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materia nº 57/2018

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 57 / 2018
Date 2018-11-27
EmentaInstitui o Programa Municipal de Arborização Urbana "Mangaratiba planta, eu cuido" e dá outras providências.
native_id5514

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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Câmara Municipal de Mangaratiba
So
PROJETO DE LEI Nº5%2018. o
“INSTITUI PROGRAMA MUNICIPAL DE
ARBORIZAÇÃO URBANA: 'MANGARATIBA PLANTA,
EU CUIDO” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
O PREFEITO MUNICIPAL DE MANGARATIBA, no uso de suas
atribuições, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu
sanciono a seguinte
LEI:
Art.1º — Fica instituído, no município de Mangaratiba, Programa Municipal
de Arborização Urbana, destinado a desenvolver ações para implantação,
gestão e conservação das áreas verdes, com o objetivo de ampliar a cobertura
vegetal urbana.
$ 1º Para fins desta lei, considera-se bem de interesse comum a todos os
munícipes, toda vegetação arbórea existente ou que venha a existir em vias
ou logradouros públicos.
Art. 2º — O Programa Municipal de Arborização Urbana será desenvolvido
através de um conjunto de ações educativas, preventivas e de manejo e
conservação de áreas verdes.
Art. 3º — As ações empreendidas no ambito do Programa Municipal de
Arborização Urbana visam os seguintes objetivos:
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Câmara Municipal de Mangaratiba 02
P
I — assegurar a gestão do patrimônio verde pelo serviço público municipal
especializado;
IL- desenvolver e aplicar métodos de acompanhamento habilitado de plantio
e poda de árvores;
HI — estabelecer a conscientização pública sobre a importância das áreas
verdes urbanas como elemento indispensável ao município, inclusive como
indicador de qualidade de vida;
IV = Incentivar iniciativas voluntárias individuais e coletivas de plantios em
bairros, ruas, áreas de recreação e demais espaços previamente verificados
através de demandas técnicas e/ou manifestações de interesses da
comunidade, distribuindo espécies de mudas mais adequadas ao plantio
urbano;
v — coordenar programas específicos de educação e monitoramento
ambiental;
Art. 4º — Poderão participar do Programa Municipal de Arborização Urbana
pessoas físicas e jurídicas, na ornamentação e doação de mudas.
Art. 5º — As ações a serem desenvolvidas nesse projeto deverão observar
critérios de distribuição de espaços públicos livres, respeitando a plena
acessibilidade, as carências sociais, a manutenção dos recursos ambientais
finitos e a proteção ao solo.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Câmara Municipal de Mangaratiba
ou
Art. 6º — O Poder Executivo regulamentará esta Lei por Decreto. S
Art. 7º — As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão por
conta das verbas próprias do orçamento vigente, suplementadas se
necessário.
Art. 8º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Sala de sessões, 23 de nowmbrto de 2018.
Fernando Luiz Peixoto Freijanes
Vereador Autor
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Câmara Municipal de Mangaratiba
G
JUSTIFICATIVA
A arborização em áreas urbanas é fator predominante para melhor
qualidade de vida dos cidadãos e é a garantia de um ambiente
ecologicamente equilibrado. Além do controle da poluição, através da
absorção de poeiras e gases tóxicos, as árvores garantem o sombreamento
nas calçadas e leitos viários, reduzem enchentes, através da infiltração da
água no solo, melhoram o clima e conservam a biodiversidade tão necessária
para nossas vidas.
As árvores também possuem importante função estética.
Haja vista que os projetos paisagísticos, atualmente, sempre buscam
harmonizar a relação entre o meio ambiente e o meio urbano, relação esta
que contribui decisivamente para O embelezamento da cidade e,
comprovadamente, reduz o estresse de seus habitantes.
Diante de tantos motivos, faz-se necessário a implantação de uma
política urbana pautada por diretrizes, que visem também o controle da
degradação ambiental e a proteção, a preservação e a recuperação do meio
ambiente natural.
Assim, com o objetivo de intervir junto à comunidade, sensibilizando-
a e informando-a sobre a importância de se ter uma cidade mais arborizada,
baseando-se nos princípios da melhoria da qualidade do ar e do clima e de
tornar a cidade um lugar mais agradável para o convívio humano, bem como
apresentar um conjunto de diretivas ambientais que normatizem parte da
política urbana, conforme condiz a Constituição Federal, em seu artigo 182,
solicito a aprovação do presente Projeto de Lei.
Sala de sessões,Z7 de roembro de 2018.
Fernando LuiztPeixoto Freijanes
Vereador Autor

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