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materia nº 1/2018

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 1 / 2018
Date 2018-05-24
EmentaAltera a Lei Complementar 40 de 31 de janeiro de 2017 e dá outras providências.
native_id6378

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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Câmara Municipal de Mangaratiba
«pedienite .
p/ Leitura
24 MAI 2018
“ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 40 DE 31 DE
JANEIRO DE 2017 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
A Câmara Municipal de Mangaratiba, por seus Vereadores, aprovou e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte lei complementar
Art. 1º - Fica criado na estrutura administrativa da Câmara Municipal de Mangaratiba a
função gratificada de Assessor de Vigilância da Mesa Diretora, seu respectivo quantitativo,
símbolo e o valor é aquele fixado na Lei Complementar da Estrutura Administrativa do Poder
Legislativo Municipal, constante no Anexo VI desta Lei Complementar, conforme quadro em
anexo.
Art. 2º - Fica alterado o Parágrafo Primeiro do art. 43 da Lei Complementar nº 40/2017,
passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 43 -...
Parágrafo Primeiro — O Abono será concedido conforme tabela abaixo, classificada
conforme o símbolo da função gratificada exercida pelo servidor:
Símbolo da Função Valores
CAS R$ 1.500,00
CAI R$ 2.000,00
DAS R$ 2.500,00
Art. 3º - Inclui Parágrafos no art. 48 da Lei Complementar nº 40/2017, passando a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 48 -...
Parágrafo primeiro: No caso das licenças preceituadas no artigo 34, XII da L.O.M.
e artigos 85, 90, 94, 98, 100 81º e 103 da Lei nº 05, de 03 maio 1991, é assegurado
aos servidores abrangidos por esta Lei, o pagamento da diferença dos valores
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Câmara Municipal de Mangaratiba
pagos a título de beneficio, pela PREVI e da última remuneração recebida,
diretamente pela Câmara Municipal de Mangaratiba.
Parágrafo segundo - É lícita a compensação de tais valores no repasse mensal ao
órgão previdenciário, até que se regularize a situação do Servidor.
Art. 4º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos
retroativos a de 1º de maio de 2018, revogando-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, de maio de 2018.
Vitor Tenório Santos Carlos
Presidente Vice-Presidente
Cecíli ro Cabral
1 Secretária
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Câmara Municipal de Mangaratiba
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 01/2018
ANEXO VI - TABELA DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS
E ' Nº. DE
DENOMINAÇÃO |SÍMBOLO FUNÇÕES ENCARGO
DIREÇÃO GERAL DAS Direção da Câmara Municipal | 5.100,00
DIREÇÃO DA Direção da Divisão de
DIVISÃO DE Contabilidade
CONTABILIDADE
DIREÇÃO DA
DIVISÃO DE Direção da Divisão de Finanças | 3.000,00
FINANÇAS
DIREÇÃO DA
Ra
DIVISÃO DE Direção da Divisão del, 990,00
CONSULTORIA Consultoria Jurídica “o
JURÍDICA
DIREÇÃO DA
DIVISÃO DE
INFORMÁTICA
Direção da Divisão de
BH Informática
DIREÇÃO DA
DIVISÃO DE Direção da Divisão de
LICITAÇÃOE | DAS 01 [Licitação 3.000,00
COMPRAS
DIREÇÃO DA
DIVISÃO DE Direção da Divisão de Controle
CONTROLE Béisel 01 lintemo 3.000,00
INTERNO
SECRETÁRIO Assiisiêraal to à
GERAL DA MESA | CALE 01 ssistencia .s assessoramento & 900,00
Mesa Diretora
ASSESSOR DA
DIREÇÃO GERAL
ASSESSOR DA Assessoramento
MESA DIRETORA 1 Diretora
CHEFE DEPTO. DE CAI 01 Executar a Chefia do RH e
RH E PESSOAL Pessoal
CAI 01 Assessoramento da Direção 2.500,00
Geral
da Mesal» 599,00
2.500,00
[08
CHEFE DEPTO. DE
MATERIAL E
PATRIMÔNIO
CHEFE DA
DIVISÃO DE
CONTABILIDADE
CHEFE DA
DIVISÃO DE
FINANÇAS
CHEFE DA
DIVISÃO DE
CONSULTORIA
JURÍDICA
CHEFE DA
LICITAÇÃO E
COMPRAS
CHEFE DA
REDAÇÃO DA
LICITAÇÃO
CHEFE
ADMINISTRATIVO
DA LICITAÇÃO
CHEFE DO
PREGÃO
CHEFE DA
REDAÇÃO DO
PREGÃO
CHEFE
ADMINISTRATIVO
DO PREGÃO
CHEFE DA
DIVISÃO DE
CONTROLE
INTERNO
CHEFE DA
DIVISÃO DE
INFORMÁTICA
CAI
CAI
CAI
CAI
CAI
CAI
CAI
CAI
CAI
CAI
CAI
CAI
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Câmara Municipal de Mangaratiba
01
01
01
01
01
01
01
01
01
01
01
01
Executar a Chefia do Depto. de
Material e Patrimônio
Executar a Chefia da Divisão
de Contabilidade
Executar a Chefia da Divisão
de Finanças
Executar a Chefia da Divisão
de Consultoria Jurídica
Executar a Chefia da Licitação
e Compras
Executar a Chefia da Redação
da Licitação
Executar a Chefia da
Administração da Licitação
Executar a Chefia do Pregão
Executar a Chefia da Redação
do Pregão
Executar a Chefia da
Administração do Pregão
Executar a Chefia da Divisão
de Controle Interno
Executar a Chefia da Divisão
de Informática
2.500,00
2.500,00
2.500,00
2.500,00
2.500,00
2.500,00
2.500,00
2.500,00
2.500,00
2.500,00
2.500,00
2.500,00
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Câmara Municipal de Mangaratiba
ASSESSOR DA Assessoramento da Mesa
MESA DIRETORA CAL 02 a 1.500,00
N Diretora
ASSESSOR DE Assessoramento de Vigilância
VIGILÂNCIA ty dt Tibia 8 1.500,00
MESA DIRETORA
ASSESSOR Dá Assessoramento da Divisão de
DIVISÃO DE CALHI 01 Contabilidade 1.200,00
CONTABILIDADE
ASSESSOR DA Assessoramento da Divisão de
DIVISÃO DE CAI 01 Finanças 1.200,00
FINANÇAS
ASSESSOR DA dis
DIVISÃODE | CAHI o1 [Assessoramento da Divisão de! 1 200,00
INFORMATICA
ASSESSOR DA
DIVISÃO DE Assessoramento da Divisão de
CONTROLE ii a Controle Interno 1.200,00
INTERNO
ASSESSOR DO
DEPTO. DE CAHII 01 Zelar pelo Depto. de Protocolo | 900,00
PROTOCOLO
ASSESSOR DO
DEPTO. DE Zelar pelo Depto. de Registro e
REGISTRO E ta VE Arquivo ? Ê 900,00
ARQUIVO
ASSESSOR DO
SETOR DE CALIV 01 Zelar pelo Setor de Zeladoria 800,00
ZELADORIA [ê, i
ASSESSOR DO
SETOR DE Zelar pelo Setor de Comunic.
coMunICAÇÃO | CA-IV 01 |social 800,00
SOCIAL
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Prefeitura Municipal de Mangaratiba
Gabinete do Prefeito
LEI COMPLEMENTAR Nº 40, DE 31 DE JANEIRO DE 2017.
“DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS E CARREIRAS
DOS SERVIDORES PERTENCENTES AO QUADRO DE
PESSOAL DA CAMARA MUNICIPAL DE MANGARATIBA
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
A Câmara Municipal de Mangaratiba, por seus Vereadores, aprovou e eu, Prefeito Municipal,
sanciono a seguinte lei complementar:
CAPÍTULO 1 - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Fica instituído o Sistema de Carreiras dos Servidores Públicos, no âmbito do
Poder Legislativo, destinado a organizar os cargos públicos de provimento efetivo em Plano de
Cargos e Carreiras, fundamentados nos princípios de qualificação profissional e desempenho,
observando-se as diretrizes da Lei Orpânica do Município e o disposto no art. 39 da
Constituição Federal, com a finalidade de assegurar a continuidade da ação administrativa, a
eficiência e a eficácia do servidor público.
Art. 2º - O regime jurídico do servidor público da Administração Direta do Poder
Legislativo do Município de Mangaratiba é o estatutário e estrutura-se em Quadro de Pessoal
composto pela:
1 - Parte Permanente, com as respectivas classes de cargos efetivos;
Xl - Parte Temporária, com os respectivos cargos em comissão.
Art. 3º - O Plano de Cargos e Carreiras dos servidores públicos do Poder Legislativo
Municipal de que trata esta Lei Complementar tem por objetivos:
I - Estimular a profissionalização, a atualização e o aperfeiçoamento técnico-
profissional dos servidores;
II - Criar condições para a realização do servidor como instrumento de melhoria de
suas condições de trabalho;
HH - Garantir o desenvolvimento na carreira, de acordo com o tempo de serviço, o
merecimento e o aperfeiçoamento profissional;
IV - Assegurar o vencimento aos servidores do Poder Legislativo de forma condizente
com os respectivos níveis de formação escolar e de tempo de serviço.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Prefeitura Municipal de Mangaratiba
Gabinete do Prefeito
CAPÍTULO II - DOS CONCEITOS ADOTADOS NESTA LEI
COMPLEMENTAR
Art. 4º - Para efeito deste Plano de Cargos e Carreiras, considera-se:
I - Servidor Público - É toda pessoa física que, legalmente investida em cargo
público, de provimento efetivo ou em comissão, presta serviço remunerado à Administração
Direta do Poder Legislativo do Município de Mangaratiba.
HI - Cargo Público - É o conjunto de atribuições e responsabilidades que se cometem a
um servidor, criado por lei, com denominação própria, atribuições específicas, número certo de
vagas e vencimento específico pago pelos cofres públicos municipais.
HI - Cargo Público Efetivo - Destinado a ser preenchido por pessoa aprovada e
classificada em Concurso Público.
IV - Cargo Público em Comissão - Aquele provido em caráter transitório, de livre
nomeação e exoneração pelo Presidente da Câmara Municipal. |
V - Função de Confiança ou Função Gratificada - E a vantagem pecuniária, de
caráter transitório, criada para remunerar encargos em nível de chefia, direção e
assessoramento, sendo exercida, exclusivamente, por servidores ocupantes de cargo efetivo.
VI - Nomeação - É o ato administrativo de provimento de cargo efetivo ou em
comissão.
VII - Exoneração - É o ato administrativo de que acarreta a dispensa, a pedido, do
servidor ocupante de cargo efetivo ou a destituição do servidor ocupante de cargo de
provimento em comissão. .
VIII - Quadro de Pessoal - É o conjunto que indica em seus aspectos qualitativos e
quantitativos a força de trabalho necessária ao desempenho das atividades do Poder
Legislativo.
IX - Interstício - Lapso de tempo estabelecido como o mínimo necessário para que o
servidor de provimento efetivo se habilite à progressão horizontal.
X - Vencimento - É a retribuição pecuniária atribuída mensalmente ao servidor pelo
efetivo exercício.
Parágrafo Único — Vencimento base (de cálculo), é aquele composto do vencimento,
acrescido das vantagens permanentes incorporadas ao mesmo.
XI - Tabela de Vencimentos - É um conjunto organizado de classes e graus de
retribuição pecuniária fixa, adotado pelo Poder Legislativo.
XII - Remuneração - É a retribuição pecuniária correspondente à soma dos
vencimentos e das vantagens.
XII - Enquadramento - É o ajustamento do servidor no Cargo, Classe e Grau, de
conformidade com as condições e requisitos especificados para o mesmo.
XIV - Exercício Efetivo - É o período de trabalho contínuo do servidor na
Administração Municipal, ou quando à disposição de órgão da Administração Estadual ou
Federal por convênio, acordo ou ajuste.
XV - Avaliação de Desempenho - É o processo para medir o cumprimento das
atribuições do cargo pelo servidor, bem como para permitir o seu desenvolvimento funcional
na carreira.
XVI - Progressão Horizontal - É a passagem do servidor efetivo do Quadro de
Pessoal de um grau de vencimento para outro, imediatamente superior, dentro da faixa de
vencimentos do cargo a que pertence.
h
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Prefeitura Municipal de Mangaratiba
Gabinete do Prefeito
XVII - Faixa de Vencimentos - Conjunto de graus dentro de cada classe de
vencimentos.
XVIII - Grau - É o posicionamento do vencimento em cada classe, organizado em
ordem crescente, na horizontal, para cargos do Poder Legislativo Municipal, indicados por
números.
XIX - Classe - Conjunto de cargos com a mesma denominação, com atribuições da
mesma natureza, com o mesmo grau de responsabilidade e a mesma qualificação, indicado na
Tabela de Vencimentos em letras, de “A” a “I” para os cargos de nível Fundamental e Médio e
de “A” a “B” para os cargos de nível Superior Completo.
XX - Nível - É o grau de escolaridade necessário para provimento do cargo.
