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materia nº 35/2018

Tipo Mensagem
Número / Ano 35 / 2018
Date 2018-12-13
EmentaVeto Total ao Projeto de Lei 46/2018 de autoria do Vereador Rodrigo Bondim que "Dispõe sobre a Organização do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor – SMDC, Institui a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor – PROCON, o Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor – CONDECON e Institui o Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor – FMPDC e dá outras providências".
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Autoria

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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Prefeitura Municipal de Mangaratiba
 
Gabinete do Prefeito e do Vice Prefeito
 
MENSAGEM N.º 035, DE 13 DE DEZEMBRODE2018. ("“Ão Ex pediente
D/ fejermes í
Exmo. Sr. Presidente,
 
 
prerrogativas previstas nos artigos 74 81º e 92, IV da Lei Orgânica do Município de
Mangaratiba, decidi opor veto total ao Projeto de Lei n.º 046/2018, de iniciativa dessa
Casa Legislativa, de autoria da Exmo. Vereador Rodrigo Santos Bondim que “Dispõe
sobre a organização do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor — SMDC — Institui
a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCOM, o
Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor —- CONDECOM, e Institui o
Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor — FMPDC”, em virtude de vícios
de inconstitucionalidade e ilegalidade, como adiante se expõe.
Inicialmente, destaco a importância da criação do PROCON, do Conselho e do
Fundo de Proteção e Defesa do Consumidor como canal de comunicação desse segmento
e o Poder Público, com vistas à implementação de políticas públicas e ações que
incentivem a proteção e defesa do consumidor para nossos munícipes. Assim, louvável é
a preocupação do legislador municipal na suacriação.
De outra forma, em que pese o mérito da proposição, o projeto trata de matéria de
organização administrativa, da iniciativa do Chefe do Poder Executivo, conforme dispõe a
Lei Orgânica do Município, entendimento esse que o Supremo Tribunal Federal, vem
adotando em reiteradas decisões sobre o assunto, tendo em vista a criação de órgãos e
serviços, alteração de competência de órgão e geração de despesa sem a necessária
estimativa de impacto orçamentário-financeira, como determina a Lei de
Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000).
 
 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Prefeitura Municipal de Mangaratiba
Gabinete do Prefeito e do Vice Prefeito
 
Nesse mesmo sentido é o pronunciamento da Procuradoria Geral do Município,
quando afirma que:
“..0 Projeto de Lei 046/2018 não se limitou somente a
criar e organizar o Sistema Municipal de Defesa do
Consumidor — SMDC, como também pretende instituir a
 
Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa do
Consumidor — PROCON, criar o Conselho Municipal de
Proteção e Defesa do Consumidor - CONDECOM, e
criar o Fundo Municipal de Proteção e Defesa do
Consumidor — FMPDC, mas avançou para estabelecer-
 
lhe competências, fixar-lhe a estrutura e a composição,
de sorte que usurpou competência do Poder Executivo e,
por conseguinte, o princípio da independência dos
Poderes.”
Nesta linha, além de matéria de competência exclusiva do Chefe do Executivo
Municipal, a criação do PROCON Municipal de Mangaratiba, do Conselho Municipal de
Proteção e Defesa do Consumidor - CONDECON e do Fundo Municipal de Proteção e
Defesa do Consumidor -FMDC,voltados a promover, implementar as ações direcionadas
à educação, orientação, proteção e defesa do consumidor e coordenação a política do
Sistema Municipal de Defesa do Consumidor, importará em mobilização de pessoal e de
equipamentos para sua operacionalização.
Sendo assim, a criação do PROCON Municipal de Mangaratiba na sua estrutura
básica, conforme Art. 3º e 4º, de responsabilidade do Poder Executivo deixa clara a
necessidade de que este seja dotado de recursos materiais e humanos, o que representa
aumento de despesas para a municipalidade, com reflexo na verba orçamentária pessoal
com seus respectivos cargos, bem como custos não previstos para sua instalação.
 
