| Tipo | Projeto de Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2018 |
| Date | 2018-05-24 |
| Ementa | Altera a Lei Complementar 40 de 31 de janeiro de 2017 e dá outras providências. |
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Mangaratiba «pedienite . p/ Leitura 24 MAI 2018 “ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 40 DE 31 DE JANEIRO DE 2017 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. A Câmara Municipal de Mangaratiba, por seus Vereadores, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei complementar Art. 1º - Fica criado na estrutura administrativa da Câmara Municipal de Mangaratiba a função gratificada de Assessor de Vigilância da Mesa Diretora, seu respectivo quantitativo, símbolo e o valor é aquele fixado na Lei Complementar da Estrutura Administrativa do Poder Legislativo Municipal, constante no Anexo VI desta Lei Complementar, conforme quadro em anexo. Art. 2º - Fica alterado o Parágrafo Primeiro do art. 43 da Lei Complementar nº 40/2017, passando a vigorar com a seguinte redação: “Art. 43 -... Parágrafo Primeiro — O Abono será concedido conforme tabela abaixo, classificada conforme o símbolo da função gratificada exercida pelo servidor: Símbolo da Função Valores CAS R$ 1.500,00 CAI R$ 2.000,00 DAS R$ 2.500,00 Art. 3º - Inclui Parágrafos no art. 48 da Lei Complementar nº 40/2017, passando a vigorar com a seguinte redação: “Art. 48 -... Parágrafo primeiro: No caso das licenças preceituadas no artigo 34, XII da L.O.M. e artigos 85, 90, 94, 98, 100 81º e 103 da Lei nº 05, de 03 maio 1991, é assegurado aos servidores abrangidos por esta Lei, o pagamento da diferença dos valores ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Mangaratiba pagos a título de beneficio, pela PREVI e da última remuneração recebida, diretamente pela Câmara Municipal de Mangaratiba. Parágrafo segundo - É lícita a compensação de tais valores no repasse mensal ao órgão previdenciário, até que se regularize a situação do Servidor. Art. 4º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a de 1º de maio de 2018, revogando-se as disposições em contrário. Sala das Sessões, de maio de 2018. Vitor Tenório Santos Carlos Presidente Vice-Presidente Cecíli ro Cabral 1 Secretária ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Mangaratiba PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 01/2018 ANEXO VI - TABELA DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS E ' Nº. DE DENOMINAÇÃO |SÍMBOLO FUNÇÕES ENCARGO DIREÇÃO GERAL DAS Direção da Câmara Municipal | 5.100,00 DIREÇÃO DA Direção da Divisão de DIVISÃO DE Contabilidade CONTABILIDADE DIREÇÃO DA DIVISÃO DE Direção da Divisão de Finanças | 3.000,00 FINANÇAS DIREÇÃO DA Ra DIVISÃO DE Direção da Divisão del, 990,00 CONSULTORIA Consultoria Jurídica “o JURÍDICA DIREÇÃO DA DIVISÃO DE INFORMÁTICA Direção da Divisão de BH Informática DIREÇÃO DA DIVISÃO DE Direção da Divisão de LICITAÇÃOE | DAS 01 [Licitação 3.000,00 COMPRAS DIREÇÃO DA DIVISÃO DE Direção da Divisão de Controle CONTROLE Béisel 01 lintemo 3.000,00 INTERNO SECRETÁRIO Assiisiêraal to à GERAL DA MESA | CALE 01 ssistencia .s assessoramento & 900,00 Mesa Diretora ASSESSOR DA DIREÇÃO GERAL ASSESSOR DA Assessoramento MESA DIRETORA 1 Diretora CHEFE DEPTO. DE CAI 01 Executar a Chefia do RH e RH E PESSOAL Pessoal CAI 01 Assessoramento da Direção 2.500,00 Geral da Mesal» 599,00 2.500,00 [08 CHEFE DEPTO. DE MATERIAL E PATRIMÔNIO CHEFE DA DIVISÃO DE CONTABILIDADE CHEFE DA DIVISÃO DE FINANÇAS CHEFE DA DIVISÃO DE CONSULTORIA JURÍDICA CHEFE DA LICITAÇÃO E COMPRAS CHEFE DA REDAÇÃO DA LICITAÇÃO CHEFE ADMINISTRATIVO DA LICITAÇÃO CHEFE DO PREGÃO CHEFE DA REDAÇÃO DO PREGÃO CHEFE ADMINISTRATIVO DO PREGÃO CHEFE DA DIVISÃO DE CONTROLE INTERNO CHEFE DA DIVISÃO DE INFORMÁTICA CAI CAI CAI CAI CAI CAI CAI CAI CAI CAI CAI CAI ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Mangaratiba 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 Executar a Chefia do Depto. de Material e Patrimônio Executar a Chefia da Divisão de Contabilidade Executar a Chefia da Divisão de Finanças Executar a Chefia da Divisão de Consultoria Jurídica Executar a Chefia da Licitação e Compras Executar a Chefia da Redação da Licitação Executar a Chefia da Administração da Licitação Executar a Chefia do Pregão Executar a Chefia da Redação do Pregão Executar a Chefia da Administração do Pregão Executar a Chefia da Divisão de Controle Interno Executar a Chefia da Divisão de Informática 2.500,00 2.500,00 2.500,00 2.500,00 2.500,00 2.500,00 2.500,00 2.500,00 2.500,00 2.500,00 2.500,00 2.500,00 ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Mangaratiba ASSESSOR DA Assessoramento da Mesa MESA DIRETORA CAL 02 a 1.500,00 N Diretora ASSESSOR DE Assessoramento de Vigilância VIGILÂNCIA ty dt Tibia 8 1.500,00 MESA DIRETORA ASSESSOR Dá Assessoramento da Divisão de DIVISÃO DE CALHI 01 Contabilidade 1.200,00 CONTABILIDADE ASSESSOR DA Assessoramento da Divisão de DIVISÃO DE CAI 01 Finanças 1.200,00 FINANÇAS ASSESSOR DA dis DIVISÃODE | CAHI o1 [Assessoramento da Divisão de! 1 200,00 INFORMATICA ASSESSOR DA DIVISÃO DE Assessoramento da Divisão de CONTROLE ii a Controle Interno 1.200,00 INTERNO ASSESSOR DO DEPTO. DE CAHII 01 Zelar pelo Depto. de Protocolo | 900,00 PROTOCOLO ASSESSOR DO DEPTO. DE Zelar pelo Depto. de Registro e REGISTRO E ta VE Arquivo ? Ê 900,00 ARQUIVO ASSESSOR DO SETOR DE CALIV 01 Zelar pelo Setor de Zeladoria 800,00 ZELADORIA [ê, i ASSESSOR DO SETOR DE Zelar pelo Setor de Comunic. coMunICAÇÃO | CA-IV 01 |social 800,00 SOCIAL ESTADO DO RIO DE JANEIRO Prefeitura Municipal de Mangaratiba Gabinete do Prefeito LEI COMPLEMENTAR Nº 40, DE 31 DE JANEIRO DE 2017. “DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS E CARREIRAS DOS SERVIDORES PERTENCENTES AO QUADRO DE PESSOAL DA CAMARA MUNICIPAL DE