XXI - Diárias - É um valor indenizatório, para cobrir despesas de pousada,
alimentação, locomoção urbana e as horas em que o servidor ficar à disposição do Poder
legislativo, afastado de seu domicílio e que serão empenhadas em dotação própria do
legislativo.
XXI - Insalubridade — é algo não salubre, doentio, que pode causar doenças ao
trabalhador por conta de sua atividade laboral, ficando estipulado em 20% do vencimento
base do servidor que labute em anuidade ou local insalubre, reconhecido pela chefia imediata.
CAPÍTULO HI - DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
Art. 5º - Os cargos de natureza efetiva do Quadro de Pessoal constantes nesta Lei
Complementar serão providos:
I - Por enquadramento dos atuais servidores titulares de cargos efetivos na Câmara
Municipal;
H - Por nomeação, precedida de aprovação em concurso público, de provas ou de
provas e títulos.
Art. 6º - Os provimentos dos cargos de caráter efetivo serão autorizados por ato do
Presidente da Câmara Municipal.
Parágrafo Único - Deverá constar dessa solicitação:
I- Denominação e vencimento do cargo;
II - Quantitativo dos cargos a serem providos:
II - Justificativa para a solicitação do provimento;
IV - Indicação da dotação orçamentária.
Art, 7º - As classes de cargos de provimento efetivo da Parte Permanente do Quadro de
Pessoal são as constantes do Anexo I e os respectivos vencimentos dos níveis Auxiliar,
Técnico e Superior são os constantes do Anexo III desta Lei Complementar.
Art. 8º - Para provimento dos cargos efetivos serão rigorosamente observados os
requisitos básicos e os específicos indicados nesta Lei Complementar, sob pena de ser o ato de
nomeação considerado nulo de pleno direito, não gerando qualquer obrigação para o
Município nem qualquer direito para o beneficiário, além de acarretar responsabilidade a quem
lhe der causa.
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Prefeitura Municipal de Mangaratiba
Gabinete do Prefeito
CAPÍTULO IV - DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS
Art, 9º - Para efeito desta Lei Complementar, função gratificada é a designação, em
caráter transitório, de servidor para atuar nas unidades organizacionais da Câmara, exercendo
atribuições temporárias de direção, chefia e assessoramento.
Art. 10 - É vedada a acumulação remunerada de 02 (duas) ou mais funções
gratificadas.
Art. 11 - As funções gratificadas e seus respectivos quantitativos, símbolos e valores
são aqueles fixados na Lei Complementar da Estrutura Administrativa do Poder Legislativo
Municipal, constante no Anexo VI.
Parágrafo Único - A designação para o exercício da função gratificada será concedida
mediante ato do Chefe do Poder Legislativo Municipal.
Art. 12 - O servidor que perder a designação da função gratificada deixará de perceber
o respectivo acréscimo pecuniário, ressalvados os casos de incorporação previstos em lei.
Parágrafo Único: As incorporações das funções deverão obedecer aos simbolos e/ou
atribuições e não à nomenclatura, ficando assegurada a sua irredutibilidade se recebida de
forma continua e ininterrupta por mais de 05 (cinco) anos.
Art. 13 - É assegurado a todos os servidores efetivos que forem designados para as
funções gratificadas o instituto da progressão horizontal.
CAPÍTULO V - DO VENCIMENTO E VANTAGENS PECUNIÁRIAS
Art. 14 - Os vencimentos correspondentes a cada Classe dos cargos de provimento
efetivos estão definidos nas Tabelas de Vencimentos previstas no Anexo III desta Lei
Complementar.
Art. 15 - A revisão geral dos vencimentos estabelecidos para os cargos de provimento
efetivo, bem como para os cargos de provimento em comissão, deverá ser efetuada
anualmente, por lei específica, sempre na mesma data e sem distinção de índices, conforme
disposto no art. 37, inciso X da Constituição Federal.
Parágrafo Único - A revisão dos vencimentos mencionada no caput deste artigo
ocorrerá, sempre, no mês de maio do ano subsequente ao da vigência da presente Lei
Complementar.
Art. 16 - A cada cargo de provimento efetivo corresponde uma Classe e Grau de
vencimento e sobre o qual incidirá quaisquer vantagens a que fizer jus o servidor.
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Gabinete do Prefeito
Art. 17 - Ao servidor que, no desempenho de suas atribuições, pagar ou receber em
moeda corrente, transferências eletrônicas etc. será concedido, nos períodos de exercícios,
auxílio fixado em 30% (trinta por cento) do vencimento, a título de compensação, de diferença
de caixa.
Art. 18 - O servidor titular de cargo efetivo nomeado para exercer cargo em comissão
poderá optar pelo maior vencimento entre estes cargos. Se exonerado do cargo em comissão, o
servidor retornará ao vencimento do cargo efetivo.
Parágrafo Único - Os servidores do quadro efetivo nomeados para cargos em
comissão terão direito a progressão horizontal pelos seus cargos efetivos, contando como
efetivo exercício o período que estiverem exercendo o cargo em comissão.
CAPÍTULO VI - DA PROGRESSÃO HORIZONTAL
Art. 19 - A Progressão Horizontal é a passagem do servidor efetivo do Quadro de
Pessoal de um grau de vencimento para outro, imediatamente superior, dentro da faixa de
vencimentos do cargo a que pertence, obedecidas às normas deste Capítulo.
Art. 20 - A Progressão Horizontal corresponderá a um acréscimo de 10% (dez por
cento) sobre o grau em que se encontra o servidor, sendo concedida ao servidor efetivo a cada
OS (cinco) anos de efetivo exercício no seu cargo, limitada a 7 (sete) graus, desde que satisfaça
cumulativamente os seguintes requisitos:
E- Cumprir o interstício mínimo de 05 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo, entre
uma progressão horizontal e outra, somando-se inclusive os períodos intercalados
$ 1º - Para efeitos deste artigo, o período em que o servidor se encontrar afastado do
exercício do cargo, não será computado para fins de contagem de tempo, exceto nas situações
estabelecidas pelo Estatuto dos Servidores Públicos Municipais como de efetivo exercício.
82º - A contagem de tempo para novo período será iniciada no dia seguinte àquele em
que o servidor efetivo houver completado o período anterior, desde que tenha obtido a
progressão.
$ 3º - Os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão
computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores, conforme
disposto no art. 37, inciso XIV da Constituição Federal.
Art. 21 - Será interrompido o período aquisitivo para a Progressão Horizontal, o
servidor que:
I - Sofrer penalidades disciplinar de suspensão prevista no artigo 144, II da Lei nº
05/91;
H - Faltar ao serviço independentemente de justificativa;
HI - Gozar licença sem vencimento.
