| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 55 / 2018 |
| Date | 2018-11-13 |
| Ementa | Cria o Centro Histórico, Cultural e Gastronômico de Mangaratiba e dá outras providências. |
| native_id | 5433 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 3
ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Mangarati PROJETO DE LEINºGO 12018. “CRIA O “CENTRO HISTÓRICO, CULTURAL E GASTRONÔMICO DE MANGARATIBA” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O PREFEITO MUNICIPAL DE MANGARATIBA, no uso de suas atribuições, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LEI: Art. 1º - Fica declarado como Centro Histórico, Cultural e Gastronômico de Mangaratiba o centro de Mangaratiba, trecho compreendido entre a Praça Robert Olympio Simões, Praça Sebastião Queiroz, Av. Ver. Célio Lopes, Rua João Pessoa, Rua Domingos Jannuzzi, Rua Nilo Peçanha, Rua Nossa Senhora da Guia, Rua Cel. Moreira da Silva e Rua Mal. José Caetano que passa a integrar todo o Polo Gastronômico do Centro Histórico e Cultural do Distrito sede de Mangaratiba. Art. 2º - No Centro Histórico, Cultural e Gastronômico de Mangaratiba , poderá, ser autorizada a colocação de mesas e cadeiras e demais mobiliários urbanos necessários à efetiva destinação como espaço cultural, gastronômico e de conveniência. Art. 3º - A Prefeitura incentivará a promoção do local, mediante apoio dos órgãos envolvidos, visando a preservar: |- o livre trânsito de veículos e transeuntes, Il - o ordenamento público; |Il - a harmonia estética; IV - a sinalização indicativa dos estabelecimentos participantes; e V- a repressão ao comércio ambulante irregular. ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Mangaratiba Art. 4º - O Poder Executivo fica autorizado a lavrar termo de compromisso com os comerciantes, visando assegurar a harmonia, a convivência e a adequada utilização do espaço público. Art. 5º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei. Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala de Sessões, 1) — de novembro de 2018. Ed ue no — Fernando Luiz Peixoto Freijanes (Fernando do Zé Luiz do Posto) Vereador Autor ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Mangaratiba JUSTIFICATIVA O presente Projeto de Lei busca fortalecer e ampliar a estrutura transformadora que são os Pontos de Cultura adequando a legislação no âmbito municipal a Lei Federal 13.018/14, sancionada em julho de 2014, consolidando a estratégia de reconhecer os saberes e fazeres culturais dos segmentos excluídos do acesso às políticas públicas de cultura, impulsionando a potência advinda do protagonismo das culturas populares, das culturas indígenas, da cultura afro- brasileira, dos povos e comunidades tradicionais, dos grupos e coletivos artísticos, da cultura digital, da economia solidária, da capacidade de atuação em rede dos coletivos jovens, e das expressões de saberes e conhecimentos protagonizados pelos mestres e mestras, grupos e comunidades que enriquecem a diversidade cultural Brasileira, dentre tantos outros. Os Pontos de Cultura foram e são instrumentos estratégicos da política de dar voz aos historicamente excluídos, sempre à margem dos dados oficiais e dos templos sagrados da arte e cultura nacional, impondo a estrutura pública o desafio de trabalhar com as minorias e com uma gama substancial e diversa de representantes das expressões culturais brasileiras. O papel do poder público não é produzir cultura, mas democratizar acesso e potencializar a produção cultural para que ela se realize. Cabe ao Município alocar recursos de forma direta, com contrapartidas justas, auxiliando os mais necessitados e culturalmente representativos. É preciso oferecer possibilidades para que os diversos e diferentes agentes culturais produtores de cultura possam desenvolver seus fazeres e saberes de forma livre e igualitária, sobre tudo, universalizar as condições de acesso da população à fruição, expressão e experimentação da imensa diversidade cultural que pulsa por todo o Município de Mangaratiba. Com essa adequação da legislação municipal ao contexto nacional, busca-se construir uma nova relação entre O Município e os diferentes setores da sociedade, centrada no diálogo intercultural e segurança jurídica para a efetivação de parcerias, através da adoção dos já citados instrumentos e procedimentos simplificados, cada vez mais adequados ao campo cultural e ao perfil do público envolvido e beneficiado. M) — — AS o mu Fernando Luiz Peixoto Freijanes (Fernando do Zé Luiz do Posto) Vereador Autor