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materia nº 55/2018

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 55 / 2018
Date 2018-11-13
EmentaCria o Centro Histórico, Cultural e Gastronômico de Mangaratiba e dá outras providências.
native_id5433

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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Câmara Municipal de Mangarati
PROJETO DE LEINºGO 12018.
“CRIA O “CENTRO HISTÓRICO,
CULTURAL E GASTRONÔMICO
DE MANGARATIBA” E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MANGARATIBA, no uso de suas
atribuições, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1º - Fica declarado como Centro Histórico, Cultural e Gastronômico de
Mangaratiba o centro de Mangaratiba, trecho compreendido entre a Praça
Robert Olympio Simões, Praça Sebastião Queiroz, Av. Ver. Célio Lopes, Rua
João Pessoa, Rua Domingos Jannuzzi, Rua Nilo Peçanha, Rua Nossa Senhora
da Guia, Rua Cel. Moreira da Silva e Rua Mal. José Caetano que passa a integrar
todo o Polo Gastronômico do Centro Histórico e Cultural do Distrito sede de
Mangaratiba.
Art. 2º - No Centro Histórico, Cultural e Gastronômico de Mangaratiba , poderá,
ser autorizada a colocação de mesas e cadeiras e demais mobiliários urbanos
necessários à efetiva destinação como espaço cultural, gastronômico e de
conveniência.
Art. 3º - A Prefeitura incentivará a promoção do local, mediante apoio dos órgãos
envolvidos, visando a preservar:
|- o livre trânsito de veículos e transeuntes,
Il - o ordenamento público;
|Il - a harmonia estética;
IV - a sinalização indicativa dos estabelecimentos participantes; e
V- a repressão ao comércio ambulante irregular.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Câmara Municipal de Mangaratiba
Art. 4º - O Poder Executivo fica autorizado a lavrar termo de compromisso com
os comerciantes, visando assegurar a harmonia, a convivência e a adequada
utilização do espaço público.
Art. 5º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Sessões, 1) — de novembro de 2018.
Ed ue no —
Fernando Luiz Peixoto Freijanes
(Fernando do Zé Luiz do Posto)
Vereador Autor
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Câmara Municipal de Mangaratiba
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei busca fortalecer e ampliar a estrutura transformadora
que são os Pontos de Cultura adequando a legislação no âmbito municipal a Lei
Federal 13.018/14, sancionada em julho de 2014, consolidando a estratégia de
reconhecer os saberes e fazeres culturais dos segmentos excluídos do acesso
às políticas públicas de cultura, impulsionando a potência advinda do
protagonismo das culturas populares, das culturas indígenas, da cultura afro-
brasileira, dos povos e comunidades tradicionais, dos grupos e coletivos
artísticos, da cultura digital, da economia solidária, da capacidade de atuação
em rede dos coletivos jovens, e das expressões de saberes e conhecimentos
protagonizados pelos mestres e mestras, grupos e comunidades que
enriquecem a diversidade cultural Brasileira, dentre tantos outros.
Os Pontos de Cultura foram e são instrumentos estratégicos da política de dar
voz aos historicamente excluídos, sempre à margem dos dados oficiais e dos
templos sagrados da arte e cultura nacional, impondo a estrutura pública o
desafio de trabalhar com as minorias e com uma gama substancial e diversa de
representantes das expressões culturais brasileiras.
O papel do poder público não é produzir cultura, mas democratizar acesso e
potencializar a produção cultural para que ela se realize. Cabe ao Município
alocar recursos de forma direta, com contrapartidas justas, auxiliando os mais
necessitados e culturalmente representativos. É preciso oferecer possibilidades
para que os diversos e diferentes agentes culturais produtores de cultura possam
desenvolver seus fazeres e saberes de forma livre e igualitária, sobre tudo,
universalizar as condições de acesso da população à fruição, expressão e
experimentação da imensa diversidade cultural que pulsa por todo o Município
de Mangaratiba.
Com essa adequação da legislação municipal ao contexto nacional, busca-se
construir uma nova relação entre O Município e os diferentes setores da
sociedade, centrada no diálogo intercultural e segurança jurídica para a
efetivação de parcerias, através da adoção dos já citados instrumentos e
procedimentos simplificados, cada vez mais adequados ao campo cultural e ao
perfil do público envolvido e beneficiado.
M) — — AS o mu
Fernando Luiz Peixoto Freijanes
(Fernando do Zé Luiz do Posto)
Vereador Autor

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