| Tipo | Mensagem |
|---|---|
| Número / Ano | 30 / 2018 |
| Date | 2018-10-08 |
| Ementa | Institui o Fórum Municipal de Educação de Mangaratiba. |
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Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Mangaratiba De: AD) 8D..020. AP... Autor: Chada. co. Lente, Po xatedlim... A tomate Mingo ea ju rf eg ESTADO DO RIO DE JANEIRO Prefeitura Municipal de Mangaratiba Mensagem nº 030/2018 Ao Excelentíssimo Senhor Vereador Eduardo Ferreira Jordão Presidente da Câmara Municipal de Mangaratiba — RJ Assunto: Encaminha Projeto de Lei Senhor Presidente, Tenho a honra de dirigir-me a V. Ex.2, para, de acordo com O disposto no Art. 69 da Lei Orgânica Municipal e no Art. 39, Inciso XXV, alínea “a” do Regimento Interno da Câmara Municipal de Mangaratiba, encaminhar a essa Egrégia Casa Legislativa O Projeto de Lei que institui o Fórum Municipal de Educação de Mangaratiba. O presente Projeto de Lei pretende instituir o que determina o Plano Nacional de Educação, Lei nº 13.005/14, e o Plano Municipal de Educação de Mangaratiba, Lei nº 963/2015, considerando que há necessidade de acompanhar, avaliar e monitorar a execução do Plano Municipal de Educação e O cumprimento de suas metas, bem como participar da sua revisão e planejamento. Tendo em vista a relevância da matéria, solicito que seja apreciada em caráter de urgência, em conformidade com o art. 73, da Lei Orgânica do Município de Mangaratiba e art. 59, 8 6.º do Regimento Interno da Câmara. Aproveito a oportunidade para fenovar protestos de elevada estima e consideração. Atenciosamente, a Graçano e E ESTADO DO RIO DE JANEIRO Prefeitura Municipal de Mangaratiba Gabinete do Prefeito PROJETO DE LEI Nº xxxxxX / xXXxxx PROVJEIU LE Lei AAAIAA Arno “INSTITUI O FÓRUM MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE MANGARATIBA” O PREFEITO MUNICIPAL DE MANGARATIBA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte, LEI: Art. 1º - Fica instituído, no âmbito da Secretaria Municipal de Educação, o Fórum Municipal de Educação, de caráter permanente, em conformidade com a Lei Federal nº 13.005 de 26/06/2014 e Lei Municipal nº 963, de 22/06/2015, do Plano Municipal de Educação. Art. 2º - Compete ao Fórum Municipal de Educação: | - Acompanhar, avaliar e monitorar a execução do Plano Municipal de Educação e o cumprimento de suas metas, bem como participar da sua revisão e planejamento, ao final de cada período de vigência; | - Planejar e coordenar a realização das Conferências Municipais de Educação, de modo a se constituírem como espaço de discussão e debates de políticas educacionais, bem como divulgar as suas deliberações; |Il - Elaborar seu regimento interno, bem como o das Conferências Municipais de Educação, pelos seus representantes e aprovado em plenária; IV - Acompanhar e avaliar O processo de implantação das deliberações do Fórum e Conferências Municipais; V - Acompanhar indicadores educacionais, articulando-se com observatórios de monitoramento de indicadores disponíveis; ESTADO DO RIO DE JANEIRO Prefeitura Municipal de Mangaratiba Gabinete do Prefeito VI - Mobilizar os diferentes segmentos da sociedade do Município em amplo debate de interesses educacionais, com o objetivo de fomentar e subsidiar a formulação e construção de políticas públicas na Educação Municipal. vil - Zelar para que as Conferências Municipais de Educação sejam articuladas com as Estaduais e Nacionais, vIIl — Realizar outras ações pertinentes. Art. 3º - O Fórum Municipal de Educação será assim constituído: | - 04 (quatro) Representantes da Secretaria Municipal de Educação, sendo 02 (dois) da área administrativa e 02 (dois) da área pedagógica; Il - 02 (dois) Representantes dos Diretores das Escolas Públicas Municipais; Ill — 01 (um) Representante da Educação da Rede Estadual, IV — 01 (um) Representante da Educação da Rede Particular de Ensino; V - 05 (cinco) Representantes dos Professores das Escolas Públicas Municipais, sendo 01(um) da educação infantil, 01 (um) do ensino fundamental, 01 (um) da educação de jovens e adultos, 01 (um) da educação especial e 01 (um) de escola de tempo integral; VI - 01 (um) Representante de Coordenador Pedagógico; vil - 01 (um) Representante de Orientador Educacional, vil — 01 (um) Representante de Supervisor Educacional; IX — 02 (dois) Representantes do Conselho Escolar da Rede Pública Municipal; X — 02 (dois) Representantes de pais ou responsáveis de alunos das Escolas Públicas Municipais, XI — 01 (um) representante de alunos das Escolas Públicas Municipais, maior de 18 (dezoito) anos; XII — 01 (um) representante dos funcionários de apoio das Escolas Municipais; XIII — 01 (um) representante do Conselho Municipal de Educação; ESTADO DO RIO DE JANEIRO Prefeitura Municipal de Mangaratiba Gabinete do Prefeito XIV — 01 (um) representante do FUNDEB - Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos Profissionais da Educação; XV — 01 (um) representante do CAE — Conselho de Alimentação Escolar; XVI - 01 (um) representante do CMDCA - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; XVII — 01 (um) representante do Conselho Tutelar; XVIII — 01 (um) representante do Sindicato dos Profissionais da Educação; XIX — 01 (um) representante da Comissão de Educação da Câmara Municipal de Vereadores de Mangaratiba; XX — 01 (um) representante da Comunidade Quilombola; XXI - 01 (um) representante jurídico do Poder Executivo Municipal, 81º - As representatividades contarão, cada uma, com suplente indicado na mesma proporção dos representantes titulares. 82º - Os representantes a que se referem o item |, bem como seus suplentes, serão indicados pelo (a) Secretário (a) Municipal de Educação. 83º - Os representantes de que tratam os itens Il a XIl, bem como seus suplentes, serão indicados pelas respectivas representações, após processo eletivo para a escolha dos indicados, pelos respectivos pares. 84º - Os representantes a que se referem os itens XIll a XX, bem como seus suplentes, serão indicados por suas representações. 85º - O representante a que se refere o item XXI, bem como seu suplente, será indicado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal. Art. 4º - A comissão nomeada deverá eleger entre si um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário para organização e registro de suas atividades. ESTADO DO RIO DE JANEIRO Prefeitura Municipal de Mangaratiba Gabinete do Prefeito Art. 5º - O mandato dos membros do Fórum Municipal de Educação será de 02 (dois) anos, permitindo uma recondução. Art. 6º - O Fórum Municipal de Educação reunir-se-á ordinária ou extraordinariamente, mediante convocação e segundo a necessidade dos trabalhos, com vistas a garantir, no mínimo, a apresentação de relatório anual à sociedade, aos gestores e representantes dos Poderes Públicos de Mangaratiba. Art. 7º - A participação do Fórum Municipal de Educação será considerada de relevante interesse público e não será remunerada. Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Mangaratiba, xx de Xxxxxx de 2018. Car aHto Eáffeira Graçano eito