Estado do Rio de Janeiro
Câmara Municipal de Mangaratiba
uy ENA AA Demo. AMADA (Loro a E evenges eee en semp ama dida SENTES AA
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Câmara Municipal de Mangaratiba
PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº3//2018.
“CRIA NO MUNICÍPIO DE MANGARATIBA OS
LIMITES DO 4º DISTRITO:MURIQUI”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MANGARATIBA, no uso de suas
atribuições, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu
sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1º Fica criado e oficializado o “4º distrito: Muriqui”, no Município de
Mangaratiba, Estado do Rio de Janeiro, destinado a desenvolver, projetos
voltados ao desenvolvimento Sócio Econômico das famílias envolvidas e
residentes no referido Distrito, conforme o Art.14º, 82º da Lei Orgânica do
Município de Mangaratiba.
Parágrafo Único — A sede do Distrito fica localizada na localidade de Vila
Muriqui.
Art. 2º O Distrito de Muriqui é composto das localidades de Vila Muriqui,
Cachoeira I, Cachoeira II e Cachoeira III, Pedreira e Fazenda Muriqui.
Art. 3º O Distrito de Muriqui, terá os seguintes limites:
l. As delimitações do distrito começa no vértice 1, na divisa com o distrito de
Praia Grande, compreendido pelas coordenadas 22º56'0.03"S e 43º57'43.06"0,
segue pelo sentido nor-noroeste, na divisa com o distrito de Praia Grande até
encontrar a BR-101, no vértice 2 de coordenadas 22º55'35.84"S e 43º57'50.80"0
continua pelo sentido nor-noroeste pelo cume das montanhas na divisa com o
Distrito Praia Grande até o vértice 3, na divisa com os distritos de Praia Grande e
Serra do Piloto nas coordenadas 22º54'24.75"S e 43º58'16.91"O segue sentido
nordeste por uma linha imaginária no cume das montanhas até o vértice 4, na
divisa com o distrito Serra do Piloto e o município de Itaguaí, compreendido pelas
coordenadas 22º53'34.22"S e 43º56'11.39"0. Segue no sentido lés-sudeste, na
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Câmara Municipal de Mangaratiba
divisa com o município de Itaguaí até o vértice 5, na divisa com o distrito de
Itacuruçá, compreendido pelas coordenadas 22º53'39.97"S e 43º55'34.65"0.
Segue por uma linha imaginária no cume das montanhas no sentido sul-sudoeste,
na divisa com o distrito de Itacuruçá até o vértice 6, onde encontra o Rio Tingussú,
compreendido pelas coordenadas 22º543.89"S e 43º55'39.36"0. Continua no
sentido sudeste, na divisa com o distrito de Itacuruçá até o vértice 7, de
coordenadas 22º54'18.62"S e 43º55'4,64"0, Segue sentido sul, por uma linha
imaginária, no cume das montanhas, na divisa com o distrito de Itacuruçã, até o
Túnel de Itacuruçá, compreendido pelas coordenadas 22º55'7.96"S e
43º55'2.51"0. Continua sentido sul, na divisa com o distrito de Itacuruçá até o
vértice 9, de coordenadas 22º55'24.70"S e 43º55'3.83"0. Segue no sentido oés-
sudoeste, até o vértice 10, na divisa com o distrito de Itacuruçá, no litoral,
compreendido pelas coordenadas 22º55'46.00"S e 43º55'44.20"0. Continua no
sentido Oeste até encontrar o vértice 1, na divisa com o distrito de Praia Grande,
compreendido pelas coordenadas 22º55'56.69"S e 43º57'40.56"0.
Il. As delimitações estão ilustrada no ANEXO I, da presente Lei.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de
dotações orçamentarias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 5º As novas limitações e placas indicativas do Distrito deverão ser instaladas
no prazo de 120 dias, contados da publicação desta Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua ublicação.
g p
Sala de sessões, 0% de agosto de 2018.
O) — «0 90 —
Fernando Luiz Peixoto Freijanes
Vereador Autor
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Câmara Municipal de Mangaratiba
ANEXO I
j Wet dr vértice 5
f
[Vértice 6
Vértice 7
Vértice 8
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Câmara Municipal de Mangaratiba
JUSTIFICATIVA
A fim de contribuir com o trabalho de organização urbana e cepeamento do
município, assim como registro oficial nos órgãos censitários e de
correspondência se faz necessário a delimitação territorial do distrito, conforme
Art. 14º, 82º da Lei Orgânica do Município de Mangaratiba, com o seguinte texto
“$2— Lei Complementar disporá sobre a fixação dos limites dos Distritos criados
por esta Lei Orgânica, bem como as do que tiveram suas áreas territoriais
alteradas ”,