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materia nº 26/2012

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 26 / 2012
Date 2012-04-16
EmentaCria o Conselho Municipal do Idoso e o Fundo Municipal do Idoso.
native_id7496

Autoria

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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Câmara” Municipal de Mangaratiba
DA 2012
> Porra
CRIA O CONSELHO MUNICIPAL
DO IDOSO E O FUNDO MUNICI-
PAL DO IDOSO.
B!
O Prefeito Municipal de Mangaratiba faz saber que a Câmara Municipal de
Mangaratiba, aprovou e eu sanciono a seguinte
LEI:
CAPÍTULO |
DA CRIAÇÃO E DEFINIÇÃO DOS OBJETIVOS
DO CONSELHO MUNICIPAL DO IDOSO
Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal do Idoso (CMI) que tem por objetivo
resguardar os direitos sociais da pessoa idosa e que deverá propor normas de
promoção de sua autonomia, integração e participação efetiva na sociedade,
em consonância com a Lei Federal nº 8.842, de 4 de janeiro de 1994, ea Lei
Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003.
Parágrafo Único - O CMI é vinculado à Secretaria Municipal de Ação Social
(SMAS) e tem como objetivo básico assessorar a Administração Pública no
estabelecimento, acompanhamento, controle e avaliação da Política Municipal
do Idoso.
Art. 2º - O CMI, respeitadas as atribuições exclusivas dos Poderes Legislativo e
Executivo, possui caráter deliberativo, consultivo e fiscalizador, e terá
competência para:
| - acompanhar e avaliar os planos, programas, projetos e orçamentos públicos
municipais destinados ao idoso, a fim de que os mesmos se adequem às
diretrizes estabelecidas na Política Nacional do Idoso;
APROVADO
Em
ZA
Presidente
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Câmara Municipal de Mangaratiba
Il - receber sugestões, reclamações, reivindicações ou denúncias de ações ou
omissões que venham a trazer prejuízo de ordem moral ou material para a
pessoa idosa, tomando as providências cabíveis à sua imediata solução,
encaminhando-as aos órgãos competentes do Poder Público e da Sociedade
Civil para providências,
III - informar e orientar a população idosa acerca de seus direitos e desenvolver
campanhas educativas junto à sociedade;
IV - acompanhar a aplicação de normas de funcionamento das casas de
repouso, asilos ou abrigos geriátricos, avaliando a efetividade de seu
cumprimento;
V - zelar pelo cumprimento da legislação concernente aos direitos dos idosos;
VI - promover a cooperação e O intercâmbio com organismos similares de
âmbito municipal, estadual, nacional ou internacional, públicos ou privados;
VII - emitir pareceres, recomendações e implementações de políticas sociais do
idoso no âmbito municipal, seguindo os princípios e diretrizes previstos nesta
Lei;
VIII - propor políticas e formular diretrizes que promovam, em todos os níveis
da Administração Pública Direta e Indireta, atividades que visem à Defesa dos
Direitos dos Idosos contra discriminações que venham atingi-los, buscando,
desta forma, sua plena inserção na vida econômica, social e cultural do
Município;
IX - promover, sempre que possível, O assessoramento técnico às instituições,
entidades ou grupos que atuam em prol do idoso, de modo a tornar efetiva a
aplicação dos princípios e diretrizes estabelecidas em lei e demais atos
normativos aplicáveis;
X - participar da implantação, juntamente com os órgãos responsáveis do
Governo Municipal, do sistema de acompanhamento de programas e projetos
que possibilitem avaliar e opinar sobre a aplicação dos recursos repassados,
XI - auxiliar o Poder Executivo nas questões e matérias que, de qualquer
forma, alcancem a pessoa idosa e digam respeito à defesa de seus direitos,
colaborando np planejamento e execução de ações para a permanência e
inserção da pessoa idosa na esfera econômica, social, familiar, cultural, de
proteção à saúde e no mercado de trabalho; o
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Câmara Municipal de Mangaratiba
XII - incentivar a realização de estudos referentes às diversas áreas de
necessidades da população idosa, bem como difundir e disseminar seus
resultados;
XIII - apresentar ao Poder Executivo Municipal proposta de legislação que
objetive promover a qualidade de vida e a participação da pessoa idosa em
todos os setores de sua atividade;
XIV — propor ao Poder Executivo Municipal políticas de proteção e assistência
à população idosa a ser prestada nas áreas de competência do Município de
Mangaratiba;
XV - colaborar com a Administração Pública na formulação de diretrizes e
normas de funcionamento de instituições asilares, clínicas geriátricas, clubes
de terceira idade, grupos de convivência e demais serviços voltados para a
população idosa no âmbito municipal;
XVI - manter canais permanentes de relacionamento, interação e integração
com os movimentos, ações e entidades de pessoas idosas;
XVII - desenvolver outras atividades afins.
CAPÍTULO Il
DO FUNCIONAMENTO DO CMI
Art. 3º - A SMAS fornecerá ao CMI o apoio administrativo necessário a sua
implementação e funcionamento, inclusive com suporte logístico e de
servidores.
Art. 4º - O titular da SMAS terá assento permanente no CMI, a quem caberá a
Presidência, e terá voto de qualidade em caso de empate.
Art. 5º - O CMI será composto por quatro representantes da sociedade civil de
Mangaratiba, ligadas à área e de organizações representativas, e quatro
representantes de órgãos e entidades públicas, a serem nomeados pelo Poder
Executivo Municipal, com o respectivo suplente:
8 1º Os representantes do setor público serão de cada um destes órgãos:
| - Secretaria Municipal de Ação Social - SMAS,
Il - Secretaria Municipal de Saúde — SMS;
|Il - Secretaria Municipal de Obras, Urbanismo e Planejamento — SMO;
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Câmara Municipal de Mangaratiba
55
, Sá
$ 2º - Os representantes da sociedade civil, ligados à área e de organiza: x” É
representativas com sede no Município de Mangaratiba, deverão ter atuação
comprovada por pelo menos dois anos.
8 3º - O Conselheiro que faltar, sem justificativa, a três reuniões consecutivas
ou cinco alternadas será destituído do Conselho, sendo substituído por seu
suplente.
$ 4º - As justificativas das faltas deverão ser submetidas à análise do Conselho
que decidirá por maioria simples aceitá-las ou rejeitá-las;
8 5º - As indicações oriundas das entidades civis deverão respeitar a proporção
de, no mínimo, cinquenta por cento, de idosos.
Art. 6º - A instalação do CMI dar-se-á até o prazo máximo de noventa dias
após a regulamentação desta Lei, devendo ainda, nos sessenta dias
subsequentes da sua instalação, elaborar e aprovar o seu Regimento Interno,
que, dentre outras determinações:
| - criará comissões específicas para cada área de atuação;
Il — regulará as eleições para a escolha dos representantes da sociedade civil.
Art. 7º - Os Conselheiros e seus suplentes, integrantes do CMI, terão mandato
de dois anos, podendo ser reconduzidos por único e igual período.
Art. 8º - A função de Conselheiro do CMI é considerada serviço público
relevante, sendo vedada a remuneração a qualquer título.
CAPÍTULO Ill
DA CRIAÇÃO, DO ORÇAMENTO E
DA GESTÃO DO FUNDO MUNICIPAL DO IDOSO
Art. 9º - Fica criado o Fundo Municipal do Idoso, instrumento de captação,
repasse e aplicação de recursos destinados a propiciar suporte financeiro para
a implantação, manutenção e desenvolvimento de planos, programas, projetos
e ações voltadas aos idosos no Município de Mangaratiba.
Art. 10 - São receitas do Fundo Municipal do Idoso:
| — repasses orçamentários federais, estaduais e/ou municipais;
|| — repasses provenientes dos Conselhos Estaduais e Nacional do Idoso;
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III — rendimentos e juros provenientes de aplicações financeiras
IV — o produto de convênios firmados,
V— doações e legados feitos diretamente ao Fundo;
VI - valores transferidos pela União ao Município, provenientes de
condenações em ações civis ou de imposição de penalidades previstas na Lei
Federal n.º 10.741, de 2003,
VII — repasses provenientes do Fundo Nacional do Idoso, instituído pela Lei
Federal nº 12.213, de 20 de janeiro de 201 0
VIII — rendas eventuais e outros financeiros que lhe forem destinados.
Parágrafo Único - As receitas constantes dos incisos deste artigo serão
depositadas em conta específica a ser aberta e mantida em instituição bancária
com agência no Município de Mangaratiba.
Art. 11 - Inclui-se como despesa do Fundo Municipal do Idoso a que decorrer
de:
|- financiamento total ou parcial de programas de atendimento ao idoso;
Il — aquisição de material permanente de consumo e outros insumos
necessários ao desenvolvimento de programas,
|Il — custeio para melhoria e/ou adequação da rede física de prestação de
serviços ao idoso;
IV — desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de
recursos humanos ligados à política de atendimento ao idoso;
V — atendimento das ações mencionadas no art. 1º desta Lei.
Art. 12 - O Fundo Municipal do Idoso será gerido pela SMAS, cabendo a seu
titular :
|- solicitar a política de aplicação dos recursos ao CMI;
|| - submeter ao CMI o demonstrativo contábil mensal da movimentação
financeira do Fundo;
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III — outras atividades indispensáveis para O gerenciamento do Fundo.
Art. 13 - O Orçamento do Fundo Municipal do Idoso evidenciará as políticas e
os programas de trabalho no setor, observados o Plano Plurianual, a Lei de
Diretrizes Orçamentárias, a Lei Orçamentária e os princípios da universalidade
e do equilíbrio.
8 1º - O orçamento do Fundo Municipal do Idoso integrará o orçamento do
Município, em obediência ao princípio da unidade.
8 2º - O orçamento do Fundo Municipal do Idoso observará na sua elaboração
e execução os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.
8 3º - Os demonstrativos financeiros do Fundo Municipal do Idoso obedecerão
ao disposto na Lei Federal nº 12.213, de 20 de janeiro de 2010, e nas normas
gerais e específicas do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 14 - Fica o Poder Executivo autorizado a proceder aos remanejamentos
orçamentários, permitidos pela legislação aplicável, que sejam necessários ao
cumprimento desta Lei.
Art. 15 - A criação do Fundo Municipal do Idoso ocorrerá no prazo máximo de
cento e vinte dias da publicação desta Lei.
Art. 16 - Poderão ser beneficiários dos recursos do Fundo Municipal do Idoso:
| - as entidades e os órgãos públicos do Município de Mangaratiba
responsáveis pela execução de programas de atendimento aos idosos;
Il - as entidades governamentais e não governamentais, legalmente
constituídas, sem fins lucrativos, comprovadamente de utilidade pública,
voltadas para o atendimento de idosos com atuação no Município de
Mangaratiba.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17. O Poder Executivo regulamentará esta Lei sessenta dias após a sua
publicação.
Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
sá
A +
José Luiz Figljeiredo Freijan ne” ate -
JOSÉ LUIZ DO POSTO
ereador autor
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Câmara Municipal de Mangaratiba
JUSTIFICATIVA
De acordo com o disposto em legislação federal: Lei nº 8842/1994 e Lei nº
10741/2008 e Lei 12.213/2010
LEI Nº 8.842, DE 4 DE JANEIRO DE 1994
Dispõe sobre a política
nacional do idoso, cria o
Conselho Nacional do Idoso e dá
outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO |
Da Finalidade
Art. 1º A política nacional do idoso tem por objetivo assegurar os direitos sociais do
idoso, criando condições para promover sua autonomia, integração e participação efetiva na
sociedade.
Art. 2º Considera-se idoso, para os efeitos desta lei, a pessoa maior de sessenta anos
de idade.
CAPÍTULO Il
Dos Princípios e das Diretrizes
Seção |
Dos Princípios
Art. 3º A política nacional do idoso reger-se-á pelos seguintes princípios:
| - a família, a sociedade e o estado têm o dever de assegurar ao idoso todos os direitos
da cidadania, garantindo sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade, bem-
estar e o direito à vida;
Il - o processo de envelhecimento diz respeito à sociedade em geral, devendo ser objeto
de conhecimento e informação para todos;
III - o idoso não deve sofrer discriminação de qualquer natureza;
IV - o idoso deve ser o principal agente e o destinatário das transformações a serem
efetivadas através desta política;
V - as diferenças econômicas, sociais, regionais e, particularmente, as contradições
entre o meio rural e o urbano do Brasil deverão ser observadas pelos poderes públicos e pela
sociedade em geral, na aplicação desta lei.
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Seção Il
Das Diretrizes
Art. 4º Constituem diretrizes da política nacional do idoso
| - viabilização de formas alternativas de participação, ocupação e convívio do idoso, que
proporcionem sua integração às demais gerações,
1! - participação do idoso, através de suas organizações representativas, na formulação,
implementação e avaliação das políticas, planos, programas e projetos a serem desenvolvidos;
Wll - priorização do atendimento ao idoso através de suas próprias famílias, em
detrimento do atendimento asilar, à exceção dos idosos que não possuam condições que
garantam sua própria sobrevivência;
IV - descentralização político-administrativa;
V - capacitação e reciclagem dos recursos humanos nas áreas de geriatria e
gerontologia e na prestação de serviços;
VI - implementação de sistema de informações que permita a divulgação da política, dos
serviços oferecidos, dos planos, programas € projetos em cada nível de governo;
VII - estabelecimento de mecanismos que favoreçam a divulgação de informações de
caráter educativo sobre os aspectos biopsicossociais do envelhecimento;
VIII - priorização do atendimento ao idoso em órgãos públicos e privados prestadores de
serviços, quando desabrigados e sem família;
IX - apoio a estudos e pesquisas sobre as questões relativas ao envelhecimento.
Parágrafo único. É vedada a permanência de portadores de doenças que necessitem de
assistência médica ou de enfermagem permanente em instituições asilares de caráter social.
Capítulo Il
Da Organização e Gestão
Art. 5º Competirá ao órgão ministerial responsável pela assistência e promoção social a
coordenação geral da política nacional do idoso, com a participação dos conselhos nacionais,
estaduais, do Distrito Federal e municipais do idoso.
Art. 6º Os conselhos nacional, estaduais, do Distrito Federal e municipais do idoso serão
órgãos permanentes, paritários e deliberativos, compostos por igual número de representantes
dos órgãos e entidades públicas e de organizações representativas da sociedade civil ligadas à
área.
Art. 7º Compete aos conselhos de que trata o artigo anterior a formulação, coordenação,
supervisão e avaliação da política nacional do idoso, no ambito das respectivas instâncias
político-administrativas.
Art. 8º À União, por intermédio do ministério responsável pela assistência e promoção
social, compete:
| - coordenar as ações relativas à política nacional do idoso;
Il - participar na formulação, acompanhamento e avaliação da política nacional do idoso;
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Ill - promover as articulações intraministeriais e interministeriais necessárias à
implementação da política nacional do idoso;
IV - (VETADO;)
V - elaborar a proposta orçamentária no âmbito da promoção e assistência social e
submetê-la ao Conselho Nacional do Idoso.
Parágrafo único. Os ministérios das áreas de saúde, educação, trabalho, previdência
social, cultura, esporte e lazer devem elaborar proposta orçamentária, no âmbito de suas
competências, visando ao financiamento de programas nacionais compatíveis com a política
nacional do idoso.
Art. 9º (VETADO.)
Parágrafo único. (VETADO.)
CAPÍTULO IV
Das Ações Governamentais
Art. 10. Na implementação da política nacional do idoso, são competências dos órgãos e
entidades públicos:
|- na área de promoção e assistência social:
a) prestar serviços e desenvolver ações voltadas para O atendimento das necessidades
básicas do idoso, mediante a participação das famílias, da sociedade e de entidades
governamentais e não-governamentais.
b) estimular a criação de incentivos e de alternativas de atendimento ao idoso, como
centros de convivência, centros de cuidados diumos, casas-lares, oficinas abrigadas de
trabalho, atendimentos domiciliares e outros;
c) promover simpósios, seminários e encontros específicos;
d) planejar, coordenar, supervisionar e financiar estudos, levantamentos, pesquisas e
publicações sobre a situação social do idoso;
e) promover a capacitação de recursos para atendimento ao idoso;
Il - na área de saúde:
a) garantir ao idoso a assistência à saúde, nos diversos níveis de atendimento do
Sistema Único de Saúde;
b) prevenir, promover, proteger e recuperar a saúde do idoso, mediante programas e
medidas profiláticas,
c) adotar e aplicar normas de funcionamento às instituições geriátricas e similares, com
fiscalização pelos gestores do Sistema Único de Saúde;
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d) elaborar normas de serviços geriátricos hospitalares,
e) desenvolver formas de cooperação entre as Secretarias de Saúde dos Estados, do
Distrito Federal, e dos Municípios e entre os Centros de Referência em Geriatria e Gerontologia
para treinamento de equipes interprofissionais;
f) incluir a Geriatria como especialidade clínica, para efeito de concursos públicos
federais, estaduais, do Distrito Federal e municipais;
g) realizar estudos para detectar o caráter epidemiológico de determinadas doenças do
idoso, com vistas a prevenção, tratamento e reabilitação; e
h) criar serviços alternativos de saúde para o idoso;
II - na área de educação:
a) adequar currículos, metodologias e material didático aos programas educacionais
destinados ao idoso;
b) inserir nos currículos mínimos, nos diversos níveis do ensino formal, conteúdos
voltados para o processo de envelhecimento, de forma a eliminar preconceitos e a produzir
conhecimentos sobre o assunto;
c) incluir a Gerontologia e a Geriatria como disciplinas curriculares nos cursos
superiores;
d) desenvolver programas educativos, especialmente nos meios de comunicação, a fim
de informar a população sobre o processo de envelhecimento;
e) desenvolver programas que adotem modalidades de ensino à distância, adequados às
condições do idoso;
f) apoiar a criação de universidade aberta para a terceira idade, como meio de
universalizar o acesso às diferentes formas do saber,
IV - na área de trabalho e previdência social:
a) garantir mecanismos que impeçam a discriminação do idoso quanto a sua
participação no mercado de trabalho, no setor público e privado;
b) priorizar o atendimento do idoso nos benefícios previdenciários,
c) criar e estimular a manutenção de programas de preparação para aposentadoria nos
setores público e privado com antecedência mínima de dois anos antes do afastamento;
V - na área de habitação e urbanismo:
a) destinar, nos programas habitacionais, unidades em regime de comodato ao idoso, na
modalidade de casas-lares,
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b) incluir nos programas de assistência ao idoso formas de melhoria de condições de
habitabilidade e adaptação de moradia, considerando seu estado físico e sua independência de
locomoção;
c) elaborar critérios que garantam o acesso da pessoa idosa à habitação popular;
d) diminuir barreiras arquitetônicas e urbanas;
VI - na área de justiça:
a) promover e defender os direitos da pessoa idosa;
b) zelar pela aplicação das normas sobre o idoso determinando ações para evitar abusos
e lesões a seus direitos;
VII - na área de cultura, esporte e lazer:
a) garantir ao idoso a participação no processo de produção, reelaboração e fruição dos
bens culturais;
b) propiciar ao idoso o acesso aos locais e eventos culturais, mediante preços reduzidos,
em âmbito nacional;
c) incentivar os movimentos de idosos a desenvolver atividades culturais;
d) valorizar o registro da memória e a transmissão de informações e habilidades do idoso
aos mais jovens, como meio de garantir a continuidade e a identidade cultural,
e) incentivar e criar programas de lazer, esporte e atividades físicas que proporcionem a
melhoria da qualidade de vida do idoso e estimulem sua participação na comunidade.
8 1º É assegurado ao idoso o direito de dispor de seus bens, proventos, pensões e
benefícios, salvo nos casos de incapacidade judicialmente comprovada.
8 2º Nos casos de comprovada incapacidade do idoso para gerir seus bens, ser-lhe-á
nomeado Curador especial em juízo.
8 3º Todo cidadão tem o dever de denunciar à autoridade competente qualquer forma de
negligência ou desrespeito ao idoso.
CAPÍTULO V
Do Conselho Nacional
Art. 11. (VETADO.)
Art. 12. (VETADO.)
Art. 13. (VETADO.)
Art. 14. (VETADO.)
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Câmara Municipal de Mangaratiba
Art. 15. (VETADO.)
Art. 16. (VETADO.)
Art. 17. (VETADO.)
Art. 18. (VETADO.)
CAPÍTULO VI
Das Disposições Gerais
Art. 19. Os recursos financeiros necessários à implantação das ações afetas às áreas de
competência dos governos federal, estaduais, do Distrito Federal e municipais serão
consignados em seus respectivos orçamentos.
Art. 20. O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de sessenta dias, a partir da
data de sua publicação.
Art. 21. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 22. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 4 de janeiro de 1994, 173º da Independência e 106º da República.
ITAMAR FRANCO
LEI Nº 10.741, DE 1º DE OUTUBRO DE 2003.
Dispõe sobre o Estatuto
do Idoso e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que O Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO!
Disposições Preliminares
Art. 1º É instituído o Estatuto do Idoso, destinado a regular os direitos assegurados às
pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
Art. 2º O idoso goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem
prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhe, por lei ou por outros
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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meios, todas as oportunidades e facilidades, para preservação de sua saúde física e
mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade
e dignidade.
Art. 3º É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público
assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à
alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade,
à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.
Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende:
| — atendimento preferencial imediato e individualizado junto aos órgãos públicos e
privados prestadores de serviços à população;
Il — preferência na formulação e na execução de políticas sociais públicas específicas,
Ill — destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção
ao idoso;
IV - viabilização de formas alternativas de participação, ocupação e convívio do idoso
com as demais gerações;
V — priorização do atendimento do idoso por sua própria família, em detrimento do
atendimento asilar, exceto dos que não a possuam ou careçam de condições de manutenção
da própria sobrevivência;
vI — capacitação e reciclagem dos recursos humanos nas áreas de geriatria e
gerontologia e na prestação de serviços aos idosos;
VII — estabelecimento de mecanismos que favoreçam a divulgação de informações de
caráter educativo sobre os aspectos biopsicossociais de envelhecimento;
VIII — garantia de acesso à rede de serviços de saúde e de assistência social locais.
Art. 4º Nenhum idoso será objeto de qualquer tipo de negligência, discriminação,
violência, crueldade ou opressão, e todo atentado aos seus direitos, por ação ou omissão, será
punido na forma da lei.
8 1º É dever de todos prevenir a ameaça ou violação aos direitos do idoso.
8 2º As obrigações previstas nesta Lei não excluem da prevenção outras decorrentes
dos princípios por ela adotados.
Art. 5º A inobservância das normas de prevenção importará em responsabilidade à
pessoa física ou jurídica nos termos da lei.
Art. 6º Todo cidadão tem o dever de comunicar à autoridade competente qualquer forma
de violação a esta Lei que tenha testemunhado ou de que tenha conhecimento.
Art. 7º Os Conselhos Nacional, Estaduais, do Distrito Federal e Municipais do Idoso,
previstos na Lei nº 8.842, de 4 de janeiro de 1994, zelarão pelo cumprimento dos direitos do
idoso, definidos nesta Lei.
TÍTULO |
Dos Direitos Fundamentais
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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CAPÍTULO |
Do Direito à Vida
Art. 8º O envelhecimento é um direito personalíssimo e a sua proteção um direito social,
nos termos desta Lei e da legislação vigente.
Art. 9º É obrigação do Estado, garantir à pessoa idosa a proteção à vida e à saúde,
mediante efetivação de políticas sociais públicas que permitam um envelhecimento saudável e
em condições de dignidade.
CAPÍTULO II
Do Direito à Liberdade, ao Respeito e à Dignidade
Art. 10. É obrigação do Estado e da sociedade, assegurar à pessoa idosa a liberdade, o
respeito e a dignidade, como pessoa humana e sujeito de direitos civis, políticos, individuais e
sociais, garantidos na Constituição e nas leis.
8 1º O direito à liberdade compreende, entre outros, Os seguintes aspectos:
| — faculdade de ir, vir e estar nos logradouros públicos e espaços comunitários,
ressalvadas as restrições legais,
Il — opinião e expressão;
Ill — crença e culto religioso;
IV — prática de esportes e de diversões;
V— participação na vida familiar e comunitária;
VI - participação na vida política, na forma da lei;
vII — faculdade de buscar refúgio, auxílio e orientação.
8 2º O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e
moral, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, de valores, idéias
e crenças, dos espaços e dos objetos pessoais.
$ 3º É dever de todos zelar pela dignidade do idoso, colocando-o a salvo de qualquer
tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor.
CAPÍTULO Ill
Dos Alimentos
Art. 11. Os alimentos serão prestados ao idoso na forma da lei civil.
Art. 12. A obrigação alimentar é solidária, podendo o idoso optar entre os prestadores.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Câmara Municipal de Mangaratiba
Art. 13. As transações relativas a alimentos poderão ser celebradas perante o Promotor
de Justiça, que as referendará, e passarão a ter efeito de título executivo extrajudicial nos
termos da lei processual civil.
Art. 14. Se o idoso ou seus familiares não possuírem condições econômicas de prover O
seu sustento, impõe-se ao Poder Público esse provimento, no âmbito da assistência social.
CAPÍTULO IV
Do Direito à Saúde
Art. 15. É assegurada a atenção integral à saúde do idoso, por intermédio do Sistema
Único de Saúde — SUS, garantindo-lhe o acesso universal e igualitário, em conjunto articulado
e contínuo das ações e serviços, para a prevenção, promoção, proteção e recuperação da
saúde, incluindo a atenção especial às doenças que afetam preferencialmente os idosos.
8 1º A prevenção e a manutenção da saúde do idoso serão efetivadas por meio de:
| — cadastramento da população idosa em base territorial;
|l — atendimento geriátrico e gerontológico em ambulatórios;
Il — unidades geriátricas de referência, com pessoal especializado nas áreas de geriatria
e gerontologia social;
IV — atendimento domiciliar, incluindo a internação, para a população que dele necessitar
e esteja impossibilitada de se locomover, inclusive para idosos abrigados e acolhidos por
instituições públicas, filantrópicas ou sem fins lucrativos e eventualmente conveniadas com O
Poder Público, nos meios urbano e rural;
v — reabilitação orientada pela geriatria e gerontologia, para redução das sequelas
decorrentes do agravo da saúde.
8 2º Incumbe ao Poder Público fornecer aos idosos, gratuitamente, medicamentos,
especialmente os de uso continuado, assim como próteses, órteses e outros recursos relativos
ao tratamento, habilitação ou reabilitação.
$ 3º É vedada a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores
diferenciados em razão da idade.
8 4º Os idosos portadores de deficiência ou com limitação incapacitante terão
atendimento especializado, nos termos da lei.
Art. 16. Ao idoso internado ou em observação é assegurado o direito a acompanhante,
devendo o órgão de saúde proporcionar as condições adequadas para a sua permanência em
tempo integral, segundo o critério médico.
Parágrafo único. Caberá ao profissional de saúde responsável pelo tratamento conceder
autorização para O acompanhamento do idoso ou, no caso de impossibilidade, justificá-la por
escrito.
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Câmara Municipal de Mangaratiba
Art. 17. Ao idoso que esteja no domínio de suas faculdades mentais é assegurado O
direito de optar pelo tratamento de saúde que lhe for reputado mais favorável.
Parágrafo único. Não estando o idoso em condições de proceder à opção, esta será
feita:
| - pelo curador, quando O idoso for interditado;
Il — pelos familiares, quando o idoso não tiver curador ou este não puder ser contactado
em tempo hábil,
Il — pelo médico, quando ocorrer iminente risco de vida e não houver tempo hábil para
consulta a curador ou familiar,
IV — pelo próprio médico, quando não houver curador ou familiar conhecido, caso em
que deverá comunicar O fato ao Ministério Público.
Art. 18. As instituições de saúde devem atender aos critérios mínimos para O
atendimento às necessidades do idoso, promovendo o treinamento e a capacitação dos
profissionais, assim como orientação a cuidadores familiares e grupos de auto-ajuda.
Art. 19. Os casos de suspeita ou confirmação de maus-tratos contra idoso serão
obrigatoriamente comunicados pelos profissionais de saúde a quaisquer dos seguintes órgãos:
| — autoridade policial;
1! — Ministério Público;
|Il — Conselho Municipal do Idoso;
IV - Conselho Estadual do Idoso;
V — Conselho Nacional do Idoso.
CAPÍTULO V
Da Educação, Cultura, Esporte e Lazer
Art. 20. O idoso tem direito a educação, cultura, esporte, lazer, diversões, espetáculos,
produtos e serviços que respeitem sua peculiar condição de idade.
Art. 21. O Poder Público criará oportunidades de acesso do idoso à educação,
adequando currículos, metodologias e material didático aos programas educacionais a ele
destinados.
8 1º Os cursos especiais para idosos incluirão conteúdo relativo às técnicas de
comunicação, computação e demais avanços tecnológicos, para sua integração à vida
moderna.
$ 2º Os idosos participarão das comemorações de caráter cívico ou cultural, para
transmissão de conhecimentos e vivências às demais gerações, no sentido da preservação da
memória e da identidade culturais.
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Art. 22. Nos currículos mínimos dos diversos níveis de ensino formal serão inseridos
conteúdos voltados ao processo de envelhecimento, ao respeito e à valorização do idoso, de
forma a eliminar o preconceito e a produzir conhecimentos sobre a matéria.
Art. 23. A participação dos idosos em atividades culturais e de lazer será proporcionada
mediante descontos de pelo menos 50% (cinquenta por cento) nos ingressos para eventos
artísticos, culturais, esportivos e de lazer, bem como o acesso preferencial aos respectivos
locais.
Art. 24. Os meios de comunicação manterão espaços ou horários especiais voltados aos
idosos, com finalidade informativa, educativa, artística e cultural, e ao público sobre o processo
de envelhecimento.
Art. 25. O Poder Público apoiará a criação de universidade aberta para as pessoas
idosas e incentivará a publicação de livros e periódicos, de conteúdo e padrão editorial
adequados ao idoso, que facilitem a leitura, considerada a natural redução da capacidade
visual.
CAPÍTULO VI
Da Profissionalização e do Trabalho
Art. 26. O idoso tem direito ao exercício de atividade profissional, respeitadas suas
condições físicas, intelectuais e psíquicas.
Art. 27. Na admissão do idoso em qualquer trabalho ou emprego, é vedada a
discriminação e a fixação de limite máximo de idade, inclusive para concursos, ressalvados os
casos em que a natureza do cargo O exigir.
Parágrafo único. O primeiro critério de desempate em concurso público será a idade,
dando-se preferência ao de idade mais elevada.
Art. 28. O Poder Público criará e estimulará programas de:
| — profissionalização especializada para os idosos, aproveitando seus potenciais e
habilidades para atividades regulares e remuneradas;
1 — preparação dos trabalhadores para a aposentadoria, com antecedência mínima de 1
(um) ano, por meio de estímulo a novos projetos sociais, conforme seus interesses, e de
esclarecimento sobre os direitos sociais e de cidadania;
|Il — estímulo às empresas privadas para admissão de idosos ao trabalho.
CAPÍTULO VII
Da Previdência Social
Art. 29. Os benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral da Previdência
Social observarão, na sua concessão, critérios de cálculo que preservem O valor real dos
salários sobre os quais incidiram contribuição, nos termos da legislação vigente.
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Parágrafo único. Os valores dos benefícios em manutenção serão reajustados na
mesma data de reajuste do salário-mínimo, pro rata, de acordo com suas respectivas datas de
início ou do seu último reajustamento, com base em percentual definido em regulamento,
observados os critérios estabelecidos pela Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
Art. 30. A perda da condição de segurado não será considerada para a concessão da
aposentadoria por idade, desde que a pessoa conte com, no mínimo, o tempo de contribuição
correspondente ao exigido para efeito de carência na data de requerimento do benefício.
Parágrafo único. O cálculo do valor do benefício previsto no caput observará o disposto
no caput e $ 2º do art. 3º da Lei nº 9.876, de 26 de novembro de 1999, ou, não havendo
salários-de-contribuição recolhidos a partir da competência de julho de 1994, o disposto no art.
35 da Leinº 8.213, de 1991.
Art. 31. O pagamento de parcelas relativas a benefícios, efetuado com atraso por
responsabilidade da Previdência Social, será atualizado pelo mesmo índice utilizado para os
reajustamentos dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, verificado no período
compreendido entre o mês que deveria ter sido pago e o mês do efetivo pagamento.
Art. 32. O Dia Mundial do Trabalho, 14º de Maio, é a data-base dos aposentados e
pensionistas.
CAPÍTULO VII
Da Assistência Social
Art. 33. A assistência social aos idosos será prestada, de forma articulada, conforme os
princípios e diretrizes previstos na Lei Orgânica da Assistência Social, na Política Nacional do
Idoso, no Sistema Único de Saúde e demais normas pertinentes.
Art. 34. Aos idosos, a partir de 65 (sessenta e cinco) anos, que não possuam meios para
prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, é assegurado o benefício mensal
de 1 (um) salário-mínimo, nos termos da Lei Orgânica da Assistência Social — Loas.
Parágrafo único. O benefício já concedido a qualquer membro da família nos termos do
caput não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere
a Loas.
Art. 35. Todas as entidades de longa permanência, ou casa-lar, são obrigadas a firmar
contrato de prestação de serviços com a pessoa idosa abrigada.
g 1º No caso de entidades filantrópicas, ou casa-lar, é facultada a cobrança de
participação do idoso no custeio da entidade.
$ 2º O Conselho Municipal do Idoso ou O Conselho Municipal da Assistência Social
estabelecerá a forma de participação prevista no 8 1º, que não poderá exceder a 70% (setenta
por cento) de qualquer benefício previdenciário ou de assistência social percebido pelo idoso.
$ 3º Se a pessoa idosa for incapaz, caberá a seu representante legal firmar o contrato a
que se refere o caput deste artigo.
Art. 36. O acolhimento de idosos em situação de risco social, por adulto ou núcleo
familiar, caracteriza a dependência econômica, para os efeitos legais.
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EA
VANGAR SS
CAPÍTULO IX
Da Habitação
Art. 37. O idoso tem direito a moradia digna, no seio da família natural ou substituta, ou
desacompanhado de seus familiares, quando assim O desejar, ou, ainda, em instituição pública
ou privada.
$ 1º A assistência integral na modalidade de entidade de longa permanência será
prestada quando verificada inexistência de grupo familiar, casa-lar, abandono ou carência de
recursos financeiros próprios ou da família.
$ 2º Toda instituição dedicada ao atendimento ao idoso fica obrigada a manter
identificação externa visível, sob pena de interdição, além de atender toda a legislação
pertinente.
8 3º As instituições que abrigarem idosos são obrigadas a manter padrões de habitação
compatíveis com as necessidades deles, bem como provê-los com alimentação regular e
higiene indispensáveis às normas sanitárias e com estas condizentes, sob as penas da lei.
Art. 38. Nos programas habitacionais, públicos ou subsidiados com recursos públicos, O
idoso goza de prioridade na aquisição de imóvel para moradia própria, observado o seguinte:
| — reserva de 3% (três por cento) das unidades residenciais para atendimento aos
idosos;
Il — implantação de equipamentos urbanos comunitários voltados ao idoso;
ll — eliminação de barreiras arquitetônicas e urbanísticas, para garantia de
acessibilidade ao idoso;
IV - critérios de financiamento compatíveis com os rendimentos de aposentadoria e
pensão.
CAPÍTULO X
Do Transporte
Art. 39. Aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos fica assegurada a gratuidade dos
transportes coletivos públicos urbanos e semi-urbanos, exceto nos serviços seletivos e
especiais, quando prestados paralelamente aos serviços regulares.
$ 1º Para ter acesso à gratuidade, basta que O idoso apresente qualquer documento
pessoal que faça prova de sua idade.
$ 2º Nos veículos de transporte coletivo de que trata este artigo, serão reservados 10%
(dez por cento) dos assentos para os idosos, devidamente identificados com a placa de
reservado preferencialmente para idosos.
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8 3º No caso das pessoas compreendidas na faixa etária entre 60 (sessenta) e 65
(sessenta e cinco) anos, ficará a critério da legislação local dispor sobre as condições para
exercício da gratuidade nos meios de transporte previstos no caput deste artigo.
Art. 40. No sistema de transporte coletivo interestadual observar-se-á, nos termos da
legislação específica:
| - a reserva de 2 (duas) vagas gratuitas por veículo para idosos com renda igual ou
inferior a 2 (dois) salários-mínimos;
1 - desconto de 50% (cinquenta por cento), no mínimo, no valor das passagens, para os
idosos que excederem as vagas gratuitas, com renda igual ou inferior a 2 (dois) salários-
mínimos.
Parágrafo único. Caberá aos órgãos competentes definir os mecanismos e os critérios
para o exercício dos direitos previstos nos incisos | e Il.
Art. 41. É assegurada a reserva, para os idosos, nos termos da lei local, de 5% (cinco
por cento) das vagas nos estacionamentos públicos e privados, as quais deverão ser
posicionadas de forma a garantir a melhor comodidade ao idoso.
Art. 42. É assegurada a prioridade do idoso no embarque no sistema de transporte
coletivo.
TÍTULO IH
Das Medidas de Proteção
CAPÍTULO |
Das Disposições Gerais
Art. 43. As medidas de proteção ao idoso são aplicáveis sempre que os direitos
reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados:
| - por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;
Il - por falta, omissão ou abuso da família, curador ou entidade de atendimento;
| — em razão de sua condição pessoal.
CAPÍTULO Il
Das Medidas Específicas de Proteção
Art. 44. As medidas de proteção ao idoso previstas nesta Lei poderão ser aplicadas,
isolada ou cumulativamente, e levarão em conta os fins sociais a que se destinam e o
fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários.
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Art. 45. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 43, O Ministério Público ou o
Poder Judiciário, a requerimento daquele, poderá determinar, dentre outras, as seguintes
medidas:
| - encaminhamento à família ou curador, mediante termo de responsabilidade;
Il - orientação, apoio e acompanhamento temporários;
Ill — requisição para tratamento de sua saúde, em regime ambulatorial, hospitalar ou
domiciliar,
IV - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a
usuários dependentes de drogas lícitas ou ilícitas, ao próprio idoso ou à pessoa de sua
convivência que lhe cause perturbação;
V— abrigo em entidade;
VI — abrigo temporário.
TÍTULO IV
Da Política de Atendimento ao Idoso
CAPÍTULO |
Disposições Gerais
Art. 46. A política de atendimento ao idoso far-se-á por meio do conjunto articulado de
ações governamentais e não-governamentais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios.
Art. 47. São linhas de ação da política de atendimento:
|- políticas sociais básicas, previstas na Lei nº 8.842, de 4 de janeiro de 1994;
Il — políticas e programas de assistência social, em caráter supletivo, para aqueles que
necessitarem;
III — serviços especiais de prevenção e atendimento às vítimas de negligência, maus-
tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão;
IV - serviço de identificação e localização de parentes ou responsáveis por idosos
abandonados em hospitais e instituições de longa permanência;
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V— proteção jurídico-social por entidades de defesa dos direitos dos idosos;
VI — mobilização da opinião pública no sentido da participação dos diversos segmentos
da sociedade no atendimento do idoso.
CAPÍTULO II
Das Entidades de Atendimento ao Idoso
Art. 48. As entidades de atendimento são responsáveis pela manutenção das próprias
unidades, observadas as normas de planejamento e execução emanadas do órgão competente
da Política Nacional do Idoso, conforme a Lei nº 8.842, de 1994.
Parágrafo único. As entidades governamentais e não-governamentais de assistência ao
idoso ficam sujeitas à inscrição de seus programas, junto ao órgão competente da Vigilância
Sanitária e Conselho Municipal da Pessoa Idosa, e em sua falta, junto ao Conselho Estadual
ou Nacional da Pessoa Idosa, especificando os regimes de atendimento, observados os
seguintes requisitos:
| — oferecer instalações físicas em condições adequadas de habitabilidade, higiene,
salubridade e segurança,
1 — apresentar objetivos estatutários e plano de trabalho compatíveis com os princípios
desta Lei;
III — estar regularmente constituída;
IV - demonstrar a idoneidade de seus dirigentes.
Art. 49. As entidades que desenvolvam programas de institucionalização de longa
permanência adotarão os seguintes princípios:
| - preservação dos vínculos familiares;
|l — atendimento personalizado e em pequenos grupos,
III — manutenção do idoso na mesma instituição, salvo em caso de força maior,
IV — participação do idoso nas atividades comunitárias, de caráter interno e externo;
V - observância dos direitos e garantias dos idosos;
VI — preservação da identidade do idoso e oferecimento de ambiente de respeito e
dignidade.
Parágrafo único. O dirigente de instituição prestadora de atendimento ao idoso
responderá civil e criminalmente pelos atos que praticar em detrimento do idoso, sem prejuízo
das sanções administrativas.
Art. 50. Constituem obrigações das entidades de atendimento:
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=
=
NGARAIS
| - celebrar contrato escrito de prestação de serviço com O idoso, especificando o tipo de
atendimento, as obrigações da entidade e prestações decorrentes do contrato, com os
respectivos preços, se for o caso;
|l - observar os direitos e as garantias de que são titulares os idosos;
Il - fornecer vestuário adequado, se for pública, e alimentação suficiente,
IV — oferecer instalações físicas em condições adequadas de habitabilidade;
V — oferecer atendimento personalizado;
VI - diligenciar no sentido da preservação dos vínculos familiares;
VII — oferecer acomodações apropriadas para recebimento de visitas,
VIII — proporcionar cuidados à saúde, conforme a necessidade do idoso;
IX — promover atividades educacionais, esportivas, culturais e de lazer,
X- propiciar assistência religiosa àqueles que desejarem, de acordo com suas crenças,
XI — proceder a estudo social e pessoal de cada caso;
XII — comunicar à autoridade competente de saúde toda ocorrência de idoso portador de
doenças infecto-contagiosas;
XI — providenciar ou solicitar que o Ministério Público requisite os documentos
necessários ao exercício da cidadania àqueles que não os tiverem, na forma da lei;
XIV — fornecer comprovante de depósito dos bens móveis que receberem dos idosos,
XV — manter arquivo de anotações onde constem data e circunstâncias do atendimento,
nome do idoso, responsável, parentes, endereços, cidade, relação de seus pertences, bem
como o valor de contribuições, e suas alterações, se houver, € demais dados que possibilitem
sua identificação e a individualização do atendimento;
XVI — comunicar ao Ministério Público, para as providências cabíveis, a situação de
abandono moral ou material por parte dos familiares;
XVII - manter no quadro de pessoal profissionais com formação específica.
Art. 51. As instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos prestadoras de serviço ao
idoso terão direito à assistência judiciária gratuita.
CAPÍTULO Ill
Da Fiscalização das Entidades de Atendimento
Art. 52. As entidades governamentais e não-governamentais de atendimento ao idoso
serão fiscalizadas pelos Conselhos do Idoso, Ministério Público, Vigilância Sanitária e outros
previstos em lei.
Art. 53. O art. 7º da Lei nº 8.842, de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7º Compete aos Conselhos de que trata o art. 6º desta
Lei a supervisão, O acompanhamento, a fiscalização e a
avaliação da política nacional do idoso, no âmbito das
respectivas instâncias político-administrativas.” (NR)
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Art. 54. Será dada publicidade das prestações de contas dos recursos públicos e
privados recebidos pelas entidades de atendimento.
Art. 55. As entidades de atendimento que descumprirem as determinações desta Lei
ficarão sujeitas, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal de seus dirigentes ou
prepostos, às seguintes penalidades, observado o devido processo legal:
|- as entidades governamentais:
a) advertência;
b) afastamento provisório de seus dirigentes,
c) afastamento definitivo de seus dirigentes;
d) fechamento de unidade ou interdição de programa,
Il — as entidades não-governamentais:
a) advertência;
b) multa;
c) suspensão parcial ou total do repasse de verbas públicas,
d) interdição de unidade ou suspensão de programa;
e) proibição de atendimento a idosos a bem do interesse público.
$ 1º Havendo danos aos idosos abrigados ou qualquer tipo de fraude em relação ao
programa, caberá o afastamento provisório dos dirigentes ou a interdição da unidade e a
suspensão do programa.
8 2º A suspensão parcial ou total do repasse de verbas públicas ocorrerá quando
verificada a má aplicação ou desvio de finalidade dos recursos.
$ 3º Na ocorrência de infração por entidade de atendimento, que coloque em risco os
direitos assegurados nesta Lei, será O fato comunicado ao Ministério Público, para as
providências cabíveis, inclusive para promover a suspensão das atividades ou dissolução da
entidade, com a proibição de atendimento a idosos a bem do interesse público, sem prejuízo
das providências a serem tomadas pela Vigilância Sanitária.
$ 4º Na aplicação das penalidades, serão consideradas a natureza e a gravidade da
infração cometida, os danos que dela provierem para o idoso, as circunstâncias agravantes ou
atenuantes e os antecedentes da entidade.
CAPÍTULO IV
Das Infrações Administrativas
Art. 56. Deixar a entidade de atendimento de cumprir as determinações do art. 50 desta
Lei:
Pena — multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 3.000,00 (três mil reais), se o fato
não for caracterizado como crime, podendo haver a interdição do estabelecimento até que
sejam cumpridas as exigências legais.
Parágrafo único. No caso de interdição do estabelecimento de longa permanência, os
idosos abrigados serão transferidos para outra instituição, a expensas do estabelecimento
interditado, enquanto durar a interdição.
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Art. 57. Deixar o profissional de saúde ou o responsável por estabelecimento de saúde
ou instituição de longa permanência de comunicar à autoridade competente os casos de crimes
contra idoso de que tiver conhecimento:
Pena — multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 3.000,00 (três mil reais), aplicada em
dobro no caso de reincidência.
Art. 58. Deixar de cumprir as determinações desta Lei sobre a prioridade no atendimento
ao idoso:
Pena — multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 1.000,00 (um mil reais) e multa civil
a ser estipulada pelo juiz, conforme o dano sofrido pelo idoso.
CAPÍTULO V
Da Apuração Administrativa de Infração às
Normas de Proteção ao Idoso
Art. 59. Os valores monetários expressos no Capítulo IV serão atualizados anualmente,
na forma da lei.
Art. 60. O procedimento para a imposição de penalidade administrativa por infração às
normas de proteção ao idoso terá início com requisição do Ministério Público ou auto de
infração elaborado por servidor efetivo e assinado, se possível, por duas testemunhas.
$ 1º No procedimento iniciado com o auto de infração poderão ser usadas fórmulas
impressas, especificando-se a natureza e as circunstâncias da infração.
8 2º Sempre que possível, à verificação da infração seguir-se-á a lavratura do auto, ou
este será lavrado dentro de 24 (vinte e quatro) horas, por motivo justificado.
Art. 61. O autuado terá prazo de 10 (dez) dias para a apresentação da defesa, contado
da data da intimação, que será feita:
| — pelo autuante, no instrumento de autuação, quando for lavrado na presença do
infrator,
1 — por via postal, com aviso de recebimento.
Art. 62. Havendo risco para a vida ou à saúde do idoso, a autoridade competente
aplicará à entidade de atendimento as sanções regulamentares, sem prejuízo da iniciativa e
das providências que vierem a ser adotadas pelo Ministério Público ou pelas demais
instituições legitimadas para a fiscalização.
Art. 63. Nos casos em que não houver risco para a vida ou a saúde da pessoa idosa
abrigada, a autoridade competente aplicará à entidade de atendimento as sanções
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regulamentares, sem prejuízo da iniciativa e das providências que vierem a ser adotadas
pelo Ministério Público ou pelas demais instituições legitimadas para a fiscalização.
CAPÍTULO VI
Da Apuração Judicial de Irregularidades em Entidade de Atendimento
Art. 64. Aplicam-se, subsidiariamente, ao procedimento administrativo de que trata este
Capítulo as disposições das Leis nºs 6.437, de 20 de agosto de 1977, e 9.784, de 29 de janeiro
de 1999.
Art. 65. O procedimento de apuração de irregularidade em entidade governamental e
não-governamental de atendimento ao idoso terá início mediante petição fundamentada de
pessoa interessada ou iniciativa do Ministério Público.
Art. 66. Havendo motivo grave, poderá a autoridade judiciária, ouvido o Ministério
Público, decretar liminarmente o afastamento provisório do dirigente da entidade ou outras
medidas que julgar adequadas, para evitar lesão aos direitos do idoso, mediante decisão
fundamentada.
Art. 67. O dirigente da entidade será citado para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer
resposta escrita, podendo juntar documentos e indicar as provas a produzir.
Art. 68. Apresentada a defesa, o juiz procederá na conformidade do art. 69 ou, se
necessário, designará audiência de instrução e julgamento, deliberando sobre a necessidade
de produção de outras provas.
8 1º Salvo manifestação em audiência, as partes e o Ministério Público terão 5 (cinco)
dias para oferecer alegações finais, decidindo a autoridade judiciária em igual prazo.
$ 2º Em se tratando de afastamento provisório ou definitivo de dirigente de entidade
governamental, a autoridade judiciária oficiará a autoridade administrativa imediatamente
superior ao afastado, fixando-lhe prazo de 24 (vinte e quatro) horas para proceder à
substituição.
$ 3º Antes de aplicar qualquer das medidas, a autoridade judiciária poderá fixar prazo
para a remoção das irregularidades verificadas. Satisfeitas as exigências, o processo será
extinto, sem julgamento do mérito.
8 4º A multa e a advertência serão impostas ao dirigente da entidade ou ao responsável
pelo programa de atendimento.
TÍTULO V
Do Acesso à Justiça
CAPÍTULO |
Disposições Gerais
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Art. 69. Aplica-se, subsidiariamente, às disposições deste Capítulo, o procedimento
sumário previsto no Código de Processo Civil, naquilo que não contrarie os prazos previstos
nesta Lei.
Art. 70. O Poder Público poderá criar varas especializadas e exclusivas do idoso.
Art. 71. É assegurada prioridade na tramitação dos processos e procedimentos e na
execução dos atos e diligências judiciais em que figure como parte ou interveniente pessoa
com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, em qualquer instância.
8 1º O interessado na obtenção da prioridade a que alude este artigo, fazendo prova de
sua idade, requererá o benefício à autoridade judiciária competente para decidir o feito, que
determinará as providências a serem cumpridas, anotando-se essa circunstância em local
visível nos autos do processo.
8 2º A prioridade não cessará com a morte do beneficiado, estendendo-se em favor do
cônjuge supérstite, companheiro ou companheira, com união estável, maior de 60 (sessenta)
anos.
8 3º A prioridade se estende aos processos e procedimentos na Administração Pública,
empresas prestadoras de serviços públicos e instituições financeiras, ao atendimento
preferencial junto à Defensoria Publica da União, dos Estados e do Distrito Federal em relação
aos Serviços de Assistência Judiciária.
$ 4º Para o atendimento prioritário será garantido ao idoso o fácil acesso aos assentos e
caixas, identificados com a destinação a idosos em local visível e caracteres legíveis.
CAPÍTULO Il
Do Ministério Público
Art. 72. (VETADO)
Art. 73. As funções do Ministério Público, previstas nesta Lei, serão exercidas nos
termos da respectiva Lei Orgânica.
Art. 74. Compete ao Ministério Público:
| — instaurar o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção dos direitos e
interesses difusos ou coletivos, individuais indisponíveis e individuais homogêneos do idoso;
Il — promover e acompanhar as ações de alimentos, de interdição total ou parcial, de
designação de curador especial, em circunstâncias que justifiquem a medida e oficiar em todos
os feitos em que se discutam os direitos de idosos em condições de risco;
|Il — atuar como substituto processual do idoso em situação de risco, conforme O
disposto no art. 43 desta Lei;
IV — promover a revogação de instrumento procuratório do idoso, nas hipóteses previstas
no art. 43 desta Lei, quando necessário ou o interesse público justificar,
V- instaurar procedimento administrativo e, para instruí-lo:
a) expedir notificações, colher depoimentos ou esclarecimentos e, em cago de não
comparecimento injustificado da pessoa notificada, requisitar condução coercitiva, inclusive
pela Polícia Civil ou Militar,
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b) requisitar informações, exames, perícias e documentos de autoridades municipais,
estaduais e federais, da administração direta e indireta, bem como promover inspeções e
diligências investigatórias,
c) requisitar informações e documentos particulares de instituições privadas,
VI — instaurar sindicâncias, requisitar diligências investigatórias e a instauração de
inquérito policial, para a apuração de ilícitos ou infrações às normas de proteção ao idoso;
VII — zelar pelo efetivo respeito aos direitos e garantias legais assegurados ao idoso,
promovendo as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis,
VIII — inspecionar as entidades públicas e particulares de atendimento e os programas
de que trata esta Lei, adotando de pronto as medidas administrativas ou judiciais necessárias à
remoção de irregularidades porventura verificadas,
IX — requisitar força policial, bem como a colaboração dos serviços de saúde,
educacionais e de assistência social, públicos, para O desempenho de suas atribuições;
X — referendar transações envolvendo interesses e direitos dos idosos previstos nesta
Lei.
$ 1º A legitimação do Ministério Público para as ações cíveis previstas neste artigo não
impede a de terceiros, nas mesmas hipóteses, segundo dispuser a lei.
8 2º As atribuições constantes deste artigo não excluem outras, desde que compatíveis
com a finalidade e atribuições do Ministério Público.
83º O representante do Ministério Público, no exercício de suas funções, terá livre
acesso a toda entidade de atendimento ao idoso.
Art. 75. Nos processos e procedimentos em que não for parte, atuará obrigatoriamente o
Ministério Público na defesa dos direitos e interesses de que cuida esta Lei, hipóteses em que
terá vista dos autos depois das partes, podendo juntar documentos, requerer diligências e
produção de outras provas, usando os recursos cabíveis.
Art. 76. A intimação do Ministério Público, em qualquer caso, será feita pessoalmente.
Art. 77. A falta de intervenção do Ministério Público acarreta a nulidade do feito, que
será declarada de ofício pelo juiz ou a requerimento de qualquer interessado.
CAPÍTULO III
Da Proteção Judicial dos Interesses Difusos, Coletivos e Individuais Indisponíveis ou
Homogêneos
Art. 78. As manifestações processuais do representante do Ministério Público deverão
ser fundamentadas.
Art. 79. Regem-se pelas disposições desta Lei as ações de responsabilidade por ofensa
aos direitos assegurados ao idoso, referentes à omissão ou ao oferecimento insatisfatório de:
| — acesso às ações e serviços de saúde;
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Il — atendimento especializado ao idoso portador de deficiência ou com limitação
incapacitante;
|!| — atendimento especializado ao idoso portador de doença infecto-contagiosa;
IV - serviço de assistência social visando ao amparo do idoso.
Parágrafo único. As hipóteses previstas neste artigo não excluem da proteção judicial
outros interesses difusos, coletivos, individuais indisponíveis ou homogêneos, próprios do
idoso, protegidos em lei.
Art. 80. As ações previstas neste Capítulo serão propostas no foro do domicílio do idoso,
cujo juízo terá competência absoluta para processar à causa, ressalvadas as competências da
Justiça Federal e a competência originária dos Tribunais Superiores.
Art. 81. Para as ações cíveis fundadas em interesses difusos, coletivos, individuais
indisponíveis ou homogêneos, consideram-se legitimados, concorrentemente:
|- o Ministério Público;
| - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
|1l - a Ordem dos Advogados do Brasil;
IV — as associações legalmente constituídas há pelo menos 1 (um) ano e que incluam
entre os fins institucionais a defesa dos interesses e direitos da pessoa idosa, dispensada a
autorização da assembléia, se houver prévia autorização estatutária.
8 1º Admitir-se-á litisconsórcio facultativo entre os Ministérios Públicos da União e dos
Estados na defesa dos interesses e direitos de que cuida esta Lei.
8 2º Em caso de desistência ou abandono da ação por associação legitimada, o
Ministério Público ou outro legitimado deverá assumir a titularidade ativa.
Art. 82. Para defesa dos interesses e direitos protegidos por esta Lei, são admissíveis
todas as espécies de ação pertinentes.
Parágrafo único. Contra atos ilegais ou abusivos de autoridade pública ou agente de
pessoa jurídica no exercício de atribuições de Poder Público, que lesem direito líquido e certo
previsto nesta Lei, caberá ação mandamental, que se regerá pelas normas da lei do mandado
de segurança.
Art. 83. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não-
fazer, O juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que
assegurem o resultado prático equivalente ao adimplemento.
8 1º Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de
ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após
justificação prévia, na forma do art. 273 do Código de Processo Civil.
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8 2º O juiz poderá, na hipótese do $ 1º ou na sentença, impor multa diária ao réu,
independentemente do pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação,
fixando prazo razoável para O cumprimento do preceito.
8 3º A multa só será exigível do réu após o trânsito em julgado da sentença favorável ao
autor, mas será devida desde o dia em que se houver configurado.
Art. 84. Os valores das multas previstas nesta Lei reverterão ao Fundo do Idoso, onde
houver, ou na falta deste, ao Fundo Municipal de Assistência Social, ficando vinculados ao
atendimento ao idoso.
Parágrafo único. As multas não recolhidas até 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado
da decisão serão exigidas por meio de execução promovida pelo Ministério Público, nos
mesmos autos, facultada igual iniciativa aos demais legitimados em caso de inércia daquele.
Art. 85. O juiz poderá conferir efeito suspensivo aos recursos, para evitar dano
irreparável à parte.
Art. 86. Transitada em julgado a sentença que impuser condenação ao Poder Público, o
juiz determinará a remessa de peças à autoridade competente, para apuração da
responsabilidade civil e administrativa do agente a que se atribua a ação ou omissão.
Art. 87. Decorridos 60 (sessenta) dias do trânsito em julgado da sentença condenatória
favorável ao idoso sem que o autor lhe promova a execução, deverá fazê-lo O Ministério
Público, facultada, igual iniciativa aos demais legitimados, como assistentes ou assumindo o
pólo ativo, em caso de inércia desse órgão.
Art. 88. Nas ações de que trata este Capítulo, não haverá adiantamento de custas,
emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas.
Parágrafo único. Não se imporá sucumbência ao Ministério Público.
Art. 89. Qualquer pessoa poderá, e O servidor deverá, provocar a iniciativa do Ministério
Público, prestando-lhe informações sobre os fatos que constituam objeto de ação civil e
indicando-lhe os elementos de convicção.
Art. 90. Os agentes públicos em geral, os juízes e tribunais, no exercício de suas
funções, quando tiverem conhecimento de fatos que possam configurar crime de ação pública
contra idoso ou ensejar a propositura de ação para sua defesa, devem encaminhar as peças
pertinentes ao Ministério Público, para as providências cabíveis.
Art. 91. Para instruir a petição inicial, o interessado poderá requerer às autoridades
competentes as certidões e informações que julgar necessárias, que serão fornecidas no prazo
de 10 (dez) dias.
Art. 92. O Ministério Público poderá instaurar sob sua presidência, inquérito civil, ou
requisitar, de qualquer pessoa, organismo público ou particular, certidões, informações,
exames ou perícias, no prazo que assinalar, o qual não poderá ser inferior a 10 (dez) dias.
$ 1º Se o órgão do Ministério Público, esgotadas todas as diligências, se convencer da
inexistência de fundamento para a propositura da ação civil ou de peças informativas,
determinará o seu arquivamento, fazendo-o fundamentadamente.
8 2º Os autos do inquérito civil ou as peças de informação arquivados serão remetidos,
sob pena de se incorrer em falta grave, no prazo de 3 (três) dias, ao Conselho Superior do
Ministério Público ou à Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público.
8 3º Até que seja homologado ou rejeitado o arquivamento, pelo Conselho Superior do
Ministério Público ou por Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público, as
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associações legitimadas poderão apresentar razões escritas ou documentos, que serão
juntados ou anexados às peças de informação.
8 4º Deixando o Conselho Superior ou a Câmara de Coordenação e Revisão do
Ministério Público de homologar a promoção de arquivamento, será designado outro membro
do Ministério Público para o ajuizamento da ação.
TÍTULO VI
Dos Crimes
CAPÍTULO |
Disposições Gerais
Art. 93. Aplicam-se subsidiariamente, no que couber, as disposições da Lei nº 7.347, de
24 de julho de 1985.
Art. 94. Aos crimes previstos nesta Lei, cuja pena máxima privativa de liberdade não
ultrapasse 4 (quatro) anos, aplica-se o procedimento previsto na Lei nº 9.099, de 26 de
setembro de 1995, e, subsidiariamente, no que couber, as disposições do Código Penal e do
Código de Processo Penal.
CAPÍTULO II
Dos Crimes em Espécie
Art. 95. Os crimes definidos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada, não se
lhes aplicando os arts. 181 e 182 do Código Penal.
Art. 96. Discriminar pessoa idosa, impedindo ou dificultando seu acesso a operações
bancárias, aos meios de transporte, ao direito de contratar ou por qualquer outro meio ou
instrumento necessário ao exercício da cidadania, por motivo de idade:
Pena - reclusão de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa.
$ 1º Na mesma pena incorre quem desdenhar, humilhar, menosprezar ou discriminar
pessoa idosa, por qualquer motivo.
$ 2º A pena será aumentada de 1/3 (um terço) se a vítima se encontrar sob os cuidados
ou responsabilidade do agente.
Art. 97. Deixar de prestar assistência ao idoso, quando possível fazê-lo sem risco
pessoal, em situação de iminente perigo, ou recusar, retardar ou dificultar sua assistência à
saúde, sem justa causa, ou não pedir, nesses casos, o socorro de autoridade pública:
Pena — detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa.
Parágrafo único. A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal
de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.
Art. 98. Abandonar o idoso em hospitais, casas de saúde, entidades de longa
permanência, ou congêneres, ou não prover suas necessidades básicas, quando obrigado por
lei ou mandado:
Pena — detenção de 6 (seis) meses a 3 (três) anos e multa.
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Art. 99. Expor a perigo a integridade e a saúde, física ou psíquica, do idoso,
submetendo-o a condições desumanas ou degradantes ou privando-o de alimentos e cuidados
indispensáveis, quando obrigado a fazê-lo, ou sujeitando-o a trabalho excessivo ou
inadequado:
Pena — detenção de 2 (dois) meses a 1 (um) ano e multa.
$ 1º Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:
Pena - reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
$ 2º Se resulta a morte:
Pena — reclusão de 4 (quatro) a 12 (doze) anos.
