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materia nº 30/2012

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 30 / 2012
Date 2012-06-11
EmentaInstitui no Calendário Oficial de datas e eventos do Município de Mangaratiba, o Dia do Capelão e dá outras providências.
native_id7500

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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
o Expesicate )
pl Leitura
Câmara Municipal de Mangaratiba
gm 3 1 JUN 20
Senhor Presidente
prosETO DE LEI 20. /2002.
“INSTITUI, NO CALENDÁRIO OFICIAL
DE DATAS E EVENTOS DO MUNICÍPIO
DE MANGARATIBA, O “DIA DO
CAPELÃO”, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
Art. 4º - Fica insiituido, no Calendário Oficial de Datas e Eventos do Município
de Mangaratiba, o “Dia «o Capelão”.
Parágrafo Único — O Dia de que trata o artigo 1º será comemorado,
anualmente, em 05 de Setembro.
Art. 2º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que couber,
no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de sua publicação.
a Lei correrão
Art, 3º - A dosresas decorrentes da execução da presen:
por conta das verbas prepiias co crgamanio, suplementacas se necessário.
Art. 4º - Esia Lei entrará em vigor na gata co sua publicação, revegadas
as disposições em contrário. EA
/
APROVADO
Em
JEM. 20,80 2012
(l-
Presidente
Justificativa
Os Capelães são pessoas, dotadas de habilidades, dons e talentos,
capacitadas e sensíveis às necessidades humanas, dispondo-se a dar ouvidos,
confortar, ajudando os semelhantes a lutarem pela vida com fé.
Estão sempre à disposição para servir com desprendimento, oferecendo
aconselhamento espiritual e apoio emocional, individualmente ou
coletivamente, tanto ao paciente e seus familiares como aos estudantes das
escolas.
A Capelania é levar esperança aos aflitos esses relatam.
Esses relatam suas dores e medo aos ouvidos atentos de quem
experimentou na pele a dor e a perda e, consolado por Deus, se dispõe a levar
consolo a outros.
Um trabalho humanitário de solidariedade, uma tênue luz de esperança,
confortando e ajudando o enfermo a lidar com a enfermidade, a engajar-se ao
tratamento médico indicado, e até mesmo a preparar-se para enfrentar a morte,
quando não há expectativa de cura.
Tem como missão atuar através dos capelães (voluntários)
capacitados que levam amor, conforto e esperança ao paciente, familiares
e profissionais de saúde, através do atendimento espitirual, emocional,
social, recreativo e educacional, sem distinção de credo, raça, sexo ou classe
social.
Pesquisas científicas têm sido publicadas, reafirmando o impacto da fé
sobre a saúde física e mental das pessoas, que tem uma fé intrínseca e
demonstram frequência a uma comunidade religiosa.
Como expressão de reconhecimento e gratidão por sua figura singular,
e por suas ações de graças em louvor a DEUS, o capelão, como enviado
especial, e em virtude das justificativas apresentadas, urge uma homenagem
desta Câmara Municipal.
Segue abaixo a regularização do governo federal sobre a Capelania:
A Lei Federal Da Capelania No Brasil Lei 6.923 Art
5º Inciso Vii
É A Asegurada Nos Termos Da Lei A Pretaçao De Assistencia Religiosa Nos
Entidades De Internaçao Coletiva, Civis , Militares - Cb 1988
2. Lei Estadual — Rj - 4.622 — 18/10/2005
Art 1º Fica O Poder Executivo Autorizado A Criar Nos Hospitais Publicos Do
Estado Do Rio De Janeiro, O Serviço Voluntario De Capelania
Hospitalar, Com Vistas Ao Atendimento Espiritual Fraterno Dos Pacientes
Internados E Seus Familiares.
Lei 4.1154 — 11/03/2003
Altera A Lei 2.994 30/06/1998
Art 1º Fica Autorizado O Ingresso De Capelaes Nos Hospitais E Demais Casas
De Saude Da Rede Estadual E Privada De Todos Os Credos.
3. Lei Municipal — Rj- 775 12/1985 Autorizo O
Ingresso De Ministros Religiosos Solicitados Para Prestarem
Assistencia Religiosa Aos Enfermos.
VÁ Sala das sessões, 28 de Maio de 2012
idréy Margélio Filho
(Sidinho)

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