer produto fumígeno, derivado ou não do tabaco.
Art. 3º - O Poder Executivo poderá instalar lixeiras específicas para o descarte dos filtros
de cigarro em diversos pontos do Município.
Parágrafo Único - Terá como prioridade de instalação das lixeiras, os logradouros e as
áreas destinadas ao fumo em prédios públicos.
Art. 4º - O Município, através dos órgãos competentes, poderá celebrar acordos entre
cooperativas populares e empresas privadas especializadas em coleta e reciclagem para o
cumprimento da presente Lei.
Art. 5º - Deverá ser afixado cartaz de 20X30 cm contendo advertência escrita de forma
legível sobre a proibição desta Lei, em áreas de grande circulação e em locais de ampla
visibilidade com telefones e endereços dos órgãos fiscalizadores.
8 1º - O aviso afixado nos recintos de que trata esta Lei deverá orientar aos frequentadores
sobre a importância da reciclagem dos filtros de cigarro.
$ 2º -Obrigatoriamente deverá ser fixado o aviso de que trata este artigo nos
estabelecimentos que seguem:
| — locais de venda de produtos fumígenos;
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
 
Câmara Municipal de Mangaratiba
 
|| - bares, boates, restaurantes, churrascarias, lanchonetes;
III - prédios públicos e repartições da Administração Pública Municipal Direta e Indireta;
IV — centros de convenções, casas de música e de espetáculos, bem como quaisquer salas
ou auditórios em que se realizem espetáculos de entretenimento e salas de exposições de
qualquer natureza.
Art. 6º - A inobservância da determinação contida no art. 2º, sujeitará o responsável pela
infração, à penalidade de multa que deverá ser aplicadas pelos órgãos competentes do
Poder Executivo, cuja variação deverá estar compreendida entre a faixa de R$50,00
(cinquenta reais) a R$150,00 (cento e cinquenta reais), por filtro de produto fumígeno.
Parágrafo Único — O Poder Executivo poderá, por meio de decreto, estabelecer a gradação
das multas.
Art. 7º - A inobservância da determinação contida no art. 5º, sujeitará o responsável pela
infração, à penalidade de multa que deverá ser aplicada pelos órgãos competentes do Poder
Executivo, cuja variação deverá estar compreendida entre a faixa de R$300,00 (trezentos
reais) a R$3.000,00 (três mil reais).
Parágrafo Único — O Poder Executivo poderá, por meio de decreto, estabelecer a gradação
das multas.
Art. 8º - As despesas com implantação e confecção das lixeiras ou recipientes exclusivos
para o descarte dosfiltros de cigarro, poderão decorrer de parcerias entre o Poder Público
Municipal e a iniciativa privada.
Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor no prazo de 180 (centoe oitenta) dias após a data de sua
publicação.
Sala das Sessões, 22 de haics de2017.
A "2190 Tu
Fernando Luiz P. Freijanes
(Fernando do Zé Luiz do Posto)
Vereador Autor
 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Câmara Municipal de Mangaratiba
 
JUSTIFICATIVA
Não é novidade que no Brasil há uma tendência cada vez maior para a criação de
uma legislação que visa desestimular o acesso e o uso de produtos derivados do
tabaco, como a Lei Federal nº 9.294, de 15 de julho de 1996, e a Lei Estadual nº
5.517,de agosto de 2009.
A nova legislação é extremamente importante e visa a melhoria na qualidade de
vida das pessoas e à proteção a saúde de cada cidadão. Porém, não podemos nos
esquecer de nossas responsabilidades ambientais, por isso apresento este Projeto
de Lei no intuito de obter avanços na qualidade de vida de cada um, moldando-nos
à realidade inaugurada pela Lei Antifumo bem como de colaborar com a limpeza de
nossas vias e logradouros públicos e ao mesmo tempo, estabelecendo a reciclagem
dos filtros de cigarros, conhecidas vulgarmente como bitucas e guimbas.
Este Projeto se mostra oportuno e necessário, pois uma vez instaladas as lixeiras
para a reciclagem dos filtros de cigarro, deixaremos de jogar uma enorme quantidade
de bitucas por dia .Onde teremos uma grande quantidade de material para
reaproveitar em adubos, papel reciclado, material para encostas, que se encontram
em momento crítico, havendo desmoronamentos e, consequentemente perda de
inúmeras vidas e lares.
Vale ressaltar, que já há estudos na Universidade de Xi'na Jiaotong para transformar
alguns elementos da bituca em um produto anticorrosivo e o produto resultante de
tal mistura poderá ser aplicado em aço carbono.
Ainda, destacamos que a fabricação de um produto novo sem qualquer material
reciclado causa o esgotamento de recursos naturais no processo de manufatura.
Com a presente proposta estaremos atendendo e equilibrando diferentes interesses,
como o direito a uma melhor qualidade de vida aos nossos cidadãos, bem como
estaremos atentos à proteção ambiental.
A implantação das lixeiras exclusivas para a reciclagem de filtros de cigarros
poderão ser instaladas através de parcerias público-privadas como cita o artigo 4º do
projeto, onde as empresas poderãoutilizar os espaços para divulgação e publicidade,
respeitando a lei que regulamenta a instalação de mídia externa em nosso Município,
além de respeitar as condições físicas e técnicas de cada local. Tais parcerias não
trarão custos à Administração Municipal, o que viabiliza o projeto e atende à Lei
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Diante disso, e pelas razões aqui expostas, sendo notório o interesse público e os
benefícios coletivos tutelados com a presente proposição, submeto o presente
Projeto de lei, para as devidas deliberações e demais trâmites regimentais por esta
Casa de Leis, cônscia da colaboração e apoio dos demais colegas parlamentares.
Sala das Sessões, S3 de ALSO de2017.
ET apar ca a
Fernando Luiz P. Freijanes
(Fernando do Zé Luiz do Posto)
Vereador Autor

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