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materia nº 41/2017

Tipo Mensagem
Número / Ano 41 / 2017
Date 2017-12-18
EmentaVeto Total ao Projeto de Lei 39/2017 de autoria do Exmo. Sr. Vereador Helder Rangel de Araújo que “institui no Município de Mangaratiba o Mês da Saúde Preventiva da Obesidade Infantil e dá outras providências”.
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Autoria

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- 
EST ADO DO RIO DE JANEIRO 
Prefeitura Municipal de Mangaratiba 
Gabinete do Prefeito 
MENSAGEM N.0 041, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2017. 
Ao Expediente 
p/ I �itura 
Excelentissimo Senhor Presidente, 
Reporto-me a Vossa Excelencia para comunicar-lhe que, no exercicio das 
prerrogativas previstas nos artigos 74 § 1 ° e 92, IV, da Lei Organica do Municipio de 
Mangaratiba, decidi opor VETO TOTAL ao Projeto de Lei n.? 39/2017, de iniciativa 
dessa Casa Legislativa, de autoria do Exmo. Vereador Helder Rangel de Araujo que 
"Institui no Municipio de Mangaratiba o Mes da Saude Preventiva da Obesidade 
Infantile da outras providencias". 
Isto porque, muito embora seja louvavel a iniciativa do ilustre Edi!, resta a 
analise dos aspectos legais. 
Todavia, vislumbro a inconstitucionalidade formal do presente Projeto de Lei, 
tendo em vista que o mesmo intrinsecamente cria atribuicoes para orgaos e secretarias 
da Administracao Municipal, materias as quais sao de competencia exclusiva do Chefe 
do Poder Executivo. 
Nesse mesmo sentido e o pronunciamento da Procuradoria Geral do Municipio, 
que relata: 
"Por conseguinte, no que tange aos vicios de iniciativa 
referente a criaciio de orgaos e consequentemente 
atribuiciies para orgiios e secretarias no dmbito da 
Administraciio Publica Municipal, o mesmo se da em 
todo contexto do presente do Projeto ou seja na 
instituiciio dos dispositivos da lei, assim sendo, indo de 
encontro ao disposto no Art. 71, inciso Ill da Lei 
Orgdnica do Municipio que dispiie: 
Art. 71- Scio de iniciativa do Prefeito as leis que 
disponham sobre: 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Prefeitura Municipal de Mangaratiba 
Gabinete do Prefeito 
(. .. ) 
"III- criacao, estruturacao e atribuicoes das Secretarias, 
Departamentos ou Diretorias equivalentes a orgilos da 
Admtnistracao Publica". (Grifos nossos) 
E ainda afirma que: 
"Plenamente configurado o vicio de iniciativa, e de se 
concluir pela inconstitucionalidade formal do Projeto de 
Lei, tendo em vista que ndo foram observadas as regras 
estabelecidas na Constituiciio e principalmente da Lei 
Orgdnica do Municipio que atribuem competencia 
exclusiva ao Chefe do Poder Executivo para dispor sabre 
a organizaciio e o funcionamento da Administraciio 
Municipal." 
Assim, ponderadas sao as razoes que me levam a contingencia de opor VETO 
TOTAL ao Projeto de Lei n.? 39/2017, esperando o acolhimento dessa colenda Casa 
Legislativa. 
Atenciosamente, 
A Sua Excelencia o Senhor 
VereadorVITOR TENORIO SANTOS 
Presidente da Camara Municipal de 
Mangaratiba - RJ. 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Camara Municipal de Mangaratiba 
Projeto de Lei n . 
0 30\ /2017 
INSTITUI NO MUNICIPIO DE 
MANGARATIBA O "MES DA SAUDE 
PREVENTIVA DA OBESIDADE 
INFANT IL" E DA OUT RAS 
PROVIDENCIAS. 
Fa90 saber que a Camara Municipal de Mangaratiba aprovou e 
eu, o Prefeito Municipal, sanciono a seguinte LEI : 
Artigo 1 ° - Fica ins ti tuido o "Mes da Sa ude Preventi va da 
Obesidade Infantil " no ambito do Municipio de Mangaratiba, 
que ocorrera anualmente durante o mes de junho. 
Paragrafo Unico - O mes ora instituido passara a constar do 
