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← Mangaratiba (RJ)

materia nº 9/2019

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 9 / 2019
Date 2019-02-28
EmentaDispõe sobre o controle, através de GPS, de máquinas e outros veículos contratados pelo município para prestação de serviços.
native_id5969

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texto original #

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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PROJETO DE LEI Nº 12019.
“DISPÕE SOBRE O-CONTROLE, ATRAVÉS DE GPS, DE
MÁQUINAS E OUTROS VEÍCULOS CONTRATADOS
PELO MUNICÍPIO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS"
O Prefeito Municipal de Mangaratiba, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu
sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1º Fica instituída a obrigatoriedade da instalação de equipamento “GPS” (Sistema de
Posicionamento Global) nos veículos de passeio, máquinas, caminhões e ambulâncias
contratadas pelo Poder Executivo para prestação de serviços.
Art. 2º A empresa contratada deverá disponibilizar ao Município, um link para controle, em tempo
real, da localização dos veículos, e manter em seu banco de dados, um registro referente aos
últimos 90 (noventa) dias de atividade.
Art. 3º A empresa contratada deverá apresentar um relatório de cada equipamento/veículo, com
registro do mês de referência ao pagamento até o 5º dia útil subsequente para que o executivo
possa realizar o repasse do valor contratado.
Art. 4º Em caso de não apresentação do relatório mencionado no artigo anterior, não será
realizado o pagamento até que o mesmo seja devidamente apresentado.
Art. 5º A falta desse equipamento nos veículos prestadores de serviço ao Município, poderá
acarretar a rescisão do contrato, devendo essa cláusula constar nos futuros editais de licitação
para contratação desses serviços.
Art. 6º As empresas que prestam o serviço atualmente terão o prazo de 120 (cento e vinte) dias,
contados da publicação desta lei, para instalação dos equipamentos.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que for necessário, no prazo de 90 (noventa
dias), a contar de sua promulgação.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 2%) de Steve WO de 2019.
(Rogério da Máquina)
Vereador Autor
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Câmara Municipal de Mangaratiba
JUSTIFICATIVA:
Senhor Presidente,
Senhoras e Senhores Vereadores:
Sempre visando pela transparência, apresento o presente Projeto de Lei em
questão, que dispõe sobre o controle, através do GPS (Sistema de Posicionamento Global), da
prestação de serviços pelos veículos contratados pelo Município.
O Projeto em questão visa criar um sistema de controle da efetividade e
transparência na prestação de serviços pelos veículos de passeio, máquinas, caminhões e
ambulâncias, contratados pelo Município.
Através do monitoramento do GPS, fornecerá em tempo real, a efetividade da
prestação de serviços e sua localização, através de rastreamento pelo equipamento de controle.
O rastreador se utiliza da tecnologia do GPS (posicionamento global por satélite) e
disponibiliza vários recursos ao usuário. Por meio do sistema, é possível localizar o veículo,
rastreá-lo, registrar todo o itinerário realizado e a velocidade desenvolvida no percurso e até
mesmo bloquear o funcionamento do motor caso o veículo ultrapasse determinada distância
limite permitida. Todas as informações podem ser passadas para um computador ou mesmo um
aparelho celular, possibilitando acesso instantâneo e remoto.
Atualmente, existem vários fabricantes e diversos modelos no mercado. Dessa
forma, nota-se grande competitividade no setor, fazendo com que o equipamento possa ser
adquirido a preços cada vez mais acessíveis. Além disso, se comparado com a economia a ser
proporcionada aos cofres públicos, o custo dos rastreadores é significativamente menor.
Respeitosamente
Sala das Sessões, 2$ de qto de 2019.
Rogério da Jordes
(Rogério áquina)
Vereador Autor

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