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materia nº 29/2018

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 29 / 2018
Date 2018-08-02
EmentaCRIA NO MUNICÍPIO DE MANGARATIBA OS LIMITES DO 5º DISTRITO - SERRA DO PILOTO.
native_id5055

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2021-02-09 Matéria arquivada Matéria arquivada conforme Of. CMMPRES 029/2021.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.86 · pages: 4

ESTADO DO RIO DE JANEIRO
“CRIA NO MUNICÍPIO DE MANGARATIBA OS
LIMITES DO 5º DISTRITO — SERRA DO PILOTO”,
O PREFEITO MUNICIPAL DE MANGARATIBA, no uso de suas atribuições,
faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1º Fica criado e oficializado o “5º distrito: Serra do Piloto”, no Município de
Mangaratiba, Estado do Rio de Janeiro, destinado a desenvolver, projetos voltados
ao desenvolvimento Sócio Econômico das famílias envolvidas e residentes no
referido Distrito, conforme o Art.14º, 82º da Lei Orgânica do Município de
Mangaratiba.
Parágrafo Único — A sede do Distrito fica localizada na localidade na Serra do
Piloto, área central do Distrito.
Art. 2º O Distrito Serra do Piloto é composto das localidades de Benguela, Cedro,
Matutu e Rubião.
Art. 3º O Distrito Serra do Piloto, terá os seguintes limites:
I As delimitações do distrito começa no vértice 1, na divisa com o distrito de
Mangaratiba e o município de Rio Claro, de coordenadas 22º52'59.62"S e
44º 232.58"0, continua por uma linha imaginária sentido sul na divisa com o
distrito de Mangaratiba até o vértice 2, de coordenadas 22º54'5.39"S e 44º
229.10"0. Continua por uma linha imaginária no sentido sudeste, na divisa
com o distrito de Mangaratiba em seguida, vai em direção Leste e depois
Nordeste até o vértice 3, onde encontrará o Rio do Saco, de coordenadas
22º53'34.07"S e 44º 1'4.49"0. Segue em direção sudeste por uma linha
imaginária até o vértice 4, na divisa com o distrito de Mangaratiba e Praia
Grande, de coordenadas 22º54'19.71"S e 43º59'52.27"0 e segue em direção
II.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Câmara Municipal de Mangaratiba
nordeste até o vértice 5, na divisa com o distrito de Praia Grande, onde
encontrará o Rio Sahy, de coordenadas 22º53'58.51"S e 43º59'20.19"0.
Continua em direção sudeste, na divisa com o distrito de Praia Grande até o
vértice 6, na divisa com os distritos de Praia Grande e Muriqui, de
coordenadas 22º54'24.18"S e 43º58'17.03"0. Segue em direção nordeste,
por uma linha imaginária no ponto culminante das montanhas até o vértice 7,
na divisa com o distrito de Muriqui e o município de Itaguaí, de coordenadas
22º53'34.07"S e 43º56'12.19"0. Segue em direção nor-noroeste, na divisa
com o município de Itaguaí até o vértice 8, na divisa com os municípios de
Rio Claro e Itaguaí de coordenadas 22º53'14.49"S e 43º56'19.97"0. Segue na
divisa com o município de Rio Claro em direção Oeste, depois oés-noroeste,
depois nor-noroeste depois nor-nordeste, depois sentido Oeste até o vértice
10, onde encontra a RJ-149, de coordenadas 22º50'51.32"S e 43º59'52.53"0.
Segue em direção sul-sudoeste, por uma linha imaginária até o vértice 10, na
divisa com o município de Rio Claro, onde encontra o Córrego Nossa Senhora
de Aparecida, de coordenadas 22º51'44.57"S e 44º 0/36.37"0. Segue sentido
sudoeste até o vértice 1, de coordenadas 22º53'2.24"S e 44º 2'24.89"0, na
divisa com o distrito de Mangaratiba e o município de Rio Claro.
As delimitações estão ilustrada no ANEXO I, da presente Lei.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de
dotações orçamentarias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 5º As novas limitações e placas indicativas do Distrito deverão ser instaladas
no prazo de 120 dias, contados da publicação desta Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de sessões, Os. de Coy de 2018.
() — 1000 a
Fernando Luiz Peixoto Freijanes
Vereador Autor
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Câmara Municipal de Mangaratiba
ANEXO I
Vértice:9
É
ar
-d »
/
& suco fo o
Serra do Piloto
QVérticos
+ ae
quérico KR)
quóntico 2
Sed Vértice 8
E Eta PE 5
Apre Vértice.5
o q 4 A Tvérico 7
Rubijão
qVértice 6
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Câmara Municipal de Mangaratiba
JUSTIFICATIVA
A fim de contribuir com o trabalho de organização urbana e cepeamento do
município, assim como registro oficial nos órgãos censitários e de correspondência
se faz necessário a delimitação territorial do distrito, conforme Art. 14º, 82º da Lei
Orgânica do Município de Mangaratiba, com o seguinte texto “$2 — Lei
Complementar disporá sobre a fixação dos limites dos Distritos criados por esta Lei
Orgânica, bem como as do que tiveram suas áreas territoriais alteradas ”.

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