MANGARATIBA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. A Câmara Municipal de Mangaratiba, por seus Vereadores, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei complementar: CAPÍTULO 1 - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - Fica instituído o Sistema de Carreiras dos Servidores Públicos, no âmbito do Poder Legislativo, destinado a organizar os cargos públicos de provimento efetivo em Plano de Cargos e Carreiras, fundamentados nos princípios de qualificação profissional e desempenho, observando-se as diretrizes da Lei Orpânica do Município e o disposto no art. 39 da Constituição Federal, com a finalidade de assegurar a continuidade da ação administrativa, a eficiência e a eficácia do servidor público. Art. 2º - O regime jurídico do servidor público da Administração Direta do Poder Legislativo do Município de Mangaratiba é o estatutário e estrutura-se em Quadro de Pessoal composto pela: 1 - Parte Permanente, com as respectivas classes de cargos efetivos; Xl - Parte Temporária, com os respectivos cargos em comissão. Art. 3º - O Plano de Cargos e Carreiras dos servidores públicos do Poder Legislativo Municipal de que trata esta Lei Complementar tem por objetivos: I - Estimular a profissionalização, a atualização e o aperfeiçoamento técnico- profissional dos servidores; II - Criar condições para a realização do servidor como instrumento de melhoria de suas condições de trabalho; HH - Garantir o desenvolvimento na carreira, de acordo com o tempo de serviço, o merecimento e o aperfeiçoamento profissional; IV - Assegurar o vencimento aos servidores do Poder Legislativo de forma condizente com os respectivos níveis de formação escolar e de tempo de serviço. ESTADO DO RIO DE JANEIRO Prefeitura Municipal de Mangaratiba Gabinete do Prefeito CAPÍTULO II - DOS CONCEITOS ADOTADOS NESTA LEI COMPLEMENTAR Art. 4º - Para efeito deste Plano de Cargos e Carreiras, considera-se: I - Servidor Público - É toda pessoa física que, legalmente investida em cargo público, de provimento efetivo ou em comissão, presta serviço remunerado à Administração Direta do Poder Legislativo do Município de Mangaratiba. HI - Cargo Público - É o conjunto de atribuições e responsabilidades que se cometem a um servidor, criado por lei, com denominação própria, atribuições específicas, número certo de vagas e vencimento específico pago pelos cofres públicos municipais. HI - Cargo Público Efetivo - Destinado a ser preenchido por pessoa aprovada e classificada em Concurso Público. IV - Cargo Público em Comissão - Aquele provido em caráter transitório, de livre nomeação e exoneração pelo Presidente da Câmara Municipal. | V - Função de Confiança ou Função Gratificada - E a vantagem pecuniária, de caráter transitório, criada para remunerar encargos em nível de chefia, direção e assessoramento, sendo exercida, exclusivamente, por servidores ocupantes de cargo efetivo. VI - Nomeação - É o ato administrativo de provimento de cargo efetivo ou em comissão. VII - Exoneração - É o ato administrativo de que acarreta a dispensa, a pedido, do servidor ocupante de cargo efetivo ou a destituição do servidor ocupante de cargo de provimento em comissão. . VIII - Quadro de Pessoal - É o conjunto que indica em seus aspectos qualitativos e quantitativos a força de trabalho necessária ao desempenho das atividades do Poder Legislativo. IX - Interstício - Lapso de tempo estabelecido como o mínimo necessário para que o servidor de provimento efetivo se habilite à progressão horizontal. X - Vencimento - É a retribuição pecuniária atribuída mensalmente ao servidor pelo efetivo exercício. Parágrafo Único — Vencimento base (de cálculo), é aquele composto do vencimento, acrescido das vantagens permanentes incorporadas ao mesmo. XI - Tabela de Vencimentos - É um conjunto organizado de classes e graus de retribuição pecuniária fixa, adotado pelo Poder Legislativo. XII - Remuneração - É a retribuição pecuniária correspondente à soma dos vencimentos e das vantagens. XII - Enquadramento - É o ajustamento do servidor no Cargo, Classe e Grau, de conformidade com as condições e requisitos especificados para o mesmo. XIV - Exercício Efetivo - É o período de trabalho contínuo do servidor na Administração Municipal, ou quando à disposição de órgão da Administração Estadual ou Federal por convênio, acordo ou ajuste. XV - Avaliação de Desempenho - É o processo para medir o cumprimento das atribuições do cargo pelo servidor, bem como para permitir o seu desenvolvimento funcional na carreira. XVI - Progressão Horizontal - É a passagem do servidor efetivo do Quadro de Pessoal de um grau de vencimento para outro, imediatamente superior, dentro da faixa de vencimentos do cargo a que pertence. h ESTADO DO RIO DE JANEIRO Prefeitura Municipal de Mangaratiba Gabinete do Prefeito XVII - Faixa de Vencimentos - Conjunto de graus dentro de cada classe de vencimentos. XVIII - Grau - É o posicionamento do vencimento em cada classe, organizado em ordem crescente, na horizontal, para cargos do Poder Legislativo Municipal, indicados por números. XIX - Classe - Conjunto de cargos com a mesma denominação, com atribuições da mesma natureza, com o mesmo grau de responsabilidade e a mesma qualificação, indicado na Tabela de Vencimentos em letras, de “A” a “I” para os cargos de nível Fundamental e Médio e de “A” a “B” para os cargos de nível Superior Completo. XX - Nível - É o grau de escolaridade necessário para provimento do cargo. XXI - Diárias - É um valor indenizatório, para cobrir despesas de pousada, alimentação, locomoção urbana e as horas em que o servidor ficar à disposição do Poder legislativo, afastado de seu domicílio e que serão empenhadas em dotação própria do legislativo. XXI - Insalubridade — é algo não salubre, doentio, que pode causar doenças ao trabalhador por conta de sua atividade laboral, ficando estipulado em 20% do