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materia nº 48/2015

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 48 / 2015
Date 2015-11-26
EmentaAltera o Art. 17 da Lei 325 de 26 de dezembro de 2001, como as modificações da Lei 498 de 10 de agosto de 2005 e dá outras providências.
native_id8875

Autoria

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status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 3

ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Câmara Municipal de Mangaratiba.
PROJETO DE LEI Nº. /2015.
“ALTERA O ARTIGO 17, DA LEI Nº 325 DE 26 DE
DEZEMBRO DE 2001, COMO AS MODIFICAÇÕES DA
LEI Nº 458 DE 10 DE AGOSTO DE 2005 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”
O PREFEITO MUNICIPAL DE MANGARATIBA: faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte,
LEI:
Art. 1º - O art. 17, da presente Lei passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 17 - O Conselho de Meio Ambiente do Município será presidido por um
membro escolhido entre os conselheiros, através de votação aberta com maioria simples e
integrado por 16 (dezesseis) membros com direito a voto, nomeados pelo Prefeito Municipal,
mediante indicação dos respectivos órgãos e entidades que o compõe, assim definidos:
1 - Representantes do Governo Municipal:
a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Obras;
c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
d) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Planejamento;
e) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Turismo;
IH! — Outros representantes governamentais:
a) 01 (um) representante da Câmara Municipal de Mangaratiba;
b) 01 (um) representante do INEA;
co) 0(um) representante do ITERJ
HI — Representantes de Organizações não governamentais:
a) 05 (cinco) representantes de Organizações não governamentais com
tradição na defesa do meio ambiente no Município, sendo 01 (um) de cada
entidade;
IV - Representantes de Associação de Moradores:
a) 03 (três) representantes de Associação de Moradores sendo um de cada
entidade;
Art. 2.º — Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. revogadas as disposições
em contrário.
Sala das Sessões. 26 de novembro de 2015.
E ; Vereador Autor af Seg
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Câmara Municipal de Mangaratiba
JUSTIFICATIVA
Trata o presente projeto dar maior transparência à Comissão cuja
composição tem a finalidade de cada vez mais envolver a sociedade, em parceria
com o poder público, nas questões do município. Nada mais saudável para a
democracia senão o escrutínio aberto, onde todos possam manifestar a sua vontade.
Foi assim com o Conselho de Saúde e assim deve ser com os outros Conselhos e
organismos onde a participação popular se faz presente.
Além da escolha do presidente através de votação dos membros, o
Conselho optou por reduzir o número de representações para que haja mais agilidade
e versatilidade nos trâmites dos processos como nas questões inerentes a ações que
dependam de quórum para votação.
Portanto, solicito a essa Casa que vote a favor da matéria o mais urgente
possível, para que o Conselho possa iniciar seus trabalhos paralisados por conta de
entraves de fácil resolução.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Câmara Municipal de Mangaratiba
JUSTIFICATIVA
Trata o presente projeto dar maior transparência à Comissão cuja
composição tem a finalidade de cada vez mais envolver a sociedade, em parceria
com o poder público, nas questões do município. Nada mais saudável para a
democracia senão o escrutínio aberto, onde todos possam manifestar a sua vontade.
Foi assim com o Conselho de Saúde e assim deve ser com os outros Conselhos e
organismos onde a participação popular se faz presente.
Além da escolha do presidente através de votação dos membros, o
Conselho optou por reduzir o número de representações para que haja mais agilidade
e versatilidade nos trâmites dos processos como nas questões inerentes a ações que
dependam de quórum para votação.
Portanto, solicito a essa Casa que vote a favor da matéria o mais urgente
possível, para que o Conselho possa iniciar seus trabalhos paralisados por conta de
entraves de fácil resolução.

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