| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 30 / 2012 |
| Date | 2012-06-11 |
| Ementa | Institui no Calendário Oficial de datas e eventos do Município de Mangaratiba, o Dia do Capelão e dá outras providências. |
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO o Expesicate ) pl Leitura Câmara Municipal de Mangaratiba gm 3 1 JUN 20 Senhor Presidente prosETO DE LEI 20. /2002. “INSTITUI, NO CALENDÁRIO OFICIAL DE DATAS E EVENTOS DO MUNICÍPIO DE MANGARATIBA, O “DIA DO CAPELÃO”, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". Art. 4º - Fica insiituido, no Calendário Oficial de Datas e Eventos do Município de Mangaratiba, o “Dia «o Capelão”. Parágrafo Único — O Dia de que trata o artigo 1º será comemorado, anualmente, em 05 de Setembro. Art. 2º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que couber, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de sua publicação. a Lei correrão Art, 3º - A dosresas decorrentes da execução da presen: por conta das verbas prepiias co crgamanio, suplementacas se necessário. Art. 4º - Esia Lei entrará em vigor na gata co sua publicação, revegadas as disposições em contrário. EA / APROVADO Em JEM. 20,80 2012 (l- Presidente Justificativa Os Capelães são pessoas, dotadas de habilidades, dons e talentos, capacitadas e sensíveis às necessidades humanas, dispondo-se a dar ouvidos, confortar, ajudando os semelhantes a lutarem pela vida com fé. Estão sempre à disposição para servir com desprendimento, oferecendo aconselhamento espiritual e apoio emocional, individualmente ou coletivamente, tanto ao paciente e seus familiares como aos estudantes das escolas. A Capelania é levar esperança aos aflitos esses relatam. Esses relatam suas dores e medo aos ouvidos atentos de quem experimentou na pele a dor e a perda e, consolado por Deus, se dispõe a levar consolo a outros. Um trabalho humanitário de solidariedade, uma tênue luz de esperança, confortando e ajudando o enfermo a lidar com a enfermidade, a engajar-se ao tratamento médico indicado, e até mesmo a preparar-se para enfrentar a morte, quando não há expectativa de cura. Tem como missão atuar através dos capelães (voluntários) capacitados que levam amor, conforto e esperança ao paciente, familiares e profissionais de saúde, através do atendimento espitirual, emocional, social, recreativo e educacional, sem distinção de credo, raça, sexo ou classe social. Pesquisas científicas têm sido publicadas, reafirmando o impacto da fé sobre a saúde física e mental das pessoas, que tem uma fé intrínseca e demonstram frequência a uma comunidade religiosa. Como expressão de reconhecimento e gratidão por sua figura singular, e por suas ações de graças em louvor a DEUS, o capelão, como enviado especial, e em virtude das justificativas apresentadas, urge uma homenagem desta Câmara Municipal. Segue abaixo a regularização do governo federal sobre a Capelania: A Lei Federal Da Capelania No Brasil Lei 6.923 Art 5º Inciso Vii É A Asegurada Nos Termos Da Lei A Pretaçao De Assistencia Religiosa Nos Entidades De Internaçao Coletiva, Civis , Militares - Cb 1988 2. Lei Estadual — Rj - 4.622 — 18/10/2005 Art 1º Fica O Poder Executivo Autorizado A Criar Nos Hospitais Publicos Do Estado Do Rio De Janeiro, O Serviço Voluntario De Capelania Hospitalar, Com Vistas Ao Atendimento Espiritual Fraterno Dos Pacientes Internados E Seus Familiares. Lei 4.1154 — 11/03/2003 Altera A Lei 2.994 30/06/1998 Art 1º Fica Autorizado O Ingresso De Capelaes Nos Hospitais E Demais Casas De Saude Da Rede Estadual E Privada De Todos Os Credos. 3. Lei Municipal — Rj- 775 12/1985 Autorizo O Ingresso De Ministros Religiosos Solicitados Para Prestarem Assistencia Religiosa Aos Enfermos. VÁ Sala das sessões, 28 de Maio de 2012 idréy Margélio Filho (Sidinho)