vencimento base do servidor que labute em anuidade ou local insalubre, reconhecido pela chefia imediata. CAPÍTULO HI - DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO Art. 5º - Os cargos de natureza efetiva do Quadro de Pessoal constantes nesta Lei Complementar serão providos: I - Por enquadramento dos atuais servidores titulares de cargos efetivos na Câmara Municipal; H - Por nomeação, precedida de aprovação em concurso público, de provas ou de provas e títulos. Art. 6º - Os provimentos dos cargos de caráter efetivo serão autorizados por ato do Presidente da Câmara Municipal. Parágrafo Único - Deverá constar dessa solicitação: I- Denominação e vencimento do cargo; II - Quantitativo dos cargos a serem providos: II - Justificativa para a solicitação do provimento; IV - Indicação da dotação orçamentária. Art, 7º - As classes de cargos de provimento efetivo da Parte Permanente do Quadro de Pessoal são as constantes do Anexo I e os respectivos vencimentos dos níveis Auxiliar, Técnico e Superior são os constantes do Anexo III desta Lei Complementar. Art. 8º - Para provimento dos cargos efetivos serão rigorosamente observados os requisitos básicos e os específicos indicados nesta Lei Complementar, sob pena de ser o ato de nomeação considerado nulo de pleno direito, não gerando qualquer obrigação para o Município nem qualquer direito para o beneficiário, além de acarretar responsabilidade a quem lhe der causa. ESTADO DO RIO DE JANEIRO Prefeitura Municipal de Mangaratiba Gabinete do Prefeito CAPÍTULO IV - DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS Art, 9º - Para efeito desta Lei Complementar, função gratificada é a designação, em caráter transitório, de servidor para atuar nas unidades organizacionais da Câmara, exercendo atribuições temporárias de direção, chefia e assessoramento. Art. 10 - É vedada a acumulação remunerada de 02 (duas) ou mais funções gratificadas. Art. 11 - As funções gratificadas e seus respectivos quantitativos, símbolos e valores são aqueles fixados na Lei Complementar da Estrutura Administrativa do Poder Legislativo Municipal, constante no Anexo VI. Parágrafo Único - A designação para o exercício da função gratificada será concedida mediante ato do Chefe do Poder Legislativo Municipal. Art. 12 - O servidor que perder a designação da função gratificada deixará de perceber o respectivo acréscimo pecuniário, ressalvados os casos de incorporação previstos em lei. Parágrafo Único: As incorporações das funções deverão obedecer aos simbolos e/ou atribuições e não à nomenclatura, ficando assegurada a sua irredutibilidade se recebida de forma continua e ininterrupta por mais de 05 (cinco) anos. Art. 13 - É assegurado a todos os servidores efetivos que forem designados para as funções gratificadas o instituto da progressão horizontal. CAPÍTULO V - DO VENCIMENTO E VANTAGENS PECUNIÁRIAS Art. 14 - Os vencimentos correspondentes a cada Classe dos cargos de provimento efetivos estão definidos nas Tabelas de Vencimentos previstas no Anexo III desta Lei Complementar. Art. 15 - A revisão geral dos vencimentos estabelecidos para os cargos de provimento efetivo, bem como para os cargos de provimento em comissão, deverá ser efetuada anualmente, por lei específica, sempre na mesma data e sem distinção de índices, conforme disposto no art. 37, inciso X da Constituição Federal. Parágrafo Único - A revisão dos vencimentos mencionada no caput deste artigo ocorrerá, sempre, no mês de maio do ano subsequente ao da vigência da presente Lei Complementar. Art. 16 - A cada cargo de provimento efetivo corresponde uma Classe e Grau de vencimento e sobre o qual incidirá quaisquer vantagens a que fizer jus o servidor. ESTADO DO RIO DE JANEIRO Prefeitura Municipal de Mangaratiba Gabinete do Prefeito Art. 17 - Ao servidor que, no desempenho de suas atribuições, pagar ou receber em moeda corrente, transferências eletrônicas etc. será concedido, nos períodos de exercícios, auxílio fixado em 30% (trinta por cento) do vencimento, a título de compensação, de diferença de caixa. Art. 18 - O servidor titular de cargo efetivo nomeado para exercer cargo em comissão poderá optar pelo maior vencimento entre estes cargos. Se exonerado do cargo em comissão, o servidor retornará ao vencimento do cargo efetivo. Parágrafo Único - Os servidores do quadro efetivo nomeados para cargos em comissão terão direito a progressão horizontal pelos seus cargos efetivos, contando como efetivo exercício o período que estiverem exercendo o cargo em comissão. CAPÍTULO VI - DA PROGRESSÃO HORIZONTAL Art. 19 - A Progressão Horizontal é a passagem do servidor efetivo do Quadro de Pessoal de um grau de vencimento para outro, imediatamente superior, dentro da faixa de vencimentos do cargo a que pertence, obedecidas às normas deste Capítulo. Art. 20 - A Progressão Horizontal corresponderá a um acréscimo de 10% (dez por cento) sobre o grau em que se encontra o servidor, sendo concedida ao servidor efetivo a cada OS (cinco) anos de efetivo exercício no seu cargo, limitada a 7 (sete) graus, desde que satisfaça cumulativamente os seguintes requisitos: E- Cumprir o interstício mínimo de 05 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo, entre uma progressão horizontal e outra, somando-se inclusive os períodos intercalados $ 1º - Para efeitos deste artigo, o período em que o servidor se encontrar afastado do exercício do cargo, não será computado para fins de contagem de tempo, exceto nas situações estabelecidas pelo Estatuto dos Servidores Públicos Municipais como de efetivo exercício. 