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materia nº 43/2011

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 43 / 2011
Date 2011-11-30
EmentaInstitui o Código Municipal de Limpeza Urbana de Mangaratiba e dá outras providências.
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“INSTITUI O CÓDIGO MUNICIPAL DE
LIMPEZA URBANA DE MANGARATIBA E
DÃ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O Prefeito Municipal de Mangaratiba, no uso de suas atribuições legais. faz
saber que a Câmara Municipal de Mangaratiba aprovou e eu sanciono a seguinte:
LEI
Artlº — Esta Lei institui o Código Municipal de Limpeza Urbana de
Mangaratiba.
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.2º- Os serviços de limpeza urbana serão regidos pelas disposições desta Lei,
executados pelo Município, através da Secretaria Municipal de Obras, podendo a mesma
terceirizar, na forma da Lei, os referidos serviços.
Art.3º- São classificadas como serviços de limpeza urbana as seguintes tarefas:
I - coleta, transporte e disposição final do lixo público, ordinário domiciliar e
especial;
II — conservação da limpeza de vias, praças, sanitários públicos, áreas verdes,
parques e outros logradouros e bens de uso comum do povo: HI — remoção de bens
móveis abandonados nos logradouros públicos;
IV — a raspagem e remoção de terra, areia e material carregado pelas águas
pluviais para as vias e logradouros públicos;
V-a capina do leito das ruas e a remoção do produto resultante, de logradouros
públicos não pavimentados dentro da área urbana;
VI - outros serviços concernentes à limpeza da cidade.
Art.4º - Define-se como lixo público os resíduos sólidos provenientes dos
serviços de limpeza urbana executada nas vias e logradouros públicos.
Art.5º - Define-se como lixo ordinário domiciliar, para fins de coleta regular, os
resíduos produzidos em imóveis, residenciais ou não, que possam ser condicionados em sacos
plásticos.
Art.6º - Define-se como lixo especial os resíduos sólidos que, por sua
composição, peso ou volume, necessitem de tratamento específico, ficando assim
classificados:
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Travessa Vereador Vivaldo Eloy da Silva Passos, s/nº - Centró — Mangaratiba = 1 Lbo3860 3 nalê 1 AY
Tel.: (21) 2789-0685 / (21) 2789-144) — Ramal: 230 ul Ê pa NJ
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Câmara Municipal de Mangaratiba
Gabinete do Vereador Gustavo Busse
“I — resíduos produzidos por imóveis, residenciais ou não, que não possam ser
dispostos na forma estabelecida para coleta regular;
KI — resíduos provenientes de estabelecimentos que prestem serviços de saúde;
KH — resíduos gerados em estabelecimentos que realizem o abastecimento público;
IV — resíduos provenientes de estabelecimentos que comercializem alimentos para
consumo imediato;
V — resíduos produzidos por atividades ou eventos instalados em logradouros
públicos;
VI resíduos gerados pelo comércio ambulante;
VII — outros que, por sua composição, se enquadrem na classificação deste artigo,
inclusive veículos inservíveis, excetuando-se o lixo industrial e radioativo, objeto de
legislação própria.
Art.7º - Os resíduos e materiais de que tratam os artigos 4º, 5º e 6º desta Lei são
conceituados como valores energéticos ou utilidades e a respectiva coleta será seletiva e
obrigatória a sua reciclagem para aproveitamento.
Parágrafo único. Os materiais que não se prestem à reciclagem e tratamento
serão acondicionados de maneira a evitar impacto ambiental, em locais especialmente
indicados pela Secretaria Municipal de Obras com a aprovação da Secretaria Municipal de
Meio Ambiente, Agricultura e Pesca e Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 8º — A destinação e disposição final do lixo de qualquer natureza e
responsabilidade, ressalvadas as exceções previstas nesta Lei, somente poderão ser realizadas
nos locais a que se refere o artigo anterior e por métodos indicados conjuntamente pelos
órgãos municipais responsáveis pela limpeza urbana, meio ambiente, saúde e serviço social.
Art.9º - O usuário deverá providenciar, por meios próprios, os recipientes
necessários ao acondicionamento dos resíduos sólidos gerados, observando as características e
especificações determinadas pelo Município através da Secretaria Municipal de Obras e pela
Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).
Parágrafo único — Os recipientes que não apresentarem condições mínimas de
uso ou não observarem o disposto no caput deste artigo serão considerados irregulares e
recolhidos, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
Travessa Vereador Vivaldo Eloy da Silva Passos, s/nº - Centro — Mangaratiba — RJ - CEP:23860-000
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Art. 10 - Na execução de qualquer serviço de limpeza urbana, os garis deverão
usar equipamento de proteção individual, definido em regulamento, visando à prevenção de
acidentes do trabalho.
Art.11 — O descumprimento de qualquer das obrigações previstas neste Capítulo
ensejará a aplicação de multa de R$ 50,00 (cinquenta reais) a R$ 100,00 (cem reais) ao
respectivo infrator.
CAPÍTULO H - DO LIXO PÚBLICO
Art.12 - A coleta, transporte e destinação do lixo público gerado na execução dos
serviços de limpeza urbana serão de responsabilidade exclusiva do Município.
Parágrafo único — O produto resultante do trabalho de capina e limpeza de meio-
fio, sarjetas, ruas e demais logradouros públicos, deverá ser recolhido no prazo de vinte e
quatro horas da execução do serviço.