ssmm
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
 
Prefeitura Municipal de Mangaratiba
Gabinete do Prefeito e do Vice Prefeito Sano TA
Assim ponderadas, são as razões que me levam à contingência de opor VETO
total ao Projeto de Lei nº 046/2018, esperando o acolhimento dessa colenda Casa
Legislativa.
Atenciosamente,
Alan Camipos da Costa
Prefeito
/eda.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Mangaratiba
 
Ao
p/
Expediente 
ieitura
 
PROJETO DE LEINº 4Ê 2018
 
DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA
MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR — SMDC
— INSTITUI A COORDENADORIA MUNICIPAL DE
PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR -—
PROCON, O CONSELHO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO
E DEFESA DO CONSUMIDOR - CONDECON, E
INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E
DEFESA DO CONSUMIDOR - FMPDC, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito do Município de Mangaratiba faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DO SISTEMA MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Art. 1º A presente Lei estabelece a organização do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor
— SMDC,nos termos da Lei nº 8.078 de 11 de setembro de 1990 e Decreto nº 2.181 de 20 de
março de 1997.
Art. 2º São órgãos do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor — SMDC;
|- A Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON;
Il - Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - CONDECON,
II — O Conselho Gestor do Fundo Municipal de defesa do Consumidor.
Parágrafo único. Integram o Sistema Municipal de Defesa do Consumidor os órgãos e entidades
da Administração Pública municipal e as associações civis que se dedicam à proteção e defesa
do consumidor, sediadas no município, observado o disposto nosarts. 82 e 105 da Lei 8.078/90
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Câmara Municipal de Mangaratiba 
CAPITULO II
 
DA COORDENADORIA MUNICIPAL DE PROTEÇÃOEDEFESA DO CONSUMIDOR
PROCON
Seção I
Das Atribuições
Art. 3º Fica criado o PROCON Municipal de Mangaratiba, órgão da Secretaria Municipal de
Ciência e Tecnologia destinado a promover € implementar as ações direcionadas à educação,
orientação, proteção e defesa do consumidor e coordenação a política do Sistema Municipal de
Defesa do Consumidor, cabendo-lhe:
I — Planejar, elaborar, propor, coordenar e executar a política municipal de proteção ao
consumidor;
Il - Receber, analisar, avaliar e encaminhar consultas, reclamaçõese sugestões apresentadas por
consumidores, por entidades representativas ou pessoas jurídicas de direito público ou privado;
II — Orientar permanentemente os consumidores e fornecedores sobre seus direitos, deveres e
prerrogativas;
IV — Encaminhar ao Ministério Público a notícia de fatos tipificados como crimes contra as
relações de consumo e as violações a direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos.
V — Incentivar e apoiar a criação e organização de associações civis de defesa do consumidor e
apoiar as já existentes, inclusive com recursos financeiros e outros programas especiais;
VI - Promover medidas e projetos contínuos de educação para o consumo, podendo utilizar os
diferentes meios de comunicação e solicitar o concurso de outros órgãos da Administração
Pública e da sociedade civil;
VII - Colocar à disposição dos consumidores mecanismos que possibilitem informar os menores
preços dos produtosbásicos;
VIII - Manter cadastro atualizado de reclamações fundamentadas contra fornecedores de
produtos e serviços, divulgando-o pública e, no mínimo, anualmente nos termos do art. 44 da
Lei nº 8.078/90 e dos arts. 57 a 62 do Decreto 2.181/97, remetendo cópia ao Procon Estadual,
preferencialmente por meio eletrônico;
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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IX - Expedir notificações aos fornecedores para prestarem informações
 
