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norma nº 594/2007

Tipo Lei
Número / Ano 594 / 2007
Date 2007-06-29
EmentaDISPÕE SOBRE A CONSIGNAÇÃO FACULTATIVA EM FOLHA DE PAGAMENTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO E À
Prefeitura Municipal de Mangaratiba
Gabinete do Prefeito
LEIN. 594, DE 29 DE JUNHO DE 2007.
LEIN. dA OO
“DISPÕE SOBRE A CONSIGNAÇÃO FACULTATIVA EM FOLHA
DE PAGAMENTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MANGARATIBA, faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono à seguinte:
LEI
Art. 1.º - Os órgãos de pessoal da Administração Pública Municipal devem observar, na
elaboração da folha de pagamento dos servidores públicos civis, ativos e inativos, da
administração direta, das autarquias, das fundações, das empresas públicas e das sociedades
de economia mista do Poder Executivo do Município, as regras estabelecidas nesta Lei
relativamente às consignações facultativas em folha de pagamento.
Parágrafo Único — O disposto nesta Lei aplica-se, no que couber, aos ativos e inativos, e aos
pensionistas da administração direta, das autarquias e das fundações públicas.
Art. 2º - Para fins desta Lei, mediante autorização prévia do servidor, em formulário
padronizado, poderão ser consignados em folha de pagamento descontos das seguintes
parcelas:
1- contribuições instituídas para o custeio de entidades com fins sociais;
II - contribuições para prêmios de seguro de vida, cobertos por entidade fechada ou aberta de
previdência privada, que opere com planos de pecúlio, saúde, seguro de vida, renda mensal e
previdência complementar, bem como seguradora que opere com planos de seguro de vida e
renda mensal,
IH — contribuição para planos de saúde, de pecúlio, renda mensal, previdência complementar,
assistência funeral e cesta básica, patrocinados por entidade fechada ou aberta de previdência
privada, que opere com planos de pecúlio, saúde, seguro de vida, renda mensal, e previdência
complementar, bem como para entidade administradora de plano de saúde,
IV - aluguéis e amortização de financiamentos imobiliários destinados a residência de
servidores públicos, ativos € inativos;
V — amortização de empréstimos concedidos por instituições e cooperativas de crédito
conveniadas ao Banco Central,
vI — pensão alimentícia voluntária, consignada em favor de dependente que conste dos
assentamentos funcionais;
VII — amortização por empréstimos feitos por intermédio de cartões de benefícios ou de
crédito;
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Prefeitura Municipal de Mangaratiba
Gabinete do Prefeito
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VIII — mensalidades para pagamento voluntário de estudo em instituição de ensino sem fins
lucrativos.
Ê Parágrafo Único — O pedido de consignação de pensão alimentícia voluntária será instruído
com a indicação do valor ou percentual de desconto sobre a remuneração, provento ou
pensão, da conta bancária a que será destinado o crédito e aquiescência do consignatório ou
representante legal.
Art. 3º - Excluídos os descontos obrigatórios previstos em lei, a soma das consignações em
folha de pagamento terão como limite máximo 40% (quarenta por cento) dos rendimentos
brutos fixos mensais dos servidores públicos ativos e inativos.
$g 1º - Esse percentual poderá elevar-se até 50% (cinquenta por cento) dos rendimentos brutos
do servidor quando houver descontos de prestações de financiamentos imobiliários destinados
exclusivamente a sua residência, e/ou descontos determinados por decisão judicial e cobrança
compulsória de dívida à Fazenda Pública.
$g 2º - Caso essa percentagem exceda aos limites definidos neste artigo, serão suspensos, até
ficar dentro daqueles percentuais, os descontos relativos a consignações de menores níveis de
prioridade, conforme disposto a seguir:
I — amortização de empréstimos pessoais;
W - mensalidade para custeio de entidades de classe, associações e cooperativas,
III - contribuição para previdência complementar ou renda mensal;
IV - contribuição para planos de saúde;
V - contribuição para planos de pecúlio;
VI - contribuição para seguro de vida;
VII — mensalidades para pagamento voluntário de estudo em instituição de ensino sem fins
lucrativos;
VIII — amortização de financiamentos de imóveis residenciais.
g 3º - A Administração Municipal não responderá pela consignação nos casos de perda de
cargo ou emprego, ou insuficiência de limite da margem consignável sobre os rendimentos
brutos mensais dos servidores públicos, ativos ou inativos.
