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materia nº 24/2018

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 24 / 2018
Date 2018-06-28
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR O CURSO PREPARATÓRIO PRÉ-ENEM E PRÉ-VESTIBULAR GRATUITO NO MUNICÍPIO DE MANGARATIBA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id5048

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Estado do Rio de Janeiro
Câmara Municipal de Mangaratiba
De: IE id DO. 10.38...
Autor: Nes... Helder... Karel. de. Aaóyo O asisa URSOS iNiaTaE etapa SR ore
Assunto: oglo. ce. leu m8.24. loonã:* Aohoriza. 1. (Orr Execulvo
de outras providênaas!,
ANDAMENTO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Câmara Municipal de Mangaratiba
Projeto de Lei n.º 24 /2018.
“Autoriza o Poder Executivo a
“criar o Curso Preparatório Pré-
Eném e Pré-Vestibular” gratuito no
Município de Mangaratiba e dá
outras providências”.
O Prefeito do Município de Mangaratiba, no uso de suas atribuições,
faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1º - Fica autorizado o Poder Executivo Municipal, por meio do
seu órgão competente, a criar o Curso Preparatório Pré-enem e Pré-
vestibular Gratuito no Município de Mangaratiba, objetivando o
atendimento prioritário aos alunos oriundos das escolas públicas,
de baixa renda e residentes no município.
Art. 2º - Fará jus ao Curso Pré-enem e Pré-Vestibular Gratuito de
Mangaratiba:
I= Os alunos concluintes do Ensino Médio, domiciliados em
Mangaratiba, matriculados em qualquer modalidade de ensino em
escola da rede pública do município, declarada ao Censo Escolar da
Educação Básica, que atenda aos requisitos contidos nos incisos I
e II do parágrafo único do art. 1º da Lei Federal n.º 12.799, de
10 de abril de 2013, dispondo dos documentos comprobatórios da
situação de carência socioeconômica declarada;
II - Os alunos concluintes do Ensino Médio, domiciliados em
Mangaratiba, matriculados em qualquer modalidade de ensino em
escola da rede privada do município, na condição de bolsista
integral, que atenda aos requisitos contidos nos incisos I e II do
parágrafo único do art. 1º da Lei Federal n.º 12.799, de 10 de
abril de 2013, dispondo dos documentos Comprobatórios da situação
de carência socioeconômica declarada;
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Câmara Municipal de Mangaratiba
III - Os alunos que já concluíram o Ensino Médio, residentes no
Município, em escolas de Mangaratiba da rede pública ou da rede
privada na condição de bolsista integral, declarando ser membro de
família de baixa renda ou estar em situação de vulnerabilidade
socioeconômica, dispondo dos documentos comprobatórios da situação
de carência socioeconômica declarada;
IV - Pessoas com idade superior a 60 anos, residentes no Município,
que não possuam curso superior e com renda per capita familiar
inferior a três salários mínimos, dispondo dos documentos
comprobatórios da situação declarada;
V - Quaisquer interessados que não possuam curso superior.
S 1º - O acesso se dará por meio de um número determinado de
inscritos a serem definidos pelo Executivo Municipal, e a seleção
se dará por meio de avaliação de desempenho escolar no Ensino Médio
ou prova seletiva a critério do Poder Executivo.
S 2º — Dez por cento das vagas deverão ser destinadas aos idosos
previstos no inciso IV e outro percentual idêntico no caso dos
interessados previstos no inciso V.
S 3º - Será preenchida pelos estudantes das escolas públicas do
Município a totalidade de vagas no caso de não serem preenchidas
as vagas previstas nos incisos IV ev.
Art. 3º - Para a consecução de seus objetivos, o Município poderá
utilizar-se do quadro de professores e estrutura física existentes
na rede pública municipal de ensino, ou ainda, firmar convênio com
a iniciativa privada e com entidades de ensino superior, com a
finalidade de auxiliar no cumprimento das normas estabelecidas
nesta Lei.
Art. 4º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a incluir no
Plano Plurianual - PPA e das Diretrizes Orçamentárias - LDO os
custos financeiros para a implantação do Curso, bem como realizar
convênios e/ou parceiras com instituições educacionais públicas ou
Ao 1E5) 8 Câmara Municipal de Mangaratiba
dd
ANG,
+ ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ARA
privadas e, ainda, com empresas da iniciativa provada, dentre
outros.
Art. 5º -— O Regimento do Curso Preparatório Pré-enem e Pré-
vestibular Gratuito definirá as matérias e cargas horárias a serem
ministradas, observando turmas específicas e os conteúdos
programáticos do Exame Nacional de Ensino Médio (ENEM) e Pré-
Vestibular.
Art. 6º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo
de 120 (cento e vinte) dias a contar de sua publicação.
Art. 7º - As despesas decorrentes da implantação desta Lei correrão
por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se
necessário.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 28 de punho de 2018.
(HELDER RANGEL)
Vereador Autor
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Câmara Municipal de Mangaratiba
JUSTIFICATIVA
ETs A ASAS LVA
A Constituição Federal garante ao cidadão o acesso a educação,
ao mesmo tempo em que define como dever do Estado o seu custeamento.
Assim, é dever da municipalidade fornecer meios para preparar
nossos alunos para o pleno desenvolvimento de suas potencialidades,
contribuir para o desenvolvimento da sociedade, através da busca
contínua da excelência no ensino, pela construção de valores que
proporcionem ao aluno senso crítico, autonomia, enfrentar desafios,
atingir objetivos e conviver socialmente, assumindo as suas
responsabilidades.
O presente Projeto de Lei busca criar um mecanismo para
preparação e aprovação em processos seletivos, ENEM e vestibulares,
principalmente de alunos oriundos das escolas públicas, sempre
buscando a excelência no ensino, construindo um crescimento
integral na vida dos jovens, através de uma pedagogia própria,
contribuindo para a formação de lideranças capazes de cooperar na
formação de uma sociedade mais justa e fraterna.
Sabemos das diversas dificuldades, ordem econômica, social e
política que o aluno tem para ingressar na universidade,
principalmente nas públicas.
Quando tratamos da questão econômica, percebemos que grande
parte dos alunos da rede pública de ensino são oriundos de famílias
com baixa renda salarial, portanto, de um contexto de
marginalização social. Em análise ao quadro de ingressantes nas
universidades publicas, verificamos que ocorre uma inversão na
lógica: aluno de escolas públicas afluem às particulares, que, via
de regra, tem um custo maior de manutenção da faculdade, e os que
emigram das escolas particulares se vêem contemplados com ensino
gratuito nas universidades públicas.
A idéia da implantação de um curso preparatório pré-enem e
pré-vestibular gratuito em Mangaratiba, objetivando o atendimento
prioritário aos alunos oriundos das escolas públicas, de baixa
renda e residentes no município, vem de encontro a essa grande
controvérsia social que acorre no sistema educacional do país e,
nossa cidade tem a oportunidade de dar sua contribuição e,
propiciar que os jovens mangaratibenses tenham melhores condições
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Câmara Municipal de Mangaratiba
de entrar na intensa disputa que é o processo seletivo
universitário.
Neste sentido, diante do nosso desafio para contribuirmos na
transformação das situações expostas, no intuito de elevar o nível
dos serviços prestados ao cidadão que vive e utiliza os serviços
da municipalidade, solicitamos o apoio dos nossos Pares na
aprovação deste Projeto de Lei Municipal.
Sala das Sessões, 23 de onde de
| y
Helder en de Araújo
(HELDER RANGEL)
Vereador Autor

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