| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 16 / 2011 |
| Date | 2011-07-20 |
| Ementa | Reserva vagas de estacionamento para idosos, no Município de Mangaratiba, conforme especifica. |
| native_id | 7523 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 4
ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Mangaratiba, egient . var a leitor Em 04/90/ M PROJETO DE LEI Nº. 16 /2011. : Presidente ” “RESERVA VAGAS DE ESTACIONAMENTO PARA IDOSOS, NO MUNICÍPIO DE MANGARATIBA, CONFORME ESPECIFICA”. O PREFEITO MUNICIPAL DE MANGARATIBA, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte: LEI: Art. 1º - Fica estabelecida a obrigatoriedade da reserva, para idosos, de 5% (cinco por cento) das vagas dos estacionamentos públicos e privados, independente de pagamento, no Município de Mangaratiba. 8 1º. - Para os efeitos desta Lei, compreende-se idoso, a pessoa com idade igual ou superior à 60 (sessenta) anos, estando como condutor ou passageiro do veículo. 8 2º. - Quando o cálculo de 5% (cinco por cento) das vagas não resultar em fração ideal, considerando o número de vagas, esta será arredondada para mais. 8 3º. - O idoso terá direito as vagas reservadas, mediante a apresentação da Carteira de Identidade, ou outro documento expedido por órgão público, com foto. Art. 2º. - As vagas para idosos deverão ser posicionadas em local de fácil acesso, nos estacionamentos da iniciativa privada ou privativos de órgãos públicos, delimitadas por faixas amarela, ou outra cor de contraste, contendo o dizer: “vaga para idosos”. Art. 3º. - O descumprimento aos dispositivos desta lei implicará nas penalidades constantes no Código do Idoso: a) multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) na primeira autuação; b) multa de R$ 1.000,00 (mil reais) na segunda autuação; Em & A 1 da Presidente ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Mangaratiba c) suspensão das atividades por 10 dias na terceira autuação, com a lacração de todas as entradas; d) Suspensão das atividades por 30 (trinta) dias, a partir da quarta autuação. Parágrafo Único - Tratando-se de estacionamento público, a autoridade responsável que descumprir esta lei será responsabilizada administrativamente, descontados os valores das multas previstas nas alíneas "a" e "b" de sua remuneração, sem prejuízo de outras sanções administrativas aplicáveis. Art. 5º - Esta lei entrará em vigor contados 90 (noventa) dias de sua publicação. Mangaratiba, 19 de julho de 2011. DA Edison Ramos (Edinho) Presidente Justificativa: O Estatuto do Idoso, sancionado em 1º de outubro de 2003 pelo atual Presidente da República, traz em seu bojo normas inovadoras, e ratificando as já existentes, garantindo direitos aos idosos, que segundo o Estatuto, considera-se idosos as pessoas com idade igual ou superior à 60 (sessenta) anos. Dentre as inovações, o Estatuto cria alguns direitos que carecem de "regulamentação" por legislação municipal, tendo em vista tratar de matéria local. ESTATUTO DO IDOSO "Art. 41 - É assegurada a reserva, para os idosos, nos termos da lei local, de 5% (cinco por cento) das vagas nos estacionamentos públicos e privados, as quais deverão ser posicionadas de forma a garantir a melhor comodidade ao idoso." ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Mangaratiba Visando respaldar e dar maior agilidade para consecução da norma maior, de forma a levar de imediato mais um direito ao idoso, apresentamos o Projeto em tela, que reserva vagas de estacionamento para idosos no Município de Mangaratiba, além de criar a dita legislação local, aos moldes do direito positivo e costumes seguidos pela Administração Municipal. O Art. 1º traz o comando da norma, estabelecendo a obrigatoriedade da reserva de 5% (cinco por cento) das vagas de estacionamento para idosos, tanto nos estacionamentos públicos, quanto nos privados. Entende-se por estacionamentos públicos, os privativos de órgãos públicos, citando por exemplo o estacionamento da Câmara Municipal, que serão utilizados independente do ocupante ser funcionário público. Ainda no Art. 1º, dois parágrafos ajudam a entender e melhor regulamentar o "caput", prevendo que idoso é a pessoa que tenha idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, e que o cálculo de 5% (cinco por cento) quando não resultar em fração ideal, o número de vagas será arredondado para mais. Ainda, prevê, que para obtenção do direito à vaga, o idoso poderá estar como condutor ou passageiro. O Art. 2º, ainda disciplina que o cômputo de 5% (cinco por cento) das vagas será realizado por quadra, preferencialmente na parte do meio, equidistante dos extremos. O local preferencial justifica-se pelo fato do veículo ficar posicionado no meio da quadra, perto de qualquer extremo. Nos estacionamentos da iniciativa privada, ou de uso privativo de alguma repartição pública, as vagas deverão localizar-se em local de fácil acesso, conforme prevê o Estatuto do Idoso, e delimitadas por faixas amarelas, contendo o dizer "VAGA PARA IDOSOS", conforme preceitua o Art. 3º do Projeto ora justificado. Para os infratores dos dispositivos da lei, em tela, a penalidade prevista é de 100 reais na primeira autuação, na segunda reincidência a multa passa para 150 reais, na terceira ficará o infrator com suas atividades suspensas por 10 (dez) dias e na quarta reincidência terá as atividades suspensas por 30 (trinta) dias. Já para os estacionamentos públicos, a previsão de penalidade implicará apenas no pagamento de multa, previstas nas alíneas "a" e "b”, pela autoridade responsável pelo estacionamento, sem prejuízo de outras sanções administrativas. ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Mangaratiba Dessa forma, acreditando na colaboração para melhor consecução do Estatuto do Idoso, acreditando, ainda, que estas medidas, se adotadas, levarão maior comodidade ao idoso para estacionar ou mesmo para o embarque ou desembarque de veículos, apresento o presente Projeto de Lei que poderá ser aperfeiçoado por meio de emendas apresentadas pelos nobres Edis deste Poder Legislativo Municipal, aos quais solicito apoio para aprovação da matéria.