| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 29 / 2012 |
| Date | 2012-05-21 |
| Ementa | Dispõe sobre o subsídio dos Vereadores do Município de Mangaratiba para a Legislatura 2013/2016 e dá outras providências. |
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Mangaratiba Expediente f Em MH, PROJETO DE LEI Nº 29/2012. E cá dg 6 Presidente “DISPÕE SOBRE O SUBSÍDIO DOS VEREADORES DO MUNICÍPIO DE MANGARATIBA PARA A LEGISLATURA 2013/2016 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O PREFEITO MUNICIPAL DE MANGARATIBA faz saber que a Câmara Municipal de Mangaratiba aprovou e eu sanciono a seguinte LEI: Art. 1º - O subsídio mensal dos Senhores Vereadores do Município de Mangaratiba, referido no art. 29, inciso VI, alínea b, da Constituição Federal, na forma da Deliberação TCE-RJ nº. 239/2006, fica fixado R$7.515,88(sete mil, quinhentos e quinze reais e oitenta e oito centavos) para legislatura 2013/2016. Parágrafo 1º — O total da despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar o montante de 5Y(cinco por cento) da receita do Município, na conformidade do inciso VII, do art. 29 da Constituição da República Federativa do Brasil. Parágrafo 2º - O pagamento dos subsídios não poderá exceder a 70%(setenta por cento) da receita da Câmara (duodécimo), incluindo a folha de pagamento conforme artigo 29-A, $ 1º, da CF/88. Art. 2º-Para efeito desta Lei, entende-se como receita municipal o somatório de todos os ingressos financeiros nos cofres do Município, exceto os previstos na Legislação em vigor. Art. 3º- A ausência do Vereador às Sessões Ordinárias, sem justificativa, implicará no desconto equivalente a 1/8(um oitavo) de seu subsídio mensal por cada ausência. Art. 4º-Os subsídios de que trata esta Lei serão corrigidos anualmente, com base no índice oficial de aferição da inflação no período, observadas as prescrições do artigo 37, X, da Constituição Federal/88. Art. 5º-As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta da dotação própria do orçamento seguinte. ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Mangaratiba Art.6º-Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013, revogando-se as disposições em contrário. Sala das Sessões, 21 de maio de 2012. Pá EM Ss A EDISON RAMOS JOSÉ CA PRESIDENTE VICE-PRESIDENTE JOSE LUIZ FIG REDO FREIJANES 2º SECRNTÁRIO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Mangaratiba JUSTIFICATIVA: O presente Projeto de lei tem por objetivo fixar os subsídios dos Vereadores para a Legislatura 2013/2016, observando as disposições contidas os artigos: 29, VII, e 37, X, todos da Constituição Federal de 1988 e na forma da Deliberação nº. 239/2006 do TCE- RJ.