| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 31 / 2012 |
| Date | 2012-06-11 |
| Ementa | Cria serviço voluntário de capelania hospitalar, educacional e infantil em toda administração pública do Município de Mangaratiba. |
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Mangaratiba o Expeftente pl Lejtucs Em | UN 2912 | PROJETO DE LEI no,3A /2012 ) “Cria serviço voluntário de capelania hospitalar, educacional e infantil em toda administração pública do município de Mangaratiba”. Projeto de lei Data de apresentação: 28/05/2012 Art. 1º Fica criado O Serviço Voluntário de Capelania hospitalar, escolar, e infantil, objetivando o atendimento espiritual e religioso, internados e seus familiares, respeitando, a sua vontade e os princípios dispostos no art. 5º, Vle VII da Constituição Federal. Art. 2º O Serviço Voluntário de Capelania hospitalar, escolar e infantil estará afeto e subordinado à direção da unidade, cabendo a esta aceitar ou não as indicações de novos voluntários que vierem a ser feitas por líderes religiosos reconhecidos no município e estado. Art. 3º O Serviço Voluntário de Capelania será exercido a partir da assinatura de termo de adesão, celebrado entre a unidade e O prestador do serviço. 8 1º O candidato a capelão deverá apresentar, além da prova de formação reconhecida (certificado), deve portar carteira dentro da validade assinado pelo seu líder espiritual, título de evangelista ou pastor e carta de referência de denominações evangélicas. 82º Professando o candidato outra religião, a carta de referência será assinada por membro imediatamente superior de sua ordem religiosa. Art. 4º Será de responsabilidade do capelão: |- coordenar o Serviço Voluntário de Capelania, respondendo por ele junto à direção da unidade; 1 - fornecer relatórios à direção da unidade, mensalmente ou sempre que solicitados pelo diretor, Ill - aprovar ou não a literatura religiosa impressa que for distribuída na unidade; IV - distribuir e supervisionar as tarefas da equipe de visitadores, e V - aprovar o acesso de visitadores religiosos eventuais à unidade, obedecendo "APROVADO 4 | Em gps um aos critérios estabelecidos no art. 6º desta lei e transmitindo-lhes as regras estabelecidas para o exercício da capelania voluntária eventual na unidade. Art. 5º O capelão ministrará curso básico de capelania hospitalar, educacional e infantil, periodicamente, devendo abranger orientações sobre o serviço de capelania, ética, compromisso com a não violência, respeito à vida, solidariedade, relacionamento com profissionais da área, teologia do sofrimento, consolo, noções de aconselhamento cristão e comportamento ético no ambiente. Art. 6º O capelão formará a equipe de visitadores selecionados obedecendo aos seguintes critérios: | - entrevista pessoal para conhecer os motivos que levam o candidato a procurar o Serviço Voluntário de Capelania hospitalar, escolar e infantil; Il - recebimento da carta de referência da autoridade religiosa de que trata os 88 1º e 2º do art. 3º desta lei; e Ill - recebimento da documentação para registro na direção da unidade, sendo indispensável o certificado, Carteira de Identidade, CPF, duas fotos 3x4 recentes, comprovante de residência e carta de apresentação da entidade de origem. Art. 7º As atividades da Capelania serão realizadas respeitando-se o horário designado pela direção da unidade. Art. 8º É vedado ao voluntário interferir nos procedimentos disciplinares adotados para o tratamento dos internos, assim como oferecer qualquer tipo de alimento, medicação, objetos ou outros produtos, sem a prévia autorização da direção da unidade. Art. 9º A equipe deverá trabalhar portando crachá identificando ser um capelão a direção da unidade e pacientes, devendo identificar-se sempre que solicitado. Art. 10. O voluntário não poderá transitar pela unidade fora dos horários designados para o serviço, sob nenhum pretexto. Art. 11. O voluntário que desobedecer a quaisquer dispositivos desta lei será suspenso de suas atividades, de imediato, por tempo a ser determinado, em consonância com a direção da unidade. Art. 12. A direção da unidade deverá designar o espaço físico a ser utilizado pelo capelão para entrevistar voluntários, receber pessoas, realizar reuniões com a equipe e guardar material a ser utilizado em serviço. Art. 13. O Serviço Voluntário de Capelania não gera vínculo empregatício nem obrigações de natureza trabalhista; previdenciária ou afim. Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogada as disposições em contrário. A = Justificativa Capelão é um ministro religioso autorizado a prestar assistência e a realizar cultos em comunidades religiosas, conventos, colégios, universidades, hospitais, presídios, corporações militares e outras organizações. Ao longo da história, muitas cortes e famílias nobres tinham também o seu capelão. Capelania hospitalar Entendo que a capelania voluntária é absolutamente necessária aos assistidos, pacientes internados e seus familiares. Aos funcionários das entidades é inegável a relevância social da atividade, tendo em vista sua importância no consolo, conforto e orientação dos assistidos para enfrentar as dores e aflições em que se encontram no em caso de internação em hospital. Capelania escolar Viver angustiado e atribulado é uma das principais causas do fracasso escolar entre os alunos da Educação Básica. Em busca de trazer refúgio a esses alunos. Atualmente a “Capelania Escolar” atua através de uma diversificação de atividades, procurando atender as necessidades espirituais das pessoas em seu ambiente escolar. Priorizando indivíduos do corpo docente, discente, familiares e colaboradores, apoiando em seus conflitos nas esferas pessoal, familiares, doença, luto, problemas financeiros ou outras áreas que gerem conflito interior, comprometendo assim seu rendimento perante a escola. Sala das Sessões, de Maio de 2012, ESA eÍ SIDNEY MAR O FILHO / Sidinho Vereador - autor