CAPÍTULO HI - DO LIXO ORDINÁRIO DOMICILIAR
Art.13 - A coleta regular, transporte e destinação final do lixo ordinário
domiciliar, de competência municipal, será executada pela Secretaria Municipal de Obras.
Art.14 — O acondicionamento e a apresentação do lixo ordinário domiciliar à
coleta regular deverão ser feitos levando em consideração as determinações que seguem:
I-o volume dos sacos plásticos e dos recipientes não deve ser superior a cem
litros ou inferior a vinte litros;
H — o acondicionamento do lixo ordinário domiciliar será feito, obrigatoriamente,
da seguinte forma:
a) nas zonas de coleta noturna, em sacos plásticos, facultando-se, nas vias
populares e nas zonas de coleta diurna, o uso de outros recipientes indicados em regulamento;
b) materiais cortantes ou pontiagudos deverão ser devidamente embalados, a fim
de evitar lesão aos garis e coletores;
c) os sacos plásticos ou recipientes indicados devem estar convenientemente
fechados, em perfeitas condições de higiene e conservação, sem líquido em seu interior.
Art.15 — O lixo ordinário domiciliar deverá ser disposto no logradouro público
junto ao alinhamento de cada imóvel ou em local determinado em regulamento, no máximo
duas horas antes do horário habitual de coleta.
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Parágrafo 1º. Caso ocorra a utilização de recipiente diferente de saco plástico, o
mesmo deverá ser retirado do local num prazo máximo de uma hora após o recolhimento do
lixo.
Parágrafo 2º - Fica determinado que nas localidades em que haja tráfego intenso
de pessoas e veículos o horário para a coleta será o noturno.
Art16 — O Executivo municipal exigirá que os usuários acondicionem
separadamente o material reciclável (papel, plástico, vidro e metais) do lixo convencional,
visando à coleta seletiva, nos setores em que esta for implantada.
Parágrafo único — Exigir-se-á, também, o acondicionamento do material
orgânico (restos de alimentos, cascas de frutas e verduras, papel higiênico e outros)
separadamente do lixo comercial, visando à coleta seletiva, para encaminhamento daquele
material para compostagem.
Art.17 - Somente serão recolhidos pelo serviço regular de coleta de lixo resíduos
sólidos acondicionados em sacos plásticos ou recipientes que estejam de acordo com o
disposto neste capítulo.
Parágrafo único. Os horários, meios e métodos a serem utilizados para a coleta
regular de lixo obedecerão às disposições desta Lei.
Art.18 - A inobservância de qualquer das determinações previstas neste Capítulo
ensejará a aplicação de multa de R$ 50.00(cinquenta reais) a 100(cem reais) ao respectivo
infrator.
CAPÍTULO IV - DO LIXO ESPECIAL
Seção I - Dos Resíduos de Imóveis
Art.19 - A coleta, transporte, destino e disposição final do lixo especial gerado em
imóveis, residenciais ou não, são de exclusiva responsabilidade de seus proprietários.
Art.20 - Os serviços previstos no artigo anterior poderão ser realizados pelo
Município, a seu critério, mediante a cobrança da respectiva tarifa, desde que solicitado pelo
interessado ou por terceiros após licença da Prefeitura.
Art. 21 — Com relação à limpeza e à conservação dos logradouros públicos, em
decorrência de resíduos e entulhos gerados pelas construções e demolições, deverão ser
observadas as seguintes exigências, assim como as demais disposições pertinentes previstas
nesta Lei:
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I-o trecho fronteiriço à obra deve ser mantido em estado de permanente limpeza
e conservação;
II - deve ser evitada a formação de poeira e a queda de detritos nas propriedades
vizinhas e nas vias e logradouros públicos;
KH — o material poderá permanecer no passeio ou via pública apenas durante o
tempo necessário para a sua descarga ou remoção, salvo quando se destinar a obras a serem
executadas no próprio logradouro ou muro de alinhamento, quando se admitirá a sua
permanência pelo tempo mínimo necessário para a conclusão das mesmas.
81º - O descumprimento de qualquer das exigências previstas nos incisos do caput
deste artigo acarretará a aplicação de multa de R$ 50,00 (cinquenta reais) a R$ 100,00 (cem
reais) ao respectivo infrator.
82º — As sanções decorrentes da inobservância do disposto neste artigo serão
aplicadas ao responsável pela obra ou ao proprietário do imóvel.
Seção II - Dos Resíduos de Serviços de Saúde
Art.22 - Os estabelecimentos geradores de resíduos sólidos de serviços de saúde
deverão implantar o PGRSS — Plano de Gerenciamento de Resíduos do Serviço de Saúde,
segundo as normas a serem definidas em Decreto Municipal, obedecendo- se a legislação
federal e estadual vigentes.
$1º - As normas a serem definidas em Decreto Municipal previsto no “caput”
deverão observar os seguintes preceitos:
a) os resíduos serão classificados de acordo com o seu estado físico e o risco
potencial de transmissão de agente infeccioso;
b) as possibilidades de transferência do agente infeccioso para o organismo
humano e o número de casos de doenças microbianas em relação ao total de admissões
hospitalares;
e) obedecerá aos atuais conceitos epidemiológicos;
d) a patogenicidade dos agentes infecciosos, seu “habitar” e sua possibilidade de
sobrevivência nas condições do lixo;
e) o tratamento a ser dado a estes resíduos preferencialmente visará ao seu
reaproveitamento, ou, em caso de sua impossibilidade, deverá minimizar, ao máximo, o
impacto ambiental.
