| Tipo | Mensagem |
|---|---|
| Número / Ano | 41 / 2017 |
| Date | 2017-12-18 |
| Ementa | Veto Total ao Projeto de Lei 39/2017 de autoria do Exmo. Sr. Vereador Helder Rangel de Araújo que “institui no Município de Mangaratiba o Mês da Saúde Preventiva da Obesidade Infantil e dá outras providências”. |
| native_id | 4808 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5
- EST ADO DO RIO DE JANEIRO Prefeitura Municipal de Mangaratiba Gabinete do Prefeito MENSAGEM N.0 041, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2017. Ao Expediente p/ I �itura Excelentissimo Senhor Presidente, Reporto-me a Vossa Excelencia para comunicar-lhe que, no exercicio das prerrogativas previstas nos artigos 74 § 1 ° e 92, IV, da Lei Organica do Municipio de Mangaratiba, decidi opor VETO TOTAL ao Projeto de Lei n.? 39/2017, de iniciativa dessa Casa Legislativa, de autoria do Exmo. Vereador Helder Rangel de Araujo que "Institui no Municipio de Mangaratiba o Mes da Saude Preventiva da Obesidade Infantile da outras providencias". Isto porque, muito embora seja louvavel a iniciativa do ilustre Edi!, resta a analise dos aspectos legais. Todavia, vislumbro a inconstitucionalidade formal do presente Projeto de Lei, tendo em vista que o mesmo intrinsecamente cria atribuicoes para orgaos e secretarias da Administracao Municipal, materias as quais sao de competencia exclusiva do Chefe do Poder Executivo. Nesse mesmo sentido e o pronunciamento da Procuradoria Geral do Municipio, que relata: "Por conseguinte, no que tange aos vicios de iniciativa referente a criaciio de orgaos e consequentemente atribuiciies para orgiios e secretarias no dmbito da Administraciio Publica Municipal, o mesmo se da em todo contexto do presente do Projeto ou seja na instituiciio dos dispositivos da lei, assim sendo, indo de encontro ao disposto no Art. 71, inciso Ill da Lei Orgdnica do Municipio que dispiie: Art. 71- Scio de iniciativa do Prefeito as leis que disponham sobre: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Prefeitura Municipal de Mangaratiba Gabinete do Prefeito (. .. ) "III- criacao, estruturacao e atribuicoes das Secretarias, Departamentos ou Diretorias equivalentes a orgilos da Admtnistracao Publica". (Grifos nossos) E ainda afirma que: "Plenamente configurado o vicio de iniciativa, e de se concluir pela inconstitucionalidade formal do Projeto de Lei, tendo em vista que ndo foram observadas as regras estabelecidas na Constituiciio e principalmente da Lei Orgdnica do Municipio que atribuem competencia exclusiva ao Chefe do Poder Executivo para dispor sabre a organizaciio e o funcionamento da Administraciio Municipal." Assim, ponderadas sao as razoes que me levam a contingencia de opor VETO TOTAL ao Projeto de Lei n.? 39/2017, esperando o acolhimento dessa colenda Casa Legislativa. Atenciosamente, A Sua Excelencia o Senhor VereadorVITOR TENORIO SANTOS Presidente da Camara Municipal de Mangaratiba - RJ. ESTADO DO RIO DE JANEIRO Camara Municipal de Mangaratiba Projeto de Lei n . 