82º - A contagem de tempo para novo período será iniciada no dia seguinte àquele em que o servidor efetivo houver completado o período anterior, desde que tenha obtido a progressão. $ 3º - Os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores, conforme disposto no art. 37, inciso XIV da Constituição Federal. Art. 21 - Será interrompido o período aquisitivo para a Progressão Horizontal, o servidor que: I - Sofrer penalidades disciplinar de suspensão prevista no artigo 144, II da Lei nº 05/91; H - Faltar ao serviço independentemente de justificativa; HI - Gozar licença sem vencimento. ESTADO DO RIO DE JANEIRO Prefeitura Municipal de Mangaratiba Gabinete do Prefeito Parágrafo Único - Aplicada à regra do caput deste artigo, retoma-se para o servidor, a contagem do período para fins de obtenção da Progressão Horizontal. Art, 22 - Contar-se-á, para a percepção do acréscimo instituído neste Capítulo, todo o tempo de efetivo exercício na Câmara Municipal, após aprovação em concurso público. Art. 23 - O acréscimo por Progressão Horizontal, uma vez concedido, incorpora-se ao vencimento do servidor. Art. 24 - O servidor designado para exercer cargo em comissão e possuir cargo de carreira, fará jus às progressões no cargo de carreira. CAPÍTULO VII - DO ADICIONAL POR CURSO Art. 25 - É assegurado ao servidor efetivo, o adicional por curso técnico, superior, pós- graduação e mestrado ou doutorado sobre o vencimento base, da seguinte forma: I - Curso Técnico - 5% (cinco por cento); 1 - Superior - 10% (dez por cento): IN - Pós-graduação ou Especialização - 10% (dez por cento); IV - Mestrado ou Doutorado - 10% (dez por cento); V - Outra Graduação Superior - 10% (dez por cento). Art. 26 - Para ter direito aos adicionais acima descritos o servidor deverá apresentar certificado de conclusão ou diploma devidamente reconhecido, o qual será encaminhado ao Departamento Pessoal para análise da Comissão de Desenvolvimento Funcional, Art. 27 - Para efeitos dos artigos anteriores, serão considerados os diplomas de Cursos Técnicos, Superior e de Pós-Graduação, exigidos no edital do concurso para o provimento dos respectivos cargos. Art. 28 - Somente terá direito ao adicional por curso, o servidor que estiver no efetivo exercício de seu cargo. CAPÍTULO VIII - DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO Art. 29 - A avaliação de desempenho que deverá dar eficiência ao serviço público, será realizada anualmente, pelo chefe imediato do servidor, sob a orientação e coordenação da Comissão de Desenvolvimento Funcional. Art. 30 - Na avaliação de desempenho serão considerados, no mínimo, os seguintes fatores: 1 - Assiduidade; TI - Disciplina; HI - Capacidade de iniciativa; IV - Produtividade; V - Responsabilidade, ESTADO DO RIO DE JANEIRO Prefeitura Municipal de Mangaratiba Gabinete do Prefeito Art. 31 - Para que a avaliação de desempenho seja efetiva deverão ser observadas as seguintes características: 1- Periodicidade; KI - Conhecimento prévio dos fatores de avaliação pelos servidores; HI - Objetividade e adequação dos processos e instrumentos de avaliação ao conteúdo ocupacional das carreiras; IV - Fundamentação escrita da avaliação; V - Conhecimento do resultado da avaliação, pelo servidor. Art. 32 - Os instrumentos de avaliação de desempenho deverão ser preenchidos tanto pela chefia imediata do servidor quanto pelo servidor e enviados à Comissão de Desenvolvimento Funcional, para análise e apuração, CAPÍTULO IX - DO ENQUADRAMENTO Art. 33 - Os atuais servidores do Quadro de Pessoal da Câmara Municipal de Mangaratiba serão enquadrados nos cargos previstos no Anexo I e nas Tabelas de Vencimentos previstas no Anexo II, levando-se em consideração os seguintes fatores: I - Atribuições desempenhadas no cargo anteriormente ocupado pelo servidor efetivo, para o qual foi aprovado em concurso público; 1 - Classe de vencimento do cargo ocupado pelo servidor; HI - Nível de escolaridade; IV - Habilitação legal do servidor para o exercício de profissão regulamentada. Parágrafo Unico - Ficam os atuais servidores dispensados do cumprimento do requisito mínimo exigido no inciso III, para efeito de enquadramento em cargos da nova situação proposta pela presente Lei Complementar, salvo os cargos que exigem habilitação legal específica para o exercício de profissão regulamentada. Art. 34 - O enquadramento dos servidores atuais será realizado através de uma Comissão constituída por 3 (três) membros, sendo presidida pelo Presidente da Câmara Municipal e da qual fará parte, também, um representante da Consultoria Jurídica e o responsável pelo órgão de recursos humanos da Câmara. $1º - Fica estipulado o prazo máximo de 10 (dez) dias contados a partir da publicação da presente Lei Complementar para nomeação da comissão visando o enquadramento dos atuais servidores. $2º - Uma vez constituída, a Comissão referida no caput deste artigo deliberará acerca de sua composição e dos procedimentos necessários ao andamento dos trabalhos a ela pertinentes. Art, 35 - Caberá a Comissão de Enquadramento: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Prefeitura Municipal de Mangaratiba Gabinete do Prefeito I - elaborar normas complementares de enquadramento e submetê-las à aprovação do Chefe do Poder Legislativo Municipal; II - elaborar as propostas dos atos coletivos de enquadramento e encaminhá-las ao Chefe do Poder Legislativo Municipal. Parágrafo Único - Examinados e aprovados pelo Presidente da Câmara Municipal os atos coletivos de enquadramento, cabe a este a expedição do competente Ato. Art. 36 - Do enquadramento não poderá resultar redução de vencimento e vantagens permanentes. Art. 37 - Para o enquadramento em grau na Tabela de Vencimentos desta Lei Complementar, deverá ser apurado o tempo de exercício do servidor efetivo na Câmara e far- se-á divisão por cinco, resultando no número de graus a que terá direito, observando os seguintes critérios: I - Caso o vencimento atual seja igual ou menor que o proposto, deverá ser mantida a classe e o número do grau de vencimento proposto para o enquadramento; II - Caso o vencimento atual seja maior que