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materia nº 16/2018

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 16 / 2018
Date 2018-10-30
EmentaDispõe sobre a verba indenizatória de atividade parlamentar na Câmara Municipal de Mangaratiba e dá outras providências.
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Câmara Municipal de Mangaratiba
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº À (o 12018.
“DISPÕE SOBRE A VERBA
INDENIZATÓRIA DE ATIVIDADE
PARLAMENTAR NA CÂMARA MUNICIPAL
DE MANGARATIBA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE MANGARATIBA aprovou e a MESA
DIRETORA PROMULGA a seguinte
RESOLUÇÃO:
Art. 1º - Fica instituída a Verba Indenizatória de Atividade Parlamentar no
âmbito da Câmara Municipal de Mangaratiba, destinada a ressarcir despesas
exclusivamente vinculadas ao exercício da atividade parlamentar, observado o
limite máximo mensal correspondente a R$ 7.100,00.
Art. 2º - A utilização da verba indenizatória de atividade parlamentar se
dará mediante o reembolso de despesas vinculadas ao exercício da atividade
parlamentar, caracterizadas como aquelas realizadas com serviços e materiais
não disponibilizados diretamente pela Câmara Municipal aos Vereadores, desde
que, cumulativamente:
| — sejam vinculadas ao exercício do mandato;
Il — estejam de acordo com as previsões desta Resolução;
Ill — tenham sido observados os limites respectivos.
Art. 3º - Será constituída no prazo de 30 (trinta) dias após a promulgação
desta Resolução, por Ato da Mesa Diretora da Câmara Municipal, uma Comissão
de Controle Interno, composta por ao menos um servidor com formação em
contabilidade, com atribuições de promover verificações, conferências, glosas e
demais providências pertinentes para o regular processamento da documentação
comprobatória apresentada, bem como referendar o pagamento da despesa de
caráter indenizatório, por parte da Mesa Diretora da Casa.
Parágrafo único — é de estrita responsabilidade da Comissão de Controle
Interno qualquer erro, falha, ou procedimento que atente contra a presente
resolução e demais dispositivos do direito financeiro.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Câmara Municipal de Mangaratiba
Art. 4º - O ressarcimento das despesas relacionadas com a atividade
parlamentar será efetivado mediante solicitação formulada pelo Vereador, dirigida
à Comissão de Controle Interno, instruída com a necessária documentação fiscal
comprobatória da despesa.
Parágrafo único — a documentação a que se refere este artigo deverá ser
idônea, estar isenta de rasuras, acréscimos, emendas ou entrelinhas, datada e
discriminada por item de serviço prestado ou material fornecido, não se admitindo
generalizações ou abreviaturas que impossibilitem a identificação da despesa,
admitidos apenas:
| — nota fiscal hábil segundo a natureza da operação, emitida no mês de
competência, quando se tratar de pagamento à pessoa jurídica;
Il — recibo devidamente assinado, constando nome e endereço completos
do beneficiário do pagamento, número do CPF e da identidade e discriminação
da despesa quando se tratar de locações contratadas com pessoas físicas.
Art. 5º - Somente serão indenizadas as despesas havidas junto a uma
pessoa jurídica regulamente constituída, salvo expressa previsão em contrário
nesta Resolução, e relativas à:
| - combustíveis e lubrificantes, até o limite mensal de 35% do total da
verba indenizatória;
Il - contratação, para fins de apoio à atividade parlamentar, de consultoria,
assessorias, pesquisas e trabalhos técnicos de pessoa jurídica, até o limite
mensal de 25% do total da verba indenizatória;
III - divulgação da atividade parlamentar, exceto nos 180 (cento e oitenta)
dias anteriores à data das eleições de âmbito federal, estadual e municipal e
desde que não caracterize gastos com campanhas eleitorais;
IV - aquisição de material de expediente não fornecido pela Câmara
Municipal de Mangaratiba;
V - aquisição ou locação de software, serviços postais, assinaturas de
jornais, revistas e publicações, móveis e equipamentos,
VI — alimentação, exclusivamente em nome do Vereador e devidamente
justificado o gasto, vedado gastos com supermercados, hipermercados ou
similares;
VII - cópias heliográficas, xerográficas, encadernações, ampliações,
reduções, cópias especiais, de documentos de interesse do gabinete;
VIII - portes de correspondência, registros postais, aéreos, telegramas e
radiogramas;
S 1º - Não se admitirão gastos com propaganda eleitoral de qualquer
espécie.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Câmara Municipal de Mangaratiba
8 2º - É vedado o reembolso de pagamento realizado à pessoa física.
$ 3º - O Controle Interno fiscalizará todas as despesas apenas quanto à
regularidade formal, fiscal e contábil da documentação comprobatória, cabendo
exclusivamente ao parlamentar decidir se o objeto do gasto obedece aos limites
estabelecidos na legislação.
$ 4º - O reembolso das despesas não implica manifestação da Câmara
Municipal de Mangaratiba quanto a observância de normas eleitorais
relativamente a tipicidade ou ilicitude.
8 5º - A locação de automóveis somente poderá ser prestada por empresa
especializada.
