| Tipo | Mensagem |
|---|---|
| Número / Ano | 31 / 2017 |
| Date | 2017-11-09 |
| Ementa | Altera a Lei nº28, de 30 de dezembro de 1994, Código Tributário Municipal, acerca da regulamentação do imposto sobre serviços de qualquer natureza – ISSQN”. |
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO Prefeitura Municipal de Mangaratiba | Gabinete do Prefeito Mensagem n.º 031/2017 Mangaratiba, 01 de novembro de 2017. Ao Excelentíssimo Senhor Vereador VITOR TENORIO SANTOS Presidente da Câmara Municipal de Mangaratiba — RJ. Assunto: Encaminha Projeto de Lei Complementar em regime de urgência. Senhor Presidente, Tenho a honra de dirigir-me a V. Ex.”, para, de acordo com o disposto no Art. 69 da Lei Orgânica Municipal e no Art. 39, Inciso XXV, alínea “a” do Regimento Interno da Câmara Municipal de Mangaratiba, encaminhar a esta Egrégia Casa Legislativa o projeto de lei com a seguinte ementa “ALTERA A LEI Nº 28, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1994, - CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL, ACERCA DA REGULAMENTAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN”. Propõe-se as presentes alterações no Código Tributário Municipal no sentido de observância do prazo de 01 (um) ano estabelecido na Lei Complementar nº 157, de 29 de dezembro de 2016, para que seja realizada a adequação da legislação municipal às alterações realizadas por esta Lei Complementar à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003. Tendo em vista a relevância da matéria, solicito que seja apreciada em caráter de urgência, em conformidade com o art. 73, da Lei Orgânica do Município de Mangaratiba e o art. 59, 8 6º do Regimento Interno da Câmara Municipal. ESTADO DO RIO DE JANEIRO Prefeitura Municipal de Mangaratiba Gabinete do Prefeito Aproveito a oportunidade para renovar protestos de elevada estima e consideração. Atenciosamente. o fle ito Neto ; fefeii ESTADO DO RIO DE JANEIRO Prefeitura Municipal de Mangaratiba Gabinete do Prefeito LEI COMPLEMENTAR N.º XXX, DE XX DE XXXX DE 2017 “ALTERA A LEI Nº 28, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1994, - CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL, ACERCA DA REGULAMENTAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN” O PREFEITO MUNICIPAL DE MANGARATIBA. Faço saber que a Câmara Municipal de Mangaratiba aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º- O art. 112 da Lei nº 28, de 30 de dezembro de 1994, passa a vigorar com as seguintes alterações: Ec 1 12 AS O 1.03 — Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres. 1.04 — Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres. 1.09 — Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei nº 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS). 3.02 — Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda. ESTADO DO RIO DE JANEIRO Prefeitura Municipal de Mangaratiba Gabinete do Prefeito 3.03 — Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza. 3.04 — Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza. 3.05 — Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário. 6.06 — Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres. 7-.. 7.16 — Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios. 11.02 — Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes. ESTADO DO RIO DE JANEIRO Prefeitura Municipal de Mangaratiba Gabinete do Prefeito 13.05 — Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS. 14.05 — Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos quaisquer. 16.01 — Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros. 16.02 — Outros serviços de transporte de natureza municipal. 17.25 — Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita). ESTADO DO RIO DE JANEIRO Prefeitura Municipal de Mangaratiba Gabinete do Prefeito 25.02 — Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos. Art. 2º- O art. 112-A da Leinº 28, de 30 de dezembro de 1994, passa a vigorar com as seguintes alterações: Art. 112-A O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos Ia XXIII, quando o imposto será devido no local: I— do estabelecimento do tomador ou intermediário de serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do $ 1º do art. 112 desta Lei; II — da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.05 da lista do art. 112; HI — da execução da obra, no caso dos serviços descritos nos subitens 7.02 e 7.19 da lista do art. 112; IV — da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista do art. 112; V — das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista do art. 112; VI — da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista do art. 112; VII — da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e ESTADO DO RIO DE JANEIRO Prefeitura Municipal de Mangaratiba Gabinete do Prefeito logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista do art. 112; VIII — da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista do art. 12; IX — do controle e tratamento de efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista do art. 112; X — do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios; XI — da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da lista do art. 112; XII — da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da lista do art. 112; XIII — onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da lista do art. 112; XIV — dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista de serviços; XV — do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista do art. 112; XVI — da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13 da lista do art. 112; XVII — do Município em que está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo item 16 da lista do art. 112; XVIII — do estabelecimento do tomador de mão-de-obra ou, na falta de ESTADO DO RIO DE JANEIRO Prefeitura Municipal de Mangaratiba Gabinete do Prefeito estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista do art. 112; XIX — da feira, exposição, congresso ou congênere, a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da lista do art. 112; XX — do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista do art. 112; XXI — do domicílio do tomador dos serviços descritos pelos subitens 4.22, 4.23 e 5.09 da lista do art. 112; XXII — do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais serviços descritos pelo subitem 15.01 da lista do art. 112; XXIII — do domicílio do tomador dos serviços descritos pelos subitens 10.04 e 15.09 da lista do art. 112. & 1º No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da lista do art. 112, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto neste Município em cujo território haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não. $ 2º No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista do art. 112, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto cujo território haja extensão de rodovia explorada. 8 3º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no estabelecimento prestador nos serviços executados em águas marítimas, executados os serviços descritos no subitem 20.01. $ 4º No caso dos serviços descritos pelos subitens 10.04 e 15.09 da Lista de Serviços do art. 112, o valor do imposto é devido ao município declarado como domicílio tributário da pessoa jurídica ou física tomadora do serviço, conforme informação prestada por este. $ 5º No caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito e débito, descritos pelo subitem 15.01 da Lista de Serviços, os terminais eletrônicos ou as máquinas das operações efetivadas deverão ESTADO DO RIO DE JANEIRO Prefeitura Municipal de Mangaratiba Gabinete do Prefeito ser registrados no local de domicílio do tomador do serviço. 8 6º Na hipótese de descumprimento do disposto no caput ou no $ 1º do art. 8º-A da Lei Complementar Federal n.º 116, de 31 de julho de 2003, o imposto será devido no local do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado,” Art. 3º - O art. 145 da Lei nº 28, de 30 de dezembro de 1994, passa a vigorar acrescido do seguinte 83º: $ 3º A alíquota mínima do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza é de 2% (dois por cento).” Art. 4º - Fica revogado o item 3.06 do art. 112 da Lei nº 28, de 30 de dezembro de 1994. Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. Mangaratiba, XX de XXXXX de 2017. Aarão de Moura Brito Neto Prefeito