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materia nº 20/2012

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 20 / 2012
Date 2012-03-05
EmentaCaracteriza a esterilização gratuita de caninos como função de saúde pública, institui sua prática como método oficial de controle populacional e de zoonoses, proíbe o extermínio sistemático de animais urbanos e dá outras providências.
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Autoria

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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DO TFRE EE =)
Câmara Municipal de Mangaratiba
PROJETO DE LEINº 00 2012
“CARACTERIZA A ESTERILIZAÇÃO GRATUITA DE CANINOS COMO
FUNÇÃO DE SAÚDE PÚBLICA, INSTITUI SUA PRÁTICA COMO MÉTODO
OFICIAL DE CONTROLE POPULACIONAL E DE ZOONOSES, PROÍBE O
EXTERMÍNIO SISTEMÁTICO DE ANIMAIS URBANOS, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE MANGARATIBA faz saber que a CÂMARA
MUNICIPAL DE MANGARATIBA aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
LEI:
Art: 1º — Fica caracterizado o controle populacional e de zoonoses de caninos, no Município
de Mangaratiba, como função de saúde pública.
Art. 2º — O controle populacional e de zoonoses será exercido mediante a prática da
esterilização cirúrgica, promovida e coordenada pelo Poder Público Municipal, de forma
inteiramente gratuita e acessível a todo munícipe, independentemente de comprovação de
enda.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Fica expressamente proibido o extermínio de animais urbanos
excedentes ou abandonados como controle populacional ou de zoonoses.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Fica expressamente proibida a cobrança de qualquer taxa que
incida sobre o serviço de esterilização prestado.
Art 3º — As cirurgias de esterilização serão realizadas nos estabelecimentos municipais que já
tenham as instalações e equipamentos necessários a esta finalidade, bem como naqueles que
futuramente forem adequados para tal finalidade.
Art. 4º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos orçamentários suplementares
para:
APROVADO
Em
C9 MAI 2012
idente
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Câmara Municipal de Mangaratiba
I- Construir CANIL PÚBLICO MUNICIPAL, com instalações para esterilização cirúrgica.
II - Criar campanhas adicionais de esterilização, podendo para tal contratar profissionais
para, no tempo de cada campanha, atuar em sua preparação, implantação, execução e
avaliação.
III - Promover, pelos meios de comunicação adequados, campanhas para a divulgação das
disposições desta lei, assim como as campanhas educativas necessárias à assimilação da
posse responsável de animais urbanos como obrigação de cidadania.
IV - Estabelecer convênios com instituições Universitárias apropriadas e capacitadas para a
realização dos programas de esterilização gratuita.
“rt.5º - Os procedimentos cirúrgicos de esterilização deverão obedecer às seguintes
condições:
I - Realização das cirurgias por equipe composta de médicos veterinários, aprovada pelo
município como apta para tal.
TI - Utilização de procedimento anestésico adequado às espécies, através de anestesia geral,
podendo ser ela inalatória ou injetável.
PARÁGRAFO ÚNICO - Fica expressamente proibida a realização do ato cirúrgico antes de
ser atingido, pelo animal, estágio de absoluta insensibilidade a qualquer tipo de estímulo
doloroso.
Art. 6º — Na aplicação desta Lei será observada a Constituição Federal, em especial o art.
“25, 8 1º, inciso VII; a Lei de Crimes Ambientais (Lei Federal nº 9.605 de 12 de fevereiro de
1998), em especial o artigo 32, 8 1º e $ 2º; a Lei das Contravenções Penais (Decreto-Lei nº
3.688 de 03 de outubro de 1941); e o Decreto Federal nº 24.645 de 10 de julho de 1934.
Art.7º - Os procedimentos administrativos e funcionais a serem adotados para a
operacionalização da esterilização gratuita serão de responsabilidade do Poder Executivo.
Art. 8º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala das sessões, 15 de fevefeiro) de 20
y Tavares Quintanilha.
ereador autor
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Câmara Municipal de Mangaratiba
JUSTIFICATIVA:
A política de defesa dos direitos dos animais implementada pelo governo,
condenou o extermínio sistemático por além de colidir com a legislação vigente no País -
CONSTITUIÇÃO FEDERAL , capítulo VI, artigo 225, 8 1º, inciso VIL, LEI FEDERAL
DE CRIMES AMBIENTAIS (LEI Nº 9605/98), artigo 32, $ 1º e $2º, ser prática antiética,
tecnicamente obsoleta, ineficaz e dispendiosa, atentando contra os princípios da
“.noralidade e da eficiência, estampados no caput do art. 37 da Constituição, de observância
permanente e obrigatória para a Administração Pública.
Conforme preconiza o oitavo e último relatório de especialistas em raiva,
publicado em 1992 pela ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DE SAÚDE com base em pesquisa
realizada entre os anos de 1981 e 1988 sobre raiva canina e humana nos países em
desênvolvimento, o método zoossanitário eficaz de controle do vírus rábico far-se-á através
da implementação da esterilização gratuita continuada e acessível a todos, da criação de
abrigos, e de campanhas educacionais estimulando a posse responsável e a necessidade da
esterilização como controle populacional.
is Reza o oitavo relatório: "A renovação das populações caninas é muito rápida e a
taxa de sobrevivência delas se sobrepõe facilmente à taxa de eliminação (a mais elevada
registrada até hoje gira em torno de 15% da população canina)”.
Por sua vez, preconiza a Organização Pan-Americana de Saúde: “a
vacinação sistemática de cães nas áreas de risco, o controle populacional, por meio da captura
e esterilização, aliados à educação para a posse responsável de animais são as estratégias
aceitas mundialmente”
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Câmara Municipal de Mangaratiba
A matança sistemática de animais, quando praticada oficialmente pelo Poder Público,
repugna a população, estabelece a desconfiança do povo com relação aos procedimentos
zoossanitários oficiais, e, assim, empurra para a clandestinidade o segmento munícipe -
animal urbano, dificultando o mapeamento de patologias, de concentração de animais e,
consequentemente, das áreas que necessitam prioritariamente de atendimento.
Do exposto conclui-se a necessidade de legislar em favor da esterilização gratuita
continuada, da proibição do extermínio, da criação de abrigos municipais, e das campanhas
e programas educacionais permanentes a favor da posse responsável como obrigação de
“idadania.

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