ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Câmara Municipal de Mangaratiba
PROJETO DE LEI Nº 4& 12018
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A “INSTITUIR A
FUNDAÇÃO DE TURISMO DE MANGARATIBA E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O Prefeito do município de Mangaratiba, no uso de suas atribuições, faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º. Fica autorizado o Poder Executivo a instituir a Fundação de Turismo de
Mangaratiba, integrada à Administração Indireta do Poder Executivo, dotada de
personalidade jurídica de direito público, sem fins lucrativos, com patrimônio próprio, sede
e foro no Município de Mangaratiba, prazo de duração indeterminado, com a finalidade
de promover, coordenar, executar e estimular o desenvolvimento do turismo e atividades
correlatas referentes a eventos de quaisquer natureza, podendo, também, criar, ampliar,
implementar atividades de lazer, tudo em estreita consonância com a política de
desenvolvimento econômico e social do Município de Mangaratiba e gestora do Fundo
Municipal de Turismo.
Art. 2º. A Fundação atuará na promoção ou realização de exposições, feiras, congressos
e outros eventos de caráter cívico, educativo, cultural ou religioso, podendo para atingir
suas finalidades, comercializar quaisquer produtos, fazer, agenciar, ou intermediar
propaganda e divulgação, fomentar, fiscalizar, supervisionar e contratar a execução de
ações, programas e projetos turísticos e de lazer, explorar bens e serviços de lazer e
turismo, promover a adoção de medidas que visem preservar o patrimônio histórico,
artístico-cultural, as tradições e manifestações folclóricas peculiares ao Município,
executar e operar quaisquer empreendimentos de finalidade ou interesse turístico, assim
considerado pelo Ministério do Turismo/Instituto Brasileiro de Turismo - EMBRATUR,
agindo, em quaisquer dos casos, diretamente, em coparticipação ou por intermédio de
terceiros, inclusive sob a forma de contratos, convênios ou acordo..
Art. 3º. Constituirão receitas da Fundação:
| - transferências, a qualquer título, do Tesouro Municipal;
Il - rendas patrimoniais e de aplicações financeiras;
HI - oriundas de convênios, acordos e ajustes;
IV - contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado,
nacionais ou internacionais;
V - remuneração pela prestação de serviços ou por outros eventos,
VI- outras receitas eventuais;
VII - recursos provenientes do Fundo Municipal de Turismo.
Parágrafo único. A Fundação aplicará recursos na formação de um patrimônio rentável.
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Art. 4º. A Fundação terá seu patrimônio constituído dos bens e direitos que lhe forem
doados pelo Município de Mangaratiba e por outras pessoas, físicas ou jurídicas, na
forma em que dispuser seu Estatuto.
Art. 5º. A Fundação será dirigida por um Diretor-Presidente e Gerentes nomeados pelo
Prefeito.
Art. 6º. O Estatuto da Fundação será implantado por ato do Prefeito Municipal.
Parágrafo único. O Estatuto disporá sobre a estrutura básica da Fundação, as
competências e o seu funcionamento, bem como estabelecerá as demais normas de sua
constituição e atuação.
Art. 7º. No caso de extinção da Fundação, o seu patrimônio será incorporado ao
Município de Mangaratiba.
Art. 8º. O Estatuto e o Regimento poderão ser revistos mediante proposta de pelo menos
dois terços (2/3) dos membros do Conselho Diretor.
Art. 9º. São criados cargos em comissão, de livre nomeação do Prefeito Municipal, cujos
quantitativo e símbolos, são os constantes do Anexo | desta Lei.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das sessões, à$ de OU tobro de 2018.
gor
gordas?
Yosendo*
ado
Vereador Autor
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ANEXO |
ESTRUTURA ORGÂNICA DA FUNDAÇÃO DE TURISMO DE MANGARATIBA
1.6. Conselho Fiscal
o
o
9
1.4. Controle Interno
1.5. Conselho Curador ES
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2.1.1. Setor de Almoxarifado
2.1. Gerência de Administração e Finanças
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2.2.1.2. Centros de Informações Turísticas — Itacuruçá, Vila Muriqui,
Centro, Conceição de Jacareí
Cc-4
2.0. Diretoria Executiva
2.1.2. Setor de Compras e Licitação
2.1.3. Setor de Pessoal
CC.
CC-2
Cc-3
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JUSTIFICATIVA
Faz-se necessário para um melhor aproveitamento dos potenciais turísticos em
Mangaratiba a criação de secretaria própria. Sendo assim, faz-se imperioso ações
administrativas municipais buscando implementar o turismo ecológico, aproveitando a
exuberância natural deste município, no que tange às cachoeiras, montanhas e demais
faixas de natureza virgem.
Com a criação da Secretaria de Turismo, além da possibilidade de trazer divisas
econômicas, cuidará também da preservação do todo patrimônio ecológico do município.
Tudo isso, levando-se em consideração os poucos recursos de que dispomos.
A preservação ambiental é função obrigatória dos Governantes. É através destes que a
Administração Pública garante a qualidade de vida e bem estar dos munícipes, bem como
das gerações vindouras. Buscando lograr êxito em suas atribuições, essa Secretaria
deverá definir objetivos, estabelecer metas e prioridades fundamentadas em diagnósticos
das necessidades e dificuldades existentes, com o objetivo de ampliar a capacidade
turísticas e promover o desenvolvimento socioeconômico do município.
A Secretaria de Turismo, além das funções de praxe e as definidas em Lei, terá também
a incumbência de elaborar projetos visando à captação de recursos estaduais e federais.
Desta forma, submetemos o presente projeto para apreciação desta Casa de Leis,
esperando pela sua aprovação na forma requerida.
qAL DE
ESTADO DO RIO DE JANEIRO Soto 06%
302/8€ FNZO
Câmara Municipal de Mangaratiba “059 E