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materia nº 4/2019

Tipo Mensagem
Número / Ano 4 / 2019
Date 2019-01-30
EmentaVeto Total ao Projeto de Lei Complementar 01/2019, que dispõe sobre o Plano de Cargos e Carreiras dos servidores pertencentes ao quadro de pessoal da Câmara Municipal de Mangaratiba e dá outras providências.
native_id6024

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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Prefeitura Municipal de Mangaratiba
Gabinete do Prefeito e do Vice Prefeito
MENSAGEM N.º 04/2019.
A Sua Excelência o Senhor
Vereador CARLOS ALBERTO FERREIRA GRAÇANO
Presidente da Câmara Municipal de Mangaratiba — RJ
Ão Expediente ,,
p/ Leitura
Exmo. Sr. Presidente,
Reporto-me a Vossa Excelência para comunicar-lhe que, no exercício das
prerrogativas previstas nos artigos 74 1º e 92, IV da Lei Orgânica do Município de
Mangaratiba, decide opor veto total ao projeto de Lei Complementar n.º 01/2019, de
iniciativa dessa Casa Legislativa, de autoria da Mesa Diretora — que “Dispõe sobre o
plano de cargos e carreiras dos servidores pertencentes ao quadro de pessoal da Câmara
Municipal de Mangaratiba e dá outras providências”.
Inicialmente cabe esclarecer que o objeto do Projeto viola flagrantemente a
Constituição Federal, tendo em vista que a mesma é expressa no inciso II, parágrafo 1º
do Artigo 169, pois cria de diversos cargos comissionados não contendo autorização
especifica na lei de diretrizes orçamentárias.
Ressalte-se, que o supracitado dispositivo da Carta Magna é claro quando
versa que qualquer aumento despesa com pessoal como a concessão de qualquer
vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargo, empregos e funções ou
alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a
qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração deverão atender requisitos
prévios. Lah
Outrossim, cabe ressaltar o pronunciamento da Procuradoria Geral do
Município quando afirma que:
“Então, não restam dúvidas que o projeto de Lei
Complementar em questão não atende os requisitos
do Art. 169 da Constituição Federal que versa:
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Prefeitura Municipal de Mangaratiba
Gabinete do Prefeito e do Vice Prefeito
Destaca também que:
“Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios não poderá exceder os limites
estabelecidos em lei complementar.
$1º A concessão de qualquer vantagem ou
aumento de remuneração, a criação de cargos,
empregos e funções ou alteração de estrutura de
carreiras, bem como a admissão ou contratação
de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e
entidades da administração direta ou indireta,
inclusive fundações instituídas e mantidas pelo
poder público, só poderão ser feitas:
I - se houver prévia dotação orçamentária
suficiente para atender às projeções de despesa de
pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II - se houver autorização específica na lei de
diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas
públicas e as sociedades de economia
mista. (Grifos nossos)”
“Não obstante a flagrante violação a Carta
Magna, a criação de cargos com valores salariais
consideráveis vai de encontro a própria legislação
atual que versa sobre o plano de cargos e carreiras
dos servidores pertencentes ao quadro pessoal da
Câmara Municipal de Mangaratiba, ou seja, a Lei
Complementar n.º 40, de 31 de janeiro de 2017
que em seu artigo 46 versa o seguinte:
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Prefeitura Municipal de Mangaratiba
Gabinete do Prefeito e do Vice Prefeito
Ressalta ainda que:
“Art. 46 - A despesa com o pessoal do Poder
Legislativo não poderá exceder os limites
estabelecidos na Lei Complementar n.º 101/2000
(LRF).
81º - 4 concessão de qualquer vantagem ou
aumento de remuneração, a criação de cargos,
empregos e funções ou alteração de estrutura de
carreiras, bem como a admissão ou contratação
de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e
entidades da administração direta só poderá ser
feita:
T — Se houver prévia dotação orçamentária
suficientes para atender as projeções de despesa
com pessoal e os acréscimos dela decorrentes;
II — Se houver autorização específica na Lei de
Diretrizes Orçamentárias; ” (Grifos nossos)”
Outra flagrante violação encontrada no presente
projeto é no que tange a Lei Complementar n.º
101, de 04 de maio de 2000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal), haja vista que o mesmo
não esta acompanhado do disposto no Art. 16,
que versa:
Art. 16. À criação, expansão ou aperfeiçoamento
de ação governamental que acarrete aumento da
despesa será acompanhado de:
T - estimativa do impacto orçamentário-
financeiro no exercício em que deva entrar em
vigor e nos dois subsegiientes;
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Prefeitura Municipal de Mangaratiba
Gabinete do Prefeito e do Vice Prefeito
II - declaração do
ordenador da despesa de que o aumento tem
adequação orçamentária e financeira com a lei
orçamentária anual
Sendo assim, resta claro que o presente projeto
não esta acompanhado da estimativa do impacto
orçamentário-financeiro no exercício em que
deva entrar em vigor e nos dois subsegiientes,
bem como da declaração do ordenador da despesa
de que o aumento tem adequação orçamentária e
financeira com a lei orçamentária anual, ambos
exigidos pelo supracitado artigo acima.”
E conclui:
Por todo o exposto, diante das flagrantes
ilegalidades constatadas diante da legislação
municipal e federal e principalmente a violação de
preceito constitucional, OPINO no sentido de que
seja realizado o VETO TOTAL do Projeto de Lei
Complementar n.º 01/2019.
Assim ponderadas, são as razões que levam á contingência opor VETO
TOTAL ao Projeto de Lei Complementar nº 01/2019, esperando o acolhimento dessa
colenda Casa Legislativa.
Atenciosamente,
ALAN CAMPÓS DA COSTA
Prefeito

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