| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 43 / 2011 |
| Date | 2011-11-30 |
| Ementa | Institui o Código Municipal de Limpeza Urbana de Mangaratiba e dá outras providências. |
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' dor tpediente vi Leitura | j Sicente “INSTITUI O CÓDIGO MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA DE MANGARATIBA E DÃ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O Prefeito Municipal de Mangaratiba, no uso de suas atribuições legais. faz saber que a Câmara Municipal de Mangaratiba aprovou e eu sanciono a seguinte: LEI Artlº — Esta Lei institui o Código Municipal de Limpeza Urbana de Mangaratiba. CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art.2º- Os serviços de limpeza urbana serão regidos pelas disposições desta Lei, executados pelo Município, através da Secretaria Municipal de Obras, podendo a mesma terceirizar, na forma da Lei, os referidos serviços. Art.3º- São classificadas como serviços de limpeza urbana as seguintes tarefas: I - coleta, transporte e disposição final do lixo público, ordinário domiciliar e especial; II — conservação da limpeza de vias, praças, sanitários públicos, áreas verdes, parques e outros logradouros e bens de uso comum do povo: HI — remoção de bens móveis abandonados nos logradouros públicos; IV — a raspagem e remoção de terra, areia e material carregado pelas águas pluviais para as vias e logradouros públicos; V-a capina do leito das ruas e a remoção do produto resultante, de logradouros públicos não pavimentados dentro da área urbana; VI - outros serviços concernentes à limpeza da cidade. Art.4º - Define-se como lixo público os resíduos sólidos provenientes dos serviços de limpeza urbana executada nas vias e logradouros públicos. Art.5º - Define-se como lixo ordinário domiciliar, para fins de coleta regular, os resíduos produzidos em imóveis, residenciais ou não, que possam ser condicionados em sacos plásticos. Art.6º - Define-se como lixo especial os resíduos sólidos que, por sua composição, peso ou volume, necessitem de tratamento específico, ficando assim classificados: TY APROVADO Em El ion? qu » Travessa Vereador Vivaldo Eloy da Silva Passos, s/nº - Centró — Mangaratiba = 1 Lbo3860 3 nalê 1 AY Tel.: (21) 2789-0685 / (21) 2789-144) — Ramal: 230 ul Ê pa NJ Í 1 ado do Ri de Jena Câmara Municipal de Mangaratiba Gabinete do Vereador Gustavo Busse “I — resíduos produzidos por imóveis, residenciais ou não, que não possam ser dispostos na forma estabelecida para coleta regular; KI — resíduos provenientes de estabelecimentos que prestem serviços de saúde; KH — resíduos gerados em estabelecimentos que realizem o abastecimento público; IV — resíduos provenientes de estabelecimentos que comercializem alimentos para consumo imediato; V — resíduos produzidos por atividades ou eventos instalados em logradouros públicos; VI resíduos gerados pelo comércio ambulante; VII — outros que, por sua composição, se enquadrem na classificação deste artigo, inclusive veículos inservíveis, excetuando-se o lixo industrial e radioativo, objeto de legislação própria. Art.7º - Os resíduos e materiais de que tratam os artigos 4º, 5º e 6º desta Lei são conceituados como valores energéticos ou utilidades e a respectiva coleta será seletiva e obrigatória a sua reciclagem para aproveitamento. Parágrafo único. Os materiais que não se prestem à reciclagem e tratamento serão acondicionados de maneira a evitar impacto ambiental, em locais especialmente indicados pela Secretaria Municipal de Obras com a aprovação da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Pesca e Secretaria Municipal de Saúde. Art. 8º — A destinação e disposição final do lixo de qualquer natureza e responsabilidade, ressalvadas as exceções previstas nesta Lei, somente poderão ser realizadas nos locais a que se refere o artigo anterior e por métodos indicados conjuntamente pelos órgãos municipais responsáveis pela limpeza urbana, meio ambiente, saúde e serviço social. Art.9º - O usuário deverá providenciar, por meios próprios, os recipientes necessários ao acondicionamento dos resíduos sólidos gerados, observando as características e especificações determinadas pelo Município através da Secretaria Municipal de Obras e pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT). Parágrafo único — Os recipientes que não apresentarem condições mínimas de uso ou não observarem o disposto no caput deste artigo serão considerados irregulares e recolhidos, sem prejuízo de outras sanções cabíveis. Travessa Vereador Vivaldo Eloy da Silva Passos, s/nº - Centro — Mangaratiba — RJ - CEP:23860-000 Tel.: (21) 2789-0685 / (21) 2789-1440 — Ramal: 230 Art. 10 - Na execução de qualquer serviço de limpeza urbana, os garis deverão usar equipamento de proteção individual, definido em regulamento, visando à prevenção de acidentes do trabalho. Art.11 — O descumprimento de qualquer das obrigações previstas neste Capítulo ensejará a aplicação de multa de R$ 50,00 (cinquenta reais) a R$ 100,00 (cem reais) ao respectivo infrator. CAPÍTULO H - DO LIXO PÚBLICO Art.12 - A coleta, transporte e destinação do lixo público gerado na execução dos serviços de limpeza urbana serão de responsabilidade exclusiva do Município. Parágrafo único — O produto resultante do trabalho de capina e limpeza de meio- fio, sarjetas, ruas e demais logradouros públicos, deverá ser recolhido no prazo de vinte e quatro horas da execução do serviço. CAPÍTULO HI - DO LIXO ORDINÁRIO DOMICILIAR Art.13 - A coleta regular, transporte e destinação final do lixo ordinário domiciliar, de competência municipal, será executada pela Secretaria Municipal de Obras. Art.14 — O acondicionamento e a apresentação do lixo ordinário domiciliar à