| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 48 / 2015 |
| Date | 2015-11-26 |
| Ementa | Altera o Art. 17 da Lei 325 de 26 de dezembro de 2001, como as modificações da Lei 498 de 10 de agosto de 2005 e dá outras providências. |
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Mangaratiba. PROJETO DE LEI Nº. /2015. “ALTERA O ARTIGO 17, DA LEI Nº 325 DE 26 DE DEZEMBRO DE 2001, COMO AS MODIFICAÇÕES DA LEI Nº 458 DE 10 DE AGOSTO DE 2005 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” O PREFEITO MUNICIPAL DE MANGARATIBA: faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte, LEI: Art. 1º - O art. 17, da presente Lei passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 17 - O Conselho de Meio Ambiente do Município será presidido por um membro escolhido entre os conselheiros, através de votação aberta com maioria simples e integrado por 16 (dezesseis) membros com direito a voto, nomeados pelo Prefeito Municipal, mediante indicação dos respectivos órgãos e entidades que o compõe, assim definidos: 1 - Representantes do Governo Municipal: a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente; b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Obras; c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação; d) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Planejamento; e) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Turismo; IH! — Outros representantes governamentais: a) 01 (um) representante da Câmara Municipal de Mangaratiba; b) 01 (um) representante do INEA; co) 0(um) representante do ITERJ HI — Representantes de Organizações não governamentais: a) 05 (cinco) representantes de Organizações não governamentais com tradição na defesa do meio ambiente no Município, sendo 01 (um) de cada entidade; IV - Representantes de Associação de Moradores: a) 03 (três) representantes de Associação de Moradores sendo um de cada entidade; Art. 2.º — Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. revogadas as disposições em contrário. Sala das Sessões. 26 de novembro de 2015. E ; Vereador Autor af Seg ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Mangaratiba JUSTIFICATIVA Trata o presente projeto dar maior transparência à Comissão cuja composição tem a finalidade de cada vez mais envolver a sociedade, em parceria com o poder público, nas questões do município. Nada mais saudável para a democracia senão o escrutínio aberto, onde todos possam manifestar a sua vontade. Foi assim com o Conselho de Saúde e assim deve ser com os outros Conselhos e organismos onde a participação popular se faz presente. Além da escolha do presidente através de votação dos membros, o Conselho optou por reduzir o número de representações para que haja mais agilidade e versatilidade nos trâmites dos processos como nas questões inerentes a ações que dependam de quórum para votação. Portanto, solicito a essa Casa que vote a favor da matéria o mais urgente possível, para que o Conselho possa iniciar seus trabalhos paralisados por conta de entraves de fácil resolução. ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Mangaratiba JUSTIFICATIVA Trata o presente projeto dar maior transparência à Comissão cuja composição tem a finalidade de cada vez mais envolver a sociedade, em parceria com o poder público, nas questões do município. Nada mais saudável para a democracia senão o escrutínio aberto, onde todos possam manifestar a sua vontade. Foi assim com o Conselho de Saúde e assim deve ser com os outros Conselhos e organismos onde a participação popular se faz presente. Além da escolha do presidente através de votação dos membros, o Conselho optou por reduzir o número de representações para que haja mais agilidade e versatilidade nos trâmites dos processos como nas questões inerentes a ações que dependam de quórum para votação. Portanto, solicito a essa Casa que vote a favor da matéria o mais urgente possível, para que o Conselho possa iniciar seus trabalhos paralisados por conta de entraves de fácil resolução.