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Gabinete do Prefeito
Parágrafo Único - Aplicada à regra do caput deste artigo, retoma-se para o servidor, a
contagem do período para fins de obtenção da Progressão Horizontal.
Art, 22 - Contar-se-á, para a percepção do acréscimo instituído neste Capítulo, todo o
tempo de efetivo exercício na Câmara Municipal, após aprovação em concurso público.
Art. 23 - O acréscimo por Progressão Horizontal, uma vez concedido, incorpora-se ao
vencimento do servidor.
Art. 24 - O servidor designado para exercer cargo em comissão e possuir cargo de
carreira, fará jus às progressões no cargo de carreira.
CAPÍTULO VII - DO ADICIONAL POR CURSO
Art. 25 - É assegurado ao servidor efetivo, o adicional por curso técnico, superior, pós-
graduação e mestrado ou doutorado sobre o vencimento base, da seguinte forma:
I - Curso Técnico - 5% (cinco por cento);
1 - Superior - 10% (dez por cento):
IN - Pós-graduação ou Especialização - 10% (dez por cento);
IV - Mestrado ou Doutorado - 10% (dez por cento);
V - Outra Graduação Superior - 10% (dez por cento).
Art. 26 - Para ter direito aos adicionais acima descritos o servidor deverá apresentar
certificado de conclusão ou diploma devidamente reconhecido, o qual será encaminhado ao
Departamento Pessoal para análise da Comissão de Desenvolvimento Funcional,
Art. 27 - Para efeitos dos artigos anteriores, serão considerados os diplomas de Cursos
Técnicos, Superior e de Pós-Graduação, exigidos no edital do concurso para o provimento dos
respectivos cargos.
Art. 28 - Somente terá direito ao adicional por curso, o servidor que estiver no efetivo
exercício de seu cargo.
CAPÍTULO VIII - DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
Art. 29 - A avaliação de desempenho que deverá dar eficiência ao serviço público, será
realizada anualmente, pelo chefe imediato do servidor, sob a orientação e coordenação da
Comissão de Desenvolvimento Funcional.
Art. 30 - Na avaliação de desempenho serão considerados, no mínimo, os seguintes
fatores:
1 - Assiduidade;
TI - Disciplina;
HI - Capacidade de iniciativa;
IV - Produtividade;
V - Responsabilidade,
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Prefeitura Municipal de Mangaratiba
Gabinete do Prefeito
Art. 31 - Para que a avaliação de desempenho seja efetiva deverão ser observadas as
seguintes características:
1- Periodicidade;
KI - Conhecimento prévio dos fatores de avaliação pelos servidores;
HI - Objetividade e adequação dos processos e instrumentos de avaliação ao conteúdo
ocupacional das carreiras;
IV - Fundamentação escrita da avaliação;
V - Conhecimento do resultado da avaliação, pelo servidor.
Art. 32 - Os instrumentos de avaliação de desempenho deverão ser preenchidos tanto
pela chefia imediata do servidor quanto pelo servidor e enviados à Comissão de
Desenvolvimento Funcional, para análise e apuração,
CAPÍTULO IX - DO ENQUADRAMENTO
Art. 33 - Os atuais servidores do Quadro de Pessoal da Câmara Municipal de
Mangaratiba serão enquadrados nos cargos previstos no Anexo I e nas Tabelas de
Vencimentos previstas no Anexo II, levando-se em consideração os seguintes fatores:
I - Atribuições desempenhadas no cargo anteriormente ocupado pelo servidor efetivo,
para o qual foi aprovado em concurso público;
1 - Classe de vencimento do cargo ocupado pelo servidor;
HI - Nível de escolaridade;
IV - Habilitação legal do servidor para o exercício de profissão regulamentada.
Parágrafo Unico - Ficam os atuais servidores dispensados do cumprimento do
requisito mínimo exigido no inciso III, para efeito de enquadramento em cargos da nova
situação proposta pela presente Lei Complementar, salvo os cargos que exigem habilitação
legal específica para o exercício de profissão regulamentada.
Art. 34 - O enquadramento dos servidores atuais será realizado através de uma
Comissão constituída por 3 (três) membros, sendo presidida pelo Presidente da Câmara
Municipal e da qual fará parte, também, um representante da Consultoria Jurídica e o
responsável pelo órgão de recursos humanos da Câmara.
$1º - Fica estipulado o prazo máximo de 10 (dez) dias contados a partir da publicação
da presente Lei Complementar para nomeação da comissão visando o enquadramento dos
atuais servidores.
$2º - Uma vez constituída, a Comissão referida no caput deste artigo deliberará acerca
de sua composição e dos procedimentos necessários ao andamento dos trabalhos a ela
pertinentes.
Art, 35 - Caberá a Comissão de Enquadramento:
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Prefeitura Municipal de Mangaratiba
Gabinete do Prefeito
I - elaborar normas complementares de enquadramento e submetê-las à aprovação do
Chefe do Poder Legislativo Municipal;
II - elaborar as propostas dos atos coletivos de enquadramento e encaminhá-las ao
Chefe do Poder Legislativo Municipal.
Parágrafo Único - Examinados e aprovados pelo Presidente da Câmara Municipal os
atos coletivos de enquadramento, cabe a este a expedição do competente Ato.
Art. 36 - Do enquadramento não poderá resultar redução de vencimento e vantagens
permanentes.
Art. 37 - Para o enquadramento em grau na Tabela de Vencimentos desta Lei
Complementar, deverá ser apurado o tempo de exercício do servidor efetivo na Câmara e far-
se-á divisão por cinco, resultando no número de graus a que terá direito, observando os
seguintes critérios:
I - Caso o vencimento atual seja igual ou menor que o proposto, deverá ser mantida a
classe e o número do grau de vencimento proposto para o enquadramento;
II - Caso o vencimento atual seja maior que o proposto, o servidor ocupará o grau cujo
vencimento seja imediatamente superior, dentro da faixa de vencimentos da classe que vier a
ocupar.
Art. 38 - Os servidores estabilizados pelo artigo 19 dos Atos das Disposições
Constitucionais Transitórias - ADCT, que tenham passado a exercer atividades diferentes das
correspondentes aos empregos para os quais foram contratados, deverão ser enquadrados em
funções cujas atribuições sejam da mesma natureza, mesmo grau de responsabilidade e
dificuldade dos empregos que detinham à época em que foram estabilizados, a fim de fazerem
jus à progressão horizontal prevista nesta Lei Complementar.
CAPÍTULO X - DOS CARGOS EM COMISSÃO
Art. 39 - Ficam criados na estrutura administrativa da Câmara Municipal de
Mangaratiba os cargos comissionados constantes do Anexo II.
