br-locleg corpus explorer

← Mangaratiba (RJ)

materia nº 22/2012

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 22 / 2012
Date 2012-03-14
EmentaDispõe sobre a criação dos Conselhos Distritais de Saúde no Município de Mangaratiba.
native_id7492

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 11

ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Câmara Municipal de Mangaratiba E 09
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DOS
CONSELHOS DISTRITAIS DE SAU-
DE NO MUNICÍPIO DE MANGARA-
TIBA.
O Prefeito Municipal de Mangaratiba faz saber que a Câmara Municipal de
Mangaratiba, aprovou e eu sanciono a seguinte
LEI:
CAPÍTULO |
DA INSTITUIÇÃO DOS CONSELHOS
Seção |
Do Conselho Municipal de Saúde
Art. 1º - O Conselho Municipal de Saúde (CMS) integra a estrutura básica da
Secretaria Municipal de Saúde nos termos da Lei Federal nº 8.142, de 28 de
dezembro de 1990, para auxiliar a administração pública na análise,
planejamento e aplicação de políticas de saúde, inclusive em seus aspectos
econômicos e financeiros, bem como na fiscalização das ações governamentais
e nas decisões de matéria de sua competência.
Seção Il
Dos Conselhos Distritais de Saúde
Art. 2º - Ficam instituídos no Município de Mangaratiba um Conselho Distrital
de Saúde (CDS), nos distritos de Itacuruçá, Muriqui, Praia Grande, Conceição
de Jacareí e Serra do Piloto: órgãos colegiados, consultivo e deliberativo, com
a finalidade de auxiliar o CMS, na análise, planejamento, formulação e
supervisão das políticas de saúde, na fiscalização de ações governamentais e
nas decisões de matéria de sua competência.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS DOS CONSELHOS
Seção |
Dos Conselhos Distritais de Saúde
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Câmara Municipal de Mangaratiba
Art. 3º - Compete aos Conselhos Distritais de Saúde em suas respectivas
circunscrições:
| - promover a integração das instituições e serviços de saúde;
Il - colaborar na formulação de estratégias para a organização do SUS;
Ill - estabelecer diretrizes a serem observadas na elaboração dos planos
distritais de saúde, em consonância com o Plano Municipal de Saúde;
IV - participar de levantamentos de dados relativos à saúde da população em
suas áreas de atuação;
V - participar da elaboração e deliberar, em primeira instância, os modelos
assistenciais e os planos distritais formulados;
VI - acompanhar e opinar sobre a execução de ações, projetos, programas e
planos de saúde;
VII - avaliar e deliberar sobre as propostas orçamentárias anuais, assim como
fazer sugestões para a sua circunscrição, a fim de viabilizar a execução dos
planos distritais de saúde;
VIII - colaborar com o CMS na fiscalização dos contratos e convênios firmados
pelo SUS, emitindo pareceres a respeito e encaminhando-os à consideração
do CMS; Ê
IX - colaborar com o CMS na fiscalização da aplicação dos recursos financeiros
do SUS, no âmbito de sua área de atuação;
X - colaborar com o CMS no acompanhamento dos planos de cargos, carreiras
e salários dos servidores do SUS;
XI - participar da formulação da política de desenvolvimento de recursos
humanos em sua área de atuação;
XII - viabilizar decisões do CMS;
XIII - convocar, juntamente com a CMS, de quatro em quatro anos, a
Conferência Distrital de Saúde em sua área de atuação:
XIV - elaborar e aprovar as normas regimentais de funcionamento das
Conferências Distritais, em consonância com critérios definidos pelo CMS;
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
- Câmara Municipal de Mangaratiba Qu
XV - elaborar e aprovar seu Regimento Interno em consonância com as
normas emanadas do CMS.
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO DOS CONSELHOS
Seção |
Dos Conselhos Distritais
Art. 4º - Os Conselhos Distritais de Saúde terão composição quantitativa e
igualitária ao Conselho Municipal de Saúde com representantes residentes em
sua área de atuação.
Art. 5º - Os membros dos Conselhos Distritais serão escolhidos nas
Conferências de Saúde respectivas em cada Distrito.
