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materia nº 34/2018

Tipo Mensagem
Número / Ano 34 / 2018
Date 2018-11-26
EmentaVeto Total ao Projeto de Lei Complementar 02/2018 de autoria da Mesa Diretora que "Dispõe sobre o plano de cargos e carreiras dos servidores efetivos e dos cargos comissionados pertencentes ao quadro de pessoal da Câmara Municipal de Mangaratiba, atualiza a tabela de vencimentos e dá outras providências".
native_id5979

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2019-01-07 Matéria encerrada e arquivada Mensagem 034/2018 de autoria do Chefe do Poder Executivo Municipal encerrada e arquivada conforme aprovação do Veto Total ao Projeto de Lei Complementar 002/2018 de autoria da Mesa Diretora.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6

ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Prefeitura Municipal de Mangaratiba
 
Gabinete do Prefeito 03
Mensagem nº 034/2018 &
Mangaratiba, 26 de novembro de 2018.
Ao
Excelentíssimo Senhor
Vereador Carlos Alberto Ferreira Graçano
Presidente da Câmara Municipal de Mangaratiba — RJ
Exmo. Sr. Presidente
Reporto-me a Vossa Excelência para comunicar-lhe que, no exercício das
prerrogativas previstas nos artigos 74 81º e 92, IV da Lei Orgânica do Município de
Mangaratiba, decidi opor veto total ao Projeto de Lei Complementar n.º 02/2018, de
iniciativa dessa Casa Legislativa, de autoria da Mesa Diretora — que “Dispõe sobre o plano
de cargos e carreiras dos servidores efetivos e cargos comissionados pertencentes ao
quadro pessoal da Câmara Municipal de Mangaratiba, atualiza a tabela de vencimento e dá
outras providências”.
Inicialmente, cabe esclarecer que o objeto do Projeto viola flagrantemente a
Constituição Federal, tendo em vista que a mesma é expressa no inciso II, parágrafo 1º do
Artigo 169, pois o aumenta substancial dos valores salariais, bem como das funções
gratificadas e a criação de diversos cargos comissionados não tem autorização específica na
lei de diretrizes orçamentárias.
Ressalte-se, que o supracitado dispositivo da Carta Magna é claro quando versa que
qualquer aumento despesa com pessoal como a concessão de qualquer vantagem ou aumento
de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de
carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal,a qualquer título, pelos órgãos e
entidades da administração deverão atender requisitos prévio.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Prefeitura Municipal de Mangaratiba 4
Gabinete do Prefeito o
Outrossim, cabe ressaltar o pronunciamento da Procuradoria Geral do Município,
 
quando afirma que:
“Então, não restam dúvidas que o projeto de Lei
Complementar em questão não atende os requisitos do
Art. 169 da Constituição Federal que versa:
“Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos
em lei complementar.
$1º A concessão de qualquer vantagem
ou
aumento
de
remuneração, a criação de cargos, empregos e funções
ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a
admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título
 
pelos órgãos e entidades da administração direta ou
indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo
poder público, só poderão serfeitas: (O
(...)
Il - se houver autorização específica na lei de diretrizes
 
orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as
sociedades de economia mista. (Grifos nossos)
Destaca ainda que:
“Cumpre ainda ressaltar outra violação flagrante a Lei
n.º 988, de 23 de dezembro de 2015 é quanto ao índice
de aumento, haja vista que o reajuste pretendido no
presente projeto de lei complementar chega ao patamar
de 14%, contrariando o art. 2º da supracitada lei que
versa:
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Prefeitura Municipal de Mangaratiba 05 Gabinete do Prefeito &
“Art. 2º - Fica estabelecido que o índice de revisão
 
geral anual, à partir do ano de 2017, será o índice de
inflação efetiva acumulado nos últimos 12 (doze)
meses”
Sendo assim, mesmo considerando as perdas salariais
em todo ano de 2017 e mais o acumulado no corrente
ano não chega-se ao índice de 14% pretendido, então
resta claro que viola também a Lei n.º 988, de 23 de
dezembro de 2015.
E conclui: Mm
“Nota-se, que o projeto vai na contramão das
orientações e determinações do Tribunal de Contas do
Estado do Rio de Janeiro, haja vista que enquanto o
mesmo orienta os órgãos públicos para a realização de
concurso público, minimizando o número de servidores
de cargos comissionados, o presente projeto faz
totalmente ao contrario, pois extingue cargos efetivos e
cria diversos cargos comissionados, sendo o certo que
estes deveriam ser exceção a regra nos termos da
Constituição Federal.
Por todo o exposto, diante das flagrantes ilegalidades
constatadas no Projeto de Lei n.º 02/2018 e
principalmente a violação de preceito constitucional,
OPINO no sentido de que seja realizado o VETO
TOTAL do Projeto de Lei Complementar n.º 02/2018.”
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Prefeitura Municipal de Mangaratiba 0% Gabinete do Prefeito
 
