| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 40 / 2018 |
| Date | 2018-08-14 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO, NAS PRAÇAS E PARQUES MUNICIPAIS, DE EQUIPAMENTOS ESPECIALMENTE DESENVOLVIDOS PARA LAZER E RECREAÇÃO DE CRIANÇAS PORTADORAS DE MOBILIDADE E NECESSIDADES ESPECIAIS, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MANGARATIBA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Mangaratiba PROJETO DE LEI Nº dO pros. Dispõe sobre a instalação, nas praças e parques municipais, de equipamentos especialmente desenvolvidos para lazer e recreação de crianças portadoras de mobilidade e necessidades especiais, no âmbito do município de Mangaratiba e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Mangaratiba, no uso de suas atribuições, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LEI: Art. 1º Fica autorizado, no âmbito do Município de Mangaratiba, instalação, nas praças e parques municipais, de equipamentos especialmente desenvolvidos para o lazer e a recreação de crianças portadoras de necessidades especiais, especialmente "cadeirantes", visando sua integração com outras crianças e inclusão social. Parágrafo Único. Para os efeitos desta Lei, considera-se criança "cadeirante", aquele que, em razão de mobilidade e necessidade especial, necessite fazer uso de cadeira de rodas. Art. 2º Na instalação dos equipamentos referidos no artigo 1º, o Poder Executivo, priorizará as praças e os parques que possibilitem o acesso e atendimento do maior número de crianças "cadeirantes". Art. 3º Observando o disposto no artigo 2º, os equipamentos serão instalados gradativamente nas praças e nos parques de acordo com as disponibilidades financeiras do Município. ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Mangaratiba Parágrafo Único. Os aparelhos e os equipamentos mencionados na presente Lei, deverão ser sinalizados com placas indicativas e contar com acesso adequado para crianças "cadeirantes". Art. 4º As praças e parques, que trata esta Lei, caso não tenha, será viabilizado rampas para o acesso nas mesmas. Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões, AL de agpsto de 2018. Renato Uâsé Pereira (RENATO FIFIU) Vereador - Autor ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Mangaratiba JUSTIFICATIVA Inclusão Social é o conjunto de meios e ações que combatem a exclusão aos benefícios da vida em sociedade, provocada pela diferença social, deficiência, entre outros fatores sociais. Inclusão social é oferecer oportunidades iguais de acesso a bens e serviços a todos os cidadãos, especialmente as crianças portadoras de necessidades e mobilidade, muitas se sentem excluídas por frequentarem praças e parques que não tem equipamentos e brinquedos que possibilitem o uso por crianças por elas. É com esse objetivo que elaboramos esta Lei, que dá acesso aos parques e praças, as crianças portadoras de necessidades especiais (cadeirantes) e mobilidade reduzida, a brinquedos e equipamentos para diversão das mesmas, com isso mudaremos a qualidade de vida dessas crianças, inserindo elas nesse contexto social e humano, ainda, inserindo, futuro cidadãos em meio social, para que, quando adulto, falar; eu fui a uma praça, a um parque, eu brinquei, me diverti, mesmo em uma cadeira de rodas. Ante o exposto, solicito o apoio de meus Pares para a aprovação do presente projeto de lei. Sala das Sessões, 44 de agosto de 2018. (RENATO FIFIU) Vereador - Autor