Art. 6º- Não serão objeto de ressarcimento as despesas efetuadas com
aquisição de gêneros alimentícios, exceto alimentação não preparada para uso
exclusivo do gabinete e de material permanente, assim considerados aqueles de
vida útil superior a dois anos.
Art. 7º- A solicitação de reembolso será efetuada até o 5º dia útil do mês
subsequente por meio de requerimento padrão, do qual constará atestado do
parlamentar de que o serviço foi prestado ou o material recebido e de que assume
a inteira responsabilidade pela veracidade, legitimidade e autenticidade da
documentação apresentada.
Art. 8º- Será objeto de ressarcimento o documento:
| - pago, relacionado no requerimento padrão;
Il - original, em primeira via, quitado com pagamento à vista e em nome
do parlamentar.
8 1º - O documento a que se refere este artigo deverá ser idôneo, estar
isento de rasuras, acréscimos, emendas ou entrelinhas, datado e discriminado por
item de serviço prestado ou material fornecido, não se admitindo generalizações
ou abreviaturas que impossibilitem a identificação da despesa, podendo ser:
| - nota fiscal hábil segundo a natureza da operação, emitida no mês de
competência, quando se tratar de pagamento à pessoa jurídica, admitindo-se
recibo comum acompanhado da declaração de isenção de emissão de
documentos fiscal com citação do fundamento legal;
8 2º - Admite-se, ainda, a comprovação da despesa por meio de cupom
fiscal ou nota fiscal simplificada quitada, desde que tenha o CPF do parlamentar.
Art. 9º- De posse dos documentos comprobatórios das despesas,
apresentados na forma prescrita nesta RESOLUÇÃO, a Comissão de Controle
Interno, no prazo de 05 (cinco) dias, contados do seu recebimento, após examiná-
los sob os aspectos fiscais e contábeis, emitirá relatório de liberação, remetendo-
o diretamente à Presidência, para processar e efetuar o respectivo ressarcimento,
nas datas que vierem a ser estabelecidas em Resolução.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Câmara Municipal de Mangaratiba
Art. 10 - Os documentos inidôneos, inaptos ou que estejam em desacordo
com as normas da presente Resolução e regulamento serão devolvidos ao
parlamentar para as devidas correções e substituições.
Art. 11- Os documentos relativos ao mês de competência que tiverem que
sofrer correções e não forem reapresentados não poderão ser mais objeto de
ressarcimento.
Art. 12 - Os reembolsos decorrentes da verba indenizatória obedecerão
a ordem cronológica de pagamento até o prazo de sua quitação.
Art. 13 - O Controle Interno elaborará relatório mensal sobre suas
atividades encaminhando para a Presidência, mantendo cadastro atualizado para
consulta.
Art. 14 - O parlamentar titular do mandato perderá o direito à verba de
que trata esta Resolução e regulamento quando:
| - investido em cargo público, se acaso tiver que licenciar-se do mandato,
na Lei Orgânica Municipal;
Il - afastado para tratar de interesse particular, sem remuneração;
Ill - o respectivo suplente encontrar-se no exercício do mandato.
IV — A ausência de pedido da verba em um mês não acumulará para fins
de pedido futuro.
Art. 15 - As despesas decorrentes desta Resolução correrão por conta
das dotações orçamentárias próprias e específicas, alocadas ao orçamento da
Câmara, observadas as normas da legislação financeira quanto aos créditos
necessários.
Art. 16 - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em conirário.
Sala das Sessões, ID de OU tob (0) de 2018.
Eduardo Ferreira ão
Presidente em exercício
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Câmara Municipal de Mangaratiba
JUSTIFICATIVA
Encaminhamos para apreciação dessa Casa de Leis o Projeto de Resolução que
“DISPÕE SOBRE JA VERBA INDENIZATÓRIA DE ATIVIDADE
PARLAMENTAR NA CÂMARA MUNICIPAL DE MANGARATIBA E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ”
A criação de verba de natureza indenizatória objetiva prover o custeio da
atividade parlamentar. O exercício parlamentar deve estar diretamente
relacionado às atribuições constitucionais conferidas aos membros do Poder
Legislativo, constituindo-se notadamente na função legislativa, além das funções
típicas de fiscalização e controle, e atípicas, de natureza executiva e jurisdicional.
O exercício da vereança pressupõe a consecução do interesse público, de
maneira que a atuação do edil deve se pautar nos princípios que regem a
administração pública, como a legalidade, impessoalidade, moralidade,
eficiência e supremacia do interesse público.
A possibilidade de criação de tal espécie de parcela indenizatória, seja nominada
de verba de gabinete, verba de pronto atendimento, verba de desempenho
parlamentar e, mais recentemente, verba indenizatória do exercício parlamentar,
esta deve ser tida tão somente como a fixação de um limite orçamentário para a
realização de gastos desta natureza, comprovados e autorizados pelo agente
ordenador que assumirá a responsabilidade de seus atos nos órgãos
responsáveis de controle.
Também se justifica a revogação da legislação anterior por não estar em
conformidade aos ditames atuais.
Isto posto contamos com o apoio dos nobres edis para a aprovação da presente
matéria, EM REGIME DE URGENCIA, buscando corrigir as lacunas existentes.

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