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materia nº 34/2017

Tipo Mensagem
Número / Ano 34 / 2017
Date 2017-11-21
EmentaVeto Total ao Projeto de Lei 67/2017 de autoria do Exmo. Sr. Ver. Eduardo Jordão que "Dispõe sobre a divulgação da listagem de medicamentos disponíveis e em falta na rede municipal de saúde e dá outras providências".
native_id8879

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2018-05-09 Matéria arquivada Matéria arquivada, conforme Of CMMPRES 039/2018.
2018-05-09 Determinação de arquivamento da matéria Determinação de arquivamento da matéria.

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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Prefeitura Municipal de Mangaratiba ie
p/ PoirNtano
Gabinete do Prefeito
Em
Z21NOV 207
MENSAGEM N.º 034, DE 07 DE NOVEMBRO DE 2017.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Reporto-me a Vossa Excelência para comunicar-lhe que, no exercício das
prerrogativas previstas nos artigos 74 $1º e 92, IV, da Lei Orgânica do Município de
Mangaratiba, decidi opor VETO TOTAL ao Projeto de Lei n.º 67/2017, de iniciativa
dessa Casa Legislativa, de autoria do Exmo. Vereador Eduardo Ferreira Jordão que
“Dispõe sobre a divulgação da listagem de medicamentos disponíveis e em falta na rede
municipal de saúde e dá outras providências”.
Isto porque, muito embora seja louvável a iniciativa do ilustre Edil, resta a
análise dos aspectos legais.
Todavia, vislumbro a inconstitucionalidade formal do presente Projeto de Lei,
tendo em vista que o mesmo intrinsecamente cria atribuições para órgãos e secretarias
da Administração Municipal, matérias as quais são de competência exclusiva do Chefe
do Poder Executivo.
Nesse mesmo sentido é o pronunciamento da Procuradoria Geral do Município,
que relata:
“Por conseguinte, no que tange ao vício de
iniciativa referente a criação de atribuições para
órgãos e secretarias no âmbito da Administração
Pública Municipal, o mesmo se dá em todo contexto
do presente do Projeto ou seja na instituição dos
dispositivos da lei, assim sendo, indo de encontro
ao disposto no Art. 71, inciso Ill da Lei Orgânica do
Município que dispõe:
Art. 71- São de iniciativa do Prefeito as leis que
disponham sobre:
E ainda afirma que:
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Prefeitura Municipal de Mangaratiba
Gabinete do Prefeito
(ee)
Hl- criação, estruturação e atribuições das
Secretarias, Departamentos ou Diretorias
equivalentes a órgãos da Administração Pública”.
(Grifos nossos)
“Plenamente configurado o vício de iniciativa, é de
se concluir pela inconstitucionalidade formal do
Projeto de Lei, tendo em vista que não foram
observadas as regras estabelecidas na Constituição
e principalmente da Lei Orgânica do Município que
atribuem competência exclusiva ao Chefe do Poder
Executivo para dispor sobre a organização e o
funcionamento da Administração Municipal.”.
Assim, ponderadas são as razões que me levam à contingência de opor VETO
total ao Projeto de Lei n.º 67/2017, esperando o acolhimento dessa colenda Casa
Legislativa.
Atenciosamente,
A Sua Excelência o Senhor
Vereador VITOR TENÓRIO SANTOS
Presidente da Câmara Municipal de
Mangaratiba — RJ.

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