Art. 100. Constitui crime punível com reclusão de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa:
| — obstar o acesso de alguém a qualquer cargo público por motivo de idade;
Il — negar a alguém, por motivo de idade, emprego ou trabalho;
III — recusar, retardar ou dificultar atendimento ou deixar de prestar assistência à saúde,
sem justa causa, a pessoa idosa;
IV — deixar de cumprir, retardar ou frustrar, sem justo motivo, a execução de ordem
judicial expedida na ação civil a que alude esta Lei;
V — recusar, retardar ou omitir dados técnicos indispensáveis à propositura da ação civil
objeto desta Lei, quando requisitados pelo Ministério Público.
Art. 101. Deixar de cumprir, retardar ou frustrar, sem justo motivo, a execução de ordem
judicial expedida nas ações em que for parte ou interveniente o idoso:
Pena — detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa.
Art. 102. Apropriar-se de ou desviar bens, proventos, pensão ou qualquer outro
rendimento do idoso, dando-lhes aplicação diversa da de sua finalidade:
Pena - reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa.
Art. 103. Negar o acolhimento ou a permanência do idoso, como abrigado, por recusa
deste em outorgar procuração à entidade de atendimento:
Pena - detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa.
Art. 104. Reter o cartão magnético de conta bancária relativa a benefícios, proventos ou
pensão do idoso, bem como qualquer outro documento com objetivo de assegurar recebimento
ou ressarcimento de dívida:
Pena — detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos e multa.
Art. 105. Exibir ou veicular, por qualquer meio de comunicação, informações ou imagens
depreciativas ou injuriosas à pessoa do idoso:
Pena — detenção de 1 (um) a 3 (três) anos e multa.
Art. 106. Induzir pessoa idosa sem discernimento de seus atos a outorgar procuração
para fins de administração de bens ou deles dispor livremente:
Pena - reclusão de 2 (dais) a 4 (quatro) anos.
Art. 107. Coagir, de qualquer modo, o idoso a doar, contratar, testar ou outorgar
procuração:
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Pena — reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.
Art. 108. Lavrar ato notarial que envolva pessoa idosa sem discernimento de seus atos,
sem a devida representação legal:
Pena — reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.
TÍTULO VII
Disposições Finais e Transitórias
Art. 109. Impedir ou embaraçar ato do representante do Ministério Público ou de
qualquer outro agente fiscalizador:
Pena — reclusão de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa.
Art. 110. O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, Código Penal, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 61...
h) contra criança, maior de 60
(sessenta) anos, enfermo ou mulher
grávida;
$ 4º No homicídio culposo, a
pena é aumentada de 1/3 (um terço),
se o crime resulta de inobservância
de regra técnica de profissão, arte ou
ofício, ou se o agente deixa de
prestar imediato socorro à vítima, não
procura diminuir as consequências do
seu ato, ou foge para evitar prisão em
flagrante. Sendo doloso o homicídio,
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a pena é aumentada de 1/3
(um terço) se o crime é praticado
contra pessoa menor de 14
(quatorze) ou maior de 60 (sessenta)
anos.
|Il — se a vítima é maior de 60
(sessenta) anos." (NR)
“Art 140... ira eeesereeeererermeaeaeserecererrenarerenennerenes
$ 3º Se a injúria consiste na utilização de
elementos referentes a raça, cor, etnia, religião,
origem ou a condição de pessoa idosa ou
portadora de deficiência:
IV - contra pessoa maior de 60
(sessenta) anos ou portadora de
deficiência, exceto no caso de injúria.
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|- se a vítima é ascendente, descendente, cônjuge do
agente ou maior de 60 (sessenta) anos.
8 1º Se o sequestro dura mais
de 24 (vinte e quatro) horas, se O
sequestrado é menor de 18 (dezoito)
ou maior de 60 (sessenta) anos, ou
se o crime é cometido por bando ou
quadrilha.
Il — se o crime é praticado contra pessoa com
idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos." (NR)
“Art. 244. Deixar, sem justa causa, de prover a subsistência
do cônjuge, ou de filho menor de 18 (dezoito) anos ou inapto
para o trabalho, ou de ascendente inválido ou maior de 60
(sessenta) anos, não lhes proporcionando os recursos
necessários ou faltando ao pagamento de pensão alimentícia
judicialmente acordada, fixada ou majorada; deixar, sem justa
causa, de socorrer descendente ou ascendente, gravemente
enfermo:
Art. 111. O art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941, Lei das
Contravenções Penais, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
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Parágrafo único. Aumenta-se a
pena de 1/3 (um terço) até a metade
se a vítima é maior de 60 (sessenta)
anos." (NR)
Art. 112. O inciso Il do 8 4º do art. 1º da Lei nº 9.455, de 7 de abril de 1997, passa a
vigorar com a seguinte redação:
Il - se o crime é cometido
contra criança, gestante, portador de
deficiência, adolescente ou maior de
60 (sessenta) anos;
Art. 113. O inciso Ill do art. 18 da Lei nº 6.368, de 21 de outubro de 1976, passa a
vigorar com a seguinte redação:
Ill — se qualquer deles decorrer
de associação ou visar a menores de
21 (vinte e um) anos ou a pessoa
com idade igual ou superior a 60
(sessenta) anos ou a quem tenha, por
qualquer causa, diminuída ou
suprimida a capacidade de
discernimento ou de
autodeterminação:
Art. 114. O art. 1º da Lei nº 10.048, de 8 de novembro de 2000, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 1º As pessoas portadoras de deficiência, os idosos
com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, as
gestantes, as lactantes e as pessoas acompanhadas por
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crianças de colo terão atendimento prioritário, nos termos
desta Lei" (NR)
Art. 115. O Orçamento da Seguridade Social destinará ao Fundo Nacional de
Assistência Social, até que o Fundo Nacional do Idoso seja criado, os recursos necessários,
em cada exercício financeiro, para aplicação em programas e ações relativos ao idoso.
Art. 116. Serão incluídos nos censos demográficos dados relativos à população idosa do
País. .
Art. 117. O Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional projeto de lei revendo
os critérios de concessão do Benefício de Prestação Continuada previsto na Lei Orgânica da
Assistência Social, de forma a garantir que o acesso ao direito seja condizente com o estágio
de desenvolvimento sócio-econômico alcançado pelo País.
Art. 118. Esta Lei entra em vigor decorridos 90 (noventa) dias da sua publicação,
ressalvado o disposto no caput do art. 36, que vigorará a partir de 1º de janeiro de 2004.
Brasília, 1º de outubro de 2003; 182º da Independência e 115º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
LEI Nº 12.213, DE 20 DE JANEIRO DE 2010.
Institui o Fundo Nacional
do Idoso e autoriza deduzir do
imposto de renda devido pelas
pessoas físicas e jurídicas as
doações efetuadas aos Fundos
Municipais, Estaduais e
Nacional do Idoso; e altera a
Lei no 9.250, de 26 de
dezembro de 1995.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Câmara Municipal de Mangaratiba ç
Art. 1o Fica instituído o Fundo Nacional do Idoso, destinado a financiar os programas e
as ações relativas ao idoso com vistas em assegurar os seus direitos sociais e criar condições
para promover sua autonomia, integração e participação efetiva na sociedade.
Parágrafo único. O Fundo a que se refere o caput deste artigo terá como receita:
| - os recursos que, em conformidade com o art. 115 da Lei no 10.741, de 1o de outubro
de 2003, foram destinados ao Fundo Nacional de Assistência Social, para aplicação em
programas e ações relativos ao idoso;
Il - as contribuições referidas nos arts. 20 e 30 desta Lei, que lhe forem destinadas;
Il - os recursos que lhe forem destinados no orçamento da União;
IV - contribuições dos governos e organismos estrangeiros e internacionais,
V-o resultado de aplicações do governo e organismo estrangeiros e internacionais,
VI - o resultado de aplicações no mercado financeiro, observada a legislação pertinente;
VII - outros recursos que lhe forem destinados.
Art. 20 O inciso | do caput do art. 12 da Lei no 9.250, de 26 de dezembro de 1995, passa
a vigorar com a seguinte redação:
CARIZ. ce eeeeeeeeeeeeeeerererenos
|- as contribuições feitas aos Fundos
controlados pelos Conselhos Municipais,
Estaduais e Nacional dos Direitos da
Criança e do Adolescente e pelos
Conselhos Municipais, Estaduais e
Nacional do Idoso;
Art. 30 A pessoa jurídica poderá deduzir do imposto de renda devido, em cada período
de apuração, o total das doações feitas aos Fundos Nacional, Estaduais ou Municipais do
Idoso devidamente comprovadas, vedada a dedução como despesa operacional.
Parágrafo único. A dedução a que se refere o caput deste artigo, somada à dedução
relativa às doações efetuadas aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente, a que se
refere o art. 260 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990, com a redação dada pelo art. 10 da
Lei no 8.242, de 12 de outubro de 1991, não poderá ultrapassar 1% (um por cento) do imposto
devido.
Art. 40 É competência do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa - CNDI gerir
o Fundo Nacional do Idoso e fixar os critérios para sua utilização.
Art. 50 Esta Lei entra em vigor em 1o de janeiro do ano seguinte ao de sua publicação
oficial.
Brasília, 20 de janeiro de 2010; 1890 da Independência e 1220 da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

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