| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 42 / 2015 |
| Date | 2015-11-19 |
| Ementa | Cria o Projeto conservador das águas, autorizando o Executivo a prestar apoio financeiro aos proprietários rurais e dá outras providências. |
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Mangaratiba PROJETO DE LEI Nº42/2015. VI - Rd “CRIA O PROJETO CONSERVADOR pag ee ÁGUAS, AUTORIZANDO O EXECUTIVO A PRESTAR APOIO FINANCEIRO AOS PROPRIETÁRIOS RURAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O Prefeito Municipal de Mangaratiba faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LEI: Art. 1º - Fica criado o Projeto “Conservador das Águas” que visa a implantação de ações para a melhoria da Quantidade e Qualidade das Águas do Município de Mangaratiba. Art. 2º - Fica o Poder Executivo autorizado a prestar apoio financeiro aos proprietários rurais habilitados que aderirem ao Projeto Conservador das Aguas através da execução de ações para o cumprimento de metas estabelecidas. Art. 3º - As características das propriedades rurais, as ações e as metas serão definidas mediante critérios técnicos e legais com o objetivo de incentivar a doação de práticas conservacionistas de solo, aumento da cobertura vegetal e implantação do saneamento ambiental nas propriedades rurais situadas no município. Art. 4º - O projeto será implantado por bacia ou sub-bacia hidrográfica, seguindo critérios a ser definidos pelo órgão competente da Prefeitura Municipal de Mangaratiba, e o valor de referência que deverá ser estabelecido por hectare anualmente através de decreto do Chefe do Poder Executivo. Art. 5º - Caberá ao Conselho Municipal de Meio Ambiente, analisar e deliberar sobre o projeto técnico elaborado pela prefeitura para implantação do projeto nas propriedades rurais e para a obtenção de apoio financeiro. Art. 6º - Fica o Município autorizado a firmar convênio com entidades governamentais e da sociedade civil, bem como universidades, com a finalidade de obter apoio técnico, científico e financeiro ao Projeto Conservador das Águas. Art. 7º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei, mediante Decreto, no prazo de 90 (noventa) dias, a partir da data de sua publicação. Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Sala das sessões, 19 de Nano de 2015. Alan (E da Costa (Alan Bombeiro) Vereador/Autor ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Mangaratiba JUSTIFICATIVA: Há décadas que os proprietários rurais no país vivem conflitos quanto às politicas de preservação ambiental. Se por um lado, a Legislação obriga o homem a preservar suas nascentes, morros, florestas e belezas naturais, por outro lado, inexiste qualquer compensação econômica ao produtor rural por ele deixar de plantar ou de criar animais em áreas de interesse ecológicos situados em seu imóvel. Ocorre que muitos desses proprietários estão prestando valiosos serviços ambientais sem serem reconhecidos e tão pouco remunerados. Pois ao preservarem hectares de mata atlântica nas serras do município, estão contribuindo para a conservação das nascentes hídricas e dos cursos d'águas que abastecem diversas localidades de Mangaratiba. Buscando mudar essa realidade, pretende este projeto de lei, criar um incentivo econômico para que os proprietários rurais situados nas serras do município tornem-se os maiores interessados na conservação e na recuperação das nascentes, permitindo que eles recebam pelos serviços ambientais prestados. Desejamos que as indevidas pastagens feitas nos morros voltem a ser cobertas pela vegetação nativa e que ao mesmo tempo o campo seja um lugar de inclusão social. Considerando a relevância da questão, apresento então a esta Casa de Leis, esse projeto inspirado numa Lei do Município Mineiro de Extrema, a qual compõe um bem sucedido programa implantado desde a década passada e que se tornou referência para o Brasil. Diante do exposto, solicito o apoio dos demais nobres Pares. Alan Campos da Costa (Alan Bombeiro) Vereador/Autor