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materia nº 22/2018

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 22 / 2018
Date 2018-06-19
EmentaDISPÕE SOBRE A COLOCAÇÃO DE PLACAS DE IDENTIFICAÇÃO DOS LOGRADOUROS PÚBLICOS E DOS BAIRROS DA CIDADE.
native_id5070

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texto original #

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Estado do Rio de Janeiro
Câmara Municipal de Mangaratiba
ANDAMENTO
DATA DESTINO RUBRICA
19.06. 18 GA PEDIENTE Pras LSITORY
19.06 -M$ A COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTICA PARA EMITIR PARECER
ÃO EXPEDICNTE DADA LEITURA DO PARECER
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Câmara Municipal de Mangaratiba
“AGE vediente )
ye arca !
PROJETO DE LEI N.º 2) /2018 [tm
"DISPÕE SOBRE A COLOCAÇÃO DE
PLACAS DE IDENTIFICAÇÃO DOS
LOGRADOUROS PÚBLICOS E DOS
BAIRROS DA CIDADE"
O Prefeito Municipal de Mangaratiba faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º —- Fica o Poder Executivo autorizado a colocar placas
de identificação nos logradouros públicos em suas extremidades
e no ponto que representa o início de cada bairro da cidade, as
quais poderão conter de modo geral as seguintes informações:
I - O nome do bairro e um pequeno histórico de seu significado;
II - O mapa do bairro com os seus limites;
III - os pontos de relevantes interesses históricos, culturais
ou turísticos do bairro;
Iv - Um breve histórico da pessoa homenageada no logradouro,
principalmente quando se tratar de praças, vias movimentadas,
lugares de interesse histórico ou turístico;
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Câmara Municipal de Mangaratiba
V - O nome anterior do logradouro quando a alteração ocorreu
dentro dos últimos dez anos ou quando a antiga denominação tiver
alguma importância histórica significativa para a cidade, bem
como na hipótese do nome anterior ter homenageado alguma pessoa
ou data comemorativa.
Art. 2º - As placas deverão ser padronizadas quanto à dimensão,
com material e suporte necessários para a sua fixação, podendo
ter o desenho, as letras e a maneira de apresentar as informações
variando de acordo com as particularidades de cada Distrito.
Parágrafo Único - As placas deverão ser colocadas nas
extremidades dos logradouros em cada quarteirão.
Art. 3º - Poderá o Poder Executivo Municipal realizar concursos
em cada bairro, coma distribuição de prêmios aos vencedores, para
eleger as melhores propostas do visual das placas de
identificação, hipótese em que as sugestões deverão ser avaliadas
através de audiência pública especificamente convocada para este
fim.
Art. 4º - Caberá ao Poder Executivo, através de seus órgãos
competentes e com a facultativa participação dos moradores, fará
o levantamento dos principais pontos e logradouros de relevante
interesse histórico, cultural ou turístico para fins de
cumprimento dos incisos III e IV do artigo 1º desta Lei.
Parágrafo Único - Poderá o Poder Executivo criar uma comissão
mista entre representantes do governo e da sociedade civil local
para executar as atividades tarefas previstas no caput deste
artigo.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO (SS:
Câmara Municipal de Mangaratiba
Art. 5º - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de
dotações a serem consignadas no orçamento do Município,
suplementadas se necessário.
Art. 6º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar
parcerias monitoradas com empresas privadas, através de
concorrência pública, para a colocação de placas de nomenclatura
nas vias públicas.
Parágrafo Único - Na hipótese de ser parceria celebrada
monitorada pelo Poder Público com a iniciativa privada, em que
os custos da confecção e da instalação das placas de identificação
fiquem por conta da empresa parceira, esta poderá ter a
contrapartida de uso de espaço dessas placas para propaganda do
negócio da iniciativa privada.
Art. 7º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, NY de junho de 2018.
Helder R e e Araújo
N
(HELDER RANGEL)
Vereador - PSDB
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Câmara Municipal de Mangaratiba
JUSTIFICATIVA
A cidade vai se formando e se desenvolvendo através dos
bairros, os quais representam partes de sua história.
Entretanto, os nossos bairros e suas ruas carecem de uma
forma de identificação a qual precisa ser de fácil visibilidade
e leitura para os moradores e a população da cidade de modo geral.
Isto porque nem os bairros e nem os seus logradouros não são
identificados nas placas que nomeiam os nomeiam e nem através de
placas destinadas especificamente a esse fim.
Por conta dessa ausência de identificação na cidade, muita
gente confunde um bairro com outro, desconhece a localização de
suas ruas, nem o significado de seu nome, quem é a pessoa
homenageada com a denominação do logradouro e os seus pontos de
maior interesse histórico, cultural e/ou turístico.
Além disso, os bairros menores correm o risco de cair no
esquecimento público em virtude de sua vizinhança com bairros
maiores e de maior importância populacional e econômica.
Assim, o projeto apresentado pretende enfrentar esses
problemas e colaborar na organização da cidade.
Pretende-se que a comunidade seja melhor informada sobre o
início do bairro, seu significado histórico, seus limites, seus
pontos de atração e outras informações, bem como sobre a
localização de suas ruas.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Câmara Municipal de Mangaratiba
Por sua vez, também se abre a possibilidade da comunidade
participar desse processo de identificação dos bairros e da
confecção do próprio visual de suas placas de identificação.
Outra possibilidade prevista na proposição é que seja
estabelecida uma parceria entre o Poder Público e a iniciativa
privada para fins de prestação do serviço de identificação dos
bairros e dos seus logradouros. Assim, nesta hipótese, os custos
da confecção e da instalação das placas de identificação ficariam
por conta da empresa parceira, a qual poderá ter a contrapartida
de uso de espaço dessas placas para propaganda do seu negócio,
o que aliviaria os corres públicos.
Em todos os casos, ressalte-se que saem ganhando o turismo,
o comércio e o próprio morador, já que a identificação,
evidentemente, ajudará na prestação dos serviços de entrega de
correspondências e de mercadorias, bem como na visitação do nosso
espaço urbano.
Ante o exposto, solicito o apoio de meus Pares para a
provação deste Projeto de Lei.
Sala das Sessões, 39, de junho de 2018.
Helder R de Araújo
(HELDER RANGEL)
vereador - PSDB

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