| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 12 / 2011 |
| Date | 2011-06-08 |
| Ementa | Caracteriza a esterilização gratuita de caninos e felinos como função de saúde pública, institui sua prática como método oficial de controle populacional e de zoonose, proíbe o extermínio sistemático de animais urbanos e dá outras providências. |
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$ , Hiro . Ea PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE MANGARATIBA GABINETE DO VEREADOR RUY TAVARES QUINTANILHA Em O 6 JUN 20 | PROJETO DE LEI Nº 0012/2011 A Frenidenis. CARACTERIZA A ESTERILIZAÇÃO GRATUITA DE CANINOS E FELINOS COMO FUNÇÃO DE SAÚDE PÚBLICA, INSTITUI SUA PRÁTICA COMO MÉTODO OFICIAL DE CONTROLE POPULACIONAL E DE ZOONOSES, PROÍBE O EXTERMÍNIO SISTEMÁTICO DE ANIMAIS URBANOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito Municipal de Mangaratiba faz saber que, a CÂMARA MUNICIPAL DE MANGARATIBA aprovou e eu sanciono a seguinte lei: LEI: Art.1º - Fica caracterizado o controle populacional e de zoonoses de caninos e felinos, no Município de Mangaratiba, como função de saúde pública. Art.2º - O controle populacional e de zoonoses será exercido mediante a prática da esterilização cirúrgica, promovida e coordenada pelo Poder Público Municipal, de forma inteiramente gratuita e acessível a todo munícipe, independente de comprovação de renda. PARÁGRAFO PRIMEIRO - Fica expressamente proibido o extermínio de animais urbanos excedentes ou abandonados como controle populacional e de zoonoses. PARÁGRAFO SEGUNDO - Fica expressamente proibida a cobrança de qualquer taxa que incida sobre o serviço de esterilização prestado. Art.3º - As cirurgias de esterilização serão realizadas nos estabelecimentos municipais que já tenham as instalações e equipamentos necessários a esta finalidade, bem como naqueles que futuramente forem adequados para tal finalidade. Art.4º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos orçamentários suplementares para: | - Construir canil Público Municipal, instalações para esterilização cirúrgica, ou ampliar as já existentes. | - Criar campanhas adicionais de esterilização, podendo para tal contratar profissionais para, no tempo de cada campanha, atuar em sua preparação, implantação, execução e avaliação; |Il - Promover, pelos meios de comunicação adequados, campanhas para a divulgação das disposições desta Lei, assim como as campanhas educativas necessárias à assimilação da posse responsável de animais urbanos como obrigação de cidadania. IV - Estabelecer convênios com Instituições Universitárias apropriadas e capacitadas para a realização dos programas de esterilização gratuita. Art.5º - Os procedimentos cirúrgicos de esterilização deverão obedecer às seguintes condições: | - Realização das cirurgias por equipe composta de Médicos Veterinários, aprovada pelo município como apta para tal. . x o 6 ! - Esterilização de procedimento anestésico adequado às espécies, através de anestegia . no . Z Na geral, podendo ser de forma inalatória ou injetável. Se PARÁGRAFO ÚNICO- Fica expressamente proibida a realização do ato cirúrgico antes de ser atingido, pelo animal, estágio de absoluta insensibilidade a qualquer tipo de estímulo doloroso. Art. 6º - Na aplicação desta Lei será observada a Constituição Federal, em especial o art. 225, 8 1º, inciso VII; a Lei de Crimes Ambientais (Lei Federal nº9.605 de 12 de fevereiro de 1998), em especial O artigo 32, 81º e 82º a Lei das Contravenções Penais (Decreto-Lei nº3.688 de 03 de outubro de 1941); e o Decreto Federal nº24.645 de 10 de julho de 1934; Art. 7º - Os procedimentos administrativos e funcionais a serem adotados para a operacionalização da esterilização gratuita serão de responsabilidade do Poder Executivo. Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. JUSTIFICATIVA O quadro populacional de caninos e felinos errantes em nosso município tem aumentado significativamente, apresentando constante perigo ao munícipe, bem como ao turista. A esterilização é comprovadamente a única forma de controle da população de cães e gatos errantes. O problema envolve principalmente a saúde pública preventiva, pois algumas zoonoses podem ser inclusive fatais. Assim este Projeto uma vez aprovado, viabilizaria a esterilização dos animais errantes e residentes na cidade, no sentido de haver, em médio prazo, uma sensível diminuição da população animal nas ruas, permitindo assim, um maior controle de doenças. 4 Sala das Sessões, 08 e Junho de 2011 Ruy Tavares Quintanilha Vereador autor Data de criação: 03/06/2011 às 16:43:34 Data de protocolo: 06/06/2011 às 12:24:14 Controle: 2011.0159.0040.0110.0445