| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 23 / 2018 |
| Date | 2018-06-19 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DA FABRICAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO E VENDA DE CANUDOS FLEXÍVEIS PLÁSTICOS UTILIZADOS PARA INGESTÃO DE ALIMENTOS ARTIFICIAIS LÍQUIDOS NO MUNICÍPIO DE MANGARATIBA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Mangaratiba p= PROJETO DE LEINº 22 /2018 Dispõe sobre a proibição da fabricação, comercialização, distribuição e venda de canudos flexíveis plásticos utilizados para ingestão de alimentos artificiais líquidos no Município de Mangaratiba e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE MANGARATIBA, no uso de suas atribuições, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte: LEI: Artigo 1º - Fica proibida a comercialização, distribuição e venda de canudos flexíveis plásticos utilizados para a ingestão de alimentos artificiais líquidos em todo o município de Mangaratiba, sem que estejam totalmente embalados individualmente em material oxibiodegradável. Artigo 2º - Os canudos flexíveis plásticos utilizados para a ingestão de alimentos artificiais líquidos, não poderão estar em contato direto com ambiente sem a devida embalagem. Artigo 3º - A embalagem dos canudos flexíveis tratados nesta Lei, deverá estar em conformidade com as boas práticas de manufaturas, para que nas condições normais ou previsíveis de manuseio não produzam migração para os alimentos, de ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Mangaratiba componentes prejudiciais à saúde do ser humano e de acordo com os órgãos de fiscalização e controle. Artigo 4º - Os estabelecimentos fabricantes, comerciais e os vendedores informais que não cumprirem a presente Lei estarão sujeitos à multa nos termos do Código de Defesa do Consumidor, nos casos de descumprimento às determinações da presente Lei. Artigo 5º - Os valores arrecadados, provenientes da aplicação das multas previstas na presente Lei, serão destinados para aplicação em programas ambientais. Artigo 6º — Fica estabelecido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da publicação da presente Lei, para que os seus destinatários se adaptem ao determinado no Art. 1º Artigo 7º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Sala de sessões, AQ de junho de 2018. Fernando Luiz Peixoto Freijanes or Autor ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Mangaratiba JUSTIFICATIVA O presente projeto de lei protege a população de possíveis contaminações através de canudos plásticos, cujo manuseio inadequado para a ingestão de alimentos artificiais líquidos pode apresentar risco à saúde pública. A medida proposta visa proteger a população, diminuindo a probabilidade de contaminação dos consumidores e evitando que canudos usados sejam lavados e reutilizados ou mantenham-se expostos a insetos ou à manipulação por outras pessoas. É comum consumirmos produtos líquidos em bares, restaurantes e similares, cuja exposição dos canudos plásticos não está acondicionada da forma adequada, expondo os consumidores a possíveis contaminações em razão do contato direto com o produto. Concomitantemente adequa-se à matéria no que tange ao respeito ambiental e, nada mais justo contemplar estas embalagens no espectro da biodegradação, haja vista se fosse usado material comum, a destinação das mesmas poderia agravar o ecossistema, sendo que usando embalagem oxibiodegradável, em pouco tempo a compostagem resultante da oxibiodegradação do material atingiria índices próximos a zero na escala da poluição ambiental, o que não seria possível com embalagens comuns. Sala de sessões, de junho de 2018. Fernando Luiz Peixoto Freijanes