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materia nº 16/2011

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 16 / 2011
Date 2011-07-20
EmentaReserva vagas de estacionamento para idosos, no Município de Mangaratiba, conforme especifica.
native_id7523

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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Câmara Municipal de Mangaratiba, egient . var a leitor
Em 04/90/ M
PROJETO DE LEI Nº. 16 /2011. :
Presidente ”
“RESERVA VAGAS DE ESTACIONAMENTO
PARA IDOSOS, NO MUNICÍPIO DE
MANGARATIBA, CONFORME ESPECIFICA”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MANGARATIBA, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono a seguinte:
LEI:
Art. 1º - Fica estabelecida a obrigatoriedade da reserva, para idosos, de 5% (cinco
por cento) das vagas dos estacionamentos públicos e privados, independente de
pagamento, no Município de Mangaratiba.
8 1º. - Para os efeitos desta Lei, compreende-se idoso, a pessoa com idade igual
ou superior à 60 (sessenta) anos, estando como condutor ou passageiro do
veículo.
8 2º. - Quando o cálculo de 5% (cinco por cento) das vagas não resultar em fração
ideal, considerando o número de vagas, esta será arredondada para mais.
8 3º. - O idoso terá direito as vagas reservadas, mediante a apresentação da
Carteira de Identidade, ou outro documento expedido por órgão público, com foto.
Art. 2º. - As vagas para idosos deverão ser posicionadas em local de fácil acesso,
nos estacionamentos da iniciativa privada ou privativos de órgãos públicos,
delimitadas por faixas amarela, ou outra cor de contraste, contendo o dizer: “vaga
para idosos”.
Art. 3º. - O descumprimento aos dispositivos desta lei implicará nas penalidades
constantes no Código do Idoso:
a) multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) na primeira autuação;
b) multa de R$ 1.000,00 (mil reais) na segunda autuação;
Em & A 1 da
Presidente
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Câmara Municipal de Mangaratiba
c) suspensão das atividades por 10 dias na terceira autuação, com a
lacração de todas as entradas;
d) Suspensão das atividades por 30 (trinta) dias, a partir da quarta
autuação.
Parágrafo Único - Tratando-se de estacionamento público, a autoridade
responsável que descumprir esta lei será responsabilizada
administrativamente, descontados os valores das multas previstas nas
alíneas "a" e "b" de sua remuneração, sem prejuízo de outras sanções
administrativas aplicáveis.
Art. 5º - Esta lei entrará em vigor contados 90 (noventa) dias de sua
publicação.
Mangaratiba, 19 de julho de 2011.
DA
Edison Ramos
(Edinho)
Presidente
Justificativa:
O Estatuto do Idoso, sancionado em 1º de outubro de 2003 pelo atual
Presidente da República, traz em seu bojo normas inovadoras, e
ratificando as já existentes, garantindo direitos aos idosos, que segundo
o Estatuto, considera-se idosos as pessoas com idade igual ou superior à
60 (sessenta) anos. Dentre as inovações, o Estatuto cria alguns direitos
que carecem de "regulamentação" por legislação municipal, tendo em
vista tratar de matéria local.
ESTATUTO DO IDOSO
"Art. 41 - É assegurada a reserva, para os idosos, nos termos da lei
local, de 5% (cinco por cento) das vagas nos estacionamentos públicos
e privados, as quais deverão ser posicionadas de forma a garantir a
melhor comodidade ao idoso."
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Câmara Municipal de Mangaratiba
Visando respaldar e dar maior agilidade para consecução da norma
maior, de forma a levar de imediato mais um direito ao idoso,
apresentamos o Projeto em tela, que reserva vagas de estacionamento
para idosos no Município de Mangaratiba, além de criar a dita legislação
local, aos moldes do direito positivo e costumes seguidos pela
Administração Municipal.
O Art. 1º traz o comando da norma, estabelecendo a obrigatoriedade da
reserva de 5% (cinco por cento) das vagas de estacionamento para
idosos, tanto nos estacionamentos públicos, quanto nos privados.
Entende-se por estacionamentos públicos, os privativos de órgãos
públicos, citando por exemplo o estacionamento da Câmara Municipal,
que serão utilizados independente do ocupante ser funcionário público.
Ainda no Art. 1º, dois parágrafos ajudam a entender e melhor
regulamentar o "caput", prevendo que idoso é a pessoa que tenha idade
igual ou superior a 60 (sessenta) anos, e que o cálculo de 5% (cinco por
cento) quando não resultar em fração ideal, o número de vagas será
arredondado para mais. Ainda, prevê, que para obtenção do direito à
vaga, o idoso poderá estar como condutor ou passageiro.
O Art. 2º, ainda disciplina que o cômputo de 5% (cinco por cento) das
vagas será realizado por quadra, preferencialmente na parte do meio,
equidistante dos extremos. O local preferencial justifica-se pelo fato do
veículo ficar posicionado no meio da quadra, perto de qualquer extremo.
Nos estacionamentos da iniciativa privada, ou de uso privativo de alguma
repartição pública, as vagas deverão localizar-se em local de fácil
acesso, conforme prevê o Estatuto do Idoso, e delimitadas por faixas
amarelas, contendo o dizer "VAGA PARA IDOSOS", conforme preceitua
o Art. 3º do Projeto ora justificado.
Para os infratores dos dispositivos da lei, em tela, a penalidade prevista é
de 100 reais na primeira autuação, na segunda reincidência a multa
passa para 150 reais, na terceira ficará o infrator com suas atividades
suspensas por 10 (dez) dias e na quarta reincidência terá as atividades
suspensas por 30 (trinta) dias.
Já para os estacionamentos públicos, a previsão de penalidade implicará
apenas no pagamento de multa, previstas nas alíneas "a" e "b”, pela
autoridade responsável pelo estacionamento, sem prejuízo de outras
sanções administrativas.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Câmara Municipal de Mangaratiba
Dessa forma, acreditando na colaboração para melhor consecução do Estatuto
do Idoso, acreditando, ainda, que estas medidas, se adotadas, levarão maior
comodidade ao idoso para estacionar ou mesmo para o embarque ou
desembarque de veículos, apresento o presente Projeto de Lei que poderá ser
aperfeiçoado por meio de emendas apresentadas pelos nobres Edis deste
Poder Legislativo Municipal, aos quais solicito apoio para aprovação da
matéria.

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