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materia nº 30/2018

Tipo Mensagem
Número / Ano 30 / 2018
Date 2018-10-08
EmentaInstitui o Fórum Municipal de Educação de Mangaratiba.
native_id5312

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Estado do Rio de Janeiro
Câmara Municipal de Mangaratiba
De: AD) 8D..020. AP...
Autor: Chada. co. Lente, Po xatedlim... A
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Prefeitura Municipal de Mangaratiba
Mensagem nº 030/2018
Ao
Excelentíssimo Senhor
Vereador Eduardo Ferreira Jordão
Presidente da Câmara Municipal de Mangaratiba — RJ
Assunto: Encaminha Projeto de Lei
Senhor Presidente,
Tenho a honra de dirigir-me a V. Ex.2, para, de acordo com O
disposto no Art. 69 da Lei Orgânica Municipal e no Art. 39, Inciso XXV, alínea “a”
do Regimento Interno da Câmara Municipal de Mangaratiba, encaminhar a essa
Egrégia Casa Legislativa O Projeto de Lei que institui o Fórum Municipal de
Educação de Mangaratiba.
O presente Projeto de Lei pretende instituir o que determina o
Plano Nacional de Educação, Lei nº 13.005/14, e o Plano Municipal de Educação
de Mangaratiba, Lei nº 963/2015, considerando que há necessidade de
acompanhar, avaliar e monitorar a execução do Plano Municipal de Educação e O
cumprimento de suas metas, bem como participar da sua revisão e planejamento.
Tendo em vista a relevância da matéria, solicito que seja apreciada
em caráter de urgência, em conformidade com o art. 73, da Lei Orgânica do
Município de Mangaratiba e art. 59, 8 6.º do Regimento Interno da Câmara.
Aproveito a oportunidade para fenovar protestos de elevada estima
e consideração.
Atenciosamente,
a Graçano
e
E
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Prefeitura Municipal de Mangaratiba
Gabinete do Prefeito
PROJETO DE LEI Nº xxxxxX / xXXxxx
PROVJEIU LE Lei AAAIAA Arno
“INSTITUI O FÓRUM MUNICIPAL DE
EDUCAÇÃO DE MANGARATIBA”
O PREFEITO MUNICIPAL DE MANGARATIBA, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte, LEI:
Art. 1º - Fica instituído, no âmbito da Secretaria Municipal de
Educação, o Fórum Municipal de Educação, de caráter permanente, em
conformidade com a Lei Federal nº 13.005 de 26/06/2014 e Lei Municipal nº
963, de 22/06/2015, do Plano Municipal de Educação.
Art. 2º - Compete ao Fórum Municipal de Educação:
| - Acompanhar, avaliar e monitorar a execução do Plano Municipal de
Educação e o cumprimento de suas metas, bem como participar da sua revisão
e planejamento, ao final de cada período de vigência;
| - Planejar e coordenar a realização das Conferências Municipais de
Educação, de modo a se constituírem como espaço de discussão e debates de
políticas educacionais, bem como divulgar as suas deliberações;
|Il - Elaborar seu regimento interno, bem como o das Conferências Municipais
de Educação, pelos seus representantes e aprovado em plenária;
IV - Acompanhar e avaliar O processo de implantação das deliberações do
Fórum e Conferências Municipais;
V - Acompanhar indicadores educacionais, articulando-se com observatórios de
monitoramento de indicadores disponíveis;
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Prefeitura Municipal de Mangaratiba
Gabinete do Prefeito
VI - Mobilizar os diferentes segmentos da sociedade do Município em amplo
debate de interesses educacionais, com o objetivo de fomentar e subsidiar a
formulação e construção de políticas públicas na Educação Municipal.
vil - Zelar para que as Conferências Municipais de Educação sejam
articuladas com as Estaduais e Nacionais,
vIIl — Realizar outras ações pertinentes.
Art. 3º - O Fórum Municipal de Educação será assim
constituído:
| - 04 (quatro) Representantes da Secretaria Municipal de Educação, sendo 02
(dois) da área administrativa e 02 (dois) da área pedagógica;
Il - 02 (dois) Representantes dos Diretores das Escolas Públicas Municipais;
Ill — 01 (um) Representante da Educação da Rede Estadual,
IV — 01 (um) Representante da Educação da Rede Particular de Ensino;
V - 05 (cinco) Representantes dos Professores das Escolas Públicas
Municipais, sendo 01(um) da educação infantil, 01 (um) do ensino fundamental,
01 (um) da educação de jovens e adultos, 01 (um) da educação especial e 01
(um) de escola de tempo integral;
VI - 01 (um) Representante de Coordenador Pedagógico;
vil - 01 (um) Representante de Orientador Educacional,
vil — 01 (um) Representante de Supervisor Educacional;
IX — 02 (dois) Representantes do Conselho Escolar da Rede Pública Municipal;
X — 02 (dois) Representantes de pais ou responsáveis de alunos das Escolas
Públicas Municipais,
XI — 01 (um) representante de alunos das Escolas Públicas Municipais, maior
de 18 (dezoito) anos;
XII — 01 (um) representante dos funcionários de apoio das Escolas Municipais;
XIII — 01 (um) representante do Conselho Municipal de Educação;
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Prefeitura Municipal de Mangaratiba
Gabinete do Prefeito
XIV — 01 (um) representante do FUNDEB - Conselho Municipal de
Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos Profissionais da
Educação;
XV — 01 (um) representante do CAE — Conselho de Alimentação Escolar;
XVI - 01 (um) representante do CMDCA - Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente;
XVII — 01 (um) representante do Conselho Tutelar;
XVIII — 01 (um) representante do Sindicato dos Profissionais da Educação;
XIX — 01 (um) representante da Comissão de Educação da Câmara Municipal
de Vereadores de Mangaratiba;
XX — 01 (um) representante da Comunidade Quilombola;
XXI - 01 (um) representante jurídico do Poder Executivo Municipal,
81º - As representatividades contarão, cada uma, com suplente indicado na
mesma proporção dos representantes titulares.
82º - Os representantes a que se referem o item |, bem como seus suplentes,
serão indicados pelo (a) Secretário (a) Municipal de Educação.
83º - Os representantes de que tratam os itens Il a XIl, bem como seus
suplentes, serão indicados pelas respectivas representações, após processo
eletivo para a escolha dos indicados, pelos respectivos pares.
84º - Os representantes a que se referem os itens XIll a XX, bem como seus
suplentes, serão indicados por suas representações.
85º - O representante a que se refere o item XXI, bem como seu suplente, será
indicado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 4º - A comissão nomeada deverá eleger entre si um
Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário para organização e registro de
suas atividades.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Prefeitura Municipal de Mangaratiba
Gabinete do Prefeito
Art. 5º - O mandato dos membros do Fórum Municipal de
Educação será de 02 (dois) anos, permitindo uma recondução.
Art. 6º - O Fórum Municipal de Educação reunir-se-á ordinária
ou extraordinariamente, mediante convocação e segundo a necessidade dos
trabalhos, com vistas a garantir, no mínimo, a apresentação de relatório anual à
sociedade, aos gestores e representantes dos Poderes Públicos de
Mangaratiba.
Art. 7º - A participação do Fórum Municipal de Educação será
considerada de relevante interesse público e não será remunerada.
Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
Mangaratiba, xx de Xxxxxx de 2018.
Car aHto Eáffeira Graçano
eito

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