sobre reclamações
apresentadas pelos consumidores e comparecerem às audiências de conciliação designadas, nos
termos do art. 55, 8 4º da Lei 8.078/90;
X — Instaurar, instruir e concluir processos administrativos para apurar infrações à Lei 8.078/90,
podendo mediar conflitos de consumo, designando audiências de conciliação;
XI - Fiscalizar e aplicar as sanções administrativas previstas no Código de Defesa do
Consumidor - Lei nº 8.078/90, regulamentado pelo Decreto nº 2.181/97;
XII — Solicitar o concurso de órgãos e entidades de notória especialização técnica para a
consecução dos seus objetivos;
XII - Encaminhar à Defensoria Pública do Estado os consumidores que necessitem de
assistência jurídica.
XIV — propor a celebração de convênios ou consórcios públicos com outros Municípios para a
defesa do consumidor.
XV - desenvolver outras atividades compatíveis com suasatividades, na forma do regulamento.
Seção II
Da Estrutura
Art. 4º A Estrutura Organizacional do PROCON municipal será a seguinte:
I- Coordenadoria Executiva;
II - Setor de Educação ao Consumidor, Estudos e Pesquisas;
III — Setor de Atendimento ao Consumidor;
IV — Setor de Fiscalização;
V — Setor de Assessoria Jurídica;
VI - Setor de Apoio Administrativo;
VII- Serviço de Comunicação e Marketing;
VII — Ouvidoria.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Câmara Municipal de Mangaratiba 
Art.5º - Os serviços do PROCON serão executados por pessoas com expertise
 
Jurídica, podendo
ser auxiliados por estagiários de nível superior.
Art. 6º- Fica criado a estrutura organizacional do PROCON Mangaratiba e o cargo de
Coordenador do PROCON que será nomeado pelo Conselho Estadual.
Parágrafo único- O provimento, requisitos, condições de trabalho, atribuições do cargo e os
vencimentos são os descritos no anexo único desta lei.
Art. 7º O Poder Executivo municipal colocará à disposição do PROCON os recursos humanos
necessários para o funcionamento do órgão, promovendo os remanejamentos necessários.
Art. 8º O Poder Executivo municipal disporá os bens materiais e recursos financeiros para o
perfeito funcionamento do órgão, promovendo os remanejamentos necessários.
CAPITULO HI
DO CONSELHO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR
CONDECON
Art. 9º- Fica instituído o Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor —
COMDECON,com as seguintes atribuições:
I - atuar na formulação de estratégias e diretrizes para a política municipal de defesa do
consumidor;
II — prestar e solicitar a cooperaçãoe a parceria de outros órgãos públicos;
III - examinar e aprovar projetos de caráter científico e de pesquisa visando ao estudo, proteção e
defesa do consumidor;
IV - aprovar e publicar a prestação de contas anual do Fundo Municipal de Proteção e Defesa do
Consumidor - FUMDECON,
V — Tomar conhecimento através da Coordenação dos Recursos as Decisões Administrativas
Sancionatórias e julgá-las
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Art. 10. O CONDECON será composto por representantes do Poder Público e entidades
representativas de fornecedores e consumidores, assim discriminados:
I- o Secretário Municipal de Ciência e Tecnologia é membronato;
II - o Coordenador do PROCON é membro nato;
II - um representante da Secretaria Municipal de Educação;
IV - um representante da Secretaria Municipal de Saúde;
V - um representante da Secretaria Municipal da Fazenda;
VI - um representante da Secretaria Municipal de Ordem Pública;
VII — um representante da Procuradoria Geral do Município;
VIII - um representante de Entidade Privada de Defesa do Consumidor;
IX — um representante de Entidade Privada Representativa do Comércio e/ou indústrias do
Município;.
X - um representante da OAB.
IX - Um representante da OAB.
X — Ouvidor Geral do Município.
$ 1º - O Presidente do COMDECONserá o Secretário Municipal de Ciência e Tecnologia.
$ 2º Deverão ser asseguradas a participação e manifestação dos representantes do Ministério
Público Estadual e da Defensoria Pública Estadual nas reuniões do CONDECON.
$ 3º As indicações para nomeações ou substituições de conselheiros serão feitas pelas entidades
ou órgãos na forma de seus estatutos.
$ 4º Para cada membro será indicado um suplente que substituirá, com direito a voto, nas
ausências ou impedimento do titular.
$ 5º Os órgãos e entidades relacionados neste artigo poderão, a qualquer tempo, propor a
substituição de seus respectivos representantes, obedecendo o disposto no $ 2º deste artigo.
ESTADODO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Mangaratiba 
8 6º As funções dos membros do Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor não
serão remuneradas, sendo seu exercício considerado relevante serviço à promoção e preservação
da ordem econômicae social local.
$ 7º Os membros do Conselho Municipal de Proteção e Defesa do consumidor e seus suplentes,
à exceção do membro nato, terão mandato de dois anos, permitida a recondução.
$ 8º Fica facultada a indicação de entidade civil de direitos humanos ou de direitos sociais nos
casos de inexistência de associação de consumidores, prevista no inciso VIII deste artigo.
Art. 11. O Conselho reunir-se-á ordinariamente 01 (uma) vez por mês e extraordinariamente
sempre que convocados pelo Presidente ou por solicitação da maioria de seus membros.
Parágrafo único - As sessões plenárias do Conselho instalar-se-ão com a maioria de seus
membros,que deliberarão pela maioria dos votos presentes.
CAPITULO IV
DO FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR - FMDC
Art. 12. Fica instituído o Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor — FMDC, de
que trata o art. 57, da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, regulamentada pelo
Decreto Federal nº 2.181, de 20 de março de 1997, com o objetivo de receber recursos
destinados ao desenvolvimento das ações e serviços de proteção e defesa dos direitos dos
consumidores.
$1º- O FUMDECONserá gerido pelo Conselho Gestor, composto pelos membros do Conselho
Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor, nos termos do inciso III, do art. 9º, desta Lei.
$2º- O Coordenador do Procon e o Conselho Gestor definirão em conjunto as destinações das
verbas e dos gastos, seguindo sempre o princípio da legalidade e publicidade.
Art. 13. O FMPC terá o objetivo de prevenir e reparar os danos causados à coletividade de
consumidores no âmbito do município de Mangaratiba — RJ.
$ 1º Os recursos do Fundo ao qualse refere este artigo, serão aplicados:
I - Na reparação dos danos causados à coletividade de consumidores do município de
Mangaratiba — RJ;
II - Na promoção de atividades e eventos educativos, culturais e científicos e na edição de
material informativo relacionado à educação, proteção e defesa do consumidor;
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III - no custeio na manutenção e aparelhamento do PROCON e demais órgãos
 
