| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 595 / 2007 |
| Date | 2007-06-29 |
| Ementa | INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL – FUMHIS E INSTITUI SEU CONSELHO GESTOR |
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO E Prefeitura Municipal de Mangaratiba Gabinete do Prefeito LEI N.º 595, DE 29 DE JUNHO DE 2007. “INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL — FUMHIS E INSTITUI SEU CONSELHO GESTOR”. O PREFEITO MUNICIPAL DE MANGARATIBA, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte: LEI: Art.1º - Fica instituído o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FUMHIS e seu respectivo Conselho Gestor. Parágrafo Único - O Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social será administrativamente vinculado à Secretaria Municipal de Ação Social. Art. 2º - O FUMHIS tem como objetivos: I — garantir recursos de caráter permanente para o financiamento de programas e projetos de habitação e regularização fundiária e urbanística, priorizando o atendimento da população de mais baixa renda; II — criar condições para o planejamento a médio e longo prazo com vistas à erradicação do déficit habitacional do Município; HI — garantir à população o acesso a uma habitação digna e adequada, com equidade, em assentamentos humanos seguros, salubres, sustentáveis e produtivos; IV — promover e viabilizar o acesso e as condições de permanência na habitação; V — promover a substituição de habitações localizadas em áreas de risco e preservação ambiental. Art. 3º - Para aplicação dos recursos do FUMHIS deverão ser observados os seguintes princípios e diretrizes: I— reconhecimento de habitação como direito básico da população; II — atendimento à população de baixa renda, com estabelecimento de políticas específicas que contemplem formas diferenciadas de subsídios e inclusão social; HI — integração da política habitacional com as demais políticas setoriais de desenvolvimento urbano, nos níveis municipal, estadual e federal; IV — democratização, descentralização e transparência dos procedimentos e processos decisórios como forma de permitir o acompanhamento da sociedade; V — existência de um sistema de financiamento com diversificação e dinamização dos agentes envolvidos, financeiros, promotores e de assistência técnica, tanto públicos como privados; mami ESTADO DO RIO DE JANEIRO gt Í Prefeitura Municipal de Mangaratiba Gabinete do Prefeito VI — garantia à diversificação de programas e desenhos de políticas; VII — distribuição de recursos proporcionalmente ao perfil do déficit habitacional, destinando mais recursos para o atendimento da população mais carente; VII — observância das diretrizes e aplicação dos instrumentos previstos na Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 (Estatuto da Cidade), como forma de viabilizar o acesso à terra urbana e o desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade . Art. 4º - Constituem recursos do FUMHIS os provenientes: I —- do Sistema Nacional de Habitação — SNHIS, incluindo-se os recursos do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social — FNHIS, do Fundo Estadual de Habitação — FEHIS, do Fundo de Amparo ao Trabalhador — FAT, do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço — FGTS, e outros fundos que vierem a ser incorporados ao SNHIS; II — de dotação específica do Orçamento Geral do Município; HI — do retorno das operações realizadas com recursos onerosos do próprio Fundo, inclusive multas, juros e acréscimos legais quando devidos nas operações; IV — de contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado e de entidades e organismos de cooperação nacionais ou internacionais; V — de aportes do Estado e/ou empréstimos oriundos de outras fontes públicas e privadas. Art. 5º - São Agentes Promotores do FUMHIS: 1 — companhias, fundações e empresas habitacionais de natureza pública de âmbito municipal ou regional; TI — cooperativas habitacionais populares; HI — sindicatos e associações representativas dos trabalhadores; IV — organizações da sociedade civil de interesse público; V — empresas privadas que desempenhem atividades na área habitacional; VI — outros órgãos ou entidades com atuação na promoção de habitações; Parágrafo Único - Os Agentes Promotores poderão ter acesso aos recursos do FUMHIS, desde que se credenciem junto ao órgão operador e apresentem projetos compatíveis com as metas e critérios estabelecidos para aplicação dos recursos. Art. 6º - As aplicações dos Recursos do FUMHIS devem ser destinadas a programas, projetos e ações que contemplem: I — aquisição, construção, conclusão e melhoria de unidades habitacionais em áreas urbanas e rurais; IH — produção de lotes urbanizados para fins habitacionais; II — urbanização e regularização fundiária e urbanística de áreas caracterizadas como de interesse social; t e ESTADO DO RIO DE JANEIRO gl Í Prefeitura Municipal de Mangaratiba Gabinete do Prefeito IV — implantação e melhoria de saneamento ambiental, infra-estrutura urbana é equipamentos urbanos complementares aos programas habitacionais; V — aquisição de materiais para construção e reforma de moradia; VI — intervenção de imóveis deteriorados, visando a recuperação para fins habitacionais de interesse social; VII — produção e aquisição de imóveis para locação social, inclusive sob a forma de arrendamento residencial; VII — estudos e pesquisas voltados ao conhecimento das necessidades habitacionais e ao desenvolvimento e aperfeiçoamento de método de gestão e tecnologias, com vistas à melhoria da qualidade e redução dos custos das unidades habitacionais; IX — capacitação dos beneficiários e agentes promotores, com vistas à implementação dos programas e ações previstos nesta Lei; X — contratação de assistência técnica e jurídica com vistas à implementação de programas, projetos e ações habitacionais de interesse social; XI — aquisição de terrenos e glebas destinadas a projetos habitacionais. Art. 7º - À Secretaria de Ação Social, como administradora do FUMHIS, compete: I — acompanhar a execução do orçamento e dos planos de aplicação anuais e plurianuais dos recursos do Fundo; II — celebrar convênios e contratos; II — expedir atos normativos relativos à alocação dos recursos do Fundo, conforme deliberado pelo Conselho Gestor do FUMHIS; IV — encaminhar anualmente ao Conselho Gestor do FUMHIS prestação de contas dos recursos transferidos para o FUMHIS; V — elaborar e definir o Plano Municipal de Habitação de Interesse Social, em conformidade com as diretrizes de desenvolvimento urbano e em articulação com os planos federal, estadual e regional de habitação; VI — oferecer subsídios técnicos à criação do Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social; VII — outras ações que se façam necessárias ao pleno desenvolvimento das suas atribuições como administradora do FUMHIS. