| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2011 |
| Date | 2011-04-13 |
| Ementa | Dispõe sobre a proibição da ocupação irregular do solo urbano e dá outras providências. |
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Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Mangaratiba Gabinete do Vereador Gustavo A. R. Busse Projeto de Leinº O 2011. “DISPÕEM SOBRE A PROIBIÇÃO DA OCUPAÇÃO IRREGULAR DO SOLO URBANO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. Projeto de Lei: Art. 1º. A presente lei estabelece critérios para a identificação, contenção, monitoramento, identificação e fiscalização da ocupação urbana irregular no Município de Mangaratiba. 8 1º. Considera-se irregular, para os efeitos desta Lei, toda e qualquer forma de ocupação de terras urbanas ou de expansão urbana, com ou sem construção, realizada sem as devidas licenças do Poder Público, que importe em dano ou risco de dano à integridade do patrimônio ecológico, paisagístico, histórico, arquitetônico, cultural e arqueológico. 8 2º. Inclui-se no conceito deste artigo, dentre outras formas de ocupação irregular, toda e qualquer construção que implique em ampliação horizontal e vertical das áreas já ocupadas irregularmente. Art. 2º. A Superintendência da Defesa Civil providenciará a identificação das áreas sujeitas a deslizamentos e desmoronamento e as áreas de proteção ambiental que tenham sido ocupadas ou estejam em processo de ocupação irregular no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados a partir da vigência desta Lei. Art. 3º, Nas áreas identificadas no artigo 2º, serão criadas barreiras físicas denominadas eco-limites e que funcionarão como marcos delimitadores entre as áreas ocupadas e as áreas objeto de proteção e ou áreas de risco. 8 1º. Para efeito desta Lei entende-se como barreira física todo e qualquer tipo de cerca. & 2º. A população residente no entorno das áreas identificadas no art. 2º deverão ser chamadas para participar da definição desses eco-limites e se comprometerão com o Poder Público no auxílio e preservação. 8 3º, A Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo juntamente com a Secretaria de Ação Social terão o prazo de 30 (trinta) dias para início e 30 (trinta) dias para término do Travessa Vereador Vivaldo Eloy da Silva Passos, s/nº - Centro — Mangaratiba — RJ - CEP:23860-000 as Tel.: (21) 2789-0685 / (21) 2789-1440 — Ramal: 230 N Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Mangaratiba Gabinete do Vereador Gustavo A. R. Busse cadastramento daqueles que se encontram em situação de risco, contados a partir da entrega do levantamento a que faz menção o artigo 2º. 8 4º. A Secretaria Municipal de Ação Social fica com a incumbência de atestar a condição econômica e social daqueles ocupantes das áreas em risco. 8 5º. A Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo terá o prazo de 90 (noventa) dias contados a partir da entrega pela Defesa Civil do levantamento a que se refere o artigo 2º para implementar as barreiras físicas citadas no caput deste artigo. Art. 4º. O Poder Público através de seus órgãos municipais de Obras, Meio Ambiente, Defesa Civil, Guarda Municipal e os demais órgãos competentes, realizarão o controle, monitoramento, notificação e retirada sumária de qualquer tentativa de ocupação irregular que traga o dano ou risco de dano a que se refere o art. 19, $ 1º, independente se propriedade pública ou particular. 81º. Os responsáveis pela ocupação irregular deverão realizar a recomposição das condições ambientais anteriormente existentes, sem prejuízo da aplicação de sanções previstas na legislação. 8 2º. Caso o notificado deixe de realizar a recomposição de que trata o 8 1º deste artigo, caberá ao Poder Público Municipal, no exercício do poder de polícia, a aplicação de sanções pecuniárias. Art. 5º. O Poder Executivo deverá estabelecer uma política ambiental visando impedir a ocupação das margens dos rios, o desmatamento e a ocupação de encostas e terrenos de baixa resistência, assim como deverá elaborar diretrizes e critérios bem definidos para a expansão urbana nas áreas mais suscetíveis a deslizamentos de terras e enchentes. Art. 6º. Poderá o Poder Público sobrepor o interesse coletivo ao individual, prevalecendo as suas prerrogativas para desapropriação, mesmo que exista certificado de propriedade do terreno desocupado, sendo certo que caberá ao expropriado ser ressarcido das sessões físicas que no local existirem. Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Sala de Sessões, 43 de O$ de 2011. dor Gusta Vereador-autor Ve usse Travessa Vereador Vivaldo Eloy da Silva Passos, s/nº - Centro — Mangaratiba — RJ - CEP:23860-000 Tel.: (21) 2789-0685 / (21) 2789-1440 — Ramal: 230 Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Mangaratiba Gabinete do Vereador Gustavo A. R. Busse Justificativa: Sendo a ocupação irregular um dos problemas mais urgentes do Município de Mangaratiba, principalmente aquelas ocorridas em áreas de risco de deslizamentos e desmoronamentos e nas áreas de interesse de preservação ambiental, considero este projeto oportuno, pois almeja o crescimento urbano de forma organizada, fato este que permitirá o preciso controle da expansão territorial urbana. Cumpre salientar, que somente através da ostensiva fiscalização conseguiremos combater as construções em locais como encostas, margens de rios, lagoas e outros locais inapropriados para construção civil. Nesta mesma linha de idéias, o presente projeto também visa assegurar O crescimento populacional garantido no Plano Diretor Municipal, evitando novas construções em áreas de preservação ambiental, além da desocupação daqueles que se encontre em situação irregular. Travessa Vereador Vivaldo Eloy da Silva Passos, s/nº - Centro — Mangaratiba — RJ - CEP:23860-000 Tel.: (21) 2789-0685 / (21) 2789-1440 — Ramal: 230