Art. 40 - A simbologia dos cargos comissionados foram alteradas e passam a vigorar
na conformidade do Anexo II.
Art. 41 - Os vencimentos correspondentes a cada cargo de provimento em comissão
estão definidos na Tabela de Vencimentos previstas no Anexo IV desta Lei Complementar.
Art. 42 - À nomeação dos cargos comissionados é atribuição do Presidente da Câmara
e dependerá de requerimento escrito de cada Vereador interessado, anexando para tal, a
documentação necessária.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Prefeitura Municipal de Mangaratiba
Gabinete do Prefeito
CAPÍTULO XI - DA CONCESSÃO DE ABONO ESPECIAL
Art. 43 - Ao servidor efetivo, que no desempenho de suas atribuições, sozinho ou
integrando comissões que colaborem com especial dedicação, quer em relação à
produtividade, quer em relação a qualidade dos serviços, será concedido, de acordo com Ato
da Presidência, o Abono Especial, até o limite de R$ 2.500,00 (Dois mil e quinhentos reais).
Parágrafo Primeiro — O Abono será concedido conforme tabela abaixo, classificada
conforme o símbolo da função gratificada exercida pelo servidor:
Símbolo da Função + Valores
| CAS De R$0,00 até o limite de R$ 1.500,00
| CAI De R$0,00 até o limite de R$ 2.000,00
“DAS | De R$0,00 até o limite de R$ 2.500,00
Parágrafo Segundo — Os servidores farão jus ao citado abono enquanto durarem os
trabalhos da comissão.
CAPÍTULO XII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art, 44 - Fica criada a Divisão de Licitações, equiparada às Divisões de Informática,
Finanças, Consultoria Jurídica, Contabilidade e de Controle Intemo, sendo necessário
conhecimento técnico superior, para sua Direção, como as demais.
Art. 45 - Os vencimentos estabelecidos nos Anexos III e IV serão devidos aos
servidores do Quadro de Pessoal a partir da entrada em vigor da presente Lei Complementar.
Art. 46 - A despesa com pessoal do Poder Legislativo não poderá exceder os limites
estabelecidos em na Lei Complementar nº 101/2000 (LRF).
$ 1º - A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de
cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou
contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta só
poderá ser feita:
I - Se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de
despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II - Se houver autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
IH - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o
efeito de remuneração de pessoal do serviço público.
Art. 47 - A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema
remuneratório observará:
1- A natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes
de cada carreira;
II - Os requisitos para investidura; h
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Prefeitura Municipal de Mangaratiba
Gabinete do Prefeito
II - As peculiaridades do cargo;
Art. 48 - Os servidores da Câmara Municipal são vinculados ao Regime Especial do
Instituto de Previdência do Município de Mangaratiba - PREVI-MANGARATIBA.
Art. 49 - As despesas decorrentes da implantação do presente Plano de Cargos e
Carreiras correrão à conta de dotação própria do orçamento vigente, suplementada, se
necessário.
Art. 50 - A descrição e especificação dos cargos de provimento efetivo e comissionado
estão demonstradas no Anexo V desta Lei Complementar.
Art. 51 - O organograma da estrutura administrativa da Câmara Municipal de
Mangaratiba é o constante do Anexo VII desta Lei Complementar.
Art. 52 - São partes integrantes da presente Lei Complementar os Anexos I ao VII que
a acompanham.
CAPÍTULO XII - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 53 - Ficam asseguradas aos servidores da Câmara Municipal, as vantagens já
incorporadas por força de Leis anteriores, consideradas como direito adquirido, de caráter
permanente e passando a integrar seu patrimônio.
Art. 54 - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos
a partir de 1º de janeiro de 2017, revogando-se as disposições em contrário.
Mangaratiba, 31 de janeiro de 2017.
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ANEXO I - CLASSES DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
NÍVEL AUXILIAR E TÉCNICO
CATEGORIA
FUNCIONAL
NÚMERO DE
CARGOS
FORMAÇÃO CLASSE
Antigo Curso Primário
AGENTE DE Ensino Fundamental %
CONSERVAÇÃO | Incompleto
Ensino Fundamental
Ensino Fundamental
VIGILANTE - Completo
Cursos Adicionais
Ensino Fundamental
RECEPCIONISTA E Completo |
ed da aan e 4
PREERI Cursos Adicionais
Ensino Fundamental
REDATOR us Completo 6 | j peca
LEGISLATIVO Cursos Adicionais G
SUPERVISOR Ê Ensino Médio Completo R . E
LEGISLATIVO Cursos Adicionais I
Da
oreraponma | Fatima Médio Cosiplito | A ni
COMPUTADOR Cursos Adicionais I
ASSISTENTE DE Técnico em Contabilidade H
nm ui A 4 a
CONTROLE INTERNO Cursos Adicionais l
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NÍVEL SUPERIOR
CATEGORIA Ê NÚMERO DE
FUNCIONAL FORMAÇÃO CARGOS CLASSE
“Curso Superior | A
TESOUREIRO Pós-graduação ou 3
Especialização
CONTADOR
| Ciências Jurídicas
Pós-graduação ou
Especialização
Ciência da Computação
Pós-graduação ou
Especialização
CONSULTOR
JURÍDICO
SUPERVISOR DE
INFORMÁTICA
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ANEXO II - CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
DENOMINAÇÃO NUMEROS DE | ««
E DO CARGO REQUISITOS PARA PROVIMENTO CARGOS SIMBOLO
ni Estabelecidos em Lei CC-E
DIRETOR DE Estabelecidos em Lei e indicação do 13 CC-EI
GABINETE Vereador em exercício
ASSESSOR Estabelecidos em lei e indicação da 1 CCE?