do Sistema
Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor, incluindo a contratação de serviços e a
aquisição de materiais para consecução de suas atividades;
IV - Na modernização administrativa do PROCON;
V - No financiamento de projetos relacionados com os objetivos da Política Nacional das
Relações de Consumo(art. 30 do Decreto n.º 2.181/90);
VI - No custeio de pesquisas e estudos sobre o mercado de consumo municipal elaborado por
profissional de notória especialização ou por instituição sem fins lucrativos incumbida
regimental ou estatutariamente da pesquisa, ensino ou desenvolvimento institucional;
VII - No custeio da participação de representantes do Sistema Municipal de Defesa do
Consumidor - SMDC em reuniões, encontros e congressos relacionados à proteção e defesa do
consumidor, e ainda investimentos em materiais educativos e de orientação ao consumidor;
Art. 14. Constituem recursos do Fundo o produto da arrecadação:
I - Das condenações judiciais de que tratam os artigos 11 e 13 da lei 7.347 de 24 de julho de
1985;
II - Dos valores destinados ao município em virtude da aplicação da multa prevista no art. 56,
inciso I, e no art. 57 e seu Parágrafo Unico da Lei nº 8.078/90, assim como daquela cominada
por descumprimento de obrigação contraída em termo de ajustamento de conduta;
WI - As transferências orçamentárias provenientes de outras entidades públicas ou privadas;
IV - Os rendimentos decorrentes de depósitos bancários e aplicações financeiras, observadas as
disposições legais pertinentes;
V — no financiamento de projetos relacionados com os objetivos da Política Nacional das
Relações de Consumo(art. 30 do Decreto n.º 2.181/90);
VI - no custeio de pesquisas e estudos sobre o mercado de consumo municipal elaborado por
profissional de notória especialização ou por instituição sem fins lucrativos incumbida
regimental ou estatutariamente da pesquisa, ensino ou desenvolvimento institucional;
VII - no custeio da participação de representantes do Sistema Municipal de Defesa do
Consumidor - SMDC em reuniões, encontros e congressos relacionados à proteção e defesa do
consumidor, e ainda investimentos em materiais educativos e de orientação ao consumidor;
Art. 15. As receitas descritas no artigo anterior serão depositadas obrigatoriamente em conta
especial, a ser aberta e mantida em estabelecimento oficial de crédito, à disposição do
CONDECON.
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$ 1º As empresas infratoras comunicarão, no prazo de 10 (dez) dias, aa C
 
