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materia nº 28/2018

Tipo Mensagem
Número / Ano 28 / 2018
Date 2018-07-31
Ementa DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DE DÉBITOS DO MUNICÍPIO DE MANGARATIBA COM O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DE MANGARATIBA - PREVI-MANGARATIBA.
native_id5069

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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Mensagem nº 028/2018
Mangaratiba, 31 de julho de 2018.
Ao
Excelentíssimo Senhor
Vereador Carlos Alberto Graçano
Presidente da Câmara Municipal de Mangaratiba — RJ
Assunto: Encaminha Projeto de Lei em regime de urgência
Senhor Presidente,
Tenho a honra de dirigir-me a V. Ex.?, para, de acordo com o
dispositivo no Art. 69 da Lei Orgânica Municipal e no Art. 39, Inciso XXvV, alínea “a”
do Regimento Interno da Câmara Municipal de Mangaratiba, encaminhar a essa
Egrégia Casa Legislativa o Projeto de Lei com a seguinte ementa: “DISPÕE
SOBRE O PARCELAMENTO DE DÉBITOS DO MUNICÍPIO DE MANGARATIBA
COM O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DE MANGARATIBA —
PREVI MANGARATIBA”.
Propõe-se a presente Lei, a fim de que o Poder Executivo
Municipal possa regularizar débitos oriundos das contribuições previdenciárias
devidas e não repassadas pelo Município (Patronal) ao PREVI Mangaratiba, das
competências abril/2017 a dezembro/2017 e o décimo terceiro salário/2017.
Segue anexo à presente Mensagem cópia da estimativa de
impacto orçamentário — financeiro sobre o Projeto de Lei ora encaminhado,
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Prefeitura Municipal de Mangaratiba
Gabinete do Prefeito
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elaborado pela Secretaria Mu icipal de Fina ças, na qual está regis
que não
há impedimento ao Projeto proposto em nenhuma das Leis Orçamentárias.
Tendo em vista a relevância da matéria, solicito que seja apreciada
em caráter de urgência, em conformidade com o art. 73, da Lei Orgânica do
Município de Mangaratiba e o art. 59, 8 6º do Regimento Interno da Câmara
Municipal.
Aproveito a oportunidade para renovar protestos de elevada estima
e consideração.
Atenciosamente,
Vitor Teríório Santos
Prefeito
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Prefeitura Municipal de Mangaratiba
Gabinete do Prefeito
LEI Nº xxxx, DE xx DE xxxx DE 2018.
“DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DE
DÉBITOS DO MUNICÍPIO DE
MANGARATIBA COM O INSTITUTO DE
PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DE
MANGARATIBA PREVI - MANGARATIBA.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE MANGARATIBA, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Mangaratiba aprovou e eu
sanciono a seguinte,
LEI:
Art. 1º - Fica autorizado o parcelamento dos débitos oriundos das
contribuições previdenciárias devidas e não repassadas pelo Município (patronal)
ao PREVI - Mangaratiba, das competências abril/2017 a dezembro/2017 e o 13º
salário/2017, em até 60 (sessenta) prestações mensais, iguais e consecutivas, nos
termos do artigo 5º da Portaria MPS n.º 402/2008 e do Processo Administrativo n.º
645/2017.
Parágrafo único. É vedado o parcelamento, para o período a que
se refere o caput deste artigo, de débitos oriundos de contribuições previdenciárias
descontadas dos segurados ativos, aposentados e pensionistas e de débitos não
decorrentes de contribuições previdenciárias.
Art. 2º - Para apuração do montante devido a ser parcelado os
valores originais serão atualizados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor -
INPC, acrescido de juros simples de 1% (um por cento) ao mês e multa de 15%
(quinze por cento), nos termos da Lei Municipal 492/2005, acumulados desde a data
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Prefeitura Municipal de Mangaratiba
Gabinete do Prefeito
de vencimento até a data da assinatura do termo de acordo de parcelamento.
Art. 3º - Em caso de reparcelamento, para apuração do novo
saldo devedor, os valores consolidados do parcelamento ou reparcelamento anterior
e das suas respectivas prestações pagas serão atualizados pelo Índice Nacional de
Preços ao Consumidor - INPC, 1% (um por cento) ao mês e multa de 15% (quinze
por cento), nos termos da Lei Municipal 492/2005, acumulados desde a data da
consolidação do parcelamento anterior e das datas das suas respectivas prestações
pagas até a data da nova consolidação do termo de reparcelamento.
Art. 4º - As prestações vincendas serão atualizadas mensalmente
pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, acrescido de juros simples
de 1% (um por cento) ao mês, acumulados desde a data de consolidação do
montante devido no termo de acordo de parcelamento até o mês do pagamento.