FINANCEIRO Presidência
COORDENADOR Estabelecidos em lei e indicação da 1 CC-E3
DA PRESIDENCIA Presidência “E
CHEFE DE Estabelecidos em lei e indicação do 13 cc-E4
GABINETE Vereador em exercício ”
COORDENADOR DE Estabelecidos em lei e indicação da 1 CC-ES
PLENÁRIO Presidência id
ASSESSOR DA Estabelecidos em lei e indicação da 1 CC-E6
PRESIDÊNCIA Presidência E
= Estabelecidos em Lei e indicação do
ASSESSOR Vereador em exercício 5 Gs
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ANEXO III - TABELA DE VENCIMENTOS POR TEMPO DE SERVIÇO
AUXILIAR E TÉCNICO
CLASSES
ANOS
845,08
10415 | 15420 | 20425 | 25430
ANOS | ANOS | ANOS | ANOS | ANOS
1.124,81 | 1.237,29 | 1.361,02
1237,29 | 1.361,02 | 1.497,12 | 1.646,83 | 1.811,51
E 1.237,29 | 1.361,02 | 1.497,12 | 1.646,83 | 1.811,51 | 1.992,66
1.497,12 [ 1.696,83
G 1.497,12 | 1.646,83 | 1.811,51
H 1.646,83 | 1.811,51 | 1.992,66 | 2.191,93
1.811,51 | 1.992,66 | 2.191,93 | 2.411,12 | 2.652,23 | 2.917,45 | 3.209,20
1.022,55
A
B
c
D
F
NÍVEL SUPERIOR
cusses 7a EO [E | [a | Ea E
CLASSES 20225 | 25430 | 30435
ANOS | ANOS | ANOS | ANOS | ANOS | ANOS | ANOS
B 3.605,72
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ANEXO IV - TABELA DE VENCIMENTOS DE CARGOS COMISSIONADOS
SUB-DIRETOR GERAL 5.050,00
DIRETOR DE GABINETE CC-El
ASSESSOR FINANCEIRO CC-E2
E 5.000,00
4.500,00
COORDENADOR DA PRESIDENCIA 2.600,00
ASSESSOR DA PRESIDÊNCIA
ASSESSOR CC-E7
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ANEXO V - ATRIBUIÇÕES TÍPICAS DOS CARGOS
AUXILIAR E TÉCNICO
CARGOS ATRIBUIÇÕES TÍPICAS
Conservar as dependências do Legislativo, sob supervisão direta, bem como receber e
entregar correspondências;
Abrir e fechar portas e janelas, acender e apagar luzes, ligar e desligar aparelhos elétricos
em geral;
AGENTE DE |Fazer e servir café;
CONSERVAÇÃO | Transportar mesas, arquivos, armários e outros móveis, utensílios e matérias usados nas
dependências do Legislativo;
Fazer entrega e receber correspondências;
Varrer, limpar, espanar as áreas internas das dependências do Legislativo;
Desempenhar as atividades correlatas que lhe forem determinadas.
Executar os trabalhos de recepção, recebendo os visitantes e encaminhando-os ao seu
RECEPCIONISTA | destino;
E TELEFONISTA | Operar os serviços de telefonia da Câmara;
Praticar os demais atos que lhe forem determinados.
Executar o trabalho de vigiar o prédio da Câmara, durante o dia e a noite, bem como
organizar o estacionamento e fiscalizar a entrada e estada de visitantes ao recinto da
Câmara, retirando os desrespeitosos, quando solicitado por seus superiores;
Executar outras tarefas que lhe forem atribuídos.
VIGILANTE
REDATOR
LEGISLATIVO
SUPERVISOR
LEGISLATIVO
OPERADOR DE
COMPUTADOR
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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Gabinete do Prefeito
Executar, sob supervisão imediata, tarefas de apoio administrativo;
Protocolar a entrada e saída de documentos;
Preencher e arquivar fichas de registro de processos;
Receber, conferir e registrar o expediente relativo a unidade em que serve;
Distribuir e expedir a correspondência, bem como preparar documentos para expedição:
Redigir expediente sumário, seguindo normas pré-estabelecidas tais como cartas, ofícios
e memorandos;
Redigir atas das sessões e das Comissões Permanentes, quando solicitado;
Registrar nos respectivos livros, leis, resoluções, atas, portarias, ordem de serviço etc.;
Digitar e conferir a digitação de documentos redigidos, encaminhando-os para a
assinatura, se for 0 caso;
Executar outras tarefas afins que lhe forem determinadas.
Executar e/ou auxiliar a execução de tarefas de apoio administrativo;
Coordenar e distribuir trabalhos;
Redigir ofícios, cartas, portarias despachos e demais expedientes;
Conferir e digitar documentos redigidos, encaminhando-os para assinatura, se for o caso;
Assistir as reuniões, quando solicitado, e elaborar as respectivas atas;
Estudar processos referentes a assuntos de caráter geral ou específico da unidade
administrativa e propor soluções;
Coordenar a classificação, registro e conservação de processos, livros e outros
documentos, em arquivos específicos;
Executar outras atividades que lhe forem designadas
Executar as tarefas de apoio ao Controle Interno;
Redigir a correspondência da divisão e demais expedientes, bem como auxiliar nos
serviços administrativos, organizando fichas, arquivos e outras tarefas afins, sob a
supervisão do contador;
Praticar outros atos que lhe forem atribuídos.
Operar os computadores existentes no Legislativo;
Digitar as correspondências das divisões e departamentos, organizando fichas, arquivos e
outras tarefas afins, sob a supervisão do Supervisor de Informática;
Executar outras tarefas correlatas que lhe forem determinadas.
la Presidência.
|
CARGOS
TESOUREIRO
CONTADOR
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ANEXO V - ATRIBUIÇÕES TÍPICAS DOS CARGOS
NÍVEL SUPERIOR
ATRIBUIÇÕES TÍPICAS
Receber e registrar em livros próprios os valores referentes aos recebimentos e aos
pagamentos efetuados;
Assinar todos os cheques emitidos e endossar os destinados a depósito em estabelecimentos
bancários, juntamente com o Senhor Presidente;
Efetivar o pagamento da despesa devidamente autorizada;
Promover o recolhimento das contribuições para as instituições de previdência, bem como os
descontos efetuados nos vencimentos do pessoal do legislativo, destinados a saldar
compromissos do referido pessoal com empréstimos;
Prestar a qualquer tempo, sempre que houver determinação superior, conta dos títulos e
valores sob sua guarda, sob pena de incorrer nas sanções previstas na legislação vigente;
Compor a Divisão de Finanças, bem como integrar os trabalhos de Assessores, Chefes e
Servidores desta Divisão;
Executar outras tarefas afins.