coleta regular deverão ser feitos levando em consideração as determinações que seguem: I-o volume dos sacos plásticos e dos recipientes não deve ser superior a cem litros ou inferior a vinte litros; H — o acondicionamento do lixo ordinário domiciliar será feito, obrigatoriamente, da seguinte forma: a) nas zonas de coleta noturna, em sacos plásticos, facultando-se, nas vias populares e nas zonas de coleta diurna, o uso de outros recipientes indicados em regulamento; b) materiais cortantes ou pontiagudos deverão ser devidamente embalados, a fim de evitar lesão aos garis e coletores; c) os sacos plásticos ou recipientes indicados devem estar convenientemente fechados, em perfeitas condições de higiene e conservação, sem líquido em seu interior. Art.15 — O lixo ordinário domiciliar deverá ser disposto no logradouro público junto ao alinhamento de cada imóvel ou em local determinado em regulamento, no máximo duas horas antes do horário habitual de coleta. Travessa Vereador Vivaldo Eloy da Silva Passos, s/nº - Centro — Mangaratiba — RJ - CEP:23860-000 Tel.: (21) 2789-0685 / (21) 2789-1440 — Ramal: 230 Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Mangaratiba Gabinete do Vereador Gustavo Busse Parágrafo 1º. Caso ocorra a utilização de recipiente diferente de saco plástico, o mesmo deverá ser retirado do local num prazo máximo de uma hora após o recolhimento do lixo. Parágrafo 2º - Fica determinado que nas localidades em que haja tráfego intenso de pessoas e veículos o horário para a coleta será o noturno. Art16 — O Executivo municipal exigirá que os usuários acondicionem separadamente o material reciclável (papel, plástico, vidro e metais) do lixo convencional, visando à coleta seletiva, nos setores em que esta for implantada. Parágrafo único — Exigir-se-á, também, o acondicionamento do material orgânico (restos de alimentos, cascas de frutas e verduras, papel higiênico e outros) separadamente do lixo comercial, visando à coleta seletiva, para encaminhamento daquele material para compostagem. Art.17 - Somente serão recolhidos pelo serviço regular de coleta de lixo resíduos sólidos acondicionados em sacos plásticos ou recipientes que estejam de acordo com o disposto neste capítulo. Parágrafo único. Os horários, meios e métodos a serem utilizados para a coleta regular de lixo obedecerão às disposições desta Lei. Art.18 - A inobservância de qualquer das determinações previstas neste Capítulo ensejará a aplicação de multa de R$ 50.00(cinquenta reais) a 100(cem reais) ao respectivo infrator. CAPÍTULO IV - DO LIXO ESPECIAL Seção I - Dos Resíduos de Imóveis Art.19 - A coleta, transporte, destino e disposição final do lixo especial gerado em imóveis, residenciais ou não, são de exclusiva responsabilidade de seus proprietários. Art.20 - Os serviços previstos no artigo anterior poderão ser realizados pelo Município, a seu critério, mediante a cobrança da respectiva tarifa, desde que solicitado pelo interessado ou por terceiros após licença da Prefeitura. Art. 21 — Com relação à limpeza e à conservação dos logradouros públicos, em decorrência de resíduos e entulhos gerados pelas construções e demolições, deverão ser observadas as seguintes exigências, assim como as demais disposições pertinentes previstas nesta Lei: Travessa Vereador Vivaldo Eloy da Silva Passos, s/nº - Centro — Mangaratiba — RJ - CEP:23860-000 Tel.: (21) 2789-0685 / (21) 2789-1440 — Ramal: 230 Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Mangaratiba Gabinete do Vereador Gustavo Busse I-o trecho fronteiriço à obra deve ser mantido em estado de permanente limpeza e conservação; II - deve ser evitada a formação de poeira e a queda de detritos nas propriedades vizinhas e nas vias e logradouros públicos; KH — o material poderá permanecer no passeio ou via pública apenas durante o tempo necessário para a sua descarga ou remoção, salvo quando se destinar a obras a serem executadas no próprio logradouro ou muro de alinhamento, quando se admitirá a sua permanência pelo tempo mínimo necessário para a conclusão das mesmas. 81º - O descumprimento de qualquer das exigências previstas nos incisos do caput deste artigo acarretará a aplicação de multa de R$ 50,00 (cinquenta reais) a R$ 100,00 (cem reais) ao respectivo infrator. 82º — As sanções decorrentes da inobservância do disposto neste artigo serão aplicadas ao responsável pela obra ou ao proprietário do imóvel. Seção II - Dos Resíduos de Serviços de Saúde Art.22 - Os estabelecimentos geradores de resíduos sólidos de serviços de saúde deverão implantar o PGRSS — Plano de Gerenciamento de Resíduos do Serviço de Saúde, segundo as normas a serem definidas em Decreto Municipal, obedecendo- se a legislação federal e estadual vigentes. $1º - As normas a serem definidas em Decreto Municipal previsto no “caput” deverão observar os seguintes preceitos: a) os resíduos serão classificados de acordo com o seu estado físico e o risco potencial de transmissão de agente infeccioso; b) as possibilidades de transferência do agente infeccioso para o organismo humano e o número de casos de doenças microbianas em relação ao total de admissões hospitalares; e) obedecerá aos atuais conceitos epidemiológicos; d) a patogenicidade dos agentes infecciosos, seu “habitar” e sua possibilidade de sobrevivência nas condições do lixo; e) o tratamento a ser dado a estes resíduos preferencialmente visará ao seu reaproveitamento, ou, em caso de sua impossibilidade, deverá minimizar, ao máximo, o impacto ambiental. Travessa Vereador Vivaldo Eloy da Silva Passos, s/nº - Centro — Mangaratiba — RJ - CEP:23860-000 Tel.: (21) 2789-0685 / (21) 2789-1440 — Ramal: 230 Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Mangaratiba Gabinete do Vereador