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Art. 23 — Os estabelecimentos geradores de resíduos de serviços de saúde,
inclusive biotérios, são obrigados a providenciar, às suas expensas, O destino final adequado
dos resíduos contaminados neles gerados, exceto os radioativos, de acordo com as normas
sanitárias e ambientais existentes.
$1º- Os serviços previstos neste artigo poderão ser realizados pelo Município, a
seu critério, mediante a cobrança da respectiva tarifa correspondente.
$2º- Em qualquer circunstância, os resíduos deverão ser acondicionados de acordo
com as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas e obedecendo- se a legislação
federal e estadual vigentes, sob pena de aplicação de multa de R$ 1.000,00 (hum mil reais) a
R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ao responsável pela infração.
Art.24 - Os estabelecimentos referidos no artigo anterior têm prazo improrrogávei
de noventa dias, a partir da publicação desta Lei, para cadastrar-se na Secretaria Municipal de
Obras, e prazo de cento e oitenta dias para cumprir as exigências nele previstas.
Parágrafo único — Serão interditados pelo Poder Público municipal os
estabelecimentos que ultrapassarem em cento € oitenta dias o prazo estabelecido no caput
deste artigo.
Art.25 - A não-observância de qualquer dos prazos previstos nos artigos desta
Seção acarretará a aplicação de multa de R$ 50.00(cinquenta reais) por dia de atraso.
Seção III - Dos Resíduos de Mercados e Similares
Art.26 — Os mercados, supermercados, matadouros, açougues, padarias é
estabelecimentos similares, deverão acondicionar o lixo produzido em sacos plásticos ou
outros recipientes indicados em regulamento, dispondo-o em local e horário a ser determinado
para recolhimento, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 1.000,00 (bum
mil reais) ao respectivo infrator.
Seção IV - Dos Resíduos de Bares e Similares
Art.27 - Os bares, lanchonetes, padarias, confeitarias e outros estabelecimentos de
venda de alimentos para o consumo imediato serão dotados de recipientes de lixo colocados
em locais visíveis e de fácil acesso ao público em geral, devendo obedecer aos conceitos de
coleta seletiva, mediante a separação dos materiais recicláveis e orgânicos. nos setores em que
aquela for implantada.
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1º - Para os estabelecimentos com área de comercialização igual ou inferior a
20m/(vinte metros quadrados) será obrigatória a instalação de dois recipientes de, no mínimo,
quarenta litros cada um.
82º - Para cada 10m(dez metros quadrados) de área de comercialização que
ultrapasse a área referida no parágrafo anterior, será exigida a colocação de mais um
recipiente de, no mínimo, quarenta litros.
83º - Para os cálculos de metragem mencionados nos parágrafos anteriores,
considerar-se-ão, também, as áreas de calçadas e recuos em que estejam dispostas mesas e
cadeiras dos referidos estabelecimentos.
84º — O descumprimento do disposto nos 88 1º e 2º deste artigo acarretará a
aplicação de multa de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 200,00 (duzentos reais) ao respectivo
infrator.
Art.28 — As áreas de passeio público fronteiriças ao local do exercício das
atividades comerciais deverão ser mantidas em permanente estado de limpeza e conservação
pelo responsável do estabelecimento, estando o infrator sujeito à aplicação de multa de R$
100,00 (cem reais) a R$200,00 (duzentos reais).
Seção V - Dos Resíduos de Promoções em Logradouros Públicos
Art.29 - Nas feiras livres, instaladas em ruas ou logradouros públicos, onde haja a
venda de gêneros alimentícios, produtos hortifrutigranjeiros ou outros produtos de interesse
do ponto de vista do abastecimento público, é obrigatória a colocação, pelos responsáveis, de
recipientes para recolhimento de lixo, em lugar visível e acessível ao público.
Art.30 - Os feirantes, artesãos, agricultores, expositores de qualquer natureza €
distribuidores de panfletos de propaganda devem manter permanentemente limpa a sua área
de trabalho, acondicionando corretamente os resíduos em sacos plásticos ou recipientes,
dispondo-os em locais e horários determinados para recolhimento.
Parágrafo único. Imediatamente após o encerramento das atividades, deverá o
comerciante fazer a limpeza de sua área de trabalho.
Art. 31 - Os comerciantes de que trata esta seção deverão, obrigatoriamente,
cadastrar-se na Prefeitura no prazo máximo de noventa dias, a contar da data de publicação
desta Lei, sob pena de multa diária de R$ 10,00 (dez reais) a R$ 50,00 (cinquenta reais).
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Parágrafo único. No caso do não-recolhimento da multa que lhe tenha sido
imposta, fica o comerciante inadimplente sujeito ao cancelamento de sua matrícula junto ao
Município.
Art.32 — Os responsáveis por circos, parques de diversões e similares, instalados
em logradouros públicos, devem manter limpa a área utilizada, acondicionando os resíduos
corretamente em sacos plásticos ou recipientes e colocando-os nos locais determinados para
recolhimento.
Art.33 — Para a distribuição de panfletos de propaganda nas vias e logradouros
municipais, o responsável deverá obter licença no Setor de Posturas da Prefeitura e deverá
mantê-los limpos em um raio de no mínimo 200 (duzentos) metros.
