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materia nº 18/2019

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 18 / 2019
Date 2019-03-28
EmentaCria o Centro Histórico, Cultural e Gastronômico de Conceição de Jacareí e dá outras providências.
native_id6379

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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Câmara Municipal de Mangaratiba Em
y
PROJETO DE LEI Nº A8 12019.
CRIA O “CENTRO HISTÓRICO, CULTURAL E pad
GASTRONÔMICO DE CONCEIÇÃO DE JACAREÍ” E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MANGARATIBA, no uso de suas atribuições, faz saber
que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1º Fica declarado como Centro Histórico, Cultural e Gastronômico de Conceição de Jacareí,
o trecho compreendido entre a rua Adalberto Pereira Pinto, rua Projetada, rua H e a rua
Sebastião Teixeira da Cunha. Integra todo o Polo Gastronômico do Centro Histórico e Cultural
do Distrito de Conceição de Jacareí.
Art. 2º No Centro Histórico, Cultural e Gastronômico de Mangaratiba, poderá ser autorizada a
colocação de mesas e cadeiras e demais mobiliários urbanos necessários à efetiva destinação
como espaço cultural, gastronômico e de conveniência.
Art. 3º A Prefeitura incentivará a promoção do local, mediante apoio dos órgãos envolvidos,
visando a preservar:
|-o livre trânsito de veículos e transeuntes,
Il - o ordenamento público;
III - a harmonia estética;
IV - a sinalização indicativa dos estabelecimentos participantes, e
V-a repressão ao comércio ambulante irregular.
Art. 4º O Poder Executivo fica autorizado a lavrar termo de compromisso com os comerciantes,
visando assegurar a harmonia, a convivência e a adequada utilização do espaço público.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Eduardo Ferreira ore
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Câmara Municipal de Mangaratiba
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei busca fortalecer e ampliar a estrutura transformadora que são os
Pontos de Cultura adequando a legislação no âmbito municipal a Lei Federal 13.018/14,
sancionada em julho de 2014, consolidando a estratégia de reconhecer os saberes e
fazeres culturais dos segmentos excluídos do acesso às políticas públicas de cultura,
impulsionando a potência advinda do protagonismo das culturas populares, uas culturas
indígenas, da cultura afro-brasileira, dos povos e comunidades tradicionais, dos grupos e
coletivos artísticos, da cultura digital, da economia solidária, da capacidade de atuação em
rede dos coletivos jovens, e das expressões de saberes e conhecimentos protagonizados
pelos mestres e mestras, grupos e comunidades que enriquecem a diversidade cultural
Brasileira, dentre tantos outros.
Os Pontos de Cultura foram e são instrumentos estratégicos da política de dar voz aos
historicamente excluídos, sempre à margem dos dados oficiais e dos templos sagrados da
arte e cultura nacional, impondo a estrutura pública o desafio de trabalhar com as minorias
e com uma gama substancial e diversa de representantes das expressões culturais
brasileiras.
O papel do poder público não é produzir cultura, mas democratizar acesso e potencializar
a produção cultural para que ela se realize. Cabe ao Município alocar recursos de forma
direta, com contrapartidas justas, auxiliando os mais necessitados e culturalmente
representativos. É preciso oferecer possibilidades para que os diversos e diferentes
agentes culturais produtores de cultura possam desenvolver seus fazeres e saberes de
forma livre e igualitária, sobre tudo, universalizar as condições de acesso da população à
fruição, expressão e experimentação da imensa diversidade cultural que pulsa por todo o
Município de Mangaratiba.
Com essa adequação da legislação municipal ao contexto nacional, busca-se construir uma
nova relação entre o Município e os diferentes setores da sociedade, centrada no diálogo
intercultural e segurança jurídica para a efetivação de parcerias, através da adoção dos já
citados instrumentos e procedimentos simplificados, cada vez mais adequados ao campo
cultural e ao perfil do público envolvido e beneficiado.
Eduardo FerreiraÃio!
ereador Autor

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