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materia nº 52/2011

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 52 / 2011
Date 2011-12-14
EmentaDispõe sobre o combate à pratica de assédio moral entre servidores da administração pública municipal direta e indireta no Município de Mangaratiba.
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Estado do Rio de Janeiro
Câmara Municipal de Mangaratiba
Gabinete do Vereador Gustavo A. R..Busse
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7 2011
“DISPÕE SOBRE O COMBATE À PRÁTICA
DE ASSÉDIO MORAL ENTRE
SERVIDORES DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA MUNICIPAL DIRETA E
INDIRETA NO MUNICÍPIO DE
MANGARATIBA”.
PROJETO DE LEINº 5<> /2011.
PROJETO DE LEI:
Art. 1º - Compete ao Município de Mangaratiba o combate ao assédio moral
no âmbito da Administração Pública, Direta, Indireta, nas Autarquias e Fundações
Públicas, que submeta servidor a procedimentos que impliquem violação de sua
dignidade como servidor ou ser humano ou, por qualquer forma que o sujeito a
condições de trabalho humilhante ou degradante, incluídas práticas disciplinares
abusivas por parte de superior hierárquico.
Art. 2º - Considera-se assédio moral para os fins de que trata a presente Lei
toda ação, gesto, determinação ou palavra, praticada por agente, servidor,
empregado, ou qualquer pessoa que, abusando da autoridade que lhe confere suas
funções, tenha por objetivo ou efeito atingir a auto-estima ou a autodeterminação do
servidor no seu local de trabalho.
$ 1º, Sem prejuízo da existência de outros comportamentos que possam ser
tidos por inconvenientes, considera-se assédio moral, para efeito do caput deste
artigo:
I - determinar o cumprimento de atribuições estranhas ou de atividades
incompatíveis com o cargo que ocupa, ou em condições e prazos inexegúíveis;
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II - designar para o exercício de funções triviais o servidor que exerce
funções técnicas, especializadas, ou aquelas para as quais, de qualquer forma, exijam
treinamento e conhecimentos específicos;
III - apropriar-se do crédito de idéias, propostas, projetos ou de qualquer
trabalho de outrem;
IV - Sonegar informações de forma insistente;
V - Espalhar rumores maliciosos;
VI - Criticar com persistência;
VII - Subestimar esforços;
VIII - Admoestar com rudez;
IX - Por facciosismo de ordem político-partidária ou ideológica, designar
servidor para exercer função incompatível com o cargo;
X - Utilizar de forma maliciosa informações sobre estado de saúde física ou
mental do trabalhador;
XI - Desrespeitar limites decorrentes de condições de deficiência física e
mental impondo ao trabalhador deficiente tarefas inadequadas;
XII - Tratar de forma preconceituosa condições de gênero, raça e opção
sexual;
XIII - Criar ou utilizar apelidos de natureza ofensiva ou desmoralizadora.
& 2º. Considera-se também assédio moral as ações, gestos e palavras que
impliquem:
I - desprezo, ignorância ou humilhação ao servidor que o isolem de contatos
com seus superiores hierárquicos e com outros servidores, sujeitando-o a receber
informações, atribuições, tarefas e outras atividades somente através de terceiros;
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II - na divulgação de rumores e comentários maliciosos, bem como na prática
de críticas reiteradas ou na subestimação de esforços, que atinjam a dignidade do
servidor;
III - na exposição do servidor a efeitos físicos ou mentais adversos, em
prejuízo de seu desenvolvimento pessoal e profissional;
IV - em restrição ao exercício do direito de livre opinião e manifestação das
idéias.
Art. 3º - O assédio moral praticado pelo agente, servidor, empregado ou
qualquer pessoa que exerça função de autoridade nos termos desta lei, é infração
grave e sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
I - advertência;
II - suspensão;
III - demissão.
$1º - Na aplicação das penalidades serão considerados os danos que dela
provierem para o servidor e para o serviço prestado ao usuário pelos órgãos da
administração direta, indireta e fundacional as circunstancias agravantes e os
antecedentes funcionais.
82º - A advertência será aplicada por escrito nos casos que não justifique
imposição de penalidade mais grave. A penalidade de advertência poderá ser
convertida em frequência a programa de aprimoramento e comportamento funcional,
ficando o servidor obrigado a dele participar regularmente, permanecendo em serviço.