Providenciar a confecção do mapa das requisições das dotações destinadas ao Legislativo
Municipal, dentro dos duodécimos fixados na Lei do Orçamento;
Providenciar a formação dos processos das despesas do Legislativo;
Elaborar os balancetes mensais dos recebimentos verificados e dos pagamentos efetuados,
Providenciar, sempre que exigida a prestação de contas dos responsáveis pela guarda dos
bens e valores em poder da Câmara;
Manter registro das operações financeiras do Legislativo de forma a poder ser as mesmas
evidenciadas perante aos Senhores Vereadores;
Manter registro sintético dos bens móveis e imóveis do legislativo;
Informar a Comissão Executiva sobre a insuficiência de dotações atribuídas ao Legislativo;
Promover o controle dos prazos de aplicação dos adiantamentos concedidos a servidores,
impugnando os que não estiverem revestidos das formalidades legais;
Comunicar a Comissão Executiva a existência de qualquer diferença nas prestações de
contas, quando não tenham sido imediatamente cobertas, sob pena de responder
solidariamente com o responsável;
Exercer a supervisão e inclusive apresentando sugestões que visem o aprimoramento dos
serviços de natureza contábil do Legislativo;
Compor a Divisão de Contabilidade, bem como integrar os trabalhos de Assessores de
Contabilidade, Recursos Humanos e Pessoal e Material e Patrimônio, Chefes e Servidores
desta Divisão;
Executar outras tarefas afins.
v
CONTROLE
INTERNO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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Gabinete do Prefeito
Realizar auditoria nas contas dos responsáveis pela guarda de bens e valores, emitindo
relatórios, certificados de auditorias e parecer sobre os processos de despesas;
Denunciar ao Presidente qualquer irregularidade constatada, indicando medidas para corrigir
as falhas encontradas;
Instaurar tomada de contas, sempre que tiver conhecimento de ato que der causa a perda,
extravio ou qualquer outra irregularidade que resulte, ou possa resultar, dano ao erário
público;
Examinar as prestações de contas das Divisões de Contabilidade e Finanças, emitindo os
respectivos pareceres;
Compor a Divisão de Controle Interno, bem como integrar os trabalhos de Assessores,
Chefes e Servidores desta Divisão;
Executar outras tarefas afins.
e
CONSULTOR
JURÍDICO
Chefes e Servidores desta Divisão;
Executar outras tarefas afins.
Assessorar a Comissão de Justiça no exame da legalidade dos projetos de lei e resoluções: E
Emitir parecer jurídico sobre matéria de competência da Câmara, todas as vezes que lhe for
solicitado pelo Presidente,
Representar a Câmara nas ações proposta por ela ou contra ela;
Compor a Divisão de Consultoria Jurídica, bem como integrar os trabalhos de Assessores,
-
SUPERVISOR
DE
INFORMÁTICA
E
Supervisionar os serviços de informática, promovendo a criação, o aprimoramento e
aperfeiçoamento dos sistemas no âmbito do Legislativo;
Assessorar o Presidente e a Mesa Diretora nos assuntos relacionados ao seu trabalho;
Compor a Divisão de Informática, bem como integrar os trabalhos de Assessores, Chefes e
Servidores desta Divisão;
Praticar outros atos correlatos que lhe forem atribuídos.
LICITAÇÕES E
PREGÕES
Efetuar, supervisionar e coordenar todos os procedimentos licitatórios, bem como contratos
de serviços em consonância com a Consultoria Jurídica;
Assessorar ao Presidente e Vice-Presidente, quando da necessidade de compras e
contratações;
Coordenar os trabalhos dos assessores de licitação, bem como dos do Departamento de
Compras;
Executar outras tarefas afins.
18
CARGOS
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ANEXO V - ATRIBUIÇÕES TÍPICAS DOS CARGOS
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
ATRIBUIÇÕES TÍPICAS
SUB-DIRETOR
GERAL
DIRETOR DE
GABINETE
ASSESSOR
FINANCEIRO
[COORDENADOR
DA
PRESIDÊNCIA
Assessorar o Diretor Geral na administração da Casa Legislativa, fiscalizando os
serviços internos, principalmente no que diz respeito ao ponto do funcionalismo;
Encaminhar e receber os visitantes ou comissões de outros municípios e estados e as
fiscalizações do Tribunal de Contas,
Dirigir os trabalhos do Gabinete do Vereador.
Assessorar a Presidência em assuntos financeiros
Coordenar toda assessoria referente à Presidência da Mesa Diretora, nos trabalhos
legislativos
HA!
CHEFE DE
GABINETE
Coordenar os trabalhos do Gabinete do Vereador.
COORDENADOR
DO PLENÁRIO
E rosas a rm |
Coordenar os trabalhos da Mesa Diretora e do Plenário.
ASSESSOR DA
PRESIDÊNCIA
ASSESSOR
Assessorar a Presidência da Câmara, auxiliando e fiscalizando o recebimento e
expedição das correspondências e executar outras tarefas que lhe forem atribuídas
elo Presidente.
Apoiar o Assessor Legislativo no desempenho de suas funções, recebendo e
expedindo as correspondências do Gabinete.
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ANEXO VI - TABELA DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS
DENOMINAÇÃO | SÍMBOLO ENCARGO VALOR
DIREÇÃO GERAL Direção da Câmara Municipal
DIREÇÃO DA . no
DIVISÃO DE DAS 01 comi Ãd n Fa Divisão del 990,00
CONTABILIDADE
DIREÇÃO DA
DIVISÃO DE 01 Direção da Divisão de Finanças | 3.000,00
FINANÇAS
DIREÇÃO DA
DIVISÃO DE Direção da Divisão de
CONSULTORIA | DAS Consultoria Jurídica SEPúRo
JURÍDICA
DIREÇÃO DA ; dus
DIVISÃO DE DAS-1 01º (Dieta ca o Divisão del 3 000,00
INFORMÁTICA
DIREÇÃO DA
DIVISÃO DE . = =
LICITAÇÃO E DAS-I 01 Direção da Divisão de Licitação | 3.000,00
COMPRAS
DIREÇÃO DA ; =
DIVISÃO DE DAS o1 — |Pitesão da Divisão de Controle! 3 99 og
CONTROLE INTERNO