o proposto, o servidor ocupará o grau cujo vencimento seja imediatamente superior, dentro da faixa de vencimentos da classe que vier a ocupar. Art. 38 - Os servidores estabilizados pelo artigo 19 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, que tenham passado a exercer atividades diferentes das correspondentes aos empregos para os quais foram contratados, deverão ser enquadrados em funções cujas atribuições sejam da mesma natureza, mesmo grau de responsabilidade e dificuldade dos empregos que detinham à época em que foram estabilizados, a fim de fazerem jus à progressão horizontal prevista nesta Lei Complementar. CAPÍTULO X - DOS CARGOS EM COMISSÃO Art. 39 - Ficam criados na estrutura administrativa da Câmara Municipal de Mangaratiba os cargos comissionados constantes do Anexo II. Art. 40 - A simbologia dos cargos comissionados foram alteradas e passam a vigorar na conformidade do Anexo II. Art. 41 - Os vencimentos correspondentes a cada cargo de provimento em comissão estão definidos na Tabela de Vencimentos previstas no Anexo IV desta Lei Complementar. Art. 42 - À nomeação dos cargos comissionados é atribuição do Presidente da Câmara e dependerá de requerimento escrito de cada Vereador interessado, anexando para tal, a documentação necessária. ESTADO DO RIO DE JANEIRO Prefeitura Municipal de Mangaratiba Gabinete do Prefeito CAPÍTULO XI - DA CONCESSÃO DE ABONO ESPECIAL Art. 43 - Ao servidor efetivo, que no desempenho de suas atribuições, sozinho ou integrando comissões que colaborem com especial dedicação, quer em relação à produtividade, quer em relação a qualidade dos serviços, será concedido, de acordo com Ato da Presidência, o Abono Especial, até o limite de R$ 2.500,00 (Dois mil e quinhentos reais). Parágrafo Primeiro — O Abono será concedido conforme tabela abaixo, classificada conforme o símbolo da função gratificada exercida pelo servidor: Símbolo da Função + Valores | CAS De R$0,00 até o limite de R$ 1.500,00 | CAI De R$0,00 até o limite de R$ 2.000,00 “DAS | De R$0,00 até o limite de R$ 2.500,00 Parágrafo Segundo — Os servidores farão jus ao citado abono enquanto durarem os trabalhos da comissão. CAPÍTULO XII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art, 44 - Fica criada a Divisão de Licitações, equiparada às Divisões de Informática, Finanças, Consultoria Jurídica, Contabilidade e de Controle Intemo, sendo necessário conhecimento técnico superior, para sua Direção, como as demais. Art. 45 - Os vencimentos estabelecidos nos Anexos III e IV serão devidos aos servidores do Quadro de Pessoal a partir da entrada em vigor da presente Lei Complementar. Art. 46 - A despesa com pessoal do Poder Legislativo não poderá exceder os limites estabelecidos em na Lei Complementar nº 101/2000 (LRF). $ 1º - A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta só poderá ser feita: I - Se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; II - Se houver autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias; IH - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público. Art. 47 - A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará: 1- A natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira; II - Os requisitos para investidura; h ESTADO DO RIO DE JANEIRO Prefeitura Municipal de Mangaratiba Gabinete do Prefeito II - As peculiaridades do cargo; Art. 48 - Os servidores da Câmara Municipal são vinculados ao Regime Especial do Instituto de Previdência do Município de Mangaratiba - PREVI-MANGARATIBA. Art. 49 - As despesas decorrentes da implantação do presente Plano de Cargos e Carreiras correrão à conta de dotação própria do orçamento vigente, suplementada, se necessário. Art. 50 - A descrição e especificação dos cargos de provimento efetivo e comissionado estão demonstradas no Anexo V desta Lei Complementar. Art. 51 - O organograma da estrutura administrativa da Câmara Municipal de Mangaratiba é o constante do Anexo VII desta Lei Complementar. Art. 52 - São partes integrantes da presente Lei Complementar os Anexos I ao VII que a acompanham. CAPÍTULO XII - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Art. 53 - Ficam asseguradas aos servidores da Câmara Municipal, as vantagens já incorporadas por força de Leis anteriores, consideradas como direito adquirido, de caráter permanente e passando a integrar seu patrimônio. Art. 54 - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2017, revogando-se as disposições em contrário. Mangaratiba, 31 de janeiro de 2017. ESTADO DO RIO DE JANEIRO Prefeitura Municipal de Mangaratiba Gabinete do Prefeito PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 01/2017 ANEXO I - CLASSES DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO NÍVEL AUXILIAR E TÉCNICO CATEGORIA FUNCIONAL NÚMERO DE CARGOS FORMAÇÃO CLASSE Antigo Curso Primário AGENTE DE Ensino Fundamental % CONSERVAÇÃO | Incompleto Ensino Fundamental Ensino Fundamental VIGILANTE - Completo Cursos Adicionais Ensino Fundamental RECEPCIONISTA E Completo | ed da aan e 4 PREERI Cursos Adicionais Ensino Fundamental REDATOR us Completo 6 | j peca LEGISLATIVO Cursos Adicionais G SUPERVISOR Ê Ensino Médio Completo R . E LEGISLATIVO Cursos Adicionais I Da oreraponma | Fatima Médio Cosiplito | A ni COMPUTADOR Cursos Adicionais I ASSISTENTE DE Técnico em Contabilidade H nm ui A 4 a CONTROLE INTERNO Cursos Adicionais l ESTADO DO RIO DE JANEIRO Prefeitura Municipal de Mangaratiba Gabinete do Prefeito NÍVEL SUPERIOR CATEGORIA Ê NÚMERO DE FUNCIONAL FORMAÇÃO CARGOS CLASSE “Curso Superior | A TESOUREIRO Pós-graduação ou 3 Especialização CONTADOR | Ciências Jurídicas Pós-graduação ou Especialização Ciência da Computação Pós-graduação ou Especialização CONSULTOR JURÍDICO SUPERVISOR DE INFORMÁTICA ESTADO DO RIO DE JANEIRO Prefeitura Municipai de Mangaratiba Gabinete do Prefeito PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 