| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 28 / 2011 |
| Date | 2011-08-31 |
| Ementa | Dispõe sobre a adequação do quantitativo de alunos nas salas de aula das escolas públicas do Município de Mangaratiba. |
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Mangaratiba pl Leituca dem 3 1 AGO 20! | | TROS GABINETE DO VEREADOR JOSÉ LUIZ DO POSTO aa rem PROJETO DE LEINº Pio) /2011. “DISPÕE SOBRE A ADEQUAÇÃO DO QUANTITATIVO DE ALUNOS NAS SALAS DE AULA DAS ESCOLAS PÚBLICAS DO MUNICÍPIO DE MANGARATIBA-RJ”. O PREFEITO MUNICIPAL DE MANGARATIBA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Mangaratiba aprovou e eu sanciono a seguinte : LEI: Art. 1º - As normas anuais fixadas pelo sistema de ensino escolar do Município de Mangaratiba, estabelecendo os critérios para organização de turmas do ensino fundamental, estabelecerão o número máximo de alunos por professor em sala de aula, em cumprimento ao artigo 25, da Lei de Diretrizes e Bases à Educação Nacional, Lei nº 9.394/96. . Art. 2º - A fim de atingir um quantitativo capaz de oferecer um ensino de qualidade aos alunos das escolas públicas do ensino fundamental, o sistema de ensino escolar do Município de Mangaratiba, aplicará anualmente um redutor percentual, na proporção de 5% (cinco por cento). Art. 3º - Ao quantitativo definido com o redutor, poderá ser acrescido até dois alunos portadores de necessidades educacionais especiais da mesma espécie de deficiência. Art.4º- Ao quantitativo definido com o redutor, sempre que haja necessidade pedagogicamente justificada, poderá ser acrescido de até 10% (dez por cento) de alunos. Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões, em 3) de (A O os ho de 2011. Em mm Presidente ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Mangaratiba JUSTIFICATIVA Considerando a necessidade de adequação às garantias de um dos principais objetivos estipulados na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, no que tange à oferta de ensino de qualidade no ensino fundamental, estipulado em seu Artigo 74, bem como, a necessidade em garantir que os sistemas de ensino, devam estabelecer o NÚMERO MÁXIMO DE ALUNOS POR PROFESSOR EM SALA DE AULA, conforme determina o artigo 25, deste mesmo diploma legal, é que apresento este Projeto de Lei, a fim de que seja estabelecida uma redução progressiva no quantitativo de alunos nas salas de aula, das escolas públicas do Município de Mangaratiba, para se atingir um número máximo de alunos em sala de aula, que seja considerado razoável às determinações aqui descritas. O Conselho Municipal de Educação acompanhará o desempenho e a normatização dessa redução e da eficiência na aplicação dessa redução anual, no quantitativo de alunos em sala de aula. O Objetivo precípuo deste projeto de Lei é o de impedir o número excessivo de alunos nas salas de aula. Visando com isso, elevarmos o padrão de qualidade e do rendimento escolar do estudante. Assim, atingiremos um melhor desempenho profissional do educador e o aumento da capacidade de aprendizado do aluno. Destarte, a fim de fornecer um tratamento mais humano e digno a essas crianças, em cumprimento da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, apresento este Projeto de Lei, que irá, sem sombra de dúvidas, beneficiar uma grande parte da população de nossa Cidade, e, de certo receberei o apoiamento dos meus pares na sua aprovação. de 2011. rá 1 ea (Jogé Luiz do Posto) Vereador autor Sala das Sessões, em