| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 18 / 2019 |
| Date | 2019-03-28 |
| Ementa | Cria o Centro Histórico, Cultural e Gastronômico de Conceição de Jacareí e dá outras providências. |
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Mangaratiba Em y PROJETO DE LEI Nº A8 12019. CRIA O “CENTRO HISTÓRICO, CULTURAL E pad GASTRONÔMICO DE CONCEIÇÃO DE JACAREÍ” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE MANGARATIBA, no uso de suas atribuições, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LEI: Art. 1º Fica declarado como Centro Histórico, Cultural e Gastronômico de Conceição de Jacareí, o trecho compreendido entre a rua Adalberto Pereira Pinto, rua Projetada, rua H e a rua Sebastião Teixeira da Cunha. Integra todo o Polo Gastronômico do Centro Histórico e Cultural do Distrito de Conceição de Jacareí. Art. 2º No Centro Histórico, Cultural e Gastronômico de Mangaratiba, poderá ser autorizada a colocação de mesas e cadeiras e demais mobiliários urbanos necessários à efetiva destinação como espaço cultural, gastronômico e de conveniência. Art. 3º A Prefeitura incentivará a promoção do local, mediante apoio dos órgãos envolvidos, visando a preservar: |-o livre trânsito de veículos e transeuntes, Il - o ordenamento público; III - a harmonia estética; IV - a sinalização indicativa dos estabelecimentos participantes, e V-a repressão ao comércio ambulante irregular. Art. 4º O Poder Executivo fica autorizado a lavrar termo de compromisso com os comerciantes, visando assegurar a harmonia, a convivência e a adequada utilização do espaço público. Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Eduardo Ferreira ore ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Mangaratiba JUSTIFICATIVA O presente Projeto de Lei busca fortalecer e ampliar a estrutura transformadora que são os Pontos de Cultura adequando a legislação no âmbito municipal a Lei Federal 13.018/14, sancionada em julho de 2014, consolidando a estratégia de reconhecer os saberes e fazeres culturais dos segmentos excluídos do acesso às políticas públicas de cultura, impulsionando a potência advinda do protagonismo das culturas populares, uas culturas indígenas, da cultura afro-brasileira, dos povos e comunidades tradicionais, dos grupos e coletivos artísticos, da cultura digital, da economia solidária, da capacidade de atuação em rede dos coletivos jovens, e das expressões de saberes e conhecimentos protagonizados pelos mestres e mestras, grupos e comunidades que enriquecem a diversidade cultural Brasileira, dentre tantos outros. Os Pontos de Cultura foram e são instrumentos estratégicos da política de dar voz aos historicamente excluídos, sempre à margem dos dados oficiais e dos templos sagrados da arte e cultura nacional, impondo a estrutura pública o desafio de trabalhar com as minorias e com uma gama substancial e diversa de representantes das expressões culturais brasileiras. O papel do poder público não é produzir cultura, mas democratizar acesso e potencializar a produção cultural para que ela se realize. Cabe ao Município alocar recursos de forma direta, com contrapartidas justas, auxiliando os mais necessitados e culturalmente representativos. É preciso oferecer possibilidades para que os diversos e diferentes agentes culturais produtores de cultura possam desenvolver seus fazeres e saberes de forma livre e igualitária, sobre tudo, universalizar as condições de acesso da população à fruição, expressão e experimentação da imensa diversidade cultural que pulsa por todo o Município de Mangaratiba. Com essa adequação da legislação municipal ao contexto nacional, busca-se construir uma nova relação entre o Município e os diferentes setores da sociedade, centrada no diálogo intercultural e segurança jurídica para a efetivação de parcerias, através da adoção dos já citados instrumentos e procedimentos simplificados, cada vez mais adequados ao campo cultural e ao perfil do público envolvido e beneficiado. Eduardo FerreiraÃio! ereador Autor