calendario oficial de datas e eventos do Municipio. 
Artigo 2 ° - 0 "Mes da Sau.de Preventiva da Obesidade Infantil" 
obj eti var a a mobili z acao do Poder Pub Li co e da comunidade 
escolar para juntos concentrarem esfor9os na preven9ao da 
obesidade infantil, abrangendo assim a orienta9ao aos 
alunos, pais e responsaveis. 
Artigo 3° - As atividades a serem desenvolvidas nas escolas 
durante o "Mes da sauce Preventi va da Obesidade Infantil" 
poderao constituir, dentre outras atividades, em: 
I - Estimulo e Desenvolvimento de a9oes educativas destinadas 
as crian9as e adolescentes, sobre as causas e consequencias 
da obesidade; 
II - Realiza9ao de exame biometrico capaz de diagnosticar a 
presen9a de sobrepeso ponderal ou de indicativos da 
predisposi9ao a obesidade; 
III - Informa9ao aos professores e servidores, bem como aos 
alunos, pais e responsaveis, sobre as a9oes e servi9os 
prestados pela municipalidade atraves de entidades pr6prias 
ou conveniadas, destinadas as finalidades da presente lei; 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Camara Municipal de Mangaratiba 
IV - Fomento a pratica de exercicios f isicos adequados a 
cada faixa etaria incluir, dentre as aulas a serem 
ministradas, mat e r i a s sobre a Lmpor t anc i a da a Li men t acao 
equilibrada; 
V - Ce s s ao conforme a disponibilidade, de e s p a oo para a 
realiza9ao de palestras ou outras atividades, destinadas a 
informar e conscientizar a comunidade sobre as causas e 
consequencias da obesidade. 
VI - Divulga9ao ampla nas escolas do texto atualizado da Lei 
Municipal n. 0 956, de 10 de mar90 de 2015 , ou de qualquer 
outra norma local que venha a substitui-la, bem como de toda 
a legisla9ao estadual e federal pertinente. 
Artigo 4 ° - 0 Poder Executivo regulamentara esta lei no prazo 
de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publica9ao, 
dispondo especialmente sobre as medidas a serem tomadas pelo 
Poder Publico para a plena execu9ao dos objetivos por ela 
visados. 
Artigo 5° - As despesas decorrentes da execu9ao desta lei 
correrao por conta de dota9oes or9amentarias pr6prias, 
suplementadas se necessario. 
Artigo 6° - Esta lei entra em vigor na data de sua publica9ao, 
revogadas as disposi9oes em contrario. 
J U S T I F I C A T I V A 
Precisamos considerar a escola como um local onde as 
praticas da alimenta9ao saudavel nao devam deixar de existir 
o que torna indispensavel haver campanhas nos 
estabelecimentos de ensino voltadas para o combate a 
obesidade infantil . 
Neste sentido, devem ser incentivadas a9oes de educa9ao 
nutricional , a promo9ao de uma alimenta9ao saudavel, visando 
oferecer o r i.errt acoe s sobre a p r evericao e o controle de 
disturbios nutricionais e de doen9as associadas a 
alimenta9ao e nutri9ao de crian9as e adolescentes. 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Camara Municipal de Mangaratiba 
Busc�-se, portanto, atraves deste projeto de lei, uma maier 
mob i Li z a cao do Peder Pub Li co e da comunidade escolar para 
juntas concentrarem esforc;:os na prevenc;:ao da obesidade 
infantil , en vol vendo tan to os alunos coma seus pais ou 
responsaveis. Poise fundamental que tanto na escola quanta 
em casa nossas crianc;:as aprendam e recebam uma alimentac;:ao 
mais saudavel. 
Sendo assim, canto com a compreensao de meus Pares e da 
sociedade de Mangaratiba para a aprovac;:ao desta Proposic;:ao 
Legislativa. 
Sala das Se s s oe s , Oq de 
Helder 
de 2017. 
(HELDER RANGEL) 
Vereador - Auter 
el de Araujo 
Helder Rang Rangel) 
\\'le\<lef dOf \Jerea 

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