| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 56 / 2018 |
| Date | 2018-11-22 |
| Ementa | Torna obrigatória a Presença de uma Ambulância Equipada com desfibrilador cardíaco em todos os Eventos Esportivos realizados no Município de Mangaratiba, e dá outras providências. |
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Mangaratiba PROJETO DE LEI NSfo'2018. esidente “CRIA NO MUNICÍPIO DE MANGARATIBA OS LIMITES DO DISTRITO-SEDE: MANGARATIBA”. O PREFEITO MUNICIPAL DE MANGARATIBA, no uso de suas atribuições, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte LEI: Art. 1º Fica criado e oficializado os limites do “distrito-sede: Mangaratiba”, no Município de Mangaratiba, Estado do Rio de Janeiro, destinado a desenvolver, projetos voltados ao desenvolvimento Sócio Econômico das famílias envolvidas e residentes no referido Distrito, conforme o Art.14º, 82º da Lei Orgânica do Município de Mangaratiba. Parágrafo Único — A sede do Distrito fica localizada no Centro da Cidade. Art. 2º O Distrito de Mangaratiba é composto das localidades dispostas no Art.9º da Lei Orgânica do Município de Mangaratiba. Art. 3º Compreende-se também como parte integrante do distrito de Mangaratiba a Ilha da Guaibinha, Ilha da Guaiba e Ilha do Sahy. Art. 4º O Distrito de Mangaratiba, terá os seguintes limites: l. A parte continental do distrito começa no vértice 1, de coordenadas 22º5912.19"S e 44º10'20.19"0, na divisa com o distrito de Conceição de Jacareí na parte Noroeste do município e segue em direção Leste o curso do Rio Catiguara até o vértice 2 de coordenadas 22º58'38.07"S e 44º 6'42.95"0, que seguirá por uma linha imaginária até o limite com o Condomínio Sítio Bom, na faixa litorânea, compreendidos pelo vértice 3, de coordenadas 22º58'39.71"S e 44º 4138.16"0. Do vértice 1, se estenderá do limite dos município de Mangaratiba e Angra dos Reis até o vértice 4, limite entre os municípios de Mangaratiba, Angra dos Reis e Rio Claro, compreendidos ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Mangaratiba pelas coordenadas 22º55'47.30"S e 44º11'28.12"0. Se estenderá pelo limite norte do município de Mangaratiba e Rio Claro até o vértice 5, de coordenadas 22º53'3.69"S e 44º 2'30.89"0 na divisa com o distrito Serra do Piloto e se estenderá por uma linha imaginária nos pontos culminantes das montanhas até o vértice 6, no curso do Rio do Saco, compreendido pelas coordenadas 22º53'35.08"S e 44º 1'5.75"0 e segue pelos pontos culminantes até o vértice 7, na divisa entre os distritos de Mangaratiba, Serra do Piloto e Praia Grande, compreendido pelas coordenadas 22º54'19.86"S e 22º54'19.86"S. Continua pelos pontos culminantes até o vértice 8, na descida do túnel da Praia do Saco, compreendido pelas coordenadas 22º55'58.98"S e 44º 112.81"0O e continua por uma linha imaginária até o vértice 9, nas coordenadas 22º56'24.46"S e 44º 1'21.47"0. Faz uma curva sentido lés- sudeste até o litoral da Praia do Sahy, compreendido pelo vértice 10, de coordenadas 22º56'37.49"S e 44º 0'32.95"0. Segue o litoral do município sentido sul até se encontrar no vértice 3, de coordenadas 22º58'38.07"S e 44º 6'42.95"0. As Ilhas do Distrito de Mangaratiba são compreendidos pelas coordenadas marítimas: Ilha do Sahy, 22º56'50.45"S e 44º 0'32.29"0; Ilha da Guaiba 23º 0'5.66"S e 44º 2'14.23"0; e Ilha da Guaibinha 22º59'17.43"S e 44º 2'34.56"0. HW! As delimitações estão ilustrada no ANEXO I, da presente Lei. Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentarias próprias, suplementadas, se necessário. Art. 6º As novas limitações e placas indicativas do Distrito deverão ser instaladas no prazo de 120 dias, contados da publicação desta Lei. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala de sessões, 1.2. de novembro de 2018. A A o Fernando Luiz Peixoto Freijanes Vereador Autor ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Mangaratiba ANEXO I a ae ame EVértico 4 1 o [o é A mo São:Jodo Marcos fra | értice 5 pVertice 6 RVé 2. TO Manto Bra se BVéntice 10 ú B llha'do;Sahy. Qilha dá Guaibinha SIP : > Ilha da Guaiba Neta ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Mangaratiba JUSTIFICATIVA A fim de contribuir com o trabalho de organização urbana e cepeamento do município, assim como registro oficial nos órgãos censitários e de correspondência se faz necessário a delimitação territorial do distrito, conforme Art. 14º, 82º da Lei Orgânica do Município de Mangaratiba, com o seguinte texto “$2 — Lei Complementar disporá sobre a fixação dos limites dos Distritos criados por esta Lei Orgânica, bem como as do que tiveram suas áreas territoriais alteradas ”.