Seção II
Dos Mandatos e Nomeações
Art. 6º - É condição imposta às entidades que se habilitem a compor os
Conselhos Distritais de Saúde: constar em seus atos constitutivos à área de
abrangência permitida a sua atuação na área correspondente ao exercício das
atividades do Conselho Distrital que pretenda compor.
Art. 7º - Os membros dos Conselhos não poderão representar mais de uma
entidade, nem qualquer entidade poderá ter representante em mais de um
Conselho, ressalvados os casos previstos em Lei.
Art. 8º - Os membros dos Conselhos não poderão mudar de representação de
entidades no curso do mandato. É
Parágrafo Único - Para os efeitos do previsto neste artigo, não se considera
interrupção de mandato as reconduções prevista nos arts. 8º e 9º,
Art. 9º. Os representantes das entidades nos Conselhos Distritais serão
nomeados pelo Secretário Municipal de Saúde para um mandato de quatro
anos, podendo ser reconduzidos por mais um período equivalente, ou
substituídos a qualquer momento, se for requerido pela entidade.
Parágrafo Único - A posse dos representantes referidos no caput, se dará no
início do ano subsequente à Conferência Distrital de Saúde, respectiva.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Câmara Municipal de Mangaratiba ê + )
Art. 10. O exercício das funções de membro dos Conselhos Distritais de Saúde
não será remunerado e será considerado como prestação de serviços
relevantes ao Município, excetuando-se os gastos com transporte para
deslocamento e refeição quando a serviço dos mesmos.
Parágrafo Único - Os gastos referidos no caput, terão que ser prévia e
devidamente autorizados pelo Presidente do CMS, quando os gastos forem
referentes a serviço do CMS ou do CDS.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS CONSELHEIROS
Art. 11 - Além das atribuições inerentes à consecução dos deveres e
obrigações destinadas por esta Lei e as leis superiores, são atribuições dos
Conselheiros:
|- representar a Entidade que o tenha designado junto ao Conselho;
Il — realizar as tarefas específicas determinadas pelo Conselho;
III - compor as Comissões e os Grupos de Trabalho do Conselho;
IV — representar o Conselho quando designado.
CAPÍTULO V
DOS ÓRGÃOS DOS CONSELHOS
Seção |
Dos Colegiados
Art. 12 - O Colegiado, órgão máximo de deliberação em cada um dos
Conselhos Distritais, é a reunião efetiva dos Conselheiros.
Parágrafo Único - O Colegiado se reunirá ordinariamente uma vez por mês e
extraordinariamente quantas vezes sejam necessárias e existirem condições
estruturais para a sua realização, desde que convocados:
| - pelo Prefeito do Município de Mangaratiba;
Il - pelo Secretário Municipal de Saúde;
Ill - pelo Presidente do Conselho Municipal de Saúde:
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Câmara Municipal de Mangaratiba
IV — pela Comissão Executiva do Conselho
V - por um terço de seus membros.
Art. 13 - Ressalvadas as condições específicas relativas às eleições previstas
nesta Lei, o quorum mínimo para as decisões sobre as deliberações
pertinentes ao colegiado dos conselhos serão tomadas pela metade mais um
de seus membros.
Parágrafo Único - Não se verificando, durante os primeiros trinta minutos do
horário pré-estabelecido para o início da reunião, o quorum determinado no
caput, poderá se iniciar a reunião quando o número dos presentes atingir a
marca que seja igual a um quarto mais um dos Conselheiros.
Art. 14 - O Colegiado do CMS aprovará no prazo máximo de noventa dias,
contados da data da publicação desta Lei, o Regimento Interno dos Conselhos
Distritais.
Seção II
Das Presidências
Art. 15 — Em cada Conselho Distrital:
8 1º - Os Presidentes dos Conselhos serão eleitos entre seus membros,
mediante o voto aferido através do escrutínio direto e secreto, obtido da maioria
absoluta de seus representantes, para um mandato de quatro anos, podendo
ser reconduzidos por mais um período equivalente, após nova disputa eleitoral.
8 2º - As eleições previstas no $ 1º, ocorrerão no prazo máximo de trinta dias
posteriores à nomeação dos membros do Conselho respectivo.
