| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 47 / 2018 |
| Date | 2018-10-16 |
| Ementa | Dispõe sobre regulamentação da verba indenizatória do exercício parlamentar no gabinete de vereador e dá outras providências. |
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO | Câmara Municipal de Mangaratiba. PROJETO DE LEI Nº 4% /2018 — “DISPÕE SOBRE REGULAMENTAÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA DO EXERCÍCIO PARLAMENTAR | NO GABINETE | DE VEREADOR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MANGARATIBA, Estado do Rio de Janeiro, faz saber que a Câmara Municipal aprova, e eu sanciono a presente Lei. Art. 1º - Fica instituída a Verba Indenizatória de Atividade Parlamentar no âmbito da Câmara Municipal de Mangaratiba, destinada a ressarcir despesas exclusivamente vinculadas ao exercício da atividade parlamentar, observado o limite máximo mensal correspondente a R$ 7.100,00. Art. 2º - A utilização da verba indenizatória de atividade parlamentar se dará mediante o reembolso de despesas vinculadas ao exercício da atividade parlamentar, caracterizadas como aquelas realizadas com serviços e materiais não disponibilizados diretamente pela Câmara Municipal aos Vereadores, desde que, cumulativamente: I — sejam vinculadas ao exercício do mandato; II — estejam de acordo com as previsões desta Lei; III — tenham sido observados os limites respectivos. Art. 3º - Será constituída no prazo de 30 (trinta) dias após a sanção desta Lei, por Ato da Mesa Diretora da Câmara Municipal, uma Comissão de Controle Interno, composta por ao menos um servidor com formação em contabilidade, com atribuições de promover verificações, conferências, glosas e demais providências pertinentes para o regular processamento da documentação comprobatória apresentada, bem como referendar o pagamento da despesa de caráter indenizatório, por parte da Mesa Diretora da Casa. Parágrafo único — é de estrita responsabilidade da Comissão de Controle Interno qualquer erro, falha, ou procedimento que atente contra a presente lei e demais dispositivos do direito financeiro. ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Mangaratiba Art. 4º - O ressarcimento das despesas relacionadas com a atividade parlamentar será efetivado mediante solicitação formulada pelo Vereador, dirigida à Comissão de Controle Interno, instruída com a necessária documentação fiscal comprobatória da despesa. Parágrafo único — a documentação a que se refere este artigo deverá ser idônea, estar isenta de rasuras, acréscimos, emendas ou entrelinhas, datada e discriminada por item de serviço prestado ou material fornecido, não se admitindo generalizações ou abreviaturas que impossibilitem a identificação da despesa, admitidos apenas: I — nota fiscal hábil segundo a natureza da operação, emitida no mês de competência, quando se tratar de pagamento à pessoa jurídica; II — recibo devidamente assinado, constando nome e endereço completos do beneficiário do pagamento, número do CPF e da identidade e discriminação da despesa quando se tratar de locações contratadas com pessoas físicas. Art. 5º - Somente serão indenizadas as despesas havidas junto a uma pessoa jurídica regulamente constituída, salvo expressa previsão em contrário nesta Lei, e relativas à: 1 - combustíveis e lubrificantes, até o limite mensal de 35% do total da verba indenizatória; II - contratação, para fins de apoio à atividade parlamentar, de consultoria, assessorias, pesquisas e trabalhos técnicos de pessoa jurídica, até o limite mensal de 25% do total da verba indenizatória; HI - divulgação da atividade parlamentar, exceto nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores à data das eleições de âmbito federal, estadual e municipal e desde que não caracterize gastos com campanhas eleitorais; IV - aquisição de material de expediente não fornecido pela Câmara Municipal de Mangaratiba; V - aquisição ou locação de software, serviços postais, assinaturas de jornais, revistas e publicações, móveis e equipamentos; VI — alimentação, exclusivamente em nome do Vereador e devidamente justificado o gasto, vedado gastos com supermercados, hipermercados ou similares; VII - cópias heliográficas, xerográficas, encadernações, ampliações, reduções, cópias especiais, de documentos de interesse do gabinete; VII - portes de correspondência, registros postais, aéreos, telegramas e radiogramas; $ 1º - Não se admitirão gastos com propaganda eleitoral de qualquer espécie. ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Mangaratiba $2º - É vedado o reembolso de pagamento realizado à pessoa física. $3º - O Controle Interno fiscalizará todas as despesas apenas quanto à regularidade formal, fiscal e contábil da documentação comprobatória, cabendo exclusivamente ao parlamentar decidir se o objeto do gasto obedece aos limites estabelecidos na legislação. 