br-locleg corpus explorer

← Mangaratiba (RJ)

materia nº 40/2018

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 40 / 2018
Date 2018-08-14
EmentaDISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO, NAS PRAÇAS E PARQUES MUNICIPAIS, DE EQUIPAMENTOS ESPECIALMENTE DESENVOLVIDOS PARA LAZER E RECREAÇÃO DE CRIANÇAS PORTADORAS DE MOBILIDADE E NECESSIDADES ESPECIAIS, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MANGARATIBA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id5066

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 3

ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Câmara Municipal de Mangaratiba
PROJETO DE LEI Nº dO pros.
Dispõe sobre a instalação, nas
praças e parques municipais, de
equipamentos especialmente
desenvolvidos para lazer e
recreação de crianças portadoras
de mobilidade e necessidades
especiais, no âmbito do município
de Mangaratiba e dá outras
providências.
O Prefeito Municipal de Mangaratiba, no uso de suas
atribuições, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1º Fica autorizado, no âmbito do Município de
Mangaratiba, instalação, nas praças e parques municipais, de
equipamentos especialmente desenvolvidos para o lazer e a
recreação de crianças portadoras de necessidades especiais,
especialmente "cadeirantes", visando sua integração com
outras crianças e inclusão social.
Parágrafo Único. Para os efeitos desta Lei, considera-se
criança "cadeirante", aquele que, em razão de mobilidade e
necessidade especial, necessite fazer uso de cadeira de rodas.
Art. 2º Na instalação dos equipamentos referidos no artigo
1º, o Poder Executivo, priorizará as praças e os parques que
possibilitem o acesso e atendimento do maior número de
crianças "cadeirantes".
Art. 3º Observando o disposto no artigo 2º, os equipamentos
serão instalados gradativamente nas praças e nos parques de
acordo com as disponibilidades financeiras do Município.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Câmara Municipal de Mangaratiba
Parágrafo Único. Os aparelhos e os equipamentos mencionados
na presente Lei, deverão ser sinalizados com placas
indicativas e contar com acesso adequado para crianças
"cadeirantes".
Art. 4º As praças e parques, que trata esta Lei, caso não
tenha, será viabilizado rampas para o acesso nas mesmas.
Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, AL de agpsto de 2018.
Renato Uâsé Pereira
(RENATO FIFIU)
Vereador - Autor
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Câmara Municipal de Mangaratiba
JUSTIFICATIVA
Inclusão Social é o conjunto de meios e ações que
combatem a exclusão aos benefícios da vida em sociedade,
provocada pela diferença social, deficiência, entre outros
fatores sociais. Inclusão social é oferecer oportunidades
iguais de acesso a bens e serviços a todos os cidadãos,
especialmente as crianças portadoras de necessidades e
mobilidade, muitas se sentem excluídas por frequentarem
praças e parques que não tem equipamentos e brinquedos que
possibilitem o uso por crianças por elas. É com esse objetivo
que elaboramos esta Lei, que dá acesso aos parques e praças,
as crianças portadoras de necessidades especiais
(cadeirantes) e mobilidade reduzida, a brinquedos e
equipamentos para diversão das mesmas, com isso mudaremos a
qualidade de vida dessas crianças, inserindo elas nesse
contexto social e humano, ainda, inserindo, futuro cidadãos
em meio social, para que, quando adulto, falar; eu fui a uma
praça, a um parque, eu brinquei, me diverti, mesmo em uma
cadeira de rodas.
Ante o exposto, solicito o apoio de meus Pares para a
aprovação do presente projeto de lei.
Sala das Sessões, 44 de agosto de 2018.
(RENATO FIFIU)
Vereador - Autor

open original →