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materia nº 23/2018

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 23 / 2018
Date 2018-06-19
EmentaDISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DA FABRICAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO E VENDA DE CANUDOS FLEXÍVEIS PLÁSTICOS UTILIZADOS PARA INGESTÃO DE ALIMENTOS ARTIFICIAIS LÍQUIDOS NO MUNICÍPIO DE MANGARATIBA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id5047

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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Câmara Municipal de Mangaratiba
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PROJETO DE LEINº 22 /2018
Dispõe sobre a proibição da fabricação, comercialização,
distribuição e venda de canudos flexíveis plásticos utilizados
para ingestão de alimentos artificiais líquidos no Município
de Mangaratiba e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MANGARATIBA, no uso de suas atribuições,
faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte:
LEI:
Artigo 1º - Fica proibida a comercialização, distribuição e venda de canudos
flexíveis plásticos utilizados para a ingestão de alimentos artificiais líquidos em todo
o município de Mangaratiba, sem que estejam totalmente embalados
individualmente em material oxibiodegradável.
Artigo 2º - Os canudos flexíveis plásticos utilizados para a ingestão de alimentos
artificiais líquidos, não poderão estar em contato direto com ambiente sem a devida
embalagem.
Artigo 3º - A embalagem dos canudos flexíveis tratados nesta Lei, deverá estar em
conformidade com as boas práticas de manufaturas, para que nas condições normais
ou previsíveis de manuseio não produzam migração para os alimentos, de
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Câmara Municipal de Mangaratiba
componentes prejudiciais à saúde do ser humano e de acordo com os órgãos de
fiscalização e controle.
Artigo 4º - Os estabelecimentos fabricantes, comerciais e os vendedores informais
que não cumprirem a presente Lei estarão sujeitos à multa nos termos do Código de
Defesa do Consumidor, nos casos de descumprimento às determinações da presente
Lei.
Artigo 5º - Os valores arrecadados, provenientes da aplicação das multas previstas
na presente Lei, serão destinados para aplicação em programas ambientais.
Artigo 6º — Fica estabelecido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data
da publicação da presente Lei, para que os seus destinatários se adaptem ao
determinado no Art. 1º
Artigo 7º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Sala de sessões, AQ de junho de 2018.
Fernando Luiz Peixoto Freijanes
or Autor
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Câmara Municipal de Mangaratiba
JUSTIFICATIVA
O presente projeto de lei protege a população de possíveis contaminações
através de canudos plásticos, cujo manuseio inadequado para a ingestão de alimentos
artificiais líquidos pode apresentar risco à saúde pública. A medida proposta visa
proteger a população, diminuindo a probabilidade de contaminação dos
consumidores e evitando que canudos usados sejam lavados e reutilizados ou
mantenham-se expostos a insetos ou à manipulação por outras pessoas.
É comum consumirmos produtos líquidos em bares, restaurantes e similares,
cuja exposição dos canudos plásticos não está acondicionada da forma adequada,
expondo os consumidores a possíveis contaminações em razão do contato direto com
o produto.
Concomitantemente adequa-se à matéria no que tange ao respeito ambiental
e, nada mais justo contemplar estas embalagens no espectro da biodegradação, haja
vista se fosse usado material comum, a destinação das mesmas poderia agravar o
ecossistema, sendo que usando embalagem oxibiodegradável, em pouco tempo a
compostagem resultante da oxibiodegradação do material atingiria índices próximos
a zero na escala da poluição ambiental, o que não seria possível com embalagens
comuns.
Sala de sessões, de junho de 2018.
Fernando Luiz Peixoto Freijanes

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