44º - O reembolso das despesas não implica manifestação da Câmara Municipal de Mangaratiba quanto a observância de normas eleitorais relativamente a tipicidade ou ilicitude. $5º - A locação de automóveis somente poderá ser prestada por empresa especializada. Art. 6º- Não serão objeto de ressarcimento as despesas efetuadas com aquisição de gêneros alimentícios, exceto alimentação não preparada para uso exclusivo do gabinete e de material permanente, assim considerados aqueles de vida útil superior a dois anos. Art. 7º- A solicitação de reembolso será efetuada até o 5º dia útil do mês subsequente por meio de requerimento padrão, do qual constará atestado do parlamentar de que o serviço foi prestado ou o material recebido e de que assume a inteira responsabilidade pela veracidade, legitimidade e autenticidade da documentação apresentada. Art. 6º- Será objeto de ressarcimento o documento: I- pago, relacionado no requerimento padrão; I - original, em primeira via, quitado com pagamento à vista e em nome do parlamentar. $ 1º - O documento a que se refere este artigo deverá ser idôneo, estar isento de rasuras, acréscimos, emendas ou entrelinhas, datado e discriminado por item de serviço prestado ou material fornecido, não se admitindo generalizações ou abreviaturas que impossibilitem a identificação da despesa, podendo ser: I - nota fiscal hábil segundo a natureza da operação, emitida no mês de competência, quando se tratar de pagamento à pessoa jurídica, admitindo-se recibo comum acompanhado da declaração de isenção de emissão de documentos fiscal com citação do fundamento legal; $ 2º - Admite-se, ainda, a comprovação da despesa por meio de cupom fiscal ou nota fiscal simplificada quitada, desde que tenha o CPF do parlamentar. Art. 8º- De posse dos documentos comprobatórios das despesas, apresentados na forma prescrita nesta LEI, a Comissão de Controle Interno, no prazo de 05 (cinco) dias, contados do seu recebimento, após examiná-los sob os aspectos fiscais e contábeis, emitirá relatório de liberação, remetendo-o diretamente à Presidência, para processar e efetuar o respectivo ressarcimento, nas datas que vierem a ser estabelecidas em Resolução. ESTADO DO RIO DE JANEIRO ja S 9 Câmara Municipal de Mangaratiba Art. 9º - Os documentos inidôneos, inaptos ou que estejam em desacordo com da presente Lei e regulamento serão devolvidos ao parlamentar para as devidas correções e substituições. Art. 10º- Os documentos relativos ao mês de competência que tiverem que sofrer correções e não forem reapresentados não poderão ser mais objeto de ressarcimento. Art. 11 - Os reembolsos decorrentes da verba indenizatória obedecerão a ordem cronológica de pagamento até o prazo de sua quitação. Art. 12 - O Controle Interno elaborará relatório mensal sobre suas atividades encaminhando para a Presidência, mantendo cadastro atualizado para consulta. Art. 13 - O parlamentar titular do mandato perderá o direito à verba de que trata esta Lei e Regulamento quando: 1 - investido em cargo público, se acaso tiver que licenciar-se do mandato, na Lei Orgânica Municipal; II - afastado para tratar de interesse particular, sem remuneração; IH - o respectivo suplente encontrar-se no exercício do mandato. IV-A ausência de pedido da verba em um mês não acumulará para fins de pedido futuro. Art. 14 - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias e específicas, alocadas ao orçamento da Câmara, observadas as normas da legislação financeira quanto aos créditos necessários. Art. 15 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Sala das Sessões, Ná de ostobro de 2018. Eduardo Ferrei ã Rodrigo Sarítós Bondim Presidente 2º Secretário ESTADO DO RIO DE JANEIRO RAL D, Câmara Municipal de Mangaratiba E JUSTIFICATIVA Encaminhamos para apreciação dessa Casa de Leis o Projeto de Resolução que “DISPÕE SOBRE JA VERBA INDENIZATÓRIA DE ATIVIDADE PARLAMENTAR NA CÂMARA MUNICIPAL DE MANGARATIBA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ” A criação de verba de natureza indenizatória objetiva prover o custeio da atividade parlamentar. O exercício parlamentar deve estar diretamente relacionado às atribuições constitucionais conferidas aos membros do Poder Legislativo, constituindo-se notadamente na função legislativa, além das funções típicas de fiscalização e controle, e atípicas, de natureza executiva e jurisdicional. O exercício da vereança pressupõe a consecução do interesse público, de maneira que a atuação do edil deve se pautar nos princípios que regem a administração pública, como a legalidade, impessoalidade, moralidade, eficiência e supremacia do interesse público. A possibilidade de criação de tal espécie de parcela indenizatória, seja nominada de verba de gabinete, verba de pronto atendimento, verba de desempenho parlamentar e, mais recentemente, verba indenizatória do exercício parlamentar, esta deve ser tida tão somente como a fixação de um limite orçamentário para a realização de gastos desta natureza, comprovados e autorizados pelo agente ordenador que assumirá a responsabilidade de seus atos nos órgãos responsáveis de controle. Também se justifica a revogação da legislação anterior por não estar em conformidade aos ditames atuais. Isto posto contamos com o apoio dos nobres edis para a aprovação da presente matéria, EM REGIME DE URGÊNCIA, buscando corrigir as lacunas existentes.