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materia nº 31/2017

Tipo Mensagem
Número / Ano 31 / 2017
Date 2017-11-09
EmentaAltera a Lei nº28, de 30 de dezembro de 1994, Código Tributário Municipal, acerca da regulamentação do imposto sobre serviços de qualquer natureza – ISSQN”.
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Prefeitura Municipal de Mangaratiba |
Gabinete do Prefeito
Mensagem n.º 031/2017
Mangaratiba, 01 de novembro de 2017.
Ao
Excelentíssimo Senhor
Vereador VITOR TENORIO SANTOS
Presidente da Câmara Municipal de Mangaratiba — RJ.
Assunto: Encaminha Projeto de Lei Complementar em regime de urgência.
Senhor Presidente,
Tenho a honra de dirigir-me a V. Ex.”, para, de acordo com o disposto no Art.
69 da Lei Orgânica Municipal e no Art. 39, Inciso XXV, alínea “a” do Regimento Interno da
Câmara Municipal de Mangaratiba, encaminhar a esta Egrégia Casa Legislativa o projeto de
lei com a seguinte ementa “ALTERA A LEI Nº 28, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1994, -
CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL, ACERCA DA REGULAMENTAÇÃO DO
IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN”.
Propõe-se as presentes alterações no Código Tributário Municipal no sentido
de observância do prazo de 01 (um) ano estabelecido na Lei Complementar nº 157, de 29 de
dezembro de 2016, para que seja realizada a adequação da legislação municipal às alterações
realizadas por esta Lei Complementar à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003.
Tendo em vista a relevância da matéria, solicito que seja apreciada em
caráter de urgência, em conformidade com o art. 73, da Lei Orgânica do Município de
Mangaratiba e o art. 59, 8 6º do Regimento Interno da Câmara Municipal.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Prefeitura Municipal de Mangaratiba
Gabinete do Prefeito
Aproveito a oportunidade para renovar protestos de elevada estima e
consideração.
Atenciosamente.
o fle ito Neto
; fefeii
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Prefeitura Municipal de Mangaratiba
Gabinete do Prefeito
LEI COMPLEMENTAR N.º XXX, DE XX DE XXXX DE 2017
“ALTERA A LEI Nº 28, DE 30 DE
DEZEMBRO DE 1994, - CÓDIGO
TRIBUTÁRIO MUNICIPAL, ACERCA DA
REGULAMENTAÇÃO DO IMPOSTO
SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER
NATUREZA - ISSQN”
O PREFEITO MUNICIPAL DE MANGARATIBA. Faço saber que a Câmara
Municipal de Mangaratiba aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º- O art. 112 da Lei nº 28, de 30 de dezembro de 1994, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
Ec 1 12 AS O
1.03 — Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados,
textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de
informação, entre outros formatos, e congêneres.
1.04 — Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos
eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina
em que o programa será executado, incluindo tablets, smartphones e
congêneres.
1.09 — Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio,
vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de
livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas
prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei nº
12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS).
3.02 — Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda.
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3.03 — Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios
virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas
de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para
realização de eventos ou negócios de qualquer natureza.
3.04 — Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou
permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes,
cabos, dutos e condutos de qualquer natureza.
3.05 — Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de
uso temporário.
6.06 — Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres.
7-..
7.16 — Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação,
reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de
árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres
indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para
quaisquer fins e por quaisquer meios.
11.02 — Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e
semoventes.
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13.05 — Composição gráfica, inclusive confecção de impressos
gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e
fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de
comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de
qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior
circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos,
embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos
ao ICMS.
14.05 — Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura,
beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia,
anodização, corte, recorte, plastificação, costura, acabamento,
polimento e congêneres de objetos quaisquer.
16.01 — Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário,
metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros.
16.02 — Outros serviços de transporte de natureza municipal.
17.25 — Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda
e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos
e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e
imagens de recepção livre e gratuita).
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25.02 — Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de
corpos cadavéricos.