1º - Os panfletos a serem distribuídos em via pública deverão conter de forma
clara e legível a inscrição "não jogue este impresso em via pública", fonte gráfica de no
mínimo corpo 8.
Art. 34 — O descumprimento às normas previstas nesta Seção implicará na
aplicação das seguintes multas:
I- R$ 100,00(cem reais) a R$ 200,00 (duzentos reais) ao respectivo infrator, no
caso de inobservância do disposto no artigo 29;
IX — R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 1.000,00 (mil reais)ao respectivo infrator,
no caso de inobservância do disposto nos artigos 30 e parágrafo único, 32 e aa.
Seção VI - Das Disposições Gerais
Art.35 — O acondicionamento, coleta e transporte do lixo especial, quando não
regulado em contrário neste capítulo, deverão ser feitos, obrigatoriamente, pelo gerador dos
detritos.
Parágrafo único. A coleta, transporte e outros serviços relativos ao lixo especial
podem ser realizados pelo Município, mediante a cobrança do respectivo custo, acrescido da
taxa de administração de vinte por cento, desde que solicitado pelo interessado.
Art.36 — É obrigatório o controle do destino final do lixo especial.
Parágrafo único. Toda a carga recebida deve ser identificada e pesada,
providenciando-se as devidas anotações em planilha própria, especialmente no que diz
respeito à sua origem.
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CAPÍTULO V - DOS TERRENOS, EDIFICADOS OU NÃO, FAIXA DE DOMÍNIO
MUROS, CERCAS E PASSEIOS E EDIFICAÇÕES ABANDONADAS
Art.37 — Os proprietários de terrenos, edificados ou não e de faixas de domínios
deverão:
I- quantos aos terrenos edificados ou não:
a) murá-los, de acordo com o Código de Obras do Município, quando se
localizarem em vias e logradouros providos de pavimentação;
b) guardá-los e fiscalizá-los, mantendo-as em perfeito estado de limpeza, evitando
que sejam utilizados como depósitos de resíduos de qualquer natureza;
c) executar a pavimentação do passeio fronteiriço a seu imóvel, nos logradouros
dotados de meio-fio, de acordo com os padrões estabelecidos pelo Município, e mantê-la em
bom estado de conservação e limpeza.
KH - Quanto à faixa de domínio:
a) Para os efeitos desta Lei considerar-se-á faixa de domínio, a área sobre a qual
se assenta uma rodovia, ferrovia, constituída pelas pistas de rolamento, canteiros centrais,
obras de arte, acostamentos, sinalizações e faixas laterais de segurança.
b) guardá-las e fiscalizá-los, mantendo-as em perfeito estado de limpeza, evitando
que sejam utilizados como depósitos de resíduos de qualquer natureza.
1º — Constatada a inobservância dos dispositivos deste artigo, o proprietário será
notificado e, posteriormente, autuado.
82º Vencido o prazo estabelecido na Notificação para a execução da
pavimentação do passeio, a bem do interesse público, poderá o Município executar os
serviços, diretamente ou através de empreitada contratada, cobrando os custos do proprietário
do imóvel, sem prejuízo da multa já aplicada.
83º O ressarcimento das obras executadas pelo Município poderá se fazer de
forma parcelada, desde que o proprietário comprovar insuficiente capacidade econômica,
sendo que o número de parcelas e os critérios para demonstração de incapacidade econômica
será definido pelo Chefe do Executivo em regulamento.
$4º- O descumprimento do disposto nos incisos do caput deste artigo acarretará a
imposição de multa de R$ 500,00(Quinhentos reais) ao respectivo infrator.
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Art. 38 A Prefeitura Municipal, procurando servir o interesse público sem
sacrificar o particular, poderá declarar insalubre toda a edificação considerada como tal nos
regulamentos sanitários, podendo inclusive, ordenar sua interdição ou demolição.
CAPÍTULO VI - DOS SUPORTES PARA APRESENTAÇÃO DO LIXO À COLETA
Art.39 - É permitida a colocação, no passeio público, de suporte para
apresentação do lixo à coleta, desde que não cause prejuízo ao livre trânsito dos pedestres.
g1º — O lixo apresentado à coleta em suporte deverá estar, obrigatoriamente,
acondicionado em embalagem plástica.
82º — Os suportes para o lixo deverão obedecer ao padrão e localização
estabelecidos em regulamento.
83º - São obrigatórias a limpeza e a conservação do suporte pelo proprietário ou
possuidor do imóvel em cujo alinhamento estiver instalado.
84º — O descumprimento das disposições dos parágrafos deste artigo importará em
aplicação de multa de:
I — R$ 100,00 (cem reais) ao respectivo infrator, no caso de inobservância do
disposto no $ 1º;
I— R$ 100,00 (cem reais), no caso de inobservância do disposto nos $ 2º e 3º.
Art.40 - Os suportes considerados inservíveis serão recolhidos, mediante
notificação, sem que caiba qualquer espécie de indenização ao seu proprietário e sem prejuízo
da multa correspondente à não conservação ou inobservância do padrão estabelecido pelo
Município.
CAPÍTULO VII - DA COLETA E DO TRANSPORTE DOS RESÍDUOS SÓLIDOS OU
PASTOSOS
Art.41- A coleta de resíduos sólidos ou pastosos deverá ser feita de maneira a não
provocar o seu derramamento no local de carregamento.
