| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 22 / 2018 |
| Date | 2018-06-19 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A COLOCAÇÃO DE PLACAS DE IDENTIFICAÇÃO DOS LOGRADOUROS PÚBLICOS E DOS BAIRROS DA CIDADE. |
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Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Mangaratiba ANDAMENTO DATA DESTINO RUBRICA 19.06. 18 GA PEDIENTE Pras LSITORY 19.06 -M$ A COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTICA PARA EMITIR PARECER ÃO EXPEDICNTE DADA LEITURA DO PARECER ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Mangaratiba “AGE vediente ) ye arca ! PROJETO DE LEI N.º 2) /2018 [tm "DISPÕE SOBRE A COLOCAÇÃO DE PLACAS DE IDENTIFICAÇÃO DOS LOGRADOUROS PÚBLICOS E DOS BAIRROS DA CIDADE" O Prefeito Municipal de Mangaratiba faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LEI: Art. 1º —- Fica o Poder Executivo autorizado a colocar placas de identificação nos logradouros públicos em suas extremidades e no ponto que representa o início de cada bairro da cidade, as quais poderão conter de modo geral as seguintes informações: I - O nome do bairro e um pequeno histórico de seu significado; II - O mapa do bairro com os seus limites; III - os pontos de relevantes interesses históricos, culturais ou turísticos do bairro; Iv - Um breve histórico da pessoa homenageada no logradouro, principalmente quando se tratar de praças, vias movimentadas, lugares de interesse histórico ou turístico; ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Mangaratiba V - O nome anterior do logradouro quando a alteração ocorreu dentro dos últimos dez anos ou quando a antiga denominação tiver alguma importância histórica significativa para a cidade, bem como na hipótese do nome anterior ter homenageado alguma pessoa ou data comemorativa. Art. 2º - As placas deverão ser padronizadas quanto à dimensão, com material e suporte necessários para a sua fixação, podendo ter o desenho, as letras e a maneira de apresentar as informações variando de acordo com as particularidades de cada Distrito. Parágrafo Único - As placas deverão ser colocadas nas extremidades dos logradouros em cada quarteirão. Art. 3º - Poderá o Poder Executivo Municipal realizar concursos em cada bairro, coma distribuição de prêmios aos vencedores, para eleger as melhores propostas do visual das placas de identificação, hipótese em que as sugestões deverão ser avaliadas através de audiência pública especificamente convocada para este fim. Art. 4º - Caberá ao Poder Executivo, através de seus órgãos competentes e com a facultativa participação dos moradores, fará o levantamento dos principais pontos e logradouros de relevante interesse histórico, cultural ou turístico para fins de cumprimento dos incisos III e IV do artigo 1º desta Lei. Parágrafo Único - Poderá o Poder Executivo criar uma comissão mista entre representantes do governo e da sociedade civil local para executar as atividades tarefas previstas no caput deste artigo. ESTADO DO RIO DE JANEIRO (SS: Câmara Municipal de Mangaratiba Art. 5º - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações a serem consignadas no orçamento do Município, suplementadas se necessário. Art. 6º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar parcerias monitoradas com empresas privadas, através de concorrência pública, para a colocação de placas de nomenclatura nas vias públicas. Parágrafo Único - Na hipótese de ser parceria celebrada monitorada pelo Poder Público com a iniciativa privada, em que os custos da confecção e da instalação das placas de identificação fiquem por conta da empresa parceira, esta poderá ter a contrapartida de uso de espaço dessas placas para propaganda do negócio da iniciativa privada. Art. 7º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões, NY de junho de 2018. Helder R e e Araújo N (HELDER RANGEL) Vereador - PSDB ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Mangaratiba JUSTIFICATIVA A cidade vai se formando e se desenvolvendo através dos bairros, os quais representam partes de sua história. Entretanto, os nossos bairros e suas ruas carecem de uma forma de identificação a qual precisa ser de fácil visibilidade e leitura para os moradores e a população da cidade de modo geral. Isto porque nem os bairros e nem os seus logradouros não são identificados nas placas que nomeiam os nomeiam e nem através de placas destinadas especificamente a esse fim. Por conta dessa ausência de identificação na cidade, muita gente confunde um bairro com outro, desconhece a localização de suas ruas, nem o significado de seu nome, quem é a pessoa homenageada com a denominação do logradouro e os seus pontos de maior interesse histórico, cultural e/ou turístico. Além disso, os bairros menores correm o risco de cair no esquecimento público em virtude de sua vizinhança com bairros maiores e de maior importância populacional e econômica. Assim, o projeto apresentado pretende enfrentar esses problemas e colaborar na organização da cidade. Pretende-se que a comunidade seja melhor informada sobre o início do bairro, seu significado histórico, seus limites, seus pontos de atração e outras informações, bem como sobre a localização de suas ruas. ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Mangaratiba Por sua vez, também se abre a possibilidade da comunidade participar desse processo de identificação dos bairros e da confecção do próprio visual de suas placas de identificação. Outra possibilidade prevista na proposição é que seja estabelecida uma parceria entre o Poder Público e a iniciativa privada para fins de prestação do serviço de identificação dos bairros e dos seus logradouros. Assim, nesta hipótese, os custos da confecção e da instalação das placas de identificação ficariam por conta da empresa parceira, a qual poderá ter a contrapartida de uso de espaço dessas placas para propaganda do seu negócio, o que aliviaria os corres públicos. Em todos os casos, ressalte-se que saem ganhando o turismo, o comércio e o próprio morador, já que a identificação, evidentemente, ajudará na prestação dos serviços de entrega de correspondências e de mercadorias, bem como na visitação do nosso espaço urbano. Ante o exposto, solicito o apoio de meus Pares para a provação deste Projeto de Lei. Sala das Sessões, 39, de junho de 2018. Helder R de Araújo (HELDER RANGEL) vereador - PSDB