01/2017 ANEXO II - CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DENOMINAÇÃO NUMEROS DE | «« E DO CARGO REQUISITOS PARA PROVIMENTO CARGOS SIMBOLO ni Estabelecidos em Lei CC-E DIRETOR DE Estabelecidos em Lei e indicação do 13 CC-EI GABINETE Vereador em exercício ASSESSOR Estabelecidos em lei e indicação da 1 CCE? FINANCEIRO Presidência COORDENADOR Estabelecidos em lei e indicação da 1 CC-E3 DA PRESIDENCIA Presidência “E CHEFE DE Estabelecidos em lei e indicação do 13 cc-E4 GABINETE Vereador em exercício ” COORDENADOR DE Estabelecidos em lei e indicação da 1 CC-ES PLENÁRIO Presidência id ASSESSOR DA Estabelecidos em lei e indicação da 1 CC-E6 PRESIDÊNCIA Presidência E = Estabelecidos em Lei e indicação do ASSESSOR Vereador em exercício 5 Gs ESTADO DO RIO DE JANEIRO Prefeitura Municipal de Mangaratiba Gabinete do Prefeito PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 01/2017 ANEXO III - TABELA DE VENCIMENTOS POR TEMPO DE SERVIÇO AUXILIAR E TÉCNICO CLASSES ANOS 845,08 10415 | 15420 | 20425 | 25430 ANOS | ANOS | ANOS | ANOS | ANOS 1.124,81 | 1.237,29 | 1.361,02 1237,29 | 1.361,02 | 1.497,12 | 1.646,83 | 1.811,51 E 1.237,29 | 1.361,02 | 1.497,12 | 1.646,83 | 1.811,51 | 1.992,66 1.497,12 [ 1.696,83 G 1.497,12 | 1.646,83 | 1.811,51 H 1.646,83 | 1.811,51 | 1.992,66 | 2.191,93 1.811,51 | 1.992,66 | 2.191,93 | 2.411,12 | 2.652,23 | 2.917,45 | 3.209,20 1.022,55 A B c D F NÍVEL SUPERIOR cusses 7a EO [E | [a | Ea E CLASSES 20225 | 25430 | 30435 ANOS | ANOS | ANOS | ANOS | ANOS | ANOS | ANOS B 3.605,72 ESTADO DO RIO DE JANEIRO Prefeitura Municipal de Mangaratiba Gabinete do Prefeito PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 01/2017 ANEXO IV - TABELA DE VENCIMENTOS DE CARGOS COMISSIONADOS SUB-DIRETOR GERAL 5.050,00 DIRETOR DE GABINETE CC-El ASSESSOR FINANCEIRO CC-E2 E 5.000,00 4.500,00 COORDENADOR DA PRESIDENCIA 2.600,00 ASSESSOR DA PRESIDÊNCIA ASSESSOR CC-E7 PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 01/2017 ANEXO V - ATRIBUIÇÕES TÍPICAS DOS CARGOS AUXILIAR E TÉCNICO CARGOS ATRIBUIÇÕES TÍPICAS Conservar as dependências do Legislativo, sob supervisão direta, bem como receber e entregar correspondências; Abrir e fechar portas e janelas, acender e apagar luzes, ligar e desligar aparelhos elétricos em geral; AGENTE DE |Fazer e servir café; CONSERVAÇÃO | Transportar mesas, arquivos, armários e outros móveis, utensílios e matérias usados nas dependências do Legislativo; Fazer entrega e receber correspondências; Varrer, limpar, espanar as áreas internas das dependências do Legislativo; Desempenhar as atividades correlatas que lhe forem determinadas. Executar os trabalhos de recepção, recebendo os visitantes e encaminhando-os ao seu RECEPCIONISTA | destino; E TELEFONISTA | Operar os serviços de telefonia da Câmara; Praticar os demais atos que lhe forem determinados. Executar o trabalho de vigiar o prédio da Câmara, durante o dia e a noite, bem como organizar o estacionamento e fiscalizar a entrada e estada de visitantes ao recinto da Câmara, retirando os desrespeitosos, quando solicitado por seus superiores; Executar outras tarefas que lhe forem atribuídos. VIGILANTE REDATOR LEGISLATIVO SUPERVISOR LEGISLATIVO OPERADOR DE COMPUTADOR ESTADO DO RIO DE JANEIRO Prefeitura Municipal de Mangaratiba Gabinete do Prefeito Executar, sob supervisão imediata, tarefas de apoio administrativo; Protocolar a entrada e saída de documentos; Preencher e arquivar fichas de registro de processos; Receber, conferir e registrar o expediente relativo a unidade em que serve; Distribuir e expedir a correspondência, bem como preparar documentos para expedição: Redigir expediente sumário, seguindo normas pré-estabelecidas tais como cartas, ofícios e memorandos; Redigir atas das sessões e das Comissões Permanentes, quando solicitado; Registrar nos respectivos livros, leis, resoluções, atas, portarias, ordem de serviço etc.; Digitar e conferir a digitação de documentos redigidos, encaminhando-os para a assinatura, se for 0 caso; Executar outras tarefas afins que lhe forem determinadas. Executar e/ou auxiliar a execução de tarefas de apoio administrativo; Coordenar e distribuir trabalhos; Redigir ofícios, cartas, portarias despachos e demais expedientes; Conferir e digitar documentos redigidos, encaminhando-os para assinatura, se for o caso; Assistir as reuniões, quando solicitado, e elaborar as respectivas atas; Estudar processos referentes a assuntos de caráter geral ou específico da unidade administrativa e propor soluções; Coordenar a classificação, registro e conservação de processos, livros e outros documentos, em arquivos específicos; Executar outras atividades que lhe forem designadas Executar as tarefas de apoio ao Controle Interno; Redigir a correspondência da divisão e demais expedientes, bem como auxiliar nos serviços administrativos, organizando fichas, arquivos e outras tarefas afins, sob a supervisão do contador; Praticar outros atos que lhe forem atribuídos. Operar os computadores existentes no Legislativo; Digitar as correspondências das divisões e departamentos, organizando fichas, arquivos e outras tarefas afins, sob a supervisão do Supervisor de Informática; Executar outras tarefas correlatas que lhe forem determinadas. la Presidência. | CARGOS TESOUREIRO CONTADOR ESTADO DO RIO DE JANEIRO Prefeitura Municipal de Mangaratiba Gabinete do Prefeito PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 01/2017 ANEXO V - ATRIBUIÇÕES TÍPICAS DOS CARGOS NÍVEL SUPERIOR ATRIBUIÇÕES TÍPICAS Receber e registrar em livros próprios os valores referentes aos recebimentos e aos pagamentos efetuados; Assinar todos os cheques emitidos e endossar os destinados a depósito em estabelecimentos bancários, juntamente com o Senhor Presidente; Efetivar o pagamento da despesa devidamente autorizada; Promover o recolhimento