83º - A suspensão será aplicada em caso de reincidência de faltas punidas
com advertência. Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade poderá
ser convertida em multa, em montante ou percentual calculado for dia à base dos
vencimentos ou remuneração, nos termos das normas específicas de cada órgão da
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Administração Direta, Indireta e Fundacional, ficando o servidor obrigado a
permanecer em serviço.
84º - A demissão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas
com suspensão.
85º - As infrações cometidas por detentores de Cargo Eletivo e por Agentes
Políticos, as denúncia deverão ser encaminhadas diretamente ao Ministério Público
para que apure o cometimento de atos atentatórios a dignidade da pessoa humana.
Art. 4º - Por provocação da parte ofendida, ou de ofício pela autoridade que
tiver conhecimento da prática de assédio moral, será promovida sua imediata
apuração, mediante sindicância ou processo administrativo.
$1º - Nenhum servidor poderá sofrer qualquer espécie de constrangimento
ou ser sancionado por ter testemunhado atitudes definidas neste artigo ou por tê-las
relatado.
82º - É garantia inarredável do agente público denunciante de práticas
abusivas que ele não venha a figurar como investigado naquele procedimento
administrativo disciplinar por ele inaugurado.
Art. 5º - Fica assegurado ao servidor acusado da prática de assédio moral o
direito de ampla defesa das acusações que lhe forem imputadas, nos termos das
normas específicas de cada órgão da administração, fundação ou autarquia, sob pena
de nulidade.
Art. 6º - Os órgãos da Administração Pública Municipal Direta, Indireta,
Fundações e Autarquias, através de seus representantes legais, ficam obrigados a
tomar medidas necessárias para prevenir o assédio moral, conforme definido na
presente Lei.
Parágrafo Único - Para os fins que trata este artigo serão adotadas, dentre
outras, as seguintes medidas:
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I-o planejamento e organização do trabalho:
a) levará em consideração a autodeterminação de cada servidor e
possibilitará o exercício de sua responsabilidade funcional e profissional;
b) dará a ele possibilidade de variação de atribuições, atividades ou tarefas
funcionais;
c) assegurará ao servidor oportunidade de contatos com os superiores
hierárquicos e outros servidores, ligando tarefas individuais de trabalho e oferecendo
a ele informações sobre exigências do serviço e resultado;
d) garantirá a dignidade do servidor.
II - o trabalho pouco diversificado e repetitivo será evitado, protegendo o
servidor no caso de variação de ritmo de trabalho;
III - as condições de trabalho garantirão ao servidor oportunidades de
desenvolvimento funcional e profissional no serviço.
Art. 7º - A receita proveniente das multas impostas e arrecadadas nos termos
do art. 3º desta Lei, será revertida e aplicada exclusivamente em programas de
aprimoramento e formação continuada do servidor.
Art. 8º - Esta lei deverá ser regulamentada pelo Executivo no prazo de 90
(noventa) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 9º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Mangaratiba, 07 de dezembro de 2011.
GUSTAV DOLPH A ROCHA BUSSE
Vereador
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JUSTIFICATIVA
O referido projeto de Lei é de suma importância para o interesse municipal,
uma vez que o assédio moral no trabalho caracteriza-se pela exposição dos
trabalhadores e trabalhadoras a situações humilhantes e constrangedoras, repetitivas
e prolongadas durante a jornada de trabalho e no exercício de suas funções, sendo
mais comuns em relações hierárquicas autoritárias e assimétricas, em que
predominam condutas negativas, relações desumanas e aéticas de longa duração, de
um ou mais chefes dirigida a um ou mais subordinado(s), desestabilizando a relação
da vítima com o ambiente de trabalho e a organização, forçando-o a desistir do
emprego.
Caracteriza-se pela degradação deliberada das condições de trabalho em que
prevalecem atitudes e condutas negativas dos chefes em relação a seus subordinados,
constituindo uma experiência subjetiva que acarreta prejuízos práticos e emocionais
para o trabalhador e a organização. A vítima escolhida é isolada do grupo sem
explicações, passando a ser hostilizada, ridicularizada, inferiorizada, culpabilizada e
desacreditada diante dos pares. Estes, por medo do desemprego e a vergonha de
serem também humilhados associado ao estímulo constante à competitividade,
rompem os laços afetivos com a vítima e, frequentemente, reproduzem ações e atos
do agressor no ambiente de trabalho.
Nesses termos, Nobres Pares, esperamos que o presente Projeto de Lei seja
discutido, votado, aprovado e levado à sanção, vindo, posteriormente, a integrar a
s
legislação positiva do Município.
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