Assim ponderadas, são as razões que me levam à contingência de opor VETO
TOTAL ao Projeto de Lei Complementar n.º 02/2018, esperando o acolhimento dessa
colenda Casa Legislativa.
Atenciosamente,
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Prefeito
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ESTADO DORIO DE JANEIRO Ao Expediente|
 p/ Leitura
 
Câmara Municipal de Mangaratiba
PROJETO DE LEINº (5/2018.
“INSTITUI A “SEMANA DA ORIENTAÇÃONoSEA
PROFISSIONAL PARA O PRIMEIRO EMPREGO"
NASESCOLAS PÚBLICAS DE MANGARATIBA
E DA OUTRAS PROVIDENCIAS”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MANGARATIBA, no uso de suas atribuições legais, faz
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sancionou a seguinte:
LEI:
Art. 1º- Fica instituído a “semana da orientação profissional para o primeiro emprego” a
ser realizado anualmente na última semana do mês de novembro (sem que interfira no
calendário de provas).
Art. 2º- Na semana a que se refere o Art. 1º desta lei, as escolas públicas municipais
deverão realizar atividades direcionada a orientação profissional dos alunos
devidamente matriculados no 9º ano do ensino fundamental.
Art. 3º- O conjunto de atividades mencionadas no art. 2º dessa lei tem como objetivo:
| — Informar aos estudantes quais são as principais profissões existentes no mercado de
trabalho e seus requisitospara ingresso;
|| — Esclarecer aos estudantesa respeito das atribuições tarefas das principais profissões
existentes no mercado de trabalho;
Ill — apresentar e esclarecer dúvidas sobre a lei 10.097/2000;
Art. 4º- As atividades a serem desenvolvidas consistirão em exposição durante as aulas,
palestras, entrevistas, discussões em grupo e demais recursos didáticos disponíveis.
Art. 5º- Para a melhor execução dos objetivos da “semana da Orientação Profissional
para o Primeiro Emprego”, a secretaria municipal de educação poderá em parcerias com
empresas privadas e públicas, Organização não governamentais e outras entidades
escolares, convidar profissionais de várias áreas para proferirem palestras sobre suas
experiências profissionais, bem como, realizar atividades pedagógicas em conjunto com
os professores, alunos e demais participantes.
Art. 6º- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições
em contrário.
Sala das Sessões,)Y» de LouPE de 2018.
PeiDavidos Santos Farias.
(Drº. Davi)
Vereador Autor.
METÇÕA, AG MaVA sd asd
od
ral
 
4 ESB CâmaraM.unicipal de Mangaratiba
ESTADO DORIO DE JANEIRO
mr) 1831 A
 
JUSTIFICATIVA:
A inserção do jovem no mercado de trabalho é um ponto a ser levado em consideração,
pois as atuais condições e oportunidades ainda são limitados, além da falta de4
orientação a esses jovens que em sua maioria ainda não sabem qual profissão seguir.
Em geral os candidatos a primeiro emprego buscam a chance de mostrar seu valor e seu
potencial, e tem a capacidade de crescer profissionalmente adquirindo conhecimentos
relevantes.
Os jovens que estão na faixa etária de 16 (dezesseis) as 24 (vinte e quatro) anos,
constitui o principal grupo etário afetado pelo desemprego, representando, segundo
dados do IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística) quase a metade dos
desempregados do País. Enquanto a taxa de desemprego atual é de 12,8%, a dos jovens
ostenta o índice de 47%, portanto quase 4 vezes mais. Deste percentual, 43,3% tem pelo
menoso 2º grau completo. A pesquisa nacional por amostra de domicílios (PNAD) revela
a existência de 1,3 milhões de jovens sem ocupação.
Portanto com o apoio indispensável dos nobres colegas para a aprovação deste projeto
de lei, visando esclarecer e orientar os jovens na busca pelo primeiro emprego, seus
desafios na procura por oportunidade, onde a maioria não possui qualificação necessária
para a inserção no mercado de trabalho.
Sala das Sessões, 20 de Wutuvra de 2018.
MUY | Jus lp
“Davi dós Santos Farias.
(Drº. Davi)
Vereador Autor.
 

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