Art. 16 - São atribuições dos Presidentes:
| - coordenar o conjunto de atividades do Conselho que preside;
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Câmara Municipal de Mangaratiba aa
Il — representar o Conselho respectivo;
Ill —presidir a Comissão Executiva do seu Conselho;
IV — assinar as deliberações do Conselho correspondente.
Art. 17 - O Presidente de cada Conselho Distrital será substituído nos seus
impedimentos por um dos membros de cada Comissão Executiva, respectiva.
Parágrafo Único - O substituto de cada Presidente, referido no caput, será
eleito pelos membros do Conselho respectivo na mesma oportunidade em que
for escolhida a Comissão Executiva. ,
Seção III
Das Comissões Executivas
Art. 18 - Os Conselhos Distritais disporão, cada um, de uma Comissão
Executiva:
| — eleita para exercer mandato de um ano, pela maioria simples dos
Conselheiros, após indicação de cada segmento, em reunião que deverá se
realizar no prazo máximo de trinta dias posteriores à nomeação dos membros
do Conselho respectivo; ,
Il - composta por quatro representantes do. segmento dos usuários, dois
representantes do segmento dos profissionais de saúde e dois dos
representantes do segmento dos prestadores de serviços de saúde;
Ill - com as seguintes atribuições:
a) elaborar e aprovar, em reunião do Conselho, o Regimento responsável pelo
funcionamento da própria Comissão;
b) representar o Conselho quando for designado;
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Câmara Municipal de Mangaratiba
c) coordenar as reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho;
d) acompanhar a execução das deliberações do Conselho;
e) tomar decisões, ad referendum, em casos de premente necessidade, diante
da impossibilidade de reunir, de forma imediata, o quorum necessário para a
decisão dos membros do Conselho;
f) responsabilizar-se pela análise e encaminhamento dos documentos dirigidos
ao Conselho;
9) propor a pauta para as reuniões do Conselho;
8 1º - Um dos membros da Comissão Executiva será eleito pelo colegiado para
substituir o Presidente do respectivo Conselho, nos impedimentos deste.
8 2º - A cada Conselheiro será permitida apenas uma única recondução à
Comissão Executiva.
Seção IV
Das Comissões e Grupos de Trabalho
Art. 19 - Poderão ser criadas nos conselhos Comissões ou Grupos de Trabalho
para todo e qualquer assunto de suas pertinências.
8 1º - Cada Comissão ou Grupo de Trabalho, previsto neste artigo, poderá ser
constituído por convidados, mas deverá ser presidido por um Conselheiro.
8 2º - Cada Comissão ou grupo de Trabalho, previsto neste artigo, decidirá, na
primeira reunião que realizar, sobre as normas internas que nortearão seu
funcionamento.
Art. 20 - Serão criadas Comissões encarregadas de organizar as Conferências
Distritais de Saúde, compostas pelos Conselheiros em cada Conselho,
respeitada a composição paritária prevista pela Lei nº 8.142, de 28 de
dezembro de 1990.
Parágrafo Único - A Comissão Organizadora da Conferência Distrital será
coordenada pelo Secretário Executivo.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Câmara Municipal de Mangaratiba
Art. 21 - Será criada uma Comissão Eleitoral em cada Conselho, encarregada
de todo o processo eleitoral responsável pela escolha do Presidente, da
Comissão Executiva e dos representantes dos Conselhos Distritais.
Parágrafo Único - A Comissão Eleitoral criará e submeterá à aprovação do
Colegiado respectivo o Regimento ou Regimentos pertinentes aos pleitos
eleitorais previstos no caput.
CAPÍTULO VI
DA ESTRUTURA E DOS RECURSOS
Seção |
Da Estrutura
Art. 22 - Os Conselhos Distritais de Saúde contarão com o apoio administrativo
e assessoramento técnico prestado pelo Conselho Municipal de Saúde.