0 30\ /2017 INSTITUI NO MUNICIPIO DE MANGARATIBA O "MES DA SAUDE PREVENTIVA DA OBESIDADE INFANT IL" E DA OUT RAS PROVIDENCIAS. Fa90 saber que a Camara Municipal de Mangaratiba aprovou e eu, o Prefeito Municipal, sanciono a seguinte LEI : Artigo 1 ° - Fica ins ti tuido o "Mes da Sa ude Preventi va da Obesidade Infantil " no ambito do Municipio de Mangaratiba, que ocorrera anualmente durante o mes de junho. Paragrafo Unico - O mes ora instituido passara a constar do calendario oficial de datas e eventos do Municipio. Artigo 2 ° - 0 "Mes da Sau.de Preventiva da Obesidade Infantil" obj eti var a a mobili z acao do Poder Pub Li co e da comunidade escolar para juntos concentrarem esfor9os na preven9ao da obesidade infantil, abrangendo assim a orienta9ao aos alunos, pais e responsaveis. Artigo 3° - As atividades a serem desenvolvidas nas escolas durante o "Mes da sauce Preventi va da Obesidade Infantil" poderao constituir, dentre outras atividades, em: I - Estimulo e Desenvolvimento de a9oes educativas destinadas as crian9as e adolescentes, sobre as causas e consequencias da obesidade; II - Realiza9ao de exame biometrico capaz de diagnosticar a presen9a de sobrepeso ponderal ou de indicativos da predisposi9ao a obesidade; III - Informa9ao aos professores e servidores, bem como aos alunos, pais e responsaveis, sobre as a9oes e servi9os prestados pela municipalidade atraves de entidades pr6prias ou conveniadas, destinadas as finalidades da presente lei; ESTADO DO RIO DE JANEIRO Camara Municipal de Mangaratiba IV - Fomento a pratica de exercicios f isicos adequados a cada faixa etaria incluir, dentre as aulas a serem ministradas, mat e r i a s sobre a Lmpor t anc i a da a Li men t acao equilibrada; V - Ce s s ao conforme a disponibilidade, de e s p a oo para a realiza9ao de palestras ou outras atividades, destinadas a informar e conscientizar a comunidade sobre as causas e consequencias da obesidade. VI - Divulga9ao ampla nas escolas do texto atualizado da Lei Municipal n. 0 956, de 10 de mar90 de 2015 , ou de qualquer outra norma local que venha a substitui-la, bem como de toda a legisla9ao estadual e federal pertinente. Artigo 4 ° - 0 Poder Executivo regulamentara esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publica9ao, dispondo especialmente sobre as medidas a serem tomadas pelo Poder Publico para a plena execu9ao dos objetivos por ela visados. Artigo 5° - As despesas decorrentes da execu9ao desta lei correrao por conta de dota9oes or9amentarias pr6prias, suplementadas se necessario. Artigo 6° - Esta lei entra em vigor na data de sua publica9ao, revogadas as disposi9oes em contrario. J U S T I F I C A T I V A Precisamos considerar a escola como um local onde as praticas da alimenta9ao saudavel nao devam deixar de existir o que torna indispensavel haver campanhas nos estabelecimentos de ensino voltadas para o combate a obesidade infantil . Neste sentido, devem ser incentivadas a9oes de educa9ao nutricional , a promo9ao de uma alimenta9ao saudavel, visando oferecer o r i.errt acoe s sobre a p r evericao e o controle de disturbios nutricionais e de doen9as associadas a alimenta9ao e nutri9ao de crian9as e adolescentes. ESTADO DO RIO DE JANEIRO Camara Municipal de Mangaratiba Busc�-se, portanto, atraves deste projeto de lei, uma maier mob i Li z a cao do Peder Pub Li co e da comunidade escolar para juntas concentrarem esforc;:os na prevenc;:ao da obesidade infantil , en vol vendo tan to os alunos coma seus pais ou responsaveis. Poise fundamental que tanto na escola quanta em casa nossas crianc;:as aprendam e recebam uma alimentac;:ao mais saudavel. Sendo assim, canto com a compreensao de meus Pares e da sociedade de Mangaratiba para a aprovac;:ao desta Proposic;:ao Legislativa. Sala das Se s s oe s , Oq de Helder de 2017. (HELDER RANGEL) Vereador - Auter el de Araujo Helder Rang Rangel) \\'le\<lef dOf \Jerea