ONDECON os
depósitos realizados a crédito do Fundo, com especificação da origem.
$ 2º Fica autorizada a aplicação financeira das disponibilidades do Fundo em operações ativas,
de modoapreservá-las contra eventual perda do poder aquisitivo da moeda.
$ 3º O saldo credor do Fundo, apurado em balanço no término de cada exercício financeiro, será
transferido para o exercício seguinte, a seu crédito.
$ 4º O Coordenador do PROCON é obrigado a publicar mensalmente os demonstrativos de
receitas e despesas gravadas nos recursos do Fundo, repassando cópias aos demais conselheiros,
na primeira reunião subsequente.
Art. 16. O Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor reunir-se-á ordinariamente
em sua sede, no seu Município, podendo reunir-se extraordinariamente em qualquer ponto do
território estadual.
CAPITULO V
DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES
Art. 17- As infrações das normas de defesa do consumidor ficam sujeitas, conforme o caso, às
sanções administrativas definidas no Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo das de
naturezacivil, penal e das definidas em normas específicas.
Art. 18 - A pena de multa será graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem
auferida e a condição econômica do fornecedor.
Parágrafo Único: A multa será em montante não inferior a 200 (duzentas) vezes o valor da
Unidade Fiscal de Referência e não superior a 3.000.000 (três milhões) de vezes o valor da
referida unidade.
Art.19 - As práticas de infração às normas de proteção e defesa do consumidor serão apuradas
em processo administrativo, na forma do Código de Defesa do Consumidor e em seu
regulamento, que terá início mediante:
I- ato, por escrito, do Coordenador do PROCON;
II - lavratura de auto de infração;
HI - reclamação.
 
 
EA As ESTADO DO RIO DE JANEIRO
pesTir,
1534 EO][BRT]
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 Câmara Municipal de Mangaratiba
 