Art. 5º - As prestações vencidas serão atualizadas mensalmente
pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, acrescido de juros simples
de 1% (um por cento) ao mês e multa de 15% (quinze por cento), nos termos da Lei
Municipal n.º 492/2005, acumulados desde a data de vencimento da prestação até o
mês do efetivo pagamento.
Art. 6º - Fica autorizada a vinculação do Fundo de Participação dos
Municípios - FPM como garantia das prestações acordadas no termo de
parcelamento.
Parágrafo Único - A garantia de vinculação do FPM deverá constar
de cláusula do termo de parcelamento e de autorização fornecida ao agente
financeiro responsável pelo repasse das cotas, e vigorará até a quitação do termo.
Ed
A
Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
2
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Prefeitura Municipal de Mangaratiba
Gabinete do Prefeito
revogadas as disposições em contrário.
Mangaratiba, 31 de julho de 2018.
some
Estudo do impacto orçamentário-financeiro acerca do parcelamento do repasse em
atraso da contribuição patronal para o Regime Próprio de Previdência Social — RPPS, gerido pelo
Instituto de Previdência do Município de Mangaratiba — PREVI-Mangaratiba, conforme solicitado
através do Processo Administrativo nº 13575/2017, aberto em 22 de novembro de 2017, pelo referido
Instituto
De acordo com a proposta constante do Processo, o PREVI-Mangaratiba sugere o
parcelamento em 60(sessenta) parcelas iguais e sucessivas dos valores que não foram repassados
referentes à Contribuição Patronal do exercício de 2017.
Com base no solicitado no Ofício nº 091/2018, expedido pelo PREVI-Mangaratiba em 14
de março de 2018 (folha 32 do referido Processo Administrativo), foram incluídos os meses de
novembro, dezembro de 13º salário do ano de 2017, tendo em vista que o Ofício nº 645/2017 que
originou a abertura do Processo, contemplava apenas os meses de Abril a Outubro de 2017.
Os cálculos foram realizados pela Secretaria Municipal de Finanças, com base no
E" Demonstrativo Consolidado de Parcelamento (DCP) encaminhado juntamente ao Processo
supracitado.
”% Tabela 01 — Resumo do Demonstrativo Consolidado de Parcelamento referente ao repasse em atraso
da Contribuição Patronal no período de Abril/2017 ao 13º Salário/2017.
DIFERENÇA APURADA (A) 3.825.284,09
ATUALIZAÇÃO, MULTA E JUROS (*) (D) 825.787,65
[DIFERENÇA APURADA ATUALIZADA (C=A+B) | 4.651.071,74
VALOR PAGO ATUALIZADO (D) 0,00
ALASERREPARCELADO. | (E=CD) || 4.651.071,74
QUANTIDADE DE PARCELAS (em meses) (E) 60
VALOR DA PARCELA q “6=/7) 77.517,86
(*) Cálculo de Multas e Juros com base no especificado no Demonstrativo Consolidado de Parcelamento.
Estado do Rio de Janeiro
GA.
Tabela 02 — Estimativa do Impacto Orçamentário-Financeiro.
Prefeitura Municipal de Mangaratiba Pref. Mun. de Mangaratiba
4
Nº de Processo 42212 17
Secretaria Municipal de Finanças Rubrica “402 Fls 2º.
>
Tendo como base as informações da Tabela 01, que demonstra os valores das parcelas mensais
referentes ao parcelamento, segue abaixo a tabela do impacto orçamentário-financeiro anual,
DESCRIÇÃO
930.214,32.
CONCLUSÃO DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO
O custo da despesa com o parcelamento proposto é tipificado como “Amortização de
Dívida”, sendo empenhada no elemento de despesa 46.90.71.00, não impactando assim, no
percentual da Despesa com Pessoal, tendo em vista que o elemento da Amortização de Dívida figura
no Anexo do Resultado Nominal, e não no Anexo de Pessoal do orçamento vigente. Como forma de
garantia de pagamento das prestações acordadas em termo de parcelamento, fica autorizada a
vinculação desta despesa aos repasses do Fundo de Participação dos Municípios — FPM recebidos pelo
Poder Executivo Municipal, conforme previsto no Artigo 5º - Parágrafo 3º da Portaria MPS nº
402/2008. Com base no Artigo 11º da Lei Orçamentária Anual vigente, o Executivo Municipal fica
autorizado a remanejar dotações de um elemento de despesa para outro, caso necessário, garantindo
o recurso orçamentário para execução da despesa. Considerando o exposto, verificamos um panorama
favorável à efetivação deste parcelamento, haja vista que não há impedimento em nenhuma Lei
Orçamentária, bem como, garante o cumprimento financeiro em longo prazo das prestações
acordadas.
Mangaratiba/RJ, 19 de março de 2018.
/ y < Lá chevels cem
eraido Alan Silveira funior José flaudio Pereira
Secretário Municipal de Finanças ecrdtário Municipal Adjunto de Finanças
Ga Penedo Es 1 - " ur AA CACO,
Rogé A L Pe rreimed TP. ml eta
Fernando Lúiz T. F. de Andrade
Contador Assessor de Contabilidade
CRC: 057096/03

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