das contribuições para as instituições de previdência, bem como os descontos efetuados nos vencimentos do pessoal do legislativo, destinados a saldar compromissos do referido pessoal com empréstimos; Prestar a qualquer tempo, sempre que houver determinação superior, conta dos títulos e valores sob sua guarda, sob pena de incorrer nas sanções previstas na legislação vigente; Compor a Divisão de Finanças, bem como integrar os trabalhos de Assessores, Chefes e Servidores desta Divisão; Executar outras tarefas afins. Providenciar a confecção do mapa das requisições das dotações destinadas ao Legislativo Municipal, dentro dos duodécimos fixados na Lei do Orçamento; Providenciar a formação dos processos das despesas do Legislativo; Elaborar os balancetes mensais dos recebimentos verificados e dos pagamentos efetuados, Providenciar, sempre que exigida a prestação de contas dos responsáveis pela guarda dos bens e valores em poder da Câmara; Manter registro das operações financeiras do Legislativo de forma a poder ser as mesmas evidenciadas perante aos Senhores Vereadores; Manter registro sintético dos bens móveis e imóveis do legislativo; Informar a Comissão Executiva sobre a insuficiência de dotações atribuídas ao Legislativo; Promover o controle dos prazos de aplicação dos adiantamentos concedidos a servidores, impugnando os que não estiverem revestidos das formalidades legais; Comunicar a Comissão Executiva a existência de qualquer diferença nas prestações de contas, quando não tenham sido imediatamente cobertas, sob pena de responder solidariamente com o responsável; Exercer a supervisão e inclusive apresentando sugestões que visem o aprimoramento dos serviços de natureza contábil do Legislativo; Compor a Divisão de Contabilidade, bem como integrar os trabalhos de Assessores de Contabilidade, Recursos Humanos e Pessoal e Material e Patrimônio, Chefes e Servidores desta Divisão; Executar outras tarefas afins. v CONTROLE INTERNO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Prefeitura Municipal de Mangaratiba Gabinete do Prefeito Realizar auditoria nas contas dos responsáveis pela guarda de bens e valores, emitindo relatórios, certificados de auditorias e parecer sobre os processos de despesas; Denunciar ao Presidente qualquer irregularidade constatada, indicando medidas para corrigir as falhas encontradas; Instaurar tomada de contas, sempre que tiver conhecimento de ato que der causa a perda, extravio ou qualquer outra irregularidade que resulte, ou possa resultar, dano ao erário público; Examinar as prestações de contas das Divisões de Contabilidade e Finanças, emitindo os respectivos pareceres; Compor a Divisão de Controle Interno, bem como integrar os trabalhos de Assessores, Chefes e Servidores desta Divisão; Executar outras tarefas afins. e CONSULTOR JURÍDICO Chefes e Servidores desta Divisão; Executar outras tarefas afins. Assessorar a Comissão de Justiça no exame da legalidade dos projetos de lei e resoluções: E Emitir parecer jurídico sobre matéria de competência da Câmara, todas as vezes que lhe for solicitado pelo Presidente, Representar a Câmara nas ações proposta por ela ou contra ela; Compor a Divisão de Consultoria Jurídica, bem como integrar os trabalhos de Assessores, - SUPERVISOR DE INFORMÁTICA E Supervisionar os serviços de informática, promovendo a criação, o aprimoramento e aperfeiçoamento dos sistemas no âmbito do Legislativo; Assessorar o Presidente e a Mesa Diretora nos assuntos relacionados ao seu trabalho; Compor a Divisão de Informática, bem como integrar os trabalhos de Assessores, Chefes e Servidores desta Divisão; Praticar outros atos correlatos que lhe forem atribuídos. LICITAÇÕES E PREGÕES Efetuar, supervisionar e coordenar todos os procedimentos licitatórios, bem como contratos de serviços em consonância com a Consultoria Jurídica; Assessorar ao Presidente e Vice-Presidente, quando da necessidade de compras e contratações; Coordenar os trabalhos dos assessores de licitação, bem como dos do Departamento de Compras; Executar outras tarefas afins. 18 CARGOS ESTADO DO RIO DE JANEIRO Prefeitura Municipal de Mangaratiba Gabinete do Prefeito PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 01/2017 ANEXO V - ATRIBUIÇÕES TÍPICAS DOS CARGOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO ATRIBUIÇÕES TÍPICAS SUB-DIRETOR GERAL DIRETOR DE GABINETE ASSESSOR FINANCEIRO [COORDENADOR DA PRESIDÊNCIA Assessorar o Diretor Geral na administração da Casa Legislativa, fiscalizando os serviços internos, principalmente no que diz respeito ao ponto do funcionalismo; Encaminhar e receber os visitantes ou comissões de outros municípios e estados e as fiscalizações do Tribunal de Contas, Dirigir os trabalhos do Gabinete do Vereador. Assessorar a Presidência em assuntos financeiros Coordenar toda assessoria referente à Presidência da Mesa Diretora, nos trabalhos legislativos HA! CHEFE DE GABINETE Coordenar os trabalhos do Gabinete do Vereador. COORDENADOR DO PLENÁRIO E rosas a rm | Coordenar os trabalhos da Mesa Diretora e do Plenário. ASSESSOR DA PRESIDÊNCIA ASSESSOR Assessorar a Presidência da Câmara, auxiliando e fiscalizando o recebimento e expedição das correspondências e executar outras tarefas que lhe forem atribuídas elo Presidente. Apoiar o Assessor Legislativo no desempenho de suas funções, recebendo e expedindo as correspondências do Gabinete. ESTADO DO RIO DE JANEIRO Prefeitura Municipal de Mangaratiba Gabinete do Prefeito PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 01/2017 ANEXO VI - TABELA DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DENOMINAÇÃO | SÍMBOLO ENCARGO VALOR DIREÇÃO GERAL Direção da Câmara Municipal DIREÇÃO DA . no DIVISÃO DE DAS 01 comi Ãd n Fa Divisão del 990,00 CONTABILIDADE DIREÇÃO DA DIVISÃO DE 01 Direção da Divisão de Finanças | 3.000,00 FINANÇAS DIREÇÃO DA DIVISÃO DE Direção da Divisão de CONSULTORIA | DAS Consultoria Jurídica SEPúRo JURÍDICA DIREÇÃO DA ; dus DIVISÃO DE DAS-1 01º (Dieta ca o Divisão del 3 000,00 INFORMÁTICA DIREÇÃO DA DIVISÃO DE . = = LICITAÇÃO E DAS-I 01 Direção da Divisão de Licitação | 3.000,00 COMPRAS DIREÇÃO DA ; = DIVISÃO DE DAS o1 — |Pitesão da Divisão de Controle! 