| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 594 / 2007 |
| Date | 2007-06-29 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CONSIGNAÇÃO FACULTATIVA EM FOLHA DE PAGAMENTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS |
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO E À Prefeitura Municipal de Mangaratiba Gabinete do Prefeito LEIN. 594, DE 29 DE JUNHO DE 2007. LEIN. dA OO “DISPÕE SOBRE A CONSIGNAÇÃO FACULTATIVA EM FOLHA DE PAGAMENTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS”. O PREFEITO MUNICIPAL DE MANGARATIBA, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono à seguinte: LEI Art. 1.º - Os órgãos de pessoal da Administração Pública Municipal devem observar, na elaboração da folha de pagamento dos servidores públicos civis, ativos e inativos, da administração direta, das autarquias, das fundações, das empresas públicas e das sociedades de economia mista do Poder Executivo do Município, as regras estabelecidas nesta Lei relativamente às consignações facultativas em folha de pagamento. Parágrafo Único — O disposto nesta Lei aplica-se, no que couber, aos ativos e inativos, e aos pensionistas da administração direta, das autarquias e das fundações públicas. Art. 2º - Para fins desta Lei, mediante autorização prévia do servidor, em formulário padronizado, poderão ser consignados em folha de pagamento descontos das seguintes parcelas: 1- contribuições instituídas para o custeio de entidades com fins sociais; II - contribuições para prêmios de seguro de vida, cobertos por entidade fechada ou aberta de previdência privada, que opere com planos de pecúlio, saúde, seguro de vida, renda mensal e previdência complementar, bem como seguradora que opere com planos de seguro de vida e renda mensal, IH — contribuição para planos de saúde, de pecúlio, renda mensal, previdência complementar, assistência funeral e cesta básica, patrocinados por entidade fechada ou aberta de previdência privada, que opere com planos de pecúlio, saúde, seguro de vida, renda mensal, e previdência complementar, bem como para entidade administradora de plano de saúde, IV - aluguéis e amortização de financiamentos imobiliários destinados a residência de servidores públicos, ativos € inativos; V — amortização de empréstimos concedidos por instituições e cooperativas de crédito conveniadas ao Banco Central, vI — pensão alimentícia voluntária, consignada em favor de dependente que conste dos assentamentos funcionais; VII — amortização por empréstimos feitos por intermédio de cartões de benefícios ou de crédito; ESTADO DO RIO DE JANEIRO fes À Prefeitura Municipal de Mangaratiba Gabinete do Prefeito ssa a NEI VIII — mensalidades para pagamento voluntário de estudo em instituição de ensino sem fins lucrativos. Ê Parágrafo Único — O pedido de consignação de pensão alimentícia voluntária será instruído com a indicação do valor ou percentual de desconto sobre a remuneração, provento ou pensão, da conta bancária a que será destinado o crédito e aquiescência do consignatório ou representante legal. Art. 3º - Excluídos os descontos obrigatórios previstos em lei, a soma das consignações em folha de pagamento terão como limite máximo 40% (quarenta por cento) dos rendimentos brutos fixos mensais dos servidores públicos ativos e inativos. $g 1º - Esse percentual poderá elevar-se até 50% (cinquenta por cento) dos rendimentos brutos do servidor quando houver descontos de prestações de financiamentos imobiliários destinados exclusivamente a sua residência, e/ou descontos determinados por decisão judicial e cobrança compulsória de dívida à Fazenda Pública. $g 2º - Caso essa percentagem exceda aos limites definidos neste artigo, serão suspensos, até ficar dentro daqueles percentuais, os descontos relativos a consignações de menores níveis de prioridade, conforme disposto a seguir: I — amortização de empréstimos pessoais; W - mensalidade para custeio de entidades de classe, associações e cooperativas, III - contribuição para previdência complementar ou renda mensal; IV - contribuição para planos de saúde; V - contribuição para planos de pecúlio; VI - contribuição para seguro de vida; VII — mensalidades para pagamento voluntário de estudo em instituição de ensino sem fins lucrativos; VIII — amortização de financiamentos de imóveis residenciais. g 3º - A Administração Municipal não responderá pela consignação nos casos de perda de cargo ou emprego, ou insuficiência de limite da margem consignável sobre os rendimentos brutos mensais dos servidores públicos, ativos