$ 4º - Poderá, todavia, a consignatária, cujo desconto tenha sido suspenso em comum acordo
com o servidor, diminuir o valor do desconto mensal à margem disponível, valendo-se da
dilatação dos prazos originais para o resgate dos compromissos por ele assumidos.
Art. 4º - O recolhimento das consignações em folhas de pagamentos, devidas a cada entidade
consignatária será feito mediante crédito em instituição bancária com estabelecimento no
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município de Mangaratiba, indicada pela entidade consignatária, de acordo com o calendário
de pagamento estipulado pela Secretaria Municipal de Administração.
Art. 5º - As consignatárias, exceto os órgãos da Administração Pública Municipal e os
beneficiários de pensão alimentícia voluntária, indenizarão os custos operacionais com as
consignações em folha de pagamento, em valores a serem definidos mediante resolução do
Secretário Municipal de Administração.
'
Parágrafo único — O recolhimento dos valores previsto no caput dera / processado
automaticamente pela Secretaria Municipal de Administração, sob forma de desconto
incidente sobre os valores brutos a serem repassados ou creditados às consignatárias e
recolhidos mensalmente à Secretaria Municipal de Finanças pelo Órgão de Pessoal da
Administração Pública Municipal.
Art. 6º - Consideram-se consignatários, para efeito desta Lei:
I- entidades oficiais representadas pelo Instituto de Previdência do Município (PREVD;
II — sindicatos dos servidores;
WI — associações representativas de classe dos servidores municipais, inclusive clubes
recreativos e instituições de assistência social;
IV - entidades de previdência privada, bem como seguradoras que operem com planos de
seguros de vida e renda mensal, entidades administradoras de plano de saúde, de cartões
especiais de benefícios e de crédito;
V — administradoras incorporadoras e construtoras de imóveis, bem como instituições e
cooperativas de crédito habitacional,
VI- instituições e cooperativas de crédito credenciadas pelo Banco Central,
VII - instituições de ensino sem fins lucrativos.
$ 1º - As entidades aludidas no inciso I e VI são destinatárias das consignações previstas nos
incisos Il e V, do art. 2º.
82 - As entidades aludidas nos incisos II, II e IV são destinatárias das consignações
previstas no inciso I a III, do art. 2º.
$ 3º - As entidades aludidas nos incisos V e VII são destinatárias das consignações previstas
no inciso IV do art. 2º.
$ 4 — As instituições aludidas no inciso VII são destinatárias da consignação prevista no inciso
VIII do art. 2º.
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Art. 7º - Os consignatários de que trata O artigo anterior, excetuado O beneficiário da pensão
alimentícia voluntária que alude o parágrafo único do artigo 2º, devem apresentar solicitação
de consignação em folha de pagamento ao Órgão de Pessoal da Administração.
$ 1º - Somente serão aceitos pedido de consignação em folha de pagamento firmados em
conjunto do servidor e consignatária.
g 2º - Para fins de processamentos de consignações facultativas, os consignatários devem
encaminhar a Secretaria Municipal de Administração, em meio magnético ou equivalente, os
dados relativos aos descontos.
$ 3º - O encaminhamento fora dos prazos definidos em resolução do Secretário Municipal de
Administração implicará recusa ou exclusão das respectivas consignações na folha do mês de
competência.
Art. 8º - As entidades aludidas no art. 6º, exceto os órgãos da Administração Pública
Municipal, deverão comprovar, quando do pedido de credenciamento, o preenchimento dos
seguintes requisitos:
I- prova de registro, arquivamento ou inscrição da Junta Comercial, no Registro Civil das
Pessoas Jurídicas ou em repartições competentes, do ato constitutivo, estatuto ou contrato
social em vigor, bem como da ata de eleição do termo de investidura dos representantes legais
da pessoa jurídica;
1 — inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes/Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica
(CGC/CNPJ);
WI — alvará atualizado com endereço completo;
IV - cartão de inscrição do INSS;
V - certificado de regularidade do FGTS;
VI - certidões negativas de débitos fiscais federais, estaduais e municipais e de quitação da
seguridade social;
VII — certidões dos distribuidores cíveis, trabalhista e de cartórios de protesto em nome das
aludidas entidades ou associações;
VII - certidões dos distribuidores cíveis, criminais, trabalhista, de cartórios de protestos e de
registro de interdições e cautelas em nome dos diretores das aludidas entidades ou
associações;
IX — prova de manter conta corrente em instituição bancária com estabelecimento no
Município de Mangaratiba.
