| Tipo | Mensagem |
|---|---|
| Número / Ano | 4 / 2019 |
| Date | 2019-01-30 |
| Ementa | Veto Total ao Projeto de Lei Complementar 01/2019, que dispõe sobre o Plano de Cargos e Carreiras dos servidores pertencentes ao quadro de pessoal da Câmara Municipal de Mangaratiba e dá outras providências. |
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO Prefeitura Municipal de Mangaratiba Gabinete do Prefeito e do Vice Prefeito MENSAGEM N.º 04/2019. A Sua Excelência o Senhor Vereador CARLOS ALBERTO FERREIRA GRAÇANO Presidente da Câmara Municipal de Mangaratiba — RJ Ão Expediente ,, p/ Leitura Exmo. Sr. Presidente, Reporto-me a Vossa Excelência para comunicar-lhe que, no exercício das prerrogativas previstas nos artigos 74 1º e 92, IV da Lei Orgânica do Município de Mangaratiba, decide opor veto total ao projeto de Lei Complementar n.º 01/2019, de iniciativa dessa Casa Legislativa, de autoria da Mesa Diretora — que “Dispõe sobre o plano de cargos e carreiras dos servidores pertencentes ao quadro de pessoal da Câmara Municipal de Mangaratiba e dá outras providências”. Inicialmente cabe esclarecer que o objeto do Projeto viola flagrantemente a Constituição Federal, tendo em vista que a mesma é expressa no inciso II, parágrafo 1º do Artigo 169, pois cria de diversos cargos comissionados não contendo autorização especifica na lei de diretrizes orçamentárias. Ressalte-se, que o supracitado dispositivo da Carta Magna é claro quando versa que qualquer aumento despesa com pessoal como a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargo, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração deverão atender requisitos prévios. Lah Outrossim, cabe ressaltar o pronunciamento da Procuradoria Geral do Município quando afirma que: “Então, não restam dúvidas que o projeto de Lei Complementar em questão não atende os requisitos do Art. 169 da Constituição Federal que versa: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Prefeitura Municipal de Mangaratiba Gabinete do Prefeito e do Vice Prefeito Destaca também que: “Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar. $1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas: I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista. (Grifos nossos)” “Não obstante a flagrante violação a Carta Magna, a criação de cargos com valores salariais consideráveis vai de encontro a própria legislação atual que versa sobre o plano de cargos e carreiras dos servidores pertencentes ao quadro pessoal da Câmara Municipal de Mangaratiba, ou seja, a Lei Complementar n.º 40, de 31 de janeiro de 2017 que em seu artigo 46 versa o seguinte: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Prefeitura Municipal de Mangaratiba Gabinete do Prefeito e do Vice Prefeito Ressalta ainda que: “Art. 46 - A despesa com o pessoal do Poder Legislativo não poderá exceder os limites estabelecidos na Lei Complementar n.º 101/2000 (LRF). 81º - 4 concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta só poderá ser feita: T — Se houver prévia dotação orçamentária suficientes para atender as projeções de despesa com pessoal e os acréscimos dela decorrentes; II — Se houver autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias; ” (Grifos nossos)” Outra flagrante violação encontrada no presente projeto é no que tange a Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), haja vista que o mesmo não esta acompanhado do disposto no Art. 16, que versa: Art. 16. À criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de: T - estimativa do impacto orçamentário- financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsegiientes; ESTADO DO RIO DE JANEIRO Prefeitura Municipal de Mangaratiba Gabinete do Prefeito e do Vice Prefeito II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual Sendo assim, resta claro que o presente projeto não esta acompanhado da estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsegiientes, bem como da declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual, ambos exigidos pelo supracitado artigo acima.” E conclui: Por todo o exposto, diante das flagrantes ilegalidades constatadas diante da legislação municipal e federal e principalmente a violação de preceito constitucional, OPINO no sentido de que seja realizado o VETO TOTAL do Projeto de Lei Complementar n.º 01/2019. Assim ponderadas, são as razões que levam á contingência opor VETO TOTAL ao Projeto de Lei Complementar nº 01/2019, esperando o acolhimento dessa colenda Casa Legislativa. Atenciosamente, ALAN CAMPÓS DA COSTA Prefeito