| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 9 / 2019 |
| Date | 2019-02-28 |
| Ementa | Dispõe sobre o controle, através de GPS, de máquinas e outros veículos contratados pelo município para prestação de serviços. |
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROJETO DE LEI Nº 12019. “DISPÕE SOBRE O-CONTROLE, ATRAVÉS DE GPS, DE MÁQUINAS E OUTROS VEÍCULOS CONTRATADOS PELO MUNICÍPIO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS" O Prefeito Municipal de Mangaratiba, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte LEI: Art. 1º Fica instituída a obrigatoriedade da instalação de equipamento “GPS” (Sistema de Posicionamento Global) nos veículos de passeio, máquinas, caminhões e ambulâncias contratadas pelo Poder Executivo para prestação de serviços. Art. 2º A empresa contratada deverá disponibilizar ao Município, um link para controle, em tempo real, da localização dos veículos, e manter em seu banco de dados, um registro referente aos últimos 90 (noventa) dias de atividade. Art. 3º A empresa contratada deverá apresentar um relatório de cada equipamento/veículo, com registro do mês de referência ao pagamento até o 5º dia útil subsequente para que o executivo possa realizar o repasse do valor contratado. Art. 4º Em caso de não apresentação do relatório mencionado no artigo anterior, não será realizado o pagamento até que o mesmo seja devidamente apresentado. Art. 5º A falta desse equipamento nos veículos prestadores de serviço ao Município, poderá acarretar a rescisão do contrato, devendo essa cláusula constar nos futuros editais de licitação para contratação desses serviços. Art. 6º As empresas que prestam o serviço atualmente terão o prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da publicação desta lei, para instalação dos equipamentos. Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que for necessário, no prazo de 90 (noventa dias), a contar de sua promulgação. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões, 2%) de Steve WO de 2019. (Rogério da Máquina) Vereador Autor ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Mangaratiba JUSTIFICATIVA: Senhor Presidente, Senhoras e Senhores Vereadores: Sempre visando pela transparência, apresento o presente Projeto de Lei em questão, que dispõe sobre o controle, através do GPS (Sistema de Posicionamento Global), da prestação de serviços pelos veículos contratados pelo Município. O Projeto em questão visa criar um sistema de controle da efetividade e transparência na prestação de serviços pelos veículos de passeio, máquinas, caminhões e ambulâncias, contratados pelo Município. Através do monitoramento do GPS, fornecerá em tempo real, a efetividade da prestação de serviços e sua localização, através de rastreamento pelo equipamento de controle. O rastreador se utiliza da tecnologia do GPS (posicionamento global por satélite) e disponibiliza vários recursos ao usuário. Por meio do sistema, é possível localizar o veículo, rastreá-lo, registrar todo o itinerário realizado e a velocidade desenvolvida no percurso e até mesmo bloquear o funcionamento do motor caso o veículo ultrapasse determinada distância limite permitida. Todas as informações podem ser passadas para um computador ou mesmo um aparelho celular, possibilitando acesso instantâneo e remoto. Atualmente, existem vários fabricantes e diversos modelos no mercado. Dessa forma, nota-se grande competitividade no setor, fazendo com que o equipamento possa ser adquirido a preços cada vez mais acessíveis. Além disso, se comparado com a economia a ser proporcionada aos cofres públicos, o custo dos rastreadores é significativamente menor. Respeitosamente Sala das Sessões, 2$ de qto de 2019. Rogério da Jordes (Rogério áquina) Vereador Autor