3 99 og CONTROLE INTERNO SECRETÁRIO GERAL Sp E Assistência e assessoramento à DAMBSA "| came | ou sa, esemmeno so ASSESSOR DA ; : DIREÇÃO GERAL CAI 01 Assessoramento da Direção Geral | 2.500,00 == ESA Assessoramento da Mesa Diretora | 2.500,00 CHEFE DEPTO. DE RH E PESSOAL CHEFE DEPTO. DE MATERIAL E PATRIMÔNIO CHEFE DA DIVISÃO DE CONTABILIDADE CHEFE DA DIVISÃO DE FINANÇAS pm Executar a Chefia do RH e Pessoal 2:300,00 Executar a Chefia do Depto. de Material e Patrimônio 2.500,00 Executar a Chefia da Divisão de Contabilidade 2.500,00 Executar a Chefia da Divisão de Finanças 2.500,00 20 ESTADO DO RIO DE JANEIRO Prefeitura Municipal de Mangaratiba Gabinete do Prefeito CHEFE DA DIVISÃO E: DE CONSULTORIA | CAI q e O A [—CREREDA | E RPA == LICITAÇÃO E CAI 01 e a Chefia da Licitação e 2.500.00 COMPRAS Ra CHEFE DA REDAÇÃO a Executar a Chefia da Redação da DA LICITAÇÃO GAI 01 [Licitação 2SBn00 CHEFE - ADMINISTRATIVO | CAI On ida Lido | 2.500,00 DA LICITA ÃO ministração da Licitaç: CHEFE DO PREGÃO Executar a Chefia do Pregão CHEFE DA REDAÇÃO Executar a Chefia da Redação do 2.500.00 DO PREGÃO Pregão Err CHEFE Executar a Chefia da ADMINISTRATIV! ue 2.500,00 DO ra ÃO n Adminisiração do Pregão CHEFE DA DIVISÃO as a DE CONTROLE CAI 01 rá E e da Divisão de | 2.500,00 INTERNO CHEFE DA DIVISÃO Executar a Chefia da Divisão de DE INFORMÁTICA CAI = Informática RAD IDO ASSESSOR DA MESA , DIRETORA II CALI 02 Assessoramento da Mesa Diretora | 1.500,00 ASSESSOR DA . o DIVISÃO DE CAL o |Atsttmormento da Divisão de! 1.209,09 CONTABILIDADE EE ASSESSOR DA ar DIVISÃO DE CAL E aa de | 1.200,00 FINANÇAS 7 ASSESSOR DA DIVISÃO DE á Assessoramento da Divisão de coNsuLTORIA | CAI 01 |consultoria Jurídica 86000 JURÍDICA ASSESSOR DA DIVISÃO DE CAL msencoramento da Divisão: de! 1.200,09 INFORMÁTICA ASSESSOR DA DIVISÃO DE CAL saem apra da Divisão del, og, 09 CONTROLE INTERNO ASSESSOR DO DEPARTAMENTO DE | CAI Oo! | Zelar pelo o Depto. de Vigilância | 900,00 VIGILÂNCIA ASSESSOR DO Zelar pelo Depto. de Material e | 900,90] DEPTO. DE cam | 0 rm , 2 ESTADO DO RIO DE JANEIRO Prefeitura Municipal de Mangaratiba Gabinete do Prefeito MATERIAL E PATRIMÔNIO ASSESSOR DO DEPTO. DE CAL 0 PROTOCOLO ASSESSOR DO DEPTO. DE CAL 01 COMPRAS ASSESSOR DO Zelar pelo Depto. de Protocolo 900,00 Zelar pelo Depto. de Compras Es CAL n E pelo Depto. de Registro e 900,00 ARQUIVO ns o “AS CALIII 01 E pelo Depto. de Assistência à 900,00 ae a CAL 02 nt red Depto. de Assistência 900,00 Ms ADORIA | CALIV 01 | Zelar pelo Setor de Zeladoria 800,00 er Rs Zelar pelo Setor de Telefonia de CAIN 01 | Zelar pelo Setor de Manutenção | 800,00 ASSESSOR DO SETOR DE RECEPÇÃO CALIV [Zelar pelo Setor de Recepção ASSESSOR DO SETOR . . DE COMUNICAÇÃO | CALIV 01 aih pelo Setor de Comunic. SOCIAL j ASSESSOR DO SETOR . DE SONORIZAÇÃO CALIV 01 Zelar pelo Setor de Sonorização Fa tiçç CAST Zelar pelo Serviço de Reprografia | 600,00 ASSESSOR SUPERVISÃO DE CAS-I 01 Zelar pelo Serviço de Vigilância 600,00 VIGILÂNCIA ASSESSOR DE j E LIMPEZA E CASII 01 a pelo -Sertio de Mimpeza é PORTARIA ERA ASSESSOR DE Ze! | epi á ATENDIMENTO CAS-II a a a E is REG | EXTERNO endimento Externo Zelar pelo Serviço de Plantonistas ASSESSOR CONTROLE DE CAS-II 04 PLANTONISTAS 22 ESTADO DO RIO DE JANEIRO aii RES EE Prefeitura Municipal de Mangaratiba ANEXO VII - ORGANOGRAMA as Gabinete do Prefeito [comete | e T Direção da Divisão de Direção és E Licitação € Compras psi Chefe da Div. de Controle Intermo Interno Assessyr Depto. Assessor Deo. E Assist, 30 Plenário Assist às Comissões haterear Sigo Es ++ 28d Assessor Set de Assessor Setor de E Assessor Serviço de Atendimeno Extemo ESTADO DO RIO DE JANEIRO Prefeitura Municipal de Mangaratiba Gabinete do Prefeito CAPÍTULO 1 - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES, CAPÍTULO II - DOS CONCEITOS ADOTADOS NESTA LEI COMPLEMENTAR, CAPÍTULO HI - DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO cc susseranireesoroosorrarooresseneasstassassasssenas 3 CAPÍTULO IV - DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS, CAPÍTULO V - DO VENCIMENTO E VANTAGENS PECUNIÁRIAS CAPÍTULO VI - DA PROGRESSÃO HORIZONTAL CAPÍTULO VII - DO ADICIONAL POR CURSO... CAPÍTULO VII - DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO, CAPÍTULO IX - DO ENQUADRAMENTO, CAPÍTULO X - DOS CARGOS EM COMISSÃO, CAPÍTULO XI - DA CONCESSÃO DE ABONO ESPECIAL, CAPÍTULO XII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS... CAPÍTULO XIII - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS ..sscrssssisso torso essesosssesoesnsssssrspssansamremramsementento ANEXO I - CLASSES DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO ..cceranasereeermesssoommaaneoneosssasosenacaasss 1 NÍVEL AUXILIAR E TÉCNICO... ' 1 NÍVEL SUPERIOR rsesmessessecseneeremmereso ANEXO II - CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO, ANEXO III - TABELA DE VENCIMENTOS POR TEMPO DE SERVIÇO. AUXILIAR E TÉCNICO 14 NÍVEL SUPERIOR secenen ANEXO IV - TABELA DE VENCIMENTOS DE CARGOS COMISSIONADOS, ANEXO V - ATRIBUIÇÕES TÍPICAS DOS CARGOS iii smsrsesrcssssossassa sta saamrasrasrapersereeeereemeenenoeears 15 AUXILIAR E TÉCNICO NÍVEL SUPERIOR, sscsssasiresacosesa ess gasosa prsretóresa CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO, ANEXO VI- TABELA DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS ..sscitteernasssossrasosocesrasssorerapensssereernesseon sementes 20 ANEXO VII - ORGANOGRAMA, sssereseramesenes paner as open ave svavaracapnsvavads aro VASO 40 D0va dave sen aa vens in vos o tenconas 23