| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 51 / 2018 |
| Date | 2018-11-13 |
| Ementa | Institui o Sistema Municipal de Desenvolvimento Sustentável da Pesca no Município de Mangaratiba. |
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Mangaratiba PROJETO DE LEINºS1 /2018. “INSTITUI O SISTEMA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DA PESCA NO MUNICÍPIO DE MANGARATIBA. ” O Prefeito Municipal de Mangaratiba faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LEI Art. 1.º- Esta Lei Institui o Sistema Municipal de Desenvolvimento Sustentável da Pesca no Município de Mangaratiba. Art. 2º - O Sistema Municipal de Desenvolvimento Sustentável da Pesca girará em tono de ações que possibilitem a ampliação das capturas pesqueiras no Município de Mangaratiba. Art. 3º - O Sistema Municipal de Desenvolvimento Sustentável da Pesca permitirá, de forma sustentável, por meio do desenvolvimento de tecnologias para a pesca na Bahia de Sepetiba na exploração dos recursos naturais na mitigação dos danos causados à Bahia de Sepetiba, no Município de Mangaratiba no trecho compreendido de Itacuruçá a Conceição de Jacareí, do ordenamento e recuperação dos estoques pesqueiros no Município de Mangaratiba. Art. 4.º - As ações adotadas pelo Sistema Municipal de Desenvolvimento Sustentável da Pesca, entre outras, são: I- Apoio a Projetos Demonstrativos na Atividade da Pesca; ASARA ESTADO DO RIO DE JANEIRO É 7 Q q f a o, q 7%, S, Câmara Municipal de Mangaratiba o q3O DE AP; tra II — Fomentar o redirecionamento de parte do esforço de pesca atuante sobre recursos sobreexplotados para recursos alternativos ou em fase inicial de explotação; III — Geração de material de divulgação, por meio de vídeos e cartilhas; IV — Garantir o acesso às tecnologias necessárias para o ingresso nas pescarias alternativas, assegurando a sustentabilidade da atividade; V — Promover a utilização de tecnologias que resultem em melhorias nas condições laborais e de conservação do pescado; VI - Promover a utilização de tecnologias para redução das capturas incidentais; VII — Promover a utilização de tecnologias para redução dos gastos das operações de pesca; VIII — Fomentar o acesso a dados ambientais para o auxílio à pesca, como dados de temperatura superficial do mar (TSM), ventos e correntes marinhas; IX — Desenvolver projetos de instalação, divulgação e acompanhamento de dispositivos de atração de peixes e incentivar a instalação dos dispositivos pelo setor produtivo. Art. 5º - Com o intuito de viabilizar as ações e objetivos previstos nesta Lei, o Poder Executivo Municipal adotará os procedimentos necessários para a implantação e execução do Sistema Municipal de Desenvolvimento Sustentável da Pesca, podendo realizar parcerias com outras entidades, órgão públicos, e organizações da sociedade civil. Art. 6º- Está lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário. Sala das Sessões, NM) de MuenirO de 2018. Hadid Corão Pero (Wigd dá Pesca) WLADIMIR DA CONCEIÇÃO PEREIRA (Wlad da Pesca) Vereador ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Mangaratiba JUSTIFICATIVA: O Sistema Municipal de Desenvolvimento Sustentável da Pesca permitirá, de forma sustentável, por meio do desenvolvimento de tecnologias para a pesca interior na Bahia de Sepetiba, do ordenamento e recuperação dos estoques pesqueiros no Município de Mangaratiba, e do acesso dos pescadores à infra-estrutura para beneficiamento, conservação e comercialização do pescado, contribuindo para a geração de novos postos de trabalho, com inclusão social e repartição de benefícios. Por esta razão que apresento aos meus pares o presente Projeto de Lei.