br-locleg corpus explorer

← Mangaratiba (RJ)

materia nº 31/2012

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 31 / 2012
Date 2012-06-11
EmentaCria serviço voluntário de capelania hospitalar, educacional e infantil em toda administração pública do Município de Mangaratiba.
native_id7501

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 3

ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Câmara Municipal de Mangaratiba
o Expeftente
pl Lejtucs
Em | UN 2912
|
PROJETO DE LEI no,3A /2012 )
“Cria serviço voluntário de capelania hospitalar,
educacional e infantil em toda administração pública do
município de Mangaratiba”.
Projeto de lei
Data de apresentação: 28/05/2012
Art. 1º Fica criado O Serviço Voluntário de Capelania hospitalar, escolar, e
infantil, objetivando o atendimento espiritual e religioso, internados e seus
familiares, respeitando, a sua vontade e os princípios dispostos no art. 5º, Vle
VII da Constituição Federal.
Art. 2º O Serviço Voluntário de Capelania hospitalar, escolar e infantil estará
afeto e subordinado à direção da unidade, cabendo a esta aceitar ou não as
indicações de novos voluntários que vierem a ser feitas por líderes religiosos
reconhecidos no município e estado.
Art. 3º O Serviço Voluntário de Capelania será exercido a partir da assinatura
de termo de adesão, celebrado entre a unidade e O prestador do serviço.
8 1º O candidato a capelão deverá apresentar, além da prova de formação
reconhecida (certificado), deve portar carteira dentro da validade assinado pelo
seu líder espiritual, título de evangelista ou pastor e carta de referência de
denominações evangélicas.
82º Professando o candidato outra religião, a carta de referência será assinada
por membro imediatamente superior de sua ordem religiosa.
Art. 4º Será de responsabilidade do capelão:
|- coordenar o Serviço Voluntário de Capelania, respondendo por ele junto à
direção da unidade;
1 - fornecer relatórios à direção da unidade, mensalmente ou sempre que
solicitados pelo diretor,
Ill - aprovar ou não a literatura religiosa impressa que for distribuída na
unidade;
IV - distribuir e supervisionar as tarefas da equipe de visitadores, e
V - aprovar o acesso de visitadores religiosos eventuais à unidade, obedecendo
"APROVADO
4
| Em gps um
aos critérios estabelecidos no art. 6º desta lei e transmitindo-lhes as regras
estabelecidas para o exercício da capelania voluntária eventual na unidade.
Art. 5º O capelão ministrará curso básico de capelania hospitalar, educacional
e infantil, periodicamente, devendo abranger orientações sobre o serviço de
capelania, ética, compromisso com a não violência, respeito à vida,
solidariedade, relacionamento com profissionais da área, teologia do
sofrimento, consolo, noções de aconselhamento cristão e comportamento ético
no ambiente.
Art. 6º O capelão formará a equipe de visitadores selecionados obedecendo
aos seguintes critérios:
| - entrevista pessoal para conhecer os motivos que levam o candidato a
procurar o Serviço Voluntário de Capelania hospitalar, escolar e infantil;
Il - recebimento da carta de referência da autoridade religiosa de que trata os
88 1º e 2º do art. 3º desta lei; e
Ill - recebimento da documentação para registro na direção da unidade, sendo
indispensável o certificado, Carteira de Identidade, CPF, duas fotos 3x4
recentes, comprovante de residência e carta de apresentação da entidade de
origem.
Art. 7º As atividades da Capelania serão realizadas respeitando-se o horário
designado pela direção da unidade.
Art. 8º É vedado ao voluntário interferir nos procedimentos disciplinares
adotados para o tratamento dos internos, assim como oferecer qualquer tipo de
alimento, medicação, objetos ou outros produtos, sem a prévia autorização da
direção da unidade.
Art. 9º A equipe deverá trabalhar portando crachá identificando ser um capelão
a direção da unidade e pacientes, devendo identificar-se sempre que solicitado.
Art. 10. O voluntário não poderá transitar pela unidade fora dos horários
designados para o serviço, sob nenhum pretexto.
Art. 11. O voluntário que desobedecer a quaisquer dispositivos desta lei será
suspenso de suas atividades, de imediato, por tempo a ser determinado, em
consonância com a direção da unidade.
Art. 12. A direção da unidade deverá designar o espaço físico a ser utilizado
pelo capelão para entrevistar voluntários, receber pessoas, realizar reuniões
com a equipe e guardar material a ser utilizado em serviço.
Art. 13. O Serviço Voluntário de Capelania não gera vínculo empregatício nem
obrigações de natureza trabalhista; previdenciária ou afim.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogada as
disposições em contrário. A
=
Justificativa
Capelão é um ministro religioso autorizado a prestar assistência e a realizar cultos em
comunidades religiosas, conventos, colégios, universidades, hospitais, presídios, corporações
militares e outras organizações. Ao longo da história, muitas cortes e famílias nobres tinham
também o seu capelão.
Capelania hospitalar
Entendo que a capelania voluntária é absolutamente necessária aos assistidos, pacientes
internados e seus familiares. Aos funcionários das entidades é inegável a relevância social da
atividade, tendo em vista sua importância no consolo, conforto e orientação dos assistidos para
enfrentar as dores e aflições em que se encontram no em caso de internação em hospital.
Capelania escolar
Viver angustiado e atribulado é uma das principais causas do fracasso escolar entre
os alunos da Educação Básica. Em busca de trazer refúgio a esses alunos.
Atualmente a “Capelania Escolar” atua através de uma diversificação de atividades,
procurando atender as necessidades espirituais das pessoas em seu ambiente
escolar. Priorizando indivíduos do corpo docente, discente, familiares e
colaboradores, apoiando em seus conflitos nas esferas pessoal, familiares, doença,
luto, problemas financeiros ou outras áreas que gerem conflito interior, comprometendo
assim seu rendimento perante a escola.
Sala das Sessões, de Maio de 2012,
ESA
eÍ
SIDNEY MAR O FILHO
/ Sidinho
Vereador - autor

open original →