Art.42- O transporte de resíduos sólidos, líquidos ou pastosos deverá ser feito de
acordo com as seguintes exigências:
L os veículos transportadores de material a granel, assim considerados terra,
resíduos de aterro, entulhos de construções ou demolições, areia, barro, cascalho, escória.
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serragem e similares e outros de qualquer natureza, deverão ser dotados de cobertura e
sistema de proteção que impeça o derramamento da carga;
IE- os veículos transportadores de resíduos pastosos € líquidos, deverão ter sua
carroceria estanque de forma a não provocar derramamento nas vias e logradouros públicos.
Art.43- A inobservância de qualquer das determinações previstas neste Capítulo
acarretará a aplicação ao respectivo infrator de multa de R$ 100,00 (cem reais).
CAPÍTULO VII - DOS ATOS LESIVOS À LIMPEZA PÚBLICA
Art.44 - Constituem atos lesivos à limpeza urbana:
I — depositar, lançar ou atirar, nos passeios, vias ou logradouros públicos, papéis,
invólucros, embalagens ou assemelhados;
KI — realizar triagem ou catação no lixo disposto em logradouros ou vias públicas,
de qualquer objeto, material, resto ou sobra, seja qual for sua origem, sem licença da
Secretaria Municipal do Meio Ambiente, Agricultura e Pesca;
IH — depositar, lançar ou atirar, em quaisquer áreas públicas ou terrenos,
edificados ou não, de propriedade pública ou privada, resíduos de qualquer natureza;
IV - reparar veículos ou qualquer tipo de equipamento em vias ou logradouros
públicos, quando desta atividade resultar prejuízo à limpeza urbana;
V — descarregar ou vazar águas servidas de qualquer natureza em passeios,
galerias, vias ou logradouros públicos;
VI — assorear logradouros ou vias públicas, em decorrência de desmatamentos ou
obras;
VII — depositar, lançar ou atirar em riachos, canais, arroios, córregos, lagos e rios,
ou às suas margens, resíduos de qualquer natureza;
VIII — dispor materiais de qualquer natureza ou efetuar preparo de argamassa
sobre passeios ou pista de rolamento;
IX — fazer varredura de interior de prédios, terrenos e calçadas, para as vias,
bocas-de-lobo ou logradouros públicos;
X — realizar a queima de detritos de qualquer natureza;
XI deixar de recolher os restos de cartazes e out-doors quando de sua troca.
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Parágrafo único — Os infratores das disposições deste artigo ou seus mandantes
estarão sujeitos:
a) no caso dos incisos I e VII, a multa de R$ 30,00 (Trinta reais) a R$ 50,00
(cinquenta reais);
b) no caso do inciso II, a apreensão do veículo ou equipamento utilizado para o
transporte, mais multa de R$ 50,00 (cinquenta reais) a R$ 100,00 (cem reais):
e) no caso dos incisos III e V, a multa de R$ 100,00 (cem reais);
d) no caso dos incisos IV, VII e IX, a multa de R$ 75,00(setenta e cinco reais) a
R$150,00 (cento e cinquenta reais);
e) no caso do inciso VI, a realizar a remoção do material assoreado nos
logradouros públicos ou rede de drenagens, ou à indenizar o Município pela execução dos
serviços, sem prejuízo da multa de R$ 200,00 (duzentos reais);
f) no caso dos incisos X e XI a multa de R$ 200,00 (duzentos reais).
CAPÍTULO IX - DA QUEIMA DE LIXO DE QUALQUER MATERIAL ORGÂNICO
OU INORGÂNICO
Art.45 - Fica proibida a queima de lixo, mato ou qualquer outro material orgânico
ou inorgânico na zona urbana de Mangaratiba.
Art.46 - Enquadra-se, para os fins desta lei, as queimas de matos, galhos ou folhas
caídas, resultantes de limpeza de terrenos, varrição de passeios ou vias públicas, podas ou
extrações.
Art.47 - A queima desses materiais conforme estabelecido nesta lei, sujeitará o
infrator às seguintes penalidades:
I - em relação a resíduos domiciliares se praticada por particular em seu próprio
terreno ou em passeios e vias públicas sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais);
KI - em relação a resíduos industriais ou comerciais se praticada nos próprios
terrenos dos respectivos estabelecimentos industriais ou comerciais, ou em passeios e vias
públicas sob pena de multa de R$ 300,00 (trezentos reais) a R$ 1.000,00 (um mil reais).
Art.48- A aplicação das sanções estabelecidas neste Código não excluirá
aplicação de outras penalidades previstas na legislação pertinente.
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Parágrafo único- O registro da ocorrência feito pela Fiscalização de Posturas é
documento hábil para a imposição da multa.
CAPÍTULO X - DO ENTULHO
Art.49- Fica expressamente proibido deposição de entulhos em áreas não
autorizadas pelo Município.
Parágrafo único - Para efeito deste Código entende-se por entulho todo tipo de
resíduos da construção civil, composto por materiais de demolições ou sobras de materiais de
obras novas e reformas, inclusive os provenientes de preparação da escavação de terrenos, tais
como: tijolos, blocos cerâmicos, concretos em geral, solos, rocha, madeiras e compensados,
forros, argamassa, gesso, telhas, fiação elétrica, concreto em geral e outros.
