| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 20 / 2012 |
| Date | 2012-03-05 |
| Ementa | Caracteriza a esterilização gratuita de caninos como função de saúde pública, institui sua prática como método oficial de controle populacional e de zoonoses, proíbe o extermínio sistemático de animais urbanos e dá outras providências. |
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO DO TFRE EE =) Câmara Municipal de Mangaratiba PROJETO DE LEINº 00 2012 “CARACTERIZA A ESTERILIZAÇÃO GRATUITA DE CANINOS COMO FUNÇÃO DE SAÚDE PÚBLICA, INSTITUI SUA PRÁTICA COMO MÉTODO OFICIAL DE CONTROLE POPULACIONAL E DE ZOONOSES, PROÍBE O EXTERMÍNIO SISTEMÁTICO DE ANIMAIS URBANOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O PREFEITO MUNICIPAL DE MANGARATIBA faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE MANGARATIBA aprovou e eu sanciono a seguinte lei: LEI: Art: 1º — Fica caracterizado o controle populacional e de zoonoses de caninos, no Município de Mangaratiba, como função de saúde pública. Art. 2º — O controle populacional e de zoonoses será exercido mediante a prática da esterilização cirúrgica, promovida e coordenada pelo Poder Público Municipal, de forma inteiramente gratuita e acessível a todo munícipe, independentemente de comprovação de enda. PARÁGRAFO PRIMEIRO - Fica expressamente proibido o extermínio de animais urbanos excedentes ou abandonados como controle populacional ou de zoonoses. PARÁGRAFO SEGUNDO - Fica expressamente proibida a cobrança de qualquer taxa que incida sobre o serviço de esterilização prestado. Art 3º — As cirurgias de esterilização serão realizadas nos estabelecimentos municipais que já tenham as instalações e equipamentos necessários a esta finalidade, bem como naqueles que futuramente forem adequados para tal finalidade. Art. 4º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos orçamentários suplementares para: APROVADO Em C9 MAI 2012 idente ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Mangaratiba I- Construir CANIL PÚBLICO MUNICIPAL, com instalações para esterilização cirúrgica. II - Criar campanhas adicionais de esterilização, podendo para tal contratar profissionais para, no tempo de cada campanha, atuar em sua preparação, implantação, execução e avaliação. III - Promover, pelos meios de comunicação adequados, campanhas para a divulgação das disposições desta lei, assim como as campanhas educativas necessárias à assimilação da posse responsável de animais urbanos como obrigação de cidadania. IV - Estabelecer convênios com instituições Universitárias apropriadas e capacitadas para a realização dos programas de esterilização gratuita. “rt.5º - Os procedimentos cirúrgicos de esterilização deverão obedecer às seguintes condições: I - Realização das cirurgias por equipe composta de médicos veterinários, aprovada pelo município como apta para tal. TI - Utilização de procedimento anestésico adequado às espécies, através de anestesia geral, podendo ser ela inalatória ou injetável. PARÁGRAFO ÚNICO - Fica expressamente proibida a realização do ato cirúrgico antes de ser atingido, pelo animal, estágio de absoluta insensibilidade a qualquer tipo de estímulo doloroso. Art. 6º — Na aplicação desta Lei será observada a Constituição Federal, em especial o art. “25, 8 1º, inciso VII; a Lei de Crimes Ambientais (Lei Federal nº 9.605 de 12 de fevereiro de 1998), em especial o artigo 32, 8 1º e $ 2º; a Lei das Contravenções Penais (Decreto-Lei nº 3.688 de 03 de outubro de 1941); e o Decreto Federal nº 24.645 de 10 de julho de 1934. Art.7º - Os procedimentos administrativos e funcionais a serem adotados para a operacionalização da esterilização gratuita serão de responsabilidade do Poder Executivo. Art. 8º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Sala das sessões, 15 de fevefeiro) de 20 y Tavares Quintanilha. ereador autor ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Mangaratiba JUSTIFICATIVA: A política de defesa dos direitos dos animais implementada pelo governo, condenou o extermínio sistemático por além de colidir com a legislação vigente no País - CONSTITUIÇÃO FEDERAL , capítulo VI, artigo 225, 8 1º, inciso VIL, LEI FEDERAL DE CRIMES AMBIENTAIS (LEI Nº 9605/98), artigo 32, $ 1º e $2º, ser prática antiética, tecnicamente obsoleta, ineficaz e dispendiosa, atentando contra os princípios da “.noralidade e da eficiência, estampados no caput do art. 37 da Constituição, de observância permanente e obrigatória para a Administração Pública. Conforme preconiza o oitavo e último relatório de especialistas em raiva, publicado em 1992 pela ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DE SAÚDE com base em pesquisa realizada entre os anos de 1981 e 1988 sobre raiva canina e humana nos países em desênvolvimento, o método zoossanitário eficaz de controle do vírus rábico far-se-á através da implementação da esterilização gratuita continuada e acessível a todos, da criação de abrigos, e de campanhas educacionais estimulando a posse responsável e a necessidade da esterilização como controle populacional. is Reza o oitavo relatório: "A renovação das populações caninas é muito rápida e a taxa de sobrevivência delas se sobrepõe facilmente à taxa de eliminação (a mais elevada registrada até hoje gira em torno de 15% da população canina)”. Por sua vez, preconiza a Organização Pan-Americana de Saúde: “a vacinação sistemática de cães nas áreas de risco, o controle populacional, por meio da captura e esterilização, aliados à educação para a posse responsável de animais são as estratégias aceitas mundialmente” ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Mangaratiba A matança sistemática de animais, quando praticada oficialmente pelo Poder Público, repugna a população, estabelece a desconfiança do povo com relação aos procedimentos zoossanitários oficiais, e, assim, empurra para a clandestinidade o segmento munícipe - animal urbano, dificultando o mapeamento de patologias, de concentração de animais e, consequentemente, das áreas que necessitam prioritariamente de atendimento. Do exposto conclui-se a necessidade de legislar em favor da esterilização gratuita continuada, da proibição do extermínio, da criação de abrigos municipais, e das campanhas e programas educacionais permanentes a favor da posse responsável como obrigação de “idadania.