Art. 23 - São atribuições do CMS em relação aos CDS:
| - assessorar em assuntos técnicos e administrativos os Conselhos;
Il - supervisionar o funcionamento dos Conselhos Distritais;
Ill — revisar a pauta e o registro das reuniões dos Conselhos;
IV — convocar os membros dos Conselhos para as reuniões;
V— revisar e encaminhar para publicação as deliberações dos Conselhos;
VI - coordenar a Comissão Organizadora da Conferência Distrital de Saúde.
Art. 24 - A SMS garantirá autonomia para ó pleno funcionamento dos
Conselhos Distritais de Saúde.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Câmara Municipal de Mangaratiba
Seção II
Dos Recursos
Art. 25 - Os recursos dos CDS serão constituídos de:
| — dotações orçamentárias do CMS;
Il - doações e legados;
Ill - outras receitas.
Art. 26 - Será disponibilizada na proposta de dotação orçamentária anual, do
CMS, verba a ser destinada ao cumprimento de itens de despesas dos
Conselhos Distritais de Saúde.
CAPÍTULO VII
DAS CONFERÊNCIAS DISTRITAIS DE SAÚDE
Art. 27 - As Conferências Distritais de Saúde serão realizadas a cada quatro
anos, com a representação dos vários segmentos sociais, para avaliar a
situação da saúde e propor as diretrizes para a formalização de políticas
distritais de saúde e propor políticas para a esfera municipal.
8 1º - As Conferências Distritais de Saúde, realizadas em caráter ordinário,
devem anteceder as Conferências Municipais de Saúde.
8 2º - Serão delegados à Conferência Municipal de Saúde:
|- as Entidades que componham os Conselhos Distritais à época da
Conferência;
Il - os delegados advindos de cada Conferência Distrital de Saúde, em número
igual às representatividades de composição dos Conselhos Distritais.
$ 3º - A escolha de delegados para as conferências Distritais de Saúde
obedecerá aos mesmos critérios de composição dos Conselhos Distritais.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Câmara Municipal de Mangaratiba
CAPÍTULO VIII
DAS PENALIDADES
Art. 28 - A não observância por parte do Conselheiro do disposto no Capítulo
IV, desta Lei, implicará sua substituição por outro representante da Entidade a
que pertença.
Art. 29 - As ausências não justificadas do Conselheiro às reuniões, por três
vezes consecutivas ou seis vezes intercaladas, serão comunicadas à Entidade,
por ele representada no Conselho, para que providencie sua substituição,
mesmo que o suplente o tenha substituído nas faltas.
Art. 30 - A conduta do Conselheiro tem que se pautar pelo respeito em relação
ao local em que esteja desenvolvendo alguma atividade, aos outros
conselheiros e a qualquer pessoa para qual se dirija, não sendo permitidos o
uso de palavras de baixo calão, atitudes indecorosas ou que demonstrem
sinais de violência.
Parágrafo Único - O Conselheiro que incorrer na conduta apontada no caput,
após apreciação da Comissão Executiva e aprovação do Colegiado do
Conselho respectivo, terá sua substituição solicitada à Entidade, que a
providenciará de imediato, sob pena de, não o fazendo, ser substituída por uma
outra Entidade, mais votada, na Conferência de Saúde correspondente.
Art. 40. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
( ereadior autor
ESTADO DO RIO DE JANEIRO AEE Pe
Câmara Municipal de Mangaratiba
JUSTIFICATIVA
A extensão territorial do Município de Mangaratiba está a exigir a implantação
de Conselhos Distritais de Saúde para colaborar e auxiliar o Conselho
Municipal de Saúde que atua principalmente no Distrito de Mangaratiba.
Para isso, propomos a criação de Conselhos Distritais em ltacuruçá, Muriqui,
Praia Grande, Conceição de Jacareí e Serra do Piloto, com conselheiros locais
que terão melhores condições de auxiliar a CMS e a administração pública na
análise, planejamento e aplicação de políticas de saúde, inclusive em seus
aspectos econômicos e financeiros, bem como na fiscalização das ações
governamentais e nas decisões de matéria de sua competência. |
Além de exercer 'mais de perto em cada Distrito as funções descritas no Art. 3º
deste Projeto de Lei.
José Luis Figueiredo Freijanes
JOSÉ LUIZ DO POSTO
Vereador autor

open original →