| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 57 / 2018 |
| Date | 2018-11-27 |
| Ementa | Institui o Programa Municipal de Arborização Urbana "Mangaratiba planta, eu cuido" e dá outras providências. |
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Mangaratiba So PROJETO DE LEI Nº5%2018. o “INSTITUI PROGRAMA MUNICIPAL DE ARBORIZAÇÃO URBANA: 'MANGARATIBA PLANTA, EU CUIDO” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” O PREFEITO MUNICIPAL DE MANGARATIBA, no uso de suas atribuições, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte LEI: Art.1º — Fica instituído, no município de Mangaratiba, Programa Municipal de Arborização Urbana, destinado a desenvolver ações para implantação, gestão e conservação das áreas verdes, com o objetivo de ampliar a cobertura vegetal urbana. $ 1º Para fins desta lei, considera-se bem de interesse comum a todos os munícipes, toda vegetação arbórea existente ou que venha a existir em vias ou logradouros públicos. Art. 2º — O Programa Municipal de Arborização Urbana será desenvolvido através de um conjunto de ações educativas, preventivas e de manejo e conservação de áreas verdes. Art. 3º — As ações empreendidas no ambito do Programa Municipal de Arborização Urbana visam os seguintes objetivos: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Mangaratiba 02 P I — assegurar a gestão do patrimônio verde pelo serviço público municipal especializado; IL- desenvolver e aplicar métodos de acompanhamento habilitado de plantio e poda de árvores; HI — estabelecer a conscientização pública sobre a importância das áreas verdes urbanas como elemento indispensável ao município, inclusive como indicador de qualidade de vida; IV = Incentivar iniciativas voluntárias individuais e coletivas de plantios em bairros, ruas, áreas de recreação e demais espaços previamente verificados através de demandas técnicas e/ou manifestações de interesses da comunidade, distribuindo espécies de mudas mais adequadas ao plantio urbano; v — coordenar programas específicos de educação e monitoramento ambiental; Art. 4º — Poderão participar do Programa Municipal de Arborização Urbana pessoas físicas e jurídicas, na ornamentação e doação de mudas. Art. 5º — As ações a serem desenvolvidas nesse projeto deverão observar critérios de distribuição de espaços públicos livres, respeitando a plena acessibilidade, as carências sociais, a manutenção dos recursos ambientais finitos e a proteção ao solo. ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Mangaratiba ou Art. 6º — O Poder Executivo regulamentará esta Lei por Decreto. S Art. 7º — As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão por conta das verbas próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário. Art. 8º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Sala de sessões, 23 de nowmbrto de 2018. Fernando Luiz Peixoto Freijanes Vereador Autor ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Mangaratiba G JUSTIFICATIVA A arborização em áreas urbanas é fator predominante para melhor qualidade de vida dos cidadãos e é a garantia de um ambiente ecologicamente equilibrado. Além do controle da poluição, através da absorção de poeiras e gases tóxicos, as árvores garantem o sombreamento nas calçadas e leitos viários, reduzem enchentes, através da infiltração da água no solo, melhoram o clima e conservam a biodiversidade tão necessária para nossas vidas. As árvores também possuem importante função estética. Haja vista que os projetos paisagísticos, atualmente, sempre buscam harmonizar a relação entre o meio ambiente e o meio urbano, relação esta que contribui decisivamente para O embelezamento da cidade e, comprovadamente, reduz o estresse de seus habitantes. Diante de tantos motivos, faz-se necessário a implantação de uma política urbana pautada por diretrizes, que visem também o controle da degradação ambiental e a proteção, a preservação e a recuperação do meio ambiente natural. Assim, com o objetivo de intervir junto à comunidade, sensibilizando- a e informando-a sobre a importância de se ter uma cidade mais arborizada, baseando-se nos princípios da melhoria da qualidade do ar e do clima e de tornar a cidade um lugar mais agradável para o convívio humano, bem como apresentar um conjunto de diretivas ambientais que normatizem parte da política urbana, conforme condiz a Constituição Federal, em seu artigo 182, solicito a aprovação do presente Projeto de Lei. Sala de sessões,Z7 de roembro de 2018. Fernando LuiztPeixoto Freijanes Vereador Autor