Art. 20 - A defesa será apresentada ao Coordenador do PROCON.
$ 1º - O prazo começa a correr a partir da data da autuação ou notificação, excluindo-se da
contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.
$ 2º - Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em
dia em que não houver expediente, ou este for encerrado antes da hora normal.
Art. 21 - O Coordenador do PROCON, considerando instruído o processo, decidirá
fundamentando a decisão, acolher a defesa ou aplicar uma das penalidades cabíveis.
Art. 22 - Da decisão caberá recurso, no prazo de 10 (dez) dias, contados da notificação do
interessado, em face de razões de legalidade e de mérito, que será dirigido ao Coordenador do
PROCON,o qual terá prazo de 48 (quarenta e oito) horas para reconsiderar sua decisão, após o
qual encaminhará o recurso ao Secretário Municipal de Cidadania e Direitos Humanos que
emitirá relatório e, após, se houveressa indicação, aa COMDECON que votará o relatório.
$ 1º - O recurso não terá efeito suspensivo, exceto no caso de aplicação de multa, podendo,
porém, diante das circunstâncias do caso, ser atribuído este efeito a critério da autoridade
julgadora.
$ 2º - Darevisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção.
Art. 23 - Não sendo recolhida a multa no prazo de 30 (trinta) dias, será comunicada à autoridade
competente para a inscrição do débito na dívida ativa do Município.
CAPITULO VI
DA MACRO-REGIÃO
Art. 24. O Poder Executivo municipal poderá firmar consórcios públicos ou convênios de
cooperação com outros municípios, visando a estabelecer mecanismos de gestão associada e
atuação em conjunto para a implementação de macrorregiões de proteção e defesa do
consumidor.
Art. 25. O protocolo de intenções que anteceder à contratação de consórcios públicos de defesa
do consumidor definirá o local de sua sede, que poderá ser estabelecida em quaisquer dos
municípios consorciados, bem como a sua denominação obrigatória de PROCON REGIONAL,
com competência para atuar em toda a extensão territorial dos entes consorciados.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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CAPÍTULO VII
 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 26. A Prefeitura Municipal prestará apoio administrativo e fornecerá os recursos humanose
materiais aa COMDECON e ao FMDC.
Art. 27. No desempenho de suas funções, os órgãos do Sistema Municipal de Defesa do
Consumidor poderão manter convênios de cooperação técnica entre si e com outros órgãos e
entidades integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, no âmbito de suas
respectivas competências.
Parágrafo único. O Sistema Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor integra o Sistema
Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor, podendo estabelecer convênios para o
desenvolvimento de ações e programas de defesa do consumidor com o órgão Estadual.
Art. 28. Consideram-se colaboradores do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor as
universidades públicas ou privadas demais entidades que desenvolvam estudos e pesquisas
relacionadas ao mercado de consumo.
Parágrafo único. Entidades, autoridades, cientistas e técnicos poderão ser convidados a colaborar
em estudosou participar de comissões instituídas pelos órgãos de proteção ao consumidor.
Art. 29. As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta das dotações
orçamentárias do Município.
Art. 30. O Poder Executivo municipal aprovará, mediante decreto, o Regimento Interno do
PROCON municipal, definindo a sua subdivisão administrativa e dispondo sobre as
competências e atribuições específicas das unidades e cargos.
Art. 31. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 32. Revogam-se as disposições em contrário em especial a Lei Nº 5.929 de 14 de dezembro
de 1999.
Sala das Sessões, de de 2018.
h
Rodiigo Santos Bondim
(Rodrigo Bondim)
Vereador Autor
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Câmara Municipal de Mangaratiba
 
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Justificativa
Os Procons são órgãos estaduais e municipais de defesa do consumidor, criados na forma
da lei, especificamente para este fim, com competências, no âmbito de sua jurisdição, para
exercer as atividades contidas no Código de Defesa do Consumidor - CDC e no Decreto nº
2.181/97. A atuação dos Procons consiste na elaboração, coordenação e execução da política
local de defesa do consumidor, incluindo atribuições como a orientação e educação dos
consumidores, bem como o atendimento das demandas de consumo onde haja conflito.
Os direitos e garantias individuais e coletivos consignados na Constituição Federal de
1988 assinalam que o Estado promoverá a defesa do consumidor. A aprovação do Código de
Defesa do Consumidor - Lei 8.078/90 - concretizou esta orientação constitucional,
demonstrando o crescimento do movimento em prol desses direitos e a disposição do poder
público em consolidar a defesa desta dimensão da cidadania. É com o objetivo de descentralizar
a proteção e defesa dos direitos dos cidadãos-consumidores Mangaratibense.
Os Procons existentes são estruturas administrativas ligadas às Prefeituras Municipais ou
ao Ministério Público, viabilizadas por meio de convênios com o poder executivo local. Na
forma da legislação, cabe ao Prefeito, mediante lei municipal aprovada pela Câmara de
Vereadores, a criação dos Procons. O Estado, por sua vez, tem o dever de sensibilizar, estimular
e incentivaresta atitude.
Construir o Sistema Municipal de Defesa do Consumidor, integrado pelos órgãos públicos e
entidadescivis que atuam na defesa do consumidor é construir uma cidade mais humana
e
justa.
A existência do Procon Municipal é sem dúvida, um instrumento para o efetivo exercício da
cidadania e melhoria da qualidade de vida da população, considerado a sua maior proximidade
com a comunidade e, portanto, maior facilidade para ser acessado e para agir, o que se
potencializa pelo profundo conhecimento da realidade da região.
O fortalecimento da defesa do consumidor é o fortalecimento da cidadania e para esta missão
conto com a colaboração e o empenho dos Poderes Executivo e Legislativo.

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