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materia nº 355/2018

Tipo Indicação
Número / Ano 355 / 2018
Date 2018-08-07
EmentaINDICA AO EXMO SR. PREFEITO QUE SEJA ANALISADO O ANTEPROJETO DE LEI QUE DISPÕE SOBRE O FUNCIONAMENTO E REMUNERAÇÃO DOS CONSELHEIROS TUTELARES DO MUNICÍPIO DE MANGARATIBA.
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Câmara Municipal de Mangaratiba
INDICAÇÃO Nº. 355 12018.
Tenho a honra de indicar ao Exmo. Sr. Prefeito Municipal, a seguinte
medida:
Para que V.Ex.2 entre em contato com os órgãos competentes, a fim de
que seja analisado o Anteprojeto de Lei, em anexo, que dispõe sobre o
“funcionamento e remuneração dos conselheiros tutelares” no municipio de
Mangaratiba.
JUSTIFICATIVA:
A indicação se faz necessária uma vez que diante da importância e da
complexidade da atividade desempenhada pelos Conselheiros Tutelares, não
nos parece razoável que os mesmos não possuam um piso salarial adequado.
Vale ressaltar que o valor recebido atualmente não atende aos direitos
básicos desses profissionais cujo trabalho é lutar pelos direitos das nossas
crianças e adolescentes independente do horário ou local em que se encontram.
Sala das Sessões/)+ de agosto de 2018.
Edua
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Câmara Municipal de Mangaratiba
ANTEPROJETO DE LEI Nº. 12018.
“ALTERA O 83º DO ARTIGO 7º, O
CAPUT DOS ARTIGOS 9º E 11 E INCLUI O PARÁGRAFO
ÚNICO NO ARTIGO 11 DA LEI 690/2010, E INCLUI OS
INCISOS VI E VII NO ARTIGO 9º DA LEI 881/2013, QUE
DISPÕE SOBRE O FUNCIONAMENTO, DA REMUNERAÇÃO
DOS CONSELHEIROS TUTELARES NO MUNICÍPIO DE
MANGARATIBA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE MANGARATIBA, no uso de suas atribuições, faz
saber que a Câmara Municipal aprovou e sancionou a seguinte
LEI:
Art. 1º - O 8 3º do artigo 7º da Lei Municipal nº 690 de 14 de maio de 2010,
passa a vigorar com a seguinte redação:
Aa co cer E Rn ii o E iii ii
$1º..
$ 3º O Poder Público Municipal garantirá a estrutura necessária ao
seu funcionamento, como uma sede, mobiliários, equipamentos de
informática, telefone, veículo, embarcação, pessoal de apoio
administrativo, equipe técnica integrada por assistentes sociais,
advogado e psicólogos.”
Art. 2º - O artigo 9º, caput da Lei Municipal nº 690 de 14 de maio de 2010, passa
a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9º. Os Conselheiros Tutelares perceberão equivalente a 3 (três)
salários mínimos, observadas as devidas correções.”
Art. 3º - O artigo 11 da Lei Municipal nº 690 de 14 de maio de 2010, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 11. Os Conselheiros Tutelares terão direito a diárias no valor
equivalente a 15% (quinze por cento) do salário mínimo por dia fora
do Município.
Parágrafo único. Em caso de atividades fora do Estado, será
adicionado a diária o valor do transporte.”
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Câmara Municipal de Mangaratiba
Art. 4º - O artigo 9º da Lei Municipal nº 881 de 20 de agosto de 2013, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Ar9º....
1º
92º sura
IR
MI.
Va siim ensaios onça
VI. Vale transporte;
VII. Auxílio alimentação.”
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Sala das Sessões, DT de OOSHO de 2018.
Vereador
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Câmara Municipal de Mangaratiba
JUSTIFICATIVA
Diante da importância e da complexidade da atividade desempenhada
pelos Conselheiros Tutelares, não nos parece razoável que os mesmos não
possuam um piso salarial adequado, a fim de garantir os direitos básicos desses
profissionais cujo trabalho é lutar pelos direitos das nossas crianças e
adolescentes.
O Conselho Tutelar foi criado com o Estatuto da Criança e do Adolescente
(em 1990) e é um dos órgãos que compõem o Sistema de Garantia de Direitos
da Criança e do Adolescente. É responsabilidade dos municípios a criação e a
manutenção de pelo menos um Conselho Tutelar em cada município brasileiro.
O Conselho Tutelar, é composto por cinco membros eleitos pela
comunidade, para acompanhar as crianças e adolescentes e decidir qual medida
de proteção prevista pela legislação é a mais adequada para cada caso
específico
Devido ao seu trabalho de fiscalização sobre todos os entes envolvidos no
amparo da criança e do adolescente (Estado, Família, etc), o Conselho goza de
autonomia funcional, não tendo nenhuma relação de subordinação com qualquer
outro órgão do Estado. Para ser um Conselheiro Tutelar, a pessoa deve ter mais
de 21 anos, residir no município e possuir reconhecida idoneidade moral.
É o Conselheiro Tutelar que atende as crianças e os adolescentes nas
hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art.
101, | a Vil do ECA; que aconselha pais ou responsáveis, aplicando as medidas
previstas no art.129, | a VIl do ECA; que promove a execução de suas decisões,
podendo, para tanto, requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação,
serviço social, previdência, trabalho e segurança, ou, representar junto à
autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas
deliberações; que encaminha ao Ministério Público notícia de fato que constitua
infração administrativa ou penal contra os direitos da criança e do adolescente:
que encaminha à autoridade judiciária os casos de sua competência; que
providencia a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas
no art. 101, de | a VI do ECA, para o adolescente autor do ato infracional; que
expede notificações; que requisita certidões de nascimento e de óbito de criança
ou adolescente quando necessário; que assessora o Poder Executivo local, na
elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento
dos direitos da criança e do adolescente; que representa, em nome da pessoa e
da família, contra a violação dos direitos previstos no art. 220, 83º, inciso II, da
Constituição Federal; que representa ao Ministério Público, para efeito das ações
de perda ou suspensão do pátrio poder.
Por todo o exposto, contamos com a colaboração de nossos
Vereadores para a aprovação do presente Projeto de Lei.

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