Art. 2º- O art. 112-A da Leinº 28, de 30 de dezembro de 1994, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
Art. 112-A O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no
local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no
local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos
incisos Ia XXIII, quando o imposto será devido no local:
I— do estabelecimento do tomador ou intermediário de serviço ou, na
falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do $
1º do art. 112 desta Lei;
II — da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas,
no caso dos serviços descritos no subitem 3.05 da lista do art. 112;
HI — da execução da obra, no caso dos serviços descritos nos subitens
7.02 e 7.19 da lista do art. 112;
IV — da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da
lista do art. 112;
V — das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no
caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista do art. 112;
VI — da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento,
reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros
resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da
lista do art. 112;
VII — da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e
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logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e
congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista do
art. 112;
VIII — da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de
árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista do art.
12;
IX — do controle e tratamento de efluente de qualquer natureza e de
agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos
no subitem 7.12 da lista do art. 112;
X — do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação,
reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de
árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres
indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para
quaisquer fins e por quaisquer meios;
XI — da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas
e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da lista
do art. 112;
XII — da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem
7.18 da lista do art. 112;
XIII — onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos
serviços descritos no subitem 11.01 da lista do art. 112;
XIV — dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados,
segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem
11.02 da lista de serviços;
XV — do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e
guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista
do art. 112;
XVI — da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e
congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12,
exceto o 12.13 da lista do art. 112;
XVII — do Município em que está sendo executado o transporte, no caso
dos serviços descritos pelo item 16 da lista do art. 112;
XVIII — do estabelecimento do tomador de mão-de-obra ou, na falta de
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estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços
descritos pelo subitem 17.05 da lista do art. 112;
XIX — da feira, exposição, congresso ou congênere, a que se referir o
planejamento, organização e administração, no caso dos serviços
descritos pelo subitem 17.10 da lista do art. 112;
XX — do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário
ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista do
art. 112;
XXI — do domicílio do tomador dos serviços descritos pelos subitens
4.22, 4.23 e 5.09 da lista do art. 112;
XXII — do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços
prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais
serviços descritos pelo subitem 15.01 da lista do art. 112;
XXIII — do domicílio do tomador dos serviços descritos pelos subitens
10.04 e 15.09 da lista do art. 112.
& 1º No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da lista do art.
112, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto neste
Município em cujo território haja extensão de ferrovia, rodovia, postes,
cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação,
sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso,
compartilhado ou não.
$ 2º No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista do
art. 112, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto cujo
território haja extensão de rodovia explorada.
8 3º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no
estabelecimento prestador nos serviços executados em águas
marítimas, executados os serviços descritos no subitem 20.01.
$ 4º No caso dos serviços descritos pelos subitens 10.04 e 15.09 da
Lista de Serviços do art. 112, o valor do imposto é devido ao município
declarado como domicílio tributário da pessoa jurídica ou física
tomadora do serviço, conforme informação prestada por este.
$ 5º No caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de
crédito e débito, descritos pelo subitem 15.01 da Lista de Serviços, os
terminais eletrônicos ou as máquinas das operações efetivadas deverão
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ser registrados no local de domicílio do tomador do serviço.
8 6º Na hipótese de descumprimento do disposto no caput ou no $ 1º
do art. 8º-A da Lei Complementar Federal n.º 116, de 31 de julho de
2003, o imposto será devido no local do estabelecimento do tomador
ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele
estiver domiciliado,”
Art. 3º - O art. 145 da Lei nº 28, de 30 de dezembro de 1994, passa a vigorar
acrescido do seguinte 83º:
$ 3º A alíquota mínima do Imposto sobre Serviços de Qualquer
Natureza é de 2% (dois por cento).”
Art. 4º - Fica revogado o item 3.06 do art. 112 da Lei nº 28, de 30 de
dezembro de 1994.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as
disposições em contrário.
Mangaratiba, XX de XXXXX de 2017.
Aarão de Moura Brito Neto
Prefeito

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