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materia nº 29/2012

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 29 / 2012
Date 2012-05-21
EmentaDispõe sobre o subsídio dos Vereadores do Município de Mangaratiba para a Legislatura 2013/2016 e dá outras providências.
native_id7499

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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Câmara Municipal de Mangaratiba Expediente f
Em MH,
PROJETO DE LEI Nº 29/2012. E cá dg 6
Presidente
“DISPÕE SOBRE O SUBSÍDIO DOS VEREADORES DO
MUNICÍPIO DE MANGARATIBA PARA A LEGISLATURA
2013/2016 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MANGARATIBA faz saber que a
Câmara Municipal de Mangaratiba aprovou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1º - O subsídio mensal dos Senhores Vereadores do Município de
Mangaratiba, referido no art. 29, inciso VI, alínea b, da Constituição Federal, na forma da
Deliberação TCE-RJ nº. 239/2006, fica fixado R$7.515,88(sete mil, quinhentos e quinze
reais e oitenta e oito centavos) para legislatura 2013/2016.
Parágrafo 1º — O total da despesa com a remuneração dos Vereadores não
poderá ultrapassar o montante de 5Y(cinco por cento) da receita do Município, na
conformidade do inciso VII, do art. 29 da Constituição da República Federativa do Brasil.
Parágrafo 2º - O pagamento dos subsídios não poderá exceder a
70%(setenta por cento) da receita da Câmara (duodécimo), incluindo a folha de
pagamento conforme artigo 29-A, $ 1º, da CF/88.
Art. 2º-Para efeito desta Lei, entende-se como receita municipal o
somatório de todos os ingressos financeiros nos cofres do Município, exceto os previstos
na Legislação em vigor.
Art. 3º- A ausência do Vereador às Sessões Ordinárias, sem justificativa,
implicará no desconto equivalente a 1/8(um oitavo) de seu subsídio mensal por cada
ausência.
Art. 4º-Os subsídios de que trata esta Lei serão corrigidos anualmente,
com base no índice oficial de aferição da inflação no período, observadas as prescrições
do artigo 37, X, da Constituição Federal/88.
Art. 5º-As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta
da dotação própria do orçamento seguinte.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Câmara Municipal de Mangaratiba
Art.6º-Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a
partir de 1º de janeiro de 2013, revogando-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 21 de maio de 2012.
Pá EM Ss
A
EDISON RAMOS JOSÉ CA
PRESIDENTE VICE-PRESIDENTE
JOSE LUIZ FIG REDO FREIJANES
2º SECRNTÁRIO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Câmara Municipal de Mangaratiba
JUSTIFICATIVA:
O presente Projeto de lei tem por objetivo fixar os subsídios dos Vereadores para a
Legislatura 2013/2016, observando as disposições contidas os artigos: 29, VII, e 37, X,
todos da Constituição Federal de 1988 e na forma da Deliberação nº. 239/2006 do TCE-
RJ.

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