SECRETÁRIO GERAL Sp
E Assistência e assessoramento à
DAMBSA "| came | ou sa, esemmeno so
ASSESSOR DA ; :
DIREÇÃO GERAL CAI 01 Assessoramento da Direção Geral | 2.500,00
== ESA Assessoramento da Mesa Diretora | 2.500,00
CHEFE DEPTO. DE
RH E PESSOAL
CHEFE DEPTO. DE
MATERIAL E
PATRIMÔNIO
CHEFE DA DIVISÃO
DE CONTABILIDADE
CHEFE DA DIVISÃO
DE FINANÇAS
pm
Executar a Chefia do RH e
Pessoal 2:300,00
Executar a Chefia do Depto. de
Material e Patrimônio 2.500,00
Executar a Chefia da Divisão de
Contabilidade
2.500,00
Executar a Chefia da Divisão de
Finanças
2.500,00
20
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CHEFE DA DIVISÃO E:
DE CONSULTORIA | CAI q e O A
[—CREREDA | E RPA ==
LICITAÇÃO E CAI 01 e a Chefia da Licitação e 2.500.00
COMPRAS Ra
CHEFE DA REDAÇÃO a Executar a Chefia da Redação da
DA LICITAÇÃO GAI 01 [Licitação 2SBn00
CHEFE -
ADMINISTRATIVO | CAI On ida Lido | 2.500,00
DA LICITA ÃO ministração da Licitaç:
CHEFE DO PREGÃO Executar a Chefia do Pregão
CHEFE DA REDAÇÃO Executar a Chefia da Redação do 2.500.00
DO PREGÃO Pregão Err
CHEFE
Executar a Chefia da
ADMINISTRATIV! ue 2.500,00
DO ra ÃO n Adminisiração do Pregão
CHEFE DA DIVISÃO as a
DE CONTROLE CAI 01 rá E e da Divisão de | 2.500,00
INTERNO
CHEFE DA DIVISÃO Executar a Chefia da Divisão de
DE INFORMÁTICA CAI = Informática RAD IDO
ASSESSOR DA MESA ,
DIRETORA II CALI 02 Assessoramento da Mesa Diretora | 1.500,00
ASSESSOR DA . o
DIVISÃO DE CAL o |Atsttmormento da Divisão de! 1.209,09
CONTABILIDADE EE
ASSESSOR DA ar
DIVISÃO DE CAL E aa de | 1.200,00
FINANÇAS 7
ASSESSOR DA
DIVISÃO DE á Assessoramento da Divisão de
coNsuLTORIA | CAI 01 |consultoria Jurídica 86000
JURÍDICA
ASSESSOR DA
DIVISÃO DE CAL msencoramento da Divisão: de! 1.200,09
INFORMÁTICA
ASSESSOR DA
DIVISÃO DE CAL saem apra da Divisão del, og, 09
CONTROLE INTERNO
ASSESSOR DO
DEPARTAMENTO DE | CAI Oo! | Zelar pelo o Depto. de Vigilância | 900,00
VIGILÂNCIA
ASSESSOR DO Zelar pelo Depto. de Material e | 900,90]
DEPTO. DE cam | 0 rm
, 2
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Gabinete do Prefeito
MATERIAL E
PATRIMÔNIO
ASSESSOR DO
DEPTO. DE CAL 0
PROTOCOLO
ASSESSOR DO
DEPTO. DE CAL 01
COMPRAS
ASSESSOR DO
Zelar pelo Depto. de Protocolo 900,00
Zelar pelo Depto. de Compras
Es CAL n E pelo Depto. de Registro e 900,00
ARQUIVO
ns o “AS CALIII 01 E pelo Depto. de Assistência à 900,00
ae a CAL 02 nt red Depto. de Assistência 900,00
Ms ADORIA | CALIV 01 | Zelar pelo Setor de Zeladoria 800,00
er Rs Zelar pelo Setor de Telefonia
de CAIN 01 | Zelar pelo Setor de Manutenção | 800,00
ASSESSOR DO SETOR
DE RECEPÇÃO CALIV [Zelar pelo Setor de Recepção
ASSESSOR DO SETOR . .
DE COMUNICAÇÃO | CALIV 01 aih pelo Setor de Comunic.
SOCIAL j
ASSESSOR DO SETOR .
DE SONORIZAÇÃO CALIV 01 Zelar pelo Setor de Sonorização
Fa tiçç CAST Zelar pelo Serviço de Reprografia | 600,00
ASSESSOR
SUPERVISÃO DE CAS-I 01 Zelar pelo Serviço de Vigilância 600,00
VIGILÂNCIA
ASSESSOR DE j E
LIMPEZA E CASII 01 a pelo -Sertio de Mimpeza é
PORTARIA ERA
ASSESSOR DE Ze! | epi á
ATENDIMENTO CAS-II a a a E is REG |
EXTERNO endimento Externo
Zelar pelo Serviço de Plantonistas
ASSESSOR
CONTROLE DE CAS-II 04
PLANTONISTAS
22
ESTADO DO RIO DE JANEIRO aii RES EE
Prefeitura Municipal de Mangaratiba ANEXO VII - ORGANOGRAMA
as Gabinete do Prefeito
[comete |
e T
Direção da Divisão de Direção és E
Licitação € Compras psi
Chefe da Div. de
Controle Intermo
Interno
Assessyr Depto. Assessor Deo. E
Assist, 30 Plenário Assist às Comissões haterear Sigo
Es
++ 28d Assessor Set de Assessor Setor de
E
Assessor Serviço de Atendimeno
Extemo
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Prefeitura Municipal de Mangaratiba
Gabinete do Prefeito
CAPÍTULO 1 - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES,
CAPÍTULO II - DOS CONCEITOS ADOTADOS NESTA LEI COMPLEMENTAR,
CAPÍTULO HI - DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO cc susseranireesoroosorrarooresseneasstassassasssenas 3
CAPÍTULO IV - DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS,
CAPÍTULO V - DO VENCIMENTO E VANTAGENS PECUNIÁRIAS
CAPÍTULO VI - DA PROGRESSÃO HORIZONTAL
CAPÍTULO VII - DO ADICIONAL POR CURSO...
CAPÍTULO VII - DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO,
CAPÍTULO IX - DO ENQUADRAMENTO,
CAPÍTULO X - DOS CARGOS EM COMISSÃO,
CAPÍTULO XI - DA CONCESSÃO DE ABONO ESPECIAL,
CAPÍTULO XII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS...
CAPÍTULO XIII - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS ..sscrssssisso torso essesosssesoesnsssssrspssansamremramsementento
ANEXO I - CLASSES DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO ..cceranasereeermesssoommaaneoneosssasosenacaasss 1
NÍVEL AUXILIAR E TÉCNICO... ' 1
NÍVEL SUPERIOR rsesmessessecseneeremmereso
ANEXO II - CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO,
ANEXO III - TABELA DE VENCIMENTOS POR TEMPO DE SERVIÇO.
AUXILIAR E TÉCNICO 14
NÍVEL SUPERIOR secenen
ANEXO IV - TABELA DE VENCIMENTOS DE CARGOS COMISSIONADOS,
ANEXO V - ATRIBUIÇÕES TÍPICAS DOS CARGOS iii smsrsesrcssssossassa sta saamrasrasrapersereeeereemeenenoeears 15
AUXILIAR E TÉCNICO
NÍVEL SUPERIOR, sscsssasiresacosesa ess gasosa prsretóresa
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO,
ANEXO VI- TABELA DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS ..sscitteernasssossrasosocesrasssorerapensssereernesseon sementes 20
ANEXO VII - ORGANOGRAMA, sssereseramesenes
paner as open ave svavaracapnsvavads aro VASO 40 D0va dave sen aa vens in vos o tenconas 23

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