| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 15 / 2011 |
| Date | 2011-06-29 |
| Ementa | Dispõe sobre a emissão de quitação anual de débitos do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana – IPTU e dá outras providências. |
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Câmara Municipal de Mangaratiba p! Leitura Gabinete do Vereador Gustavo A. R. Busse o dE Projeto de Lei nº À 5 /2011. Estado do Rio de Janeiro ( Ão Expediente É: "DISPÕE SOBRE A DE QUITAÇÃO ANUAL DE DÉBITOS DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E. TERRITORIAL URBANA - IPTU, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. Projeto de Lei: Art. 1º O Poder Executivo emitirá e encaminhará aos contribuintes, através do órgão competente, declaração de quitação anual de débitos fiscais, atestando não haver resíduos, correções ou saldos pendentes da obrigação de origem do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana. Art. 2º Apenas farão jus à declaração de quitação anual de débitos os contribuintes que quitarem todos os débitos relativos ao ano de referência. Parágrafo único. Caso exista algum débito sendo questionado administrativamente ou judicialmente, terá o contribuinte o direito à declaração de quitação com ressalva. Art. 3º A declaração de quitação anual deverá ser encaminhada ao contribuinte por ocasião da emissão anual do carnê do exercício seguinte, podendo ser emitida em espaço interno do próprio carnê. Art. 4º Constará da declaração de quitação anual a informação de que substitui, para efeito de comprovação do cumprimento das obrigações do contribuinte, as quitações do ano a que se refere. Art. 5º A declaração de quitação anual de débitos fiscais terá força de certidão de quitação fiscal. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala de Sessões, 2 de O fe de 2011. Lo Presidente Travessa Vereador Vivaldo Eloy da Silva Passos, s/nº - Centro — Mangaratiba — RJ - CEP:23860-000 Tel.: (21) 2789-0685 / (21) 2789-1440 — Ramal: 230 APROVADO dor Gustaúo Busse Em O Vereador-autor E: . CI Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Mangaratiba Gabinete do Vereador Gustavo A. R. Busse Justificativa: O referido projeto de lei busca dar transparência na relação entre o ente municipal e o contribuinte. Da mesma forma, o cidadão passará a guardar somente um recibo ao contrário do que ocorre atualmente, facilitando, inclusive, na prova da quitação face possíveis ações de execução fiscal. (9 Travessa Vereador Vivaldo Eloy da Silva Passos, s/nº - Centro — Mangaratiba — RJ - CEP:23860-000 Tel.: (21) 2789-0685 / (21) 2789-1440 — Ramal: 230