Art.50- Os resíduos proveniente da construção civil poderão ser dispostos em
terrenos particulares com o único fim de aterro e com a autorização do proprietário do imóvel.
Art.51- Os proprietários, possuidores, incorporadores e construtores de imóveis,
geradores de resíduos de construção civil responderão com as empresas ou prestadoras de
serviços de remoção, transporte e destinação final desses materiais inertes.
1º - As partes responderão pelas respectivas atividades que, por contrato, sejam
cominadas a cada uma, dentro dos correspondentes limites de responsabilidade quanto à
qualidade do material a ser removido, ao cumprimento das exigências de transporte e de
segurança de trânsito e à destinação final dos resíduos.
82º - Na ausência de contrato, as partes responderão solidariamente pela
destinação final dos resíduos.
Art.52- A empresa ou prestador de serviço contratado para remoção dos resíduos
da construção civil deverão comunicar previamente à Municipalidade, quanto à remoção e a
destinação dos resíduos coletados.
Parágrafo único - A empresa ou prestador de serviço contratado deverá fornecer
ao gerador dos resíduos comprovante declarando a sua correta destinação.
Seção I
DA UTILIZAÇÃO DE CAÇAMBAS ESTÁTICAS COLETORAS DE ENTULHO
Art.53- As empresas proprietárias de caçambas estáticas que efetuam coleta de
entulho nas obras de construção, reforma e demolição no município de Mangaratiba deverão
atender às seguintes exigências:
Travessa Vereador Vivaldo Eloy da Silva Passos, s/nº - Centro — Mangaratiba — RJ - CEP:23860-000
Tel.: (21) 2789-0685 / (21) 2789-1440 — Ramal: 230
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I- prévia licença da Administração Municipal
a) requerimento solicitando a licença com toda a documentação do proprietário
(autônomo ou empresa)
b) número de caçambas a serem utilizadas;
c) local apropriado para a guarda das caçambas.
II - para identificação, as caçambas deverão conter em suas laterais:
a) nome da empresa proprietária e telefone;
b) código da empresa e número seqiiencial fornecido pela Secretaria de Obras;
HI - As caçambas devem ser sinalizadas com faixas refletivas, em cor que permita
sua rápida visualização, notadamente no período noturno da seguinte forma:
a) nas laterais deverão ser colocadas duas (2) faixas refletivas de cinco (5)
centímetros de largura por quinze (15) de altura, sendo uma em cada extremidade
b) na parte da frente da caçamba, deverão ser colocadas quatro (4) faixas de cinco
(5) centímetros de largura, inclinadas e espaçadas numa faixa de fundo branco e no mínimo
quinze (15) centímetros de altura;
c) na parte traseira da caçamba, deverão ser colocadas quatro (4) faixas de cinco
(5) centímetros de largura, inclinadas e espaçadas numa faixa de fundo branco de 30 (trinta)
centímetros de altura.
KH - As caçambas deverão ser colocadas no leito de via publica e no passeio da
seguinte forma:
a) no leito de via publica, próximo da guia sempre que for permitido
estacionamento de veículos ou similares no local;
b) na calçada sempre que permitir a passagem de pedestres, obedecendo um
corredor mínimo de 70 (setenta) centímetros entre a caçamba e o muro;
c) no recuo das calçadas, nas garagens ou dentro dos terrenos das obras sempre
que for possível; nos casos não previstos nas letras anteriores deste inciso, deverá ser
requerida a Secretaria de Obras, autorização especial para a localização da caçamba.
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Parágrafo único. Quando a largura da calçada for inferior ao padrão normal, e
não permitir a passagem de pedestres noticiada na letra "b" deste inciso, a caçamba deverá ser
estacionada no leito carroçável, obedecendo ao disposto na letra "a" também deste inciso.
Art.54- É obrigatório o uso de lonas ou similares, afixadas sobre as caçambas
quando estas estiverem transportando areias, pedras, terras ou entulhos, de modo a não
permitir que sejam arremessados para fora a carga quando nelas transportados.
Art.55- O não atendimento aos dispositivos desta Lei implicará nas seguintes
penalidades:
I - notificação com prazo de 48 horas para sanar a irregularidade, determinado
pelo órgão competente;
IX - vencido o prazo e verificado o não cumprimento a empresa proprietária da
caçamba será multada em:
a) Multa R$ 1.000,00 (Um mil reais);
b) Multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em caso de reincidência;
e) e a cassação do alvará.
CAPITULO XI - DA COLETA SELETIVA
Art.56- A coleta de lixo industrial, comercial, residencial da cidade de
Mangaratiba, será feita de forma seletiva, com prazo para sua total implantação de 36 (trinta e
seis) meses a partir da aprovação desta Lei e obedecendo aos critérios estabelecidos pela
Secretaria Municipal do Meio Ambiente, Agricultura e Pesca.
$1º Entende-se por coleta seletiva o procedimento de separação, na origem do lixo
a ser coletado, em orgânico e não-orgânico, priorizando a individualização de material
plástico, papéis e recipientes de vidro e lata.
82º Os catadores individuais, as associações e cooperativas de reciclagem
existentes ou que venham a ser criadas, deverão se cadastrar na Secretaria Municipal de Meio
Ambiente, Agricultura e Pesca para a realização destas atividades, sob pena de multa diária de
R$10,00 (dez reais).
