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materia nº 11/2019

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 11 / 2019
Date 2019-03-12
EmentaDispõe sobre o fechamento ao tráfego de veículos estranhos aos moradores de vilas, ruas sem saída e travessas com características de rua sem saída.
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Câmara Municipal de Mangaratiba
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PROJETO DE LEI Nº/1/2019.
DISPÕE SOBRE O FECHAMENTO AO TRÁFEGO DE
VEÍCULOS ESTRANHOS AOS MORADORES DE VILAS,
RUAS SEM SAÍDA E TRAVESSAS COM
CARACTERÍSTICAS DE RUA SEM SAÍDA.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MANGARATIBA, no uso de suas
atribuições, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte:
LEI:
Art. 1º Fica autorizado o fechamento ao tráfego de veículos estranhos aos
moradores de vilas, ruas sem saída, e ruas e travessas com características de
ruas sem saída de pequena circulação de veículos em áreas residenciais,
ficando limitado o tráfego local de veículos apenas aos seus moradores e
visitantes.
Art. 2º Para os efeitos dessa desta Lei, considera-se:
[-vila: conjunto de lotes destinados exclusivamente à habitação, cujo acesso
se dá por meio de uma única via de circulação de veículos, a qual deve
articular-se em único ponto com uma única via oficial de circulação
existente;
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Câmara Municipal de Mangaratiba
II — rua sem saída: rua oficial que se articula, em uma de suas extremidades,
com via oficial e cujo traçado original não tem continuidade com a malha
viária na sua outra extremidade;
II — ruas e travessas com características de ruas sem saída: ruas e travessas
oficiais que são vias locais com importância exclusiva para o trânsito de
veículos de acesso às moradias nelas inseridas.
Art. 3º As vilas e ruas sem saída, bem com as ruas e travessas com
características de ruas sem saída, que são passíveis de fechamento, deverão
necessariamente:
I—ter apenas usos residenciais;
IH — não apresentar mais de dez metros de largura de leito carroçável;
HI — servir de passagem exclusivamente para as casas nelas existentes,
vedado o fechamento quando servir de passagem única a outros locais,
especialmente a áreas verdes de uso público, a áreas institucionais ou a
equipamentos públicos, salvo se houver termo de permissão de uso, em
vigor, para o respectivo patrimônio público.
Art. 4º — O fechamento poderá ser realizado por intermédio de portão,
cancela, correntes ou similares, no espaço correspondente ao leito
carroçável, devendo estar aberto, sem qualquer obstáculo, o espaço destinado
às calçadas, permitindo-se o livre acesso de pedestres.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO aa
Câmara Municipal de Mangaratiba | É
4 1º Quando não for possível identificar o espaço destinado às calçadas,
deverá ser deixado aberto espaço com largura mínima de um metro para o
livre acesso de pedestres.
8 2º Será admitido o fechamento do acesso de pedestres somente após às
vinte e duas horas, devendo o acesso ser restabelecido, impreterivelmente,
até às sete horas do dia seguinte.
$ 3º Não serão permitidos fechos que impeçam o eventual acesso de
caminhões.
4 4º O fechamento deverá respeitar a linha que define o prolongamento do
alinhamento da via pública com o qual o acesso à via, rua sem saída, e ruas
e travessas com características de ruas sem saída se articular.
$ 5º A abertura dos portões deverá se dar para o interior da vila, rua sem
saída e ruas e travessas com características de ruas sem saída.
Art. 5º As solicitações de autorização para o fechamento de vilas, ruas sem
saída e ruas e travessas com características de ruas sem saída deverão ser
protocoladas junto ao Poder Executivo Municipal, e instruídas com os
seguintes documentos:
I — declaração expressa de anuência ao fechamento, subscrita por, no
mínimo, setenta por cento dos proprietários dos imóveis situados na vila, rua
sem saída e ruas e travessas com características de ruas sem saída;
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Câmara Municipal de Mangaratiba é ds
H — cópia dos títulos de propriedade e da certidão de dados cadastrais do
imóvel relativos aos imóveis pertencentes aos solicitantes;
II — croqui esquemático ou relatório descritivo da via e imóveis abrangidos
pelo pedido, bem como o tipo de fecho a ser utilizado.
Art. 6º A solicitação será analisada pela secretaria competente da Prefeitura
de Mangaratiba.
8 1º O fechamento ao tráfego de veículos estranhos aos moradores não
poderá ser realizado se a análise mencionada no caput deste artigo concluir
pela existência de reflexo negativo de qualquer natureza.
$ 2º Os órgãos da Administração Municipal indicarão a forma de fechamento
referida no caput do art. 4º desta Lei e, caso haja necessidade, as obras
necessárias, inclusive viárias e de sinalização para a implementação do
fechamento.
8 3º Na hipótese prevista no $ 2º deste artigo, o fechamento somente poderá
ser autorizado após a realização das obras indicadas, devidamente atestadas
pelo órgão solicitante.
8 4º O fechamento não poderá acarretar obstáculo para a realização dos
serviços públicos como tapa buraco, poda de árvore e reparo da iluminação
pública.
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Art. 7º Concedida a autorização, o fechamento será implementado pelos
moradores do local, às suas expensas e na conformidade das demais
disposições desta Lei.
Art. 8º Verificado pelo órgão competente o descumprimento das condições
estabelecidas nesta Lei, será expedida intimação aos moradores do local para
reparação da irregularidade, no prazo de quinze dias, sob pena de revogação
da autorização de fechamento, com adoção das medidas administrativas e
judiciais cabíveis.
Parágrafo único. No caso de alteração de uso dos imóveis situados na vila,
rua sem saída e ruas e travessas com características de ruas sem saída, ou
discordância de mais de trinta por cento dos proprietários dos imóveis
atingidos pelo fechamento, a autorização será revogada, intimando-se os
moradores a remover o fecho no prazo de trinta dias, sob pena de adoção das
medidas previstas em Lei.
Art. 9º O lixo proveniente das residências situadas na vila, rua sem saída e
ruas e travessas com características de ruas sem saída, objeto do fechamento
de que trata esta Lei, deverá, obrigatoriamente, ser depositado em recipientes
próprios, colocados na via oficial com a qual se articulam.
Art. 10. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias,
contados da sua publicação.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Sala de sessões, 42 de prorio de2019.
|
O,
Fernando Luiz Peixoto Freijanes
(Fernando do Zé Luiz do Posto)
Vereador Autor
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Câmara Municipal de Mangaratiba
JUSTIFICATIVA
É verificado um interesse de diversos moradores de todos os distritos,
a limitação do trânsito de pessoas desconhecidas em locais como vilas, ruas
sem saídas e travessas com características de rua sem saída. A medida é para
atender a pedido dos moradores e utilizar disso para ser mais uma barreira
de segurança para os munícipes.
No)

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