Gustavo Busse Art. 23 — Os estabelecimentos geradores de resíduos de serviços de saúde, inclusive biotérios, são obrigados a providenciar, às suas expensas, O destino final adequado dos resíduos contaminados neles gerados, exceto os radioativos, de acordo com as normas sanitárias e ambientais existentes. $1º- Os serviços previstos neste artigo poderão ser realizados pelo Município, a seu critério, mediante a cobrança da respectiva tarifa correspondente. $2º- Em qualquer circunstância, os resíduos deverão ser acondicionados de acordo com as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas e obedecendo- se a legislação federal e estadual vigentes, sob pena de aplicação de multa de R$ 1.000,00 (hum mil reais) a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ao responsável pela infração. Art.24 - Os estabelecimentos referidos no artigo anterior têm prazo improrrogávei de noventa dias, a partir da publicação desta Lei, para cadastrar-se na Secretaria Municipal de Obras, e prazo de cento e oitenta dias para cumprir as exigências nele previstas. Parágrafo único — Serão interditados pelo Poder Público municipal os estabelecimentos que ultrapassarem em cento € oitenta dias o prazo estabelecido no caput deste artigo. Art.25 - A não-observância de qualquer dos prazos previstos nos artigos desta Seção acarretará a aplicação de multa de R$ 50.00(cinquenta reais) por dia de atraso. Seção III - Dos Resíduos de Mercados e Similares Art.26 — Os mercados, supermercados, matadouros, açougues, padarias é estabelecimentos similares, deverão acondicionar o lixo produzido em sacos plásticos ou outros recipientes indicados em regulamento, dispondo-o em local e horário a ser determinado para recolhimento, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 1.000,00 (bum mil reais) ao respectivo infrator. Seção IV - Dos Resíduos de Bares e Similares Art.27 - Os bares, lanchonetes, padarias, confeitarias e outros estabelecimentos de venda de alimentos para o consumo imediato serão dotados de recipientes de lixo colocados em locais visíveis e de fácil acesso ao público em geral, devendo obedecer aos conceitos de coleta seletiva, mediante a separação dos materiais recicláveis e orgânicos. nos setores em que aquela for implantada. Travessa Vereador Vivaldo Eloy da Silva Passos, s/nº - Centro — Mangaratiba — RJ - CEP:23860-000 Tel.: (21) 2789-0685 / (21) 2789-1440 — Ramal: 230 o Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Mangaratiba Gabinete do Vereador Gustavo Busse 1º - Para os estabelecimentos com área de comercialização igual ou inferior a 20m/(vinte metros quadrados) será obrigatória a instalação de dois recipientes de, no mínimo, quarenta litros cada um. 82º - Para cada 10m(dez metros quadrados) de área de comercialização que ultrapasse a área referida no parágrafo anterior, será exigida a colocação de mais um recipiente de, no mínimo, quarenta litros. 83º - Para os cálculos de metragem mencionados nos parágrafos anteriores, considerar-se-ão, também, as áreas de calçadas e recuos em que estejam dispostas mesas e cadeiras dos referidos estabelecimentos. 84º — O descumprimento do disposto nos 88 1º e 2º deste artigo acarretará a aplicação de multa de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 200,00 (duzentos reais) ao respectivo infrator. Art.28 — As áreas de passeio público fronteiriças ao local do exercício das atividades comerciais deverão ser mantidas em permanente estado de limpeza e conservação pelo responsável do estabelecimento, estando o infrator sujeito à aplicação de multa de R$ 100,00 (cem reais) a R$200,00 (duzentos reais). Seção V - Dos Resíduos de Promoções em Logradouros Públicos Art.29 - Nas feiras livres, instaladas em ruas ou logradouros públicos, onde haja a venda de gêneros alimentícios, produtos hortifrutigranjeiros ou outros produtos de interesse do ponto de vista do abastecimento público, é obrigatória a colocação, pelos responsáveis, de recipientes para recolhimento de lixo, em lugar visível e acessível ao público. Art.30 - Os feirantes, artesãos, agricultores, expositores de qualquer natureza € distribuidores de panfletos de propaganda devem manter permanentemente limpa a sua área de trabalho, acondicionando corretamente os resíduos em sacos plásticos ou recipientes, dispondo-os em locais e horários determinados para recolhimento. Parágrafo único. Imediatamente após o encerramento das atividades, deverá o comerciante fazer a limpeza de sua área de trabalho. Art. 31 - Os comerciantes de que trata esta seção deverão, obrigatoriamente, cadastrar-se na Prefeitura no prazo máximo de noventa dias, a contar da data de publicação desta Lei, sob pena de multa diária de R$ 10,00 (dez reais) a R$ 50,00 (cinquenta reais). Travessa Vereador Vivaldo Eloy da Silva Passos, s/nº - Centro — Mangaratiba — RJ - CEP:23860-000 Tel.: (21) 2789-0685 / (21) 2789-1440 — Ramal: 230 Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Mangaratiba Gabinete do Vereador Gustavo Busse Parágrafo único. No caso do não-recolhimento da multa que lhe tenha sido imposta, fica o comerciante inadimplente sujeito ao cancelamento de sua matrícula junto ao Município. Art.32 — Os responsáveis por circos, parques de diversões e similares, instalados em logradouros públicos, devem manter limpa a área utilizada, acondicionando os resíduos corretamente em sacos plásticos ou recipientes e colocando-os nos locais determinados para recolhimento. Art.33 — Para a distribuição de panfletos de propaganda nas vias e logradouros municipais, o responsável deverá obter licença no Setor de Posturas da Prefeitura e deverá mantê-los limpos em um raio de no mínimo 200 (duzentos) metros. 1º - Os panfletos a serem distribuídos em via pública deverão conter de forma clara e legível a inscrição "não jogue este impresso em via pública", fonte gráfica de no mínimo corpo 8. Art. 34 — O descumprimento às normas previstas nesta Seção implicará na aplicação das seguintes multas: I- R$ 100,00(cem reais) a R$ 200,00 (duzentos reais) ao respectivo infrator, no caso de inobservância do disposto no artigo 29; IX — R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 1.000,00 (mil reais)ao respectivo infrator, no caso de inobservância do disposto nos artigos 30 e parágrafo único, 32 e aa. Seção VI - Das Disposições Gerais Art.35 — O acondicionamento, coleta e transporte do lixo especial, quando não regulado em contrário neste capítulo, deverão ser feitos, obrigatoriamente, pelo gerador dos detritos. Parágrafo único. A coleta, transporte e outros serviços relativos ao lixo especial podem ser realizados pelo Município, mediante a cobrança do respectivo custo, acrescido da taxa de administração de vinte por cento, desde que solicitado pelo interessado. Art.36 — É obrigatório o controle do destino final do lixo especial. Parágrafo único. Toda a carga recebida deve ser identificada e pesada, providenciando-se as devidas anotações em planilha própria, especialmente no que diz respeito à sua origem. Travessa Vereador Vivaldo Eloy da Silva Passos, s/nº - Centro — Mangaratiba — RJ - CEP:23860-000 Tel.: (21) 2789-0685 / (21) 2789-1440 — Ramal: 230 Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Mangaratiba Gabinete do Vereador Gustavo Busse CAPÍTULO V - DOS TERRENOS, EDIFICADOS OU NÃO, FAIXA DE DOMÍNIO MUROS, CERCAS E PASSEIOS E EDIFICAÇÕES ABANDONADAS Art.37 — Os proprietários de terrenos, edificados ou não e de faixas de domínios deverão: I- quantos aos terrenos edificados ou não: a) murá-los, de acordo com o Código de Obras do Município, quando se localizarem em vias e logradouros providos de pavimentação; b) guardá-los e fiscalizá-los, mantendo-as em perfeito estado de limpeza, evitando que sejam utilizados como depósitos de resíduos de qualquer natureza; c) executar a pavimentação do passeio fronteiriço a seu imóvel, nos logradouros dotados de meio-fio, de acordo com os padrões estabelecidos pelo Município, e mantê-la em bom estado de conservação e limpeza. KH - Quanto à faixa de domínio: a) Para os efeitos desta Lei considerar-se-á faixa de domínio, a área sobre a qual se assenta uma rodovia, ferrovia, constituída pelas pistas de rolamento, canteiros centrais, obras de arte, acostamentos, sinalizações e faixas laterais de segurança. b) guardá-las e fiscalizá-los, mantendo-as em perfeito estado de limpeza, evitando que sejam utilizados como depósitos de resíduos de qualquer natureza. 1º — Constatada a inobservância dos dispositivos deste artigo, o proprietário será notificado e, posteriormente, autuado. 82º Vencido o prazo estabelecido na Notificação para a execução da pavimentação do passeio, a bem do interesse público, poderá o Município executar os serviços, diretamente ou através de empreitada contratada, cobrando os custos do proprietário do imóvel, sem prejuízo da multa já aplicada. 83º O ressarcimento das obras executadas pelo Município poderá se fazer de forma parcelada, desde que o proprietário comprovar insuficiente capacidade econômica, sendo que o número de parcelas e os critérios para demonstração de incapacidade econômica será definido pelo Chefe do Executivo em regulamento. $4º- O descumprimento do disposto nos incisos do caput deste artigo acarretará a imposição de multa de R$ 500,00(Quinhentos reais) ao respectivo infrator. Travessa Vereador Vivaldo Eloy da Silva Passos, s/nº - Centro — Mangaratiba — RJ - CEP:23860-000 Tel.: (21) 2789-0685 / (21) 2789-1440 — Ramal: 230 Estado do Rio de Janeiro Art. 38 A Prefeitura Municipal, procurando servir o interesse público sem sacrificar o particular, poderá declarar insalubre toda a edificação considerada como tal nos regulamentos sanitários, podendo inclusive, ordenar sua interdição ou demolição. CAPÍTULO VI - DOS SUPORTES PARA APRESENTAÇÃO DO LIXO À COLETA Art.39 - É permitida a colocação, no passeio público, de suporte para apresentação do lixo à coleta, desde que não cause prejuízo ao livre trânsito dos pedestres. g1º — O lixo apresentado à coleta em suporte deverá estar, obrigatoriamente, acondicionado em embalagem plástica. 82º — Os suportes para o lixo deverão obedecer ao padrão e localização estabelecidos em regulamento. 83º - São obrigatórias a limpeza e a conservação do suporte pelo proprietário ou possuidor do imóvel em cujo alinhamento estiver instalado. 84º — O descumprimento das disposições dos parágrafos deste artigo importará em aplicação de multa de: I — R$ 100,00 (cem reais) ao respectivo infrator, no caso de inobservância do disposto no $ 1º; I— R$ 100,00 (cem reais), no caso de inobservância do disposto nos $ 2º e 3º. Art.40 - Os suportes considerados inservíveis serão recolhidos, mediante notificação, sem que caiba qualquer espécie de indenização ao seu proprietário e sem prejuízo da multa correspondente à não conservação ou inobservância do padrão estabelecido pelo Município. CAPÍTULO VII - DA COLETA E DO TRANSPORTE DOS RESÍDUOS SÓLIDOS OU PASTOSOS Art.41- A coleta de resíduos sólidos ou pastosos deverá ser feita de maneira a não provocar o seu derramamento no local de carregamento. Art.42- O transporte de resíduos sólidos, líquidos ou pastosos deverá ser feito de acordo com as seguintes exigências: L os veículos transportadores de material a granel, assim considerados terra, resíduos de aterro, entulhos de construções ou demolições, areia, barro, cascalho, escória. Travessa Vereador Vivaldo Eloy da Silva Passos, s/nº - Centro — Mangaratiba — RJ - CEP:23860-000 Tel.: (21) 2789-0685 / (21) 2789-1440 — Ramal: 230 10 N A n Câmara Municipal de Mangaratiba 1 BA A Gabinete do Vereador Gustavo Busse E E ddoS) Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Mangaratiba Gabinete do Vereador Gustavo Busse serragem e similares e outros de qualquer natureza, deverão ser dotados de cobertura e sistema de proteção que impeça o derramamento da carga; IE- os veículos transportadores de resíduos pastosos € líquidos, deverão ter sua carroceria estanque de forma a não provocar derramamento nas vias e logradouros públicos. Art.43- A inobservância de qualquer das determinações previstas neste Capítulo acarretará a aplicação ao respectivo infrator de multa de R$ 100,00 (cem reais). CAPÍTULO VII - DOS ATOS LESIVOS À LIMPEZA PÚBLICA Art.44 - Constituem atos lesivos à limpeza urbana: I — depositar, lançar ou atirar, nos passeios, vias ou logradouros públicos, papéis, invólucros, embalagens ou assemelhados; KI — realizar triagem ou catação no lixo disposto em logradouros ou vias públicas, de qualquer objeto, material, resto ou sobra, seja qual for sua origem, sem licença da Secretaria Municipal do Meio Ambiente, Agricultura e Pesca; IH — depositar, lançar ou atirar, em quaisquer áreas públicas ou terrenos, edificados ou não, de propriedade pública ou privada, resíduos de qualquer natureza; IV - reparar veículos ou qualquer tipo de equipamento em vias ou logradouros públicos, quando desta atividade resultar prejuízo à limpeza urbana; V — descarregar ou vazar águas servidas de qualquer natureza em passeios, galerias, vias ou logradouros públicos; VI — assorear logradouros ou vias públicas, em decorrência de desmatamentos ou obras; VII — depositar, lançar ou atirar em riachos, canais, arroios, córregos, lagos e rios, ou às suas margens, resíduos de qualquer natureza; VIII — dispor materiais de qualquer natureza ou efetuar preparo de argamassa sobre passeios ou pista de rolamento; IX — fazer varredura de interior de prédios, terrenos e calçadas, para as vias, bocas-de-lobo ou logradouros públicos; X — realizar a queima de detritos de qualquer natureza; XI deixar de recolher os restos de cartazes e out-doors quando de sua troca. Travessa Vereador Vivaldo Eloy da Silva Passos, s/nº - Centro — Mangaratiba — RJ - CEP:23860-000 Tel.: (21) 2789-0685 / (21) 2789-1440 — Ramal: 230 11 Estado do Rio de Janeiro Ed Câmara Municipal de Mangaratiba j. Gabinete do Vereador Gustavo Busse tê Parágrafo único — Os infratores das disposições deste artigo ou seus mandantes estarão sujeitos: a) no caso dos incisos I e VII, a multa de R$ 30,00 (Trinta reais) a R$ 50,00 (cinquenta reais); b) no caso do inciso II, a apreensão do veículo ou equipamento utilizado para o transporte, mais multa de R$ 50,00 (cinquenta reais) a R$ 100,00 (cem reais): e) no caso dos incisos III e V, a multa de R$ 100,00 (cem reais); d) no caso dos incisos IV, VII e IX, a multa de R$ 75,00(setenta e cinco reais) a R$150,00 (cento e cinquenta reais); e) no caso do inciso VI, a realizar a remoção do material assoreado nos logradouros públicos ou rede de drenagens, ou à indenizar o Município pela execução dos serviços, sem prejuízo da multa de R$ 200,00 (duzentos reais); f) no caso dos incisos X e XI a multa de R$ 200,00 (duzentos reais). CAPÍTULO IX - DA QUEIMA DE LIXO DE QUALQUER MATERIAL ORGÂNICO OU INORGÂNICO Art.45 - Fica proibida a queima de lixo, mato ou qualquer outro material orgânico ou inorgânico na zona urbana de Mangaratiba. Art.46 - Enquadra-se, para os fins desta lei, as queimas de matos, galhos ou folhas caídas, resultantes de limpeza de terrenos, varrição de passeios ou vias públicas, podas ou extrações. Art.47 - A queima desses materiais conforme estabelecido nesta lei, sujeitará o infrator às seguintes penalidades: I - em relação a resíduos domiciliares se praticada por particular em seu próprio terreno ou em passeios e vias públicas sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais); KI - em relação a resíduos industriais ou comerciais se praticada nos próprios terrenos dos respectivos estabelecimentos industriais ou comerciais, ou em passeios e vias públicas sob pena de multa de R$ 300,00 (trezentos reais) a R$ 1.000,00 (um mil reais). Art.48- A aplicação das sanções estabelecidas neste Código não excluirá aplicação de outras penalidades previstas na legislação pertinente. Travessa Vereador Vivaldo Eloy da Silva Passos, s/nº - Centro — Mangaratiba — RJ - CEP:23860-000 Tel.: (21) 2789-0685 / (21) 2789-1440 — Ramal: 230 Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Mangaratiba Gabinete do Vereador Gustavo Busse Parágrafo único- O registro da ocorrência feito pela Fiscalização de Posturas é documento hábil para a imposição da multa. CAPÍTULO X - DO ENTULHO Art.49- Fica expressamente proibido deposição de entulhos em áreas não autorizadas pelo Município. Parágrafo único - Para efeito deste Código entende-se por entulho todo tipo de resíduos da construção civil, composto por materiais de demolições ou sobras de materiais de obras novas e reformas, inclusive os provenientes de preparação da escavação de terrenos, tais como: tijolos, blocos cerâmicos, concretos em geral, solos, rocha, madeiras e compensados, forros, argamassa, gesso, telhas, fiação elétrica, concreto em geral e outros. Art.50- Os resíduos proveniente da construção civil poderão ser dispostos em terrenos particulares com o único fim de aterro e com a autorização do proprietário do imóvel. Art.51- Os proprietários, possuidores, incorporadores e construtores de imóveis, geradores de resíduos de construção civil responderão com as empresas ou prestadoras de serviços de remoção, transporte e destinação final desses materiais inertes. 