ou inativos. $ 4º - Poderá, todavia, a consignatária, cujo desconto tenha sido suspenso em comum acordo com o servidor, diminuir o valor do desconto mensal à margem disponível, valendo-se da dilatação dos prazos originais para o resgate dos compromissos por ele assumidos. Art. 4º - O recolhimento das consignações em folhas de pagamentos, devidas a cada entidade consignatária será feito mediante crédito em instituição bancária com estabelecimento no ESTADO DO RIO DE JANEIRO ge Prefeitura Municipal de Mangaratiba Gabinete do Prefeito município de Mangaratiba, indicada pela entidade consignatária, de acordo com o calendário de pagamento estipulado pela Secretaria Municipal de Administração. Art. 5º - As consignatárias, exceto os órgãos da Administração Pública Municipal e os beneficiários de pensão alimentícia voluntária, indenizarão os custos operacionais com as consignações em folha de pagamento, em valores a serem definidos mediante resolução do Secretário Municipal de Administração. ' Parágrafo único — O recolhimento dos valores previsto no caput dera / processado automaticamente pela Secretaria Municipal de Administração, sob forma de desconto incidente sobre os valores brutos a serem repassados ou creditados às consignatárias e recolhidos mensalmente à Secretaria Municipal de Finanças pelo Órgão de Pessoal da Administração Pública Municipal. Art. 6º - Consideram-se consignatários, para efeito desta Lei: I- entidades oficiais representadas pelo Instituto de Previdência do Município (PREVD; II — sindicatos dos servidores; WI — associações representativas de classe dos servidores municipais, inclusive clubes recreativos e instituições de assistência social; IV - entidades de previdência privada, bem como seguradoras que operem com planos de seguros de vida e renda mensal, entidades administradoras de plano de saúde, de cartões especiais de benefícios e de crédito; V — administradoras incorporadoras e construtoras de imóveis, bem como instituições e cooperativas de crédito habitacional, VI- instituições e cooperativas de crédito credenciadas pelo Banco Central, VII - instituições de ensino sem fins lucrativos. $ 1º - As entidades aludidas no inciso I e VI são destinatárias das consignações previstas nos incisos Il e V, do art. 2º. 82 - As entidades aludidas nos incisos II, II e IV são destinatárias das consignações previstas no inciso I a III, do art. 2º. $ 3º - As entidades aludidas nos incisos V e VII são destinatárias das consignações previstas no inciso IV do art. 2º. $ 4 — As instituições aludidas no inciso VII são destinatárias da consignação prevista no inciso VIII do art. 2º. ESTADO DO RIO DE JANEIRO gr Prefeitura Municipal de Mangaratiba Gabinete do Prefeito Art. 7º - Os consignatários de que trata O artigo anterior, excetuado O beneficiário da pensão alimentícia voluntária que alude o parágrafo único do artigo 2º, devem apresentar solicitação de consignação em folha de pagamento ao Órgão de Pessoal da Administração. $ 1º - Somente serão aceitos pedido de consignação em folha de pagamento firmados em conjunto do servidor e consignatária. g 2º - Para fins de processamentos de consignações facultativas, os consignatários devem encaminhar a Secretaria Municipal de Administração, em meio magnético ou equivalente, os dados relativos aos descontos. $ 3º - O encaminhamento fora dos prazos definidos em resolução do Secretário Municipal de Administração implicará recusa ou exclusão das respectivas consignações na folha do mês de competência. Art. 8º - As entidades aludidas no art. 6º, exceto os órgãos da Administração Pública Municipal, deverão comprovar, quando do pedido de credenciamento, o preenchimento dos seguintes requisitos: I- prova de registro, arquivamento ou inscrição da Junta Comercial, no Registro Civil das Pessoas Jurídicas ou em repartições competentes, do ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, bem como da ata de eleição do termo de investidura dos representantes legais da pessoa jurídica; 1 — inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes/Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CGC/CNPJ); WI — alvará atualizado com endereço completo; IV - cartão de inscrição do INSS; V - certificado de regularidade do FGTS; VI - certidões negativas de débitos fiscais federais, estaduais e municipais e de quitação da seguridade social; VII — certidões dos distribuidores cíveis, trabalhista e de cartórios de protesto em nome das aludidas entidades ou associações; VII - certidões dos distribuidores