| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 23 / 2011 |
| Date | 2011-08-10 |
| Ementa | Dispõe sobre o projeto lazer acessível que prevê a instalação de rampas de acesso para portadores de deficiência física e idosos nas praias do Município e dá outras providências. |
| native_id | 7530 |
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Mangaratiba GABINETE DO VEREADOR JOSÉ LUIZ DO POSTO PROJETO DE LEINº 2ô 2011 “Dispõe sobre o projeto Lazer Acessível que prevê a instalação de rampas de acesso para portadores de deficiência física e idosos nas praias do Município, e dá outras providências” O PREFEITO MUNICIPAL DE MANGARATIBA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte: LEI: Art. 1º - O Projeto visa garantir aos portadores de deficiência e idosos a possibilidade de usufruir das opções naturais de lazer do nosso Município, de forma gratuita e o mais independente possível. $ 1º Deverão ser instaladas rampas de acesso ao mar a fim de garantir ao portador de deficiência e 'o idoso a acessibilidade para banhar-se de forma independente e segura nas praias do Município. Art. 2º A medida indicada no artigo anterior, poderá no primeiro ano de sua implantação, ser realizada em caráter itinerante. Art. 3º Deverão ser reservadas vagas de estacionamento para portadores de deficiências e idosos, próximas às rampas. Assim como, rampas de acesso nas calçadas, sinalização sonora, e, piso tátil para deficientes visuais. ( Art. 4º Deverão ser tomadas medidas pelo Poder Público Municipal, a fim de garantir a implementação deste projeto em outras áreas de lazer junto à natureza, tais como, banhos de cachoeiras e rios, e, passeios por áreas de mata, parque ou floresta dentro do Município. Art. 5º Na hipótese da realização de “shows”, concertos, eventos culturais ou de lazer, oferecidos pelo Poder Público Municipal, deverá ser observada uma reserva de no mínimo de 10% do espaço físico de realização do referido evento para uso por portadores de deficiências físicas e idosos. Art.6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Justificativa: Em nosso Município não existe em nenhuma praia , rampas de acesso, e com isso dificulta o deficiente físico e o idoso a usufruir das nossas praias rios e cachoeiras,. Visando à inclusão social dos cidadãos portadores de deficiências e idosos que vivem nas áreas mais carentes do Município, e, com menores opções de lazer disponibilizadas. Sala das Sessões, de de 2011. (José Luiz do Posto) VEREADOR