1º - As partes responderão pelas respectivas atividades que, por contrato, sejam cominadas a cada uma, dentro dos correspondentes limites de responsabilidade quanto à qualidade do material a ser removido, ao cumprimento das exigências de transporte e de segurança de trânsito e à destinação final dos resíduos. 82º - Na ausência de contrato, as partes responderão solidariamente pela destinação final dos resíduos. Art.52- A empresa ou prestador de serviço contratado para remoção dos resíduos da construção civil deverão comunicar previamente à Municipalidade, quanto à remoção e a destinação dos resíduos coletados. Parágrafo único - A empresa ou prestador de serviço contratado deverá fornecer ao gerador dos resíduos comprovante declarando a sua correta destinação. Seção I DA UTILIZAÇÃO DE CAÇAMBAS ESTÁTICAS COLETORAS DE ENTULHO Art.53- As empresas proprietárias de caçambas estáticas que efetuam coleta de entulho nas obras de construção, reforma e demolição no município de Mangaratiba deverão atender às seguintes exigências: Travessa Vereador Vivaldo Eloy da Silva Passos, s/nº - Centro — Mangaratiba — RJ - CEP:23860-000 Tel.: (21) 2789-0685 / (21) 2789-1440 — Ramal: 230 13 Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Mangaratiba Gabinete do Vereador Gustavo Busse I- prévia licença da Administração Municipal a) requerimento solicitando a licença com toda a documentação do proprietário (autônomo ou empresa) b) número de caçambas a serem utilizadas; c) local apropriado para a guarda das caçambas. II - para identificação, as caçambas deverão conter em suas laterais: a) nome da empresa proprietária e telefone; b) código da empresa e número seqiiencial fornecido pela Secretaria de Obras; HI - As caçambas devem ser sinalizadas com faixas refletivas, em cor que permita sua rápida visualização, notadamente no período noturno da seguinte forma: a) nas laterais deverão ser colocadas duas (2) faixas refletivas de cinco (5) centímetros de largura por quinze (15) de altura, sendo uma em cada extremidade b) na parte da frente da caçamba, deverão ser colocadas quatro (4) faixas de cinco (5) centímetros de largura, inclinadas e espaçadas numa faixa de fundo branco e no mínimo quinze (15) centímetros de altura; c) na parte traseira da caçamba, deverão ser colocadas quatro (4) faixas de cinco (5) centímetros de largura, inclinadas e espaçadas numa faixa de fundo branco de 30 (trinta) centímetros de altura. KH - As caçambas deverão ser colocadas no leito de via publica e no passeio da seguinte forma: a) no leito de via publica, próximo da guia sempre que for permitido estacionamento de veículos ou similares no local; b) na calçada sempre que permitir a passagem de pedestres, obedecendo um corredor mínimo de 70 (setenta) centímetros entre a caçamba e o muro; c) no recuo das calçadas, nas garagens ou dentro dos terrenos das obras sempre que for possível; nos casos não previstos nas letras anteriores deste inciso, deverá ser requerida a Secretaria de Obras, autorização especial para a localização da caçamba. Travessa Vereador Vivaldo Eloy da Silva Passos, s/nº - Centro — Mangaratiba — RJ - CEP:23860-000 Tel.: (21) 2789-0685 / (21) 2789-1440 — Ramal: 230 14 Parágrafo único. Quando a largura da calçada for inferior ao padrão normal, e não permitir a passagem de pedestres noticiada na letra "b" deste inciso, a caçamba deverá ser estacionada no leito carroçável, obedecendo ao disposto na letra "a" também deste inciso. Art.54- É obrigatório o uso de lonas ou similares, afixadas sobre as caçambas quando estas estiverem transportando areias, pedras, terras ou entulhos, de modo a não permitir que sejam arremessados para fora a carga quando nelas transportados. Art.55- O não atendimento aos dispositivos desta Lei implicará nas seguintes penalidades: I - notificação com prazo de 48 horas para sanar a irregularidade, determinado pelo órgão competente; IX - vencido o prazo e verificado o não cumprimento a empresa proprietária da caçamba será multada em: a) Multa R$ 1.000,00 (Um mil reais); b) Multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em caso de reincidência; e) e a cassação do alvará. CAPITULO XI - DA COLETA SELETIVA Art.56- A coleta de lixo industrial, comercial, residencial da cidade de Mangaratiba, será feita de forma seletiva, com prazo para sua total implantação de 36 (trinta e seis) meses a partir da aprovação desta Lei e obedecendo aos critérios estabelecidos pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente, Agricultura e Pesca. $1º Entende-se por coleta seletiva o procedimento de separação, na origem do lixo a ser coletado, em orgânico e não-orgânico, priorizando a individualização de material plástico, papéis e recipientes de vidro e lata. 82º Os catadores individuais, as associações e cooperativas de reciclagem existentes ou que venham a ser criadas, deverão se cadastrar na Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Pesca para a realização destas atividades, sob pena de multa diária de R$10,00 (dez reais). Art.57 - Os resíduos serão acondicionados em recipientes de cores distintas padronizadas, para a identificação do conteúdo orgânico ou não-orgânico dos mesmos. Travessa Vereador Vivaldo Eloy da Silva Passos, s/nº - Centro — Mangaratiba — RJ - CEP:23860-000 Tel.: (21) 2789-0685 / (21) 2789-1440 — Ramal: 230 Estado do Rio de Janeiro Dos ig Câmara Municipal de Mangaratiba E Gabinete do Vereador Gustavo Busse ER rá Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Mangaratiba Gabinete do Vereador Gustavo Busse Art.58- Será formada uma Comissão Especial composta por órgãos da Prefeitura e sociedade civil para orientar e instruir a população quanto ao procedimento seletivo, e elaborar o plano de aplicação da receita oriunda da venda do material