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materia nº 56/2018

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 56 / 2018
Date 2018-11-22
EmentaTorna obrigatória a Presença de uma Ambulância Equipada com desfibrilador cardíaco em todos os Eventos Esportivos realizados no Município de Mangaratiba, e dá outras providências.
native_id5434

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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Câmara Municipal de Mangaratiba
PROJETO DE LEI NSfo'2018.
esidente
“CRIA NO MUNICÍPIO DE MANGARATIBA OS
LIMITES DO DISTRITO-SEDE: MANGARATIBA”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MANGARATIBA, no uso de suas
atribuições, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu
sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1º Fica criado e oficializado os limites do “distrito-sede: Mangaratiba”,
no Município de Mangaratiba, Estado do Rio de Janeiro, destinado a
desenvolver, projetos voltados ao desenvolvimento Sócio Econômico das
famílias envolvidas e residentes no referido Distrito, conforme o Art.14º, 82º
da Lei Orgânica do Município de Mangaratiba.
Parágrafo Único — A sede do Distrito fica localizada no Centro da Cidade.
Art. 2º O Distrito de Mangaratiba é composto das localidades dispostas no
Art.9º da Lei Orgânica do Município de Mangaratiba.
Art. 3º Compreende-se também como parte integrante do distrito de
Mangaratiba a Ilha da Guaibinha, Ilha da Guaiba e Ilha do Sahy.
Art. 4º O Distrito de Mangaratiba, terá os seguintes limites:
l. A parte continental do distrito começa no vértice 1, de coordenadas
22º5912.19"S e 44º10'20.19"0, na divisa com o distrito de Conceição de
Jacareí na parte Noroeste do município e segue em direção Leste o curso do
Rio Catiguara até o vértice 2 de coordenadas 22º58'38.07"S e 44º 6'42.95"0,
que seguirá por uma linha imaginária até o limite com o Condomínio Sítio
Bom, na faixa litorânea, compreendidos pelo vértice 3, de coordenadas
22º58'39.71"S e 44º 4138.16"0. Do vértice 1, se estenderá do limite dos
município de Mangaratiba e Angra dos Reis até o vértice 4, limite entre os
municípios de Mangaratiba, Angra dos Reis e Rio Claro, compreendidos
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Câmara Municipal de Mangaratiba
pelas coordenadas 22º55'47.30"S e 44º11'28.12"0. Se estenderá pelo limite
norte do município de Mangaratiba e Rio Claro até o vértice 5, de
coordenadas 22º53'3.69"S e 44º 2'30.89"0 na divisa com o distrito Serra
do Piloto e se estenderá por uma linha imaginária nos pontos culminantes
das montanhas até o vértice 6, no curso do Rio do Saco, compreendido pelas
coordenadas 22º53'35.08"S e 44º 1'5.75"0 e segue pelos pontos
culminantes até o vértice 7, na divisa entre os distritos de Mangaratiba, Serra
do Piloto e Praia Grande, compreendido pelas coordenadas 22º54'19.86"S e
22º54'19.86"S. Continua pelos pontos culminantes até o vértice 8, na descida
do túnel da Praia do Saco, compreendido pelas coordenadas 22º55'58.98"S
e 44º 112.81"0O e continua por uma linha imaginária até o vértice 9, nas
coordenadas 22º56'24.46"S e 44º 1'21.47"0. Faz uma curva sentido lés-
sudeste até o litoral da Praia do Sahy, compreendido pelo vértice 10, de
coordenadas 22º56'37.49"S e 44º 0'32.95"0. Segue o litoral do município
sentido sul até se encontrar no vértice 3, de coordenadas 22º58'38.07"S e 44º
6'42.95"0.
As Ilhas do Distrito de Mangaratiba são compreendidos pelas
coordenadas marítimas: Ilha do Sahy, 22º56'50.45"S e 44º 0'32.29"0; Ilha
da Guaiba 23º 0'5.66"S e 44º 2'14.23"0; e Ilha da Guaibinha 22º59'17.43"S
e 44º 2'34.56"0.
HW! As delimitações estão ilustrada no ANEXO I, da presente Lei.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de
dotações orçamentarias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 6º As novas limitações e placas indicativas do Distrito deverão ser
instaladas no prazo de 120 dias, contados da publicação desta Lei.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de sessões, 1.2. de novembro de 2018.
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Fernando Luiz Peixoto Freijanes
Vereador Autor
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Câmara Municipal de Mangaratiba
ANEXO I
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Câmara Municipal de Mangaratiba
JUSTIFICATIVA
A fim de contribuir com o trabalho de organização urbana e cepeamento do
município, assim como registro oficial nos órgãos censitários e de
correspondência se faz necessário a delimitação territorial do distrito,
conforme Art. 14º, 82º da Lei Orgânica do Município de Mangaratiba, com
o seguinte texto “$2 — Lei Complementar disporá sobre a fixação dos limites
dos Distritos criados por esta Lei Orgânica, bem como as do que tiveram
suas áreas territoriais alteradas ”.

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