Art.57 - Os resíduos serão acondicionados em recipientes de cores distintas
padronizadas, para a identificação do conteúdo orgânico ou não-orgânico dos mesmos.
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Art.58- Será formada uma Comissão Especial composta por órgãos da Prefeitura
e sociedade civil para orientar e instruir a população quanto ao procedimento seletivo, e
elaborar o plano de aplicação da receita oriunda da venda do material coletado.
CAPITULO XII - DAS EMPRESAS QUE COMERCIALIZAM PNEUS, PILHAS E
BATERIAS NOVAS À BASE DE METAIS PESADOS COMO O CÁDMIO, CROMO,
ZINCO OU MERCÚRIO
Art.59- As empresas que comercializam pneus, pilhas e baterias novas à base de
metais pesados, como o cádmio, cromo, zinco e mercúrio, no município de Mangaratiba,
ficam obrigadas a possuírem locais seguros para recolhimento dos referidos produtos usados,
a fim de terem uma destinação, adequada, de maneira a não poluírem ou prejudicarem o meio
ambiente, atendendo as normas técnicas em vigor no país.
Art.60 - Os locais de armazenamento do material usado deverão seguir as
normas de segurança estabelecidas pela Prefeitura Municipal, obrigando-se ao mínimo de:
I - Ser compatível com o volume e a segurança do material a ser armazenado;
HI - ser coberto e fechado de maneira a impedir que o material se molhe ou receba
e acumule água de chuva;
HI - ter o piso e as paredes impermeáveis de maneira a impedir infiltração;
IV - ser sinalizado corretamente, alertando para os riscos do material ali
armazenado;
V - não possuir sistema de escoamento de água ligado à rede de esgoto ou de
águas pluviais.
Art.61- Nos locais de vendas e recebimento pós-uso, de pilhas e baterias que
utilizam metais pesados, como o cádmio, cromo, zinco e mercúrio, deve ser afixada placa em
local visível com os dizeres:
“Devolva, AQUI, as baterias usadas. Não as jogue em lixo domiciliar,
rios, córregos ou nascentes. Elas são altamente poluentes;
comprometem lençóis d'água, causam contaminações e prejudicam a
saúde. Preserve o ambiente, preserve a vida.”
Art.62 As empresas enquadradas e que não cumprirem as normas estabelecidas na
presente Lei, ficam sujeitas às seguintes penalidades:
1 - multa de R$ 500,00(quinhentos reais);
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II - na reincidência, multa de R$ 1.000,00 (um mil reais);
III - lacramento do estabelecimento.
Seção I
Da Coleta, o Recolhimento e o Destino Final de Pneus Não Reutilizáveis
Art.63 O município, em parceria com os comerciantes, diretamente ou por meio
de terceiros, deverão implantar os sistemas de reciclagem, tratamento ou disposição final
ambientalmente adequada dos pneus não reutilizáveis.
Parágrafo único - Consideram-se pneus não reutilizáveis para os efeitos desta Lei
aqueles considerados sem condições de aproveitamento nos termos de sua finalidade original.
Art.64 - Os pneus não reutilizáveis deverão ser entregues pelos usuários aos
estabelecimentos que os comercializam para as providências previstas no art.59 desta Lei.
81º - Conforme dispuser a regulamentação, poderá ser substituída a
obrigatoriedade de entrega prevista neste artigo a entidades devidamente autorizadas e
cadastradas junto ao Poder Executivo.
82º - Os resíduos dos pneus não poderão ser dispostos em aterros sanitários
destinados a resíduos domiciliares.
Art.65- Os estabelecimentos que comercializam o produto descrito nesta Lei,
ficam obrigados a aceitar dos usuários a devolução das unidades usadas.
Art.66- O Município, através da Secretaria competente, em conjunto com os
estabelecimentos comerciais específicos, deverão desenvolver campanhas de esclarecimento
sobre a importância da reciclagem para a saúde e ao meio ambiente sustentável.
Art.67- A reciclagem, o tratamento ou a disposição final dos resíduos realizados
diretamente pelo município e os comerciantes ou por terceiro deverão ser processados de
forma tecnicamente segura e adequada à saúde e ao meio ambiente, observadas as normas
ambientais, especialmente no que se refere ao licenciamento da atividade, e a Resolução
n.º258 do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA.
CAPÍTULO XIII - DA FISCALIZAÇÃO
Art.68- A fiscalização do disposto nesta Lei será efetuada por fiscais e Agentes de
Fiscalização de Posturas e pela Vigilância Sanitária no que lhes couber.
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Art.69- Fica o Executivo Municipal autorizado a firmar convênios com órgãos
públicos e demais entidades para garantir o cumprimento das disposições desta Lei.
Art.70 - Os veículos transportadores de lixo deverão ter estampados
destacadamente os números de telefone da Prefeitura e da identificação do veículo, pelo
menos, em dois pontos distintos, para auxiliar a fiscalização direta a ser exercida pela
população.
CAPÍTULO XIV - DOS PROCEDIMENTOS, DAS INFRAÇÕES E DAS
PENALIDADES
Art.71 - Considera-se infração a inobservância do disposto nas normas legais,
regulamentares e outras que, por qualquer forma, se destinem à promoção, preservação,
recuperação e conservação da limpeza pública.
Art.72 - Responde pela infração quem, por ação ou omissão, lhe der causa,
concorrer para a sua prática ou dela se beneficiar.