coletado. CAPITULO XII - DAS EMPRESAS QUE COMERCIALIZAM PNEUS, PILHAS E BATERIAS NOVAS À BASE DE METAIS PESADOS COMO O CÁDMIO, CROMO, ZINCO OU MERCÚRIO Art.59- As empresas que comercializam pneus, pilhas e baterias novas à base de metais pesados, como o cádmio, cromo, zinco e mercúrio, no município de Mangaratiba, ficam obrigadas a possuírem locais seguros para recolhimento dos referidos produtos usados, a fim de terem uma destinação, adequada, de maneira a não poluírem ou prejudicarem o meio ambiente, atendendo as normas técnicas em vigor no país. Art.60 - Os locais de armazenamento do material usado deverão seguir as normas de segurança estabelecidas pela Prefeitura Municipal, obrigando-se ao mínimo de: I - Ser compatível com o volume e a segurança do material a ser armazenado; HI - ser coberto e fechado de maneira a impedir que o material se molhe ou receba e acumule água de chuva; HI - ter o piso e as paredes impermeáveis de maneira a impedir infiltração; IV - ser sinalizado corretamente, alertando para os riscos do material ali armazenado; V - não possuir sistema de escoamento de água ligado à rede de esgoto ou de águas pluviais. Art.61- Nos locais de vendas e recebimento pós-uso, de pilhas e baterias que utilizam metais pesados, como o cádmio, cromo, zinco e mercúrio, deve ser afixada placa em local visível com os dizeres: “Devolva, AQUI, as baterias usadas. Não as jogue em lixo domiciliar, rios, córregos ou nascentes. Elas são altamente poluentes; comprometem lençóis d'água, causam contaminações e prejudicam a saúde. Preserve o ambiente, preserve a vida.” Art.62 As empresas enquadradas e que não cumprirem as normas estabelecidas na presente Lei, ficam sujeitas às seguintes penalidades: 1 - multa de R$ 500,00(quinhentos reais); Travessa Vereador Vivaldo Eloy da Silva Passos, s/nº - Centro — Mangaratiba — RJ - CEP:23860-000 Tel.: (21) 2789-0685 / (21) 2789-1440 — Ramal: 230 16 Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Mangaratiba Gabinete do Vereador Gustavo Busse II - na reincidência, multa de R$ 1.000,00 (um mil reais); III - lacramento do estabelecimento. Seção I Da Coleta, o Recolhimento e o Destino Final de Pneus Não Reutilizáveis Art.63 O município, em parceria com os comerciantes, diretamente ou por meio de terceiros, deverão implantar os sistemas de reciclagem, tratamento ou disposição final ambientalmente adequada dos pneus não reutilizáveis. Parágrafo único - Consideram-se pneus não reutilizáveis para os efeitos desta Lei aqueles considerados sem condições de aproveitamento nos termos de sua finalidade original. Art.64 - Os pneus não reutilizáveis deverão ser entregues pelos usuários aos estabelecimentos que os comercializam para as providências previstas no art.59 desta Lei. 81º - Conforme dispuser a regulamentação, poderá ser substituída a obrigatoriedade de entrega prevista neste artigo a entidades devidamente autorizadas e cadastradas junto ao Poder Executivo. 82º - Os resíduos dos pneus não poderão ser dispostos em aterros sanitários destinados a resíduos domiciliares. Art.65- Os estabelecimentos que comercializam o produto descrito nesta Lei, ficam obrigados a aceitar dos usuários a devolução das unidades usadas. Art.66- O Município, através da Secretaria competente, em conjunto com os estabelecimentos comerciais específicos, deverão desenvolver campanhas de esclarecimento sobre a importância da reciclagem para a saúde e ao meio ambiente sustentável. Art.67- A reciclagem, o tratamento ou a disposição final dos resíduos realizados diretamente pelo município e os comerciantes ou por terceiro deverão ser processados de forma tecnicamente segura e adequada à saúde e ao meio ambiente, observadas as normas ambientais, especialmente no que se refere ao licenciamento da atividade, e a Resolução n.º258 do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA. CAPÍTULO XIII - DA FISCALIZAÇÃO Art.68- A fiscalização do disposto nesta Lei será efetuada por fiscais e Agentes de Fiscalização de Posturas e pela Vigilância Sanitária no que lhes couber. Travessa Vereador Vivaldo Eloy da Silva Passos, s/nº - Centro — Mangaratiba — RJ - CEP:23860-000 Tel.: (21) 2789-0685 / (21) 2789-1440 — Ramal: 230 17 Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Mangaratiba Gabinete do Vereador Gustavo Busse Kra Art.69- Fica o Executivo Municipal autorizado a firmar convênios com órgãos públicos e demais entidades para garantir o cumprimento das disposições desta Lei. Art.70 - Os veículos transportadores de lixo deverão ter estampados destacadamente os números de telefone da Prefeitura e da identificação do veículo, pelo menos, em dois pontos distintos, para auxiliar a fiscalização direta a ser exercida pela população. CAPÍTULO XIV - DOS PROCEDIMENTOS, DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES Art.71 - Considera-se infração a inobservância do disposto nas normas legais, regulamentares e outras que, por qualquer forma, se destinem à promoção, preservação, recuperação e conservação da limpeza pública. Art.72 - Responde pela infração quem, por ação ou omissão, lhe der causa, concorrer para a sua prática ou dela se beneficiar. Art.73 - Notificação é o procedimento administrativo, formulado por escrito, através do qual se dá conhecimento à parte, de providência ou medida que a ela incumbe satisfazer, sendo que o seu descumprimento originará a abertura de um processo administrativo. Art.74 - Na hipótese de o infrator estar em lugar incerto ou não sabido, a notificação far-se-á por edital, com prazo de quinze dias, para cumprimento da obrigação. Art.75 - Pela gravidade do fato ou persistindo a situação proibida ou vedada por esta Lei, será lavrado o auto de infração, no qual se assinalará a