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materia nº 15/2011

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 15 / 2011
Date 2011-06-29
EmentaDispõe sobre a emissão de quitação anual de débitos do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana – IPTU e dá outras providências.
native_id7522

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Câmara Municipal de Mangaratiba p! Leitura
Gabinete do Vereador Gustavo A. R. Busse o dE
Projeto de Lei nº À 5 /2011.
Estado do Rio de Janeiro ( Ão Expediente É:
"DISPÕE SOBRE A
DE QUITAÇÃO ANUAL DE DÉBITOS DO
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E.
TERRITORIAL URBANA - IPTU, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
Projeto de Lei:
Art. 1º O Poder Executivo emitirá e encaminhará aos contribuintes, através do
órgão competente, declaração de quitação anual de débitos fiscais, atestando não haver resíduos,
correções ou saldos pendentes da obrigação de origem do Imposto Sobre a Propriedade Predial e
Territorial Urbana.
Art. 2º Apenas farão jus à declaração de quitação anual de débitos os
contribuintes que quitarem todos os débitos relativos ao ano de referência.
Parágrafo único. Caso exista algum débito sendo questionado administrativamente ou
judicialmente, terá o contribuinte o direito à declaração de quitação com ressalva.
Art. 3º A declaração de quitação anual deverá ser encaminhada ao contribuinte
por ocasião da emissão anual do carnê do exercício seguinte, podendo ser emitida em espaço
interno do próprio carnê.
Art. 4º Constará da declaração de quitação anual a informação de que substitui,
para efeito de comprovação do cumprimento das obrigações do contribuinte, as quitações do ano
a que se refere.
Art. 5º A declaração de quitação anual de débitos fiscais terá força de certidão de
quitação fiscal.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Sessões, 2 de O fe de 2011.
Lo
Presidente
Travessa Vereador Vivaldo Eloy da Silva Passos, s/nº - Centro — Mangaratiba — RJ - CEP:23860-000
Tel.: (21) 2789-0685 / (21) 2789-1440 — Ramal: 230
APROVADO
dor Gustaúo Busse Em O
Vereador-autor E: . CI
Estado do Rio de Janeiro
Câmara Municipal de Mangaratiba
Gabinete do Vereador Gustavo A. R. Busse
Justificativa:
O referido projeto de lei busca dar transparência na relação entre o ente municipal
e o contribuinte. Da mesma forma, o cidadão passará a guardar somente um recibo ao contrário
do que ocorre atualmente, facilitando, inclusive, na prova da quitação face possíveis ações de
execução fiscal.
(9
Travessa Vereador Vivaldo Eloy da Silva Passos, s/nº - Centro — Mangaratiba — RJ - CEP:23860-000
Tel.: (21) 2789-0685 / (21) 2789-1440 — Ramal: 230

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