Art.73 - Notificação é o procedimento administrativo, formulado por escrito,
através do qual se dá conhecimento à parte, de providência ou medida que a ela incumbe
satisfazer, sendo que o seu descumprimento originará a abertura de um processo
administrativo.
Art.74 - Na hipótese de o infrator estar em lugar incerto ou não sabido, a
notificação far-se-á por edital, com prazo de quinze dias, para cumprimento da obrigação.
Art.75 - Pela gravidade do fato ou persistindo a situação proibida ou vedada por
esta Lei, será lavrado o auto de infração, no qual se assinalará a irregularidade constatada e a
sanção prevista.
$1º- Recusando-se o infrator a assinar o auto, será tal recusa nele averbada pela
autoridade que o lavrar.
$2º- O autuado poderá apresentar defesa, por escrito, à Secretaria de Obras - Setor
de Posturas, no prazo de dez dias, a contar da data da lavratura do auto de infração, facultado
instruir sua defesa com documentos que deverão ser anexados ao processo.
$3º- A decisão a ser tomada referente à defesa apresentada pelo recorrente será
julgada por uma junta de infrações de posturas municipais, nomeada pelo Executivo.
Art.76 — Para a imposição da multa e sua graduação, a autoridade competente
levará em conta:
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I- a gravidade do fato, tendo em vista as suas conseqiiências para a limpeza e a
saúde pública;
II — os antecedentes do infrator quanto às normas de conservação e limpeza
urbana.
Parágrafo único. Em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro, até o
limite legal.
Art.77 - Os valores das multas previstas neste código serão atualizadas
anualmente com base no IGPM ou outro índice que for criado para substituí-lo.
Art.78 - As multas aplicadas em decorrência da transgressão do disposto nesta Lei
deverão ser recolhidas aos cofres públicos municipais através de guias emitidas pela
Secretaria Municipal da Fazenda.
Art.79 - Os valores não recolhidos pelas multas impostas e preços de serviços
prestados, serão inscritos em dívida ativa e encaminhados à cobrança judicial.
Art.80 — O pagamento da multa não desobriga o infrator do cumprimento das
disposições desta Lei.
CAPÍTULO XV - DOS RECURSOS
Art.81 - Do indeferimento da defesa referida no $ 2º do artigo 75 desta Lei, cabe
recurso ao Secretário Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Pesca a ser interposto no
prazo de dez dias, a contar da data da ciência da decisão.
$1º- O Secretário Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Pesca, decidirá
sobre o recurso no prazo de até dez dias úteis, a contar da data de sua interposição.
$2º — Indeferido o recurso, deverá o infrator recolher o valor da multa imposta no
prazo de 15(quinze) dias, a contar da data da ciência da decisão.
Das Penalidades
Art. 82 - As penalidades previstas neste Código terão prioridade nas infrações
cometidas da seguinte forma:
I - multa em dobro a partir da segunda reincidência;
II - execução judicial da dívida ativa imediata a partir da terceira reincidência e
não havido o pagamento;
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III - desapropriação-sanção e/ou demolição de imóvel, quando não atendido o
disposto neste Código e depois de esgotados todos os esforços pela Prefeitura para o
cumprimento do mesmo.
CAPÍTULO XVI - DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL
Art.83 — O Poder Público municipal, juntamente com a comunidade organizada,
desenvolverá ações políticas visando a conscientizar a população sobre a importância da
adoção de hábitos corretos com relação à limpeza urbana.
Parágrafo único — Para cumprimento do disposto neste artigo, o Executivo
municipal deverá:
I realizar programa de limpeza urbana, priorizando mutirões e dias de faxina;
II — promover periodicamente campanhas educativas, através dos meios de
comunicação de massa;
KI — realizar palestras e visitas às escolas, promover mostras itinerantes,
apresentar audiovisuais, editar folhetos e cartilhas explicativas.
IV — desenvolver programas de informação, através da educação formal e
informal, sobre materiais recicláveis e biodegradáveis;
V — celebrar convênios com entidades públicas ou privadas, objetivando a
viabilização das disposições previstas neste capítulo.
CAPÍTULO XVII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.84 - Fica proibido em todo o território do Município o transporte e o depósito
ou qualquer forma de disposição de resíduos que tenham sua origem na utilização de energia
nuclear e de resíduos tóxicos ou radioativos, quando provenientes de outros municípios, de
qualquer parte do território nacional ou de outros países, estando o infrator sujeito a multa de
R$ 10.000,00(dez mil reais) a R$ 50.000,00(cinquenta mil reais), sem prejuízo da
obrigatoriedade de remoção dos resíduos.
Art.85 - O Executivo Municipal, no prazo de cento e vinte dias, a contar da
publicação desta Lei, estabelecerá Regulamento normatizando os serviços de coleta,
transporte e disposição final do lixo público, ordinário domiciliar e especial, os recipientes e
outros equipamentos e artefatos referidos nesta Lei.
Art.86 - Nos três primeiros meses de vigência deste Código, o Poder Executivo
Municipal promoverá ampla divulgação das disposições nele previstas, restringindo-se a
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Ghbinete do Vereador Gustavo Busse
fiscalização, neste período, à ação educativa e de esclarecimento sobre as normas pertinentes
à limpeza pública.
Art.87 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Sessões, de de 2011.
ao
Gustavo Adolpho dá Rocha Busse
Vereador-autor
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