g 1º - As solicitações de inclusão ou manutenção como consignatária, feita pelas entidades
referidas no inciso III do art. 6º, também poderão ser instruídos em cada oportunidade,
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quando contratarem entidades de previdência privada, bem como seguradoras que operem
com planos de seguro de vida e renda mensal, com a carta patente expedida pela SUSEP;
$ 2º - As solicitações de inclusão ou manutenção como consignatárias, feitas pelas entidades
referidas no inciso IV do art. 6º, também deverão ser instruídos em cada oportunidade, com a
carta patente expedida pela SUSEP, desde que as entidades operem com o seguro de vida em
grupo,
$ 3º - As solicitações de inclusão ou manutenção como consignatárias, feitas pelas entidades
referidas no inciso VI do art. 6º, também deverão ser instruídos em cada oportunidade, com
autorização do Banco Central para a linha de crédito pessoal;
$ 4º - Será conferido pela Secretaria Municipal de Administração a todas as entidades que
forem regulamente credenciadas, O Certificado de Entidade Consignatária;
$ 5º - As entidades aludidas nos incisos 1 a INI do art. 6º são dispensadas da apresentação dos
documentos referidos nos incisos IV a VIII deste artigo.
Art. 9º - A consignatária que agir em prejuízo dos servidores públicos, ativos e inativos, e dos
pensionistas, bem como da consignante, transgredir as normas estabelecidas nesta Lei, bem
como sem anuência da Administração Pública alterar a estrutura organizacional e/ou sua
razão social, transferir, ceder, vender ou sublocar a terceiros a rubrica ou código de desconto,
poderá sofrer as seguintes sanções:
I — advertência por escrito;
TI - suspensão de quaisquer consignações em folha de pagamento; €
III - cancelamento da concessão de rubrica ou código de desconto.
Art. 10 - A consignação facultativa pode se cancelada:
I- por interesse da Administração;
II — por interesse da consignatária expresso por meio de solicitação formal encaminhada a
Secretaria de Administração.
WI — a pedido dos consignados, mediante requerimento endereçado a Secretaria de
Administração;
IV - em decorrência da aplicação das sanções previstas nesta Lei.
Art. 11 - Independentemente de contrato ou convênio entre a consignatária e o consignante, O
pedido de cancelamento de consignação por parte do consignado deve ser atendido, com a
cessação do desconto da folha de pagamento do mês em que foi formalizado o pleito ou na do
mês imediatamente seguinte, caso já tenha sido processada, observado ainda o seguinte:
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I - a consignação de mensalidade em favor de entidade habilitada somente poderá ser
cancelada:
. a) a pedido da consignatária; ou
b) a requerimento do consignado, instruído com prova de sua desfiliação, ou, na sua
impossibilidade, com sua declaração pessoal com firma reconhecida de que não se acha em
débito com a entidade e não tem interesse de continuar com a consignação.
W - a consignação relativa a amortização de empréstimo ou financiamento imobiliário
somente pode ser cancelada com a aquiescência do servidor e da consignatária.
Art. 12 - Nos casos das consignações de empréstimo, como consta no inciso V do art. 2º
desta Lei, a Secretaria Municipal de Administração disponibilizará informações sobre as taxas
de juros praticadas pelas consignatárias, que poderão variar em virtude dos planos da política
econômica.
Art. 13 - A Secretaria Municipal de Administração publicará os formulários padronizados de
pedido de consignação em folha de pagamento (PCFO) e de boletim coletivo de desconto
(BCD), a que alude o caput do art. 2º, a serem utilizados pelo Orgão de Pessoal da
Administração.
Art. 14 - A Secretaria Municipal de Administração fiscalizará o cumprimento do disposto
desta Lei.
Art. 15 - Compete ao Secretário Municipal de Administração, autorizar as inclusões e
exclusões de consignações, credenciar e revalidar entidades como consignatárias, aplicar as
sanções previstas nesta Lei, bem como apreciar e decidir os casos omissos.
Art. 16 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Mangaratiba, 29 de junho de 2007.
/
Aarão d a Brito Neto
Prefeito
/Mensagem n.º 006/2007.

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