cíveis, criminais, trabalhista, de cartórios de protestos e de registro de interdições e cautelas em nome dos diretores das aludidas entidades ou associações; IX — prova de manter conta corrente em instituição bancária com estabelecimento no Município de Mangaratiba. g 1º - As solicitações de inclusão ou manutenção como consignatária, feita pelas entidades referidas no inciso III do art. 6º, também poderão ser instruídos em cada oportunidade, 1/4 ESTADO DO RIO DE JANEIRO E Prefeitura Municipal de Mangaratiba Gabinete do Prefeito quando contratarem entidades de previdência privada, bem como seguradoras que operem com planos de seguro de vida e renda mensal, com a carta patente expedida pela SUSEP; $ 2º - As solicitações de inclusão ou manutenção como consignatárias, feitas pelas entidades referidas no inciso IV do art. 6º, também deverão ser instruídos em cada oportunidade, com a carta patente expedida pela SUSEP, desde que as entidades operem com o seguro de vida em grupo, $ 3º - As solicitações de inclusão ou manutenção como consignatárias, feitas pelas entidades referidas no inciso VI do art. 6º, também deverão ser instruídos em cada oportunidade, com autorização do Banco Central para a linha de crédito pessoal; $ 4º - Será conferido pela Secretaria Municipal de Administração a todas as entidades que forem regulamente credenciadas, O Certificado de Entidade Consignatária; $ 5º - As entidades aludidas nos incisos 1 a INI do art. 6º são dispensadas da apresentação dos documentos referidos nos incisos IV a VIII deste artigo. Art. 9º - A consignatária que agir em prejuízo dos servidores públicos, ativos e inativos, e dos pensionistas, bem como da consignante, transgredir as normas estabelecidas nesta Lei, bem como sem anuência da Administração Pública alterar a estrutura organizacional e/ou sua razão social, transferir, ceder, vender ou sublocar a terceiros a rubrica ou código de desconto, poderá sofrer as seguintes sanções: I — advertência por escrito; TI - suspensão de quaisquer consignações em folha de pagamento; € III - cancelamento da concessão de rubrica ou código de desconto. Art. 10 - A consignação facultativa pode se cancelada: I- por interesse da Administração; II — por interesse da consignatária expresso por meio de solicitação formal encaminhada a Secretaria de Administração. WI — a pedido dos consignados, mediante requerimento endereçado a Secretaria de Administração; IV - em decorrência da aplicação das sanções previstas nesta Lei. Art. 11 - Independentemente de contrato ou convênio entre a consignatária e o consignante, O pedido de cancelamento de consignação por parte do consignado deve ser atendido, com a cessação do desconto da folha de pagamento do mês em que foi formalizado o pleito ou na do mês imediatamente seguinte, caso já tenha sido processada, observado ainda o seguinte: ESTADO DO RIO DE JANEIRO gel Prefeitura Municipal de Mangaratiba Gabinete do Prefeito 534 1831 UEL I - a consignação de mensalidade em favor de entidade habilitada somente poderá ser cancelada: . a) a pedido da consignatária; ou b) a requerimento do consignado, instruído com prova de sua desfiliação, ou, na sua impossibilidade, com sua declaração pessoal com firma reconhecida de que não se acha em débito com a entidade e não tem interesse de continuar com a consignação. W - a consignação relativa a amortização de empréstimo ou financiamento imobiliário somente pode ser cancelada com a aquiescência do servidor e da consignatária. Art. 12 - Nos casos das consignações de empréstimo, como consta no inciso V do art. 2º desta Lei, a Secretaria Municipal de Administração disponibilizará informações sobre as taxas de juros praticadas pelas consignatárias, que poderão variar em virtude dos planos da política econômica. Art. 13 - A Secretaria Municipal de Administração publicará os formulários padronizados de pedido de consignação em folha de pagamento (PCFO) e de boletim coletivo de desconto (BCD), a que alude o caput do art. 2º, a serem utilizados pelo Orgão de Pessoal da Administração. Art. 14 - A Secretaria Municipal de Administração fiscalizará o cumprimento do disposto desta Lei. Art. 15 - Compete ao Secretário Municipal de Administração, autorizar as inclusões e exclusões de consignações, credenciar e revalidar entidades como consignatárias, aplicar as sanções previstas nesta Lei, bem como apreciar e decidir os casos omissos. Art. 16 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Mangaratiba, 29 de junho de 2007. / Aarão d a Brito Neto Prefeito /Mensagem n.º 006/2007.