| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 24 / 2018 |
| Date | 2018-06-28 |
| Ementa | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR O CURSO PREPARATÓRIO PRÉ-ENEM E PRÉ-VESTIBULAR GRATUITO NO MUNICÍPIO DE MANGARATIBA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Mangaratiba De: IE id DO. 10.38... Autor: Nes... Helder... Karel. de. Aaóyo O asisa URSOS iNiaTaE etapa SR ore Assunto: oglo. ce. leu m8.24. loonã:* Aohoriza. 1. (Orr Execulvo de outras providênaas!, ANDAMENTO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Mangaratiba Projeto de Lei n.º 24 /2018. “Autoriza o Poder Executivo a “criar o Curso Preparatório Pré- Eném e Pré-Vestibular” gratuito no Município de Mangaratiba e dá outras providências”. O Prefeito do Município de Mangaratiba, no uso de suas atribuições, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LEI: Art. 1º - Fica autorizado o Poder Executivo Municipal, por meio do seu órgão competente, a criar o Curso Preparatório Pré-enem e Pré- vestibular Gratuito no Município de Mangaratiba, objetivando o atendimento prioritário aos alunos oriundos das escolas públicas, de baixa renda e residentes no município. Art. 2º - Fará jus ao Curso Pré-enem e Pré-Vestibular Gratuito de Mangaratiba: I= Os alunos concluintes do Ensino Médio, domiciliados em Mangaratiba, matriculados em qualquer modalidade de ensino em escola da rede pública do município, declarada ao Censo Escolar da Educação Básica, que atenda aos requisitos contidos nos incisos I e II do parágrafo único do art. 1º da Lei Federal n.º 12.799, de 10 de abril de 2013, dispondo dos documentos comprobatórios da situação de carência socioeconômica declarada; II - Os alunos concluintes do Ensino Médio, domiciliados em Mangaratiba, matriculados em qualquer modalidade de ensino em escola da rede privada do município, na condição de bolsista integral, que atenda aos requisitos contidos nos incisos I e II do parágrafo único do art. 1º da Lei Federal n.º 12.799, de 10 de abril de 2013, dispondo dos documentos Comprobatórios da situação de carência socioeconômica declarada; ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Mangaratiba III - Os alunos que já concluíram o Ensino Médio, residentes no Município, em escolas de Mangaratiba da rede pública ou da rede privada na condição de bolsista integral, declarando ser membro de família de baixa renda ou estar em situação de vulnerabilidade socioeconômica, dispondo dos documentos comprobatórios da situação de carência socioeconômica declarada; IV - Pessoas com idade superior a 60 anos, residentes no Município, que não possuam curso superior e com renda per capita familiar inferior a três salários mínimos, dispondo dos documentos comprobatórios da situação declarada; V - Quaisquer interessados que não possuam curso superior. S 1º - O acesso se dará por meio de um número determinado de inscritos a serem definidos pelo Executivo Municipal, e a seleção se dará por meio de avaliação de desempenho escolar no Ensino Médio ou prova seletiva a critério do Poder Executivo. S 2º — Dez por cento das vagas deverão ser destinadas aos idosos previstos no inciso IV e outro percentual idêntico no caso dos interessados previstos no inciso V. S 3º - Será preenchida pelos estudantes das escolas públicas do Município a totalidade de vagas no caso de não serem preenchidas as vagas previstas nos incisos IV ev. Art. 3º - Para a consecução de seus objetivos, o Município poderá utilizar-se do quadro de professores e estrutura física existentes na rede pública municipal de ensino, ou ainda, firmar convênio com a iniciativa privada e com entidades de ensino superior, com a finalidade de auxiliar no cumprimento das normas estabelecidas nesta Lei. Art. 4º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a incluir no Plano Plurianual - PPA e das Diretrizes Orçamentárias - LDO os custos financeiros para a implantação do Curso, bem como realizar convênios e/ou parceiras com instituições educacionais públicas ou Ao 1E5) 8 Câmara Municipal de Mangaratiba dd ANG, + ESTADO DO RIO DE JANEIRO ARA privadas e, ainda, com empresas da iniciativa provada, dentre outros. Art. 5º -— O Regimento do Curso Preparatório Pré-enem e Pré- vestibular Gratuito definirá as matérias e cargas horárias a serem ministradas, observando turmas específicas e os conteúdos programáticos do Exame Nacional de Ensino Médio (ENEM) e Pré- Vestibular. Art. 6º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar de sua publicação. Art. 7º - As despesas decorrentes da implantação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões, 28 de punho de 2018. (HELDER RANGEL) Vereador Autor ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Mangaratiba JUSTIFICATIVA ETs A ASAS LVA A Constituição Federal garante ao cidadão o acesso a educação, ao mesmo tempo em que define como dever do Estado o seu custeamento. Assim, é dever da municipalidade fornecer meios para preparar nossos alunos para o pleno desenvolvimento de suas potencialidades, contribuir para o desenvolvimento da sociedade, através da busca contínua da excelência no ensino, pela construção de valores que proporcionem ao aluno senso crítico, autonomia, enfrentar desafios, atingir objetivos e conviver socialmente, assumindo as suas responsabilidades. O presente Projeto de Lei busca criar um mecanismo para preparação e aprovação em processos seletivos, ENEM e vestibulares, principalmente de alunos oriundos das escolas públicas, sempre buscando a excelência no ensino, construindo um crescimento integral na vida dos jovens, através de uma pedagogia própria, contribuindo para a formação de lideranças capazes de cooperar na formação de uma sociedade mais justa e fraterna. Sabemos das diversas dificuldades, ordem econômica, social e política que o aluno tem para ingressar na universidade, principalmente nas públicas. Quando tratamos da questão econômica, percebemos que grande parte dos alunos da rede pública de ensino são oriundos de famílias com baixa renda salarial, portanto, de um contexto de marginalização social. Em análise ao quadro de ingressantes nas universidades publicas, verificamos que ocorre uma inversão na lógica: aluno de escolas públicas afluem às particulares, que, via de regra, tem um custo maior de manutenção da faculdade, e os que emigram das escolas particulares se vêem contemplados com ensino gratuito nas universidades públicas. A idéia da implantação de um curso preparatório pré-enem e pré-vestibular gratuito em Mangaratiba, objetivando o atendimento prioritário aos alunos oriundos das escolas públicas, de baixa renda e residentes no município, vem de encontro a essa grande controvérsia social que acorre no sistema educacional do país e, nossa cidade tem a oportunidade de dar sua contribuição e, propiciar que os jovens mangaratibenses tenham melhores condições ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Mangaratiba de entrar na intensa disputa que é o processo seletivo universitário. Neste sentido, diante do nosso desafio para contribuirmos na transformação das situações expostas, no intuito de elevar o nível dos serviços prestados ao cidadão que vive e utiliza os serviços da municipalidade, solicitamos o apoio dos nossos Pares na aprovação deste Projeto de Lei Municipal. Sala das Sessões, 23 de onde de | y Helder en de Araújo (HELDER RANGEL) Vereador Autor