irregularidade constatada e a sanção prevista. $1º- Recusando-se o infrator a assinar o auto, será tal recusa nele averbada pela autoridade que o lavrar. $2º- O autuado poderá apresentar defesa, por escrito, à Secretaria de Obras - Setor de Posturas, no prazo de dez dias, a contar da data da lavratura do auto de infração, facultado instruir sua defesa com documentos que deverão ser anexados ao processo. $3º- A decisão a ser tomada referente à defesa apresentada pelo recorrente será julgada por uma junta de infrações de posturas municipais, nomeada pelo Executivo. Art.76 — Para a imposição da multa e sua graduação, a autoridade competente levará em conta: Travessa Vereador Vivaldo Eloy da Silva Passos, s/nº - Centro — Mangaratiba — RJ - CEP:23860-000 Tel.: (21) 2789-0685 / (21) 2789-1440 — Ramal: 230 18 Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Mangaratiba Gabinete do Vereador Gustavo Busse I- a gravidade do fato, tendo em vista as suas conseqiiências para a limpeza e a saúde pública; II — os antecedentes do infrator quanto às normas de conservação e limpeza urbana. Parágrafo único. Em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro, até o limite legal. Art.77 - Os valores das multas previstas neste código serão atualizadas anualmente com base no IGPM ou outro índice que for criado para substituí-lo. Art.78 - As multas aplicadas em decorrência da transgressão do disposto nesta Lei deverão ser recolhidas aos cofres públicos municipais através de guias emitidas pela Secretaria Municipal da Fazenda. Art.79 - Os valores não recolhidos pelas multas impostas e preços de serviços prestados, serão inscritos em dívida ativa e encaminhados à cobrança judicial. Art.80 — O pagamento da multa não desobriga o infrator do cumprimento das disposições desta Lei. CAPÍTULO XV - DOS RECURSOS Art.81 - Do indeferimento da defesa referida no $ 2º do artigo 75 desta Lei, cabe recurso ao Secretário Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Pesca a ser interposto no prazo de dez dias, a contar da data da ciência da decisão. $1º- O Secretário Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Pesca, decidirá sobre o recurso no prazo de até dez dias úteis, a contar da data de sua interposição. $2º — Indeferido o recurso, deverá o infrator recolher o valor da multa imposta no prazo de 15(quinze) dias, a contar da data da ciência da decisão. Das Penalidades Art. 82 - As penalidades previstas neste Código terão prioridade nas infrações cometidas da seguinte forma: I - multa em dobro a partir da segunda reincidência; II - execução judicial da dívida ativa imediata a partir da terceira reincidência e não havido o pagamento; Travessa Vereador Vivaldo Eloy da Silva Passos, s/nº - Centro — Mangaratiba — RJ - CEP:23860-000 Tel.: (21) 2789-0685 / (21) 2789-1440 — Ramal: 230 19 j r À s. Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Mangaratiba Gabinete do Vereador Gustavo Busse III - desapropriação-sanção e/ou demolição de imóvel, quando não atendido o disposto neste Código e depois de esgotados todos os esforços pela Prefeitura para o cumprimento do mesmo. CAPÍTULO XVI - DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL Art.83 — O Poder Público municipal, juntamente com a comunidade organizada, desenvolverá ações políticas visando a conscientizar a população sobre a importância da adoção de hábitos corretos com relação à limpeza urbana. Parágrafo único — Para cumprimento do disposto neste artigo, o Executivo municipal deverá: I realizar programa de limpeza urbana, priorizando mutirões e dias de faxina; II — promover periodicamente campanhas educativas, através dos meios de comunicação de massa; KI — realizar palestras e visitas às escolas, promover mostras itinerantes, apresentar audiovisuais, editar folhetos e cartilhas explicativas. IV — desenvolver programas de informação, através da educação formal e informal, sobre materiais recicláveis e biodegradáveis; V — celebrar convênios com entidades públicas ou privadas, objetivando a viabilização das disposições previstas neste capítulo. CAPÍTULO XVII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art.84 - Fica proibido em todo o território do Município o transporte e o depósito ou qualquer forma de disposição de resíduos que tenham sua origem na utilização de energia nuclear e de resíduos tóxicos ou radioativos, quando provenientes de outros municípios, de qualquer parte do território nacional ou de outros países, estando o infrator sujeito a multa de R$ 10.000,00(dez mil reais) a R$ 50.000,00(cinquenta mil reais), sem prejuízo da obrigatoriedade de remoção dos resíduos. Art.85 - O Executivo Municipal, no prazo de cento e vinte dias, a contar da publicação desta Lei, estabelecerá Regulamento normatizando os serviços de coleta, transporte e disposição final do lixo público, ordinário domiciliar e especial, os recipientes e outros equipamentos e artefatos referidos nesta Lei. Art.86 - Nos três primeiros meses de vigência deste Código, o Poder Executivo Municipal promoverá ampla divulgação das disposições nele previstas, restringindo-se a Travessa Vereador Vivaldo Eloy da Silva Passos, s/nº - Centro — Mangaratiba — RJ - CEP:23860-000 Tel.: (21) 2789-0685 / (21) 2789-1440 — Ramal: 230 20 do do Rio de Janeiro mara Municipal de Mangaratiba Ghbinete do Vereador Gustavo Busse fiscalização, neste período, à ação educativa e de esclarecimento sobre as normas pertinentes à limpeza pública. Art.87 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala de Sessões, de de 2011. ao Gustavo Adolpho dá Rocha Busse Vereador-autor Travessa Vereador Vivaldo Eloy da Silva Passos, s/nº - Centro — Mangaratiba — RJ - CEP:23860-000 Tel.: (21) 2789-0685 / (21) 2789-1440 — Ramal: 230 21