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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Prefeitura Municipal de Mangaratiba
Gabinete do Prefeito o»
MENSAGEM N.º 33, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2018. &
Excelentíssimo Senhor Presidente
Excelentíssimos Senhores Vereadores
Tenho a honra de dirigir-me a Vossa Excelência e Ilustres Vereadores, a fim de
submeter ao exame dessa Egrégia Casa Legislativa o incluso Projeto de Lei Complementar
que “ALTERA O ARTIGO 46 DA LEI COMPLEMENTAR N.º 41, DE 31 DE
JANEIRO DE 2017 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Tendo em vista a relevância da matéria, solicito que seja apreciada em caráter de
urgência, em conformidade com o Artigo 73, da Lei Orgânica do Município de
Mangaratiba.
Esperando contar. mais uma vez. com a inestimável colaboração dessa Casa
Legislativa. renovo a Vossa Excelência e seus Dignos Pares, protestos de elevada estima e
distinta consideração.
co, E
Alan comp og
Prefeito
A Sua Excelência o Senhor
Vereador CARLOS ALBERTO FERREIRA GRAÇANO
Presidente da Câmara Municipal de
Mangaratiba — RJ.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Prefeitura Municipal de Mangaratiba
Gabinete do Prefeito A
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº XXX, DE XX DE NOVEMBRO DE 2018.
“ALTERA O ARTIGO 46 DA LEI
COMPLEMENTAR N.º 41, DE 31 DE
JANEIRO DE 2017 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS».
O Prefeito Municipal de Mangaratiba no uso de suas atribuições legais, faz saber
que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte,
LEI:
Art. 1º - Fica alterada o Artigo 46 da Lei Complementar nº 41, de 31 de janeiro de
2017, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Artigo 46º - Fica delegada a Competência de Ordenador de Despesa ao Prefeito
Municipal, para abrir contas bancárias de depósito em geral, solicitar saldos, extratos e
comprovantes bancários, emitir e assinar cheques, efetuar transferências e autorizar
pagamentos por meio eletrônico. autorizar a emissão de ordens bancárias, liberar arquivos de
pagamentos no gerenciador financeiro. emitir comprovantes, quanto as contas da Prefeitura
Municipal de Mangaratiba. excetuado o Fundo Municipal de Sáude, a Fundação Mario
Peixoto e a Secretaria de Assistência Social.
Fica também delegada a competência exclusiva do Prefeito Municipal a autorização
para a abertura de procedimentos licitatórios nas demais modalidades, nos casos de
contratação por dispensa e inexigibilidade que excedam o valor previsto para a modalidade
convite, assim como nos processos de concursos, leilões e alienações de imóveis,
independente do valor.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as
disposições em contrário.
Mangaratiba, 21 de novembro de 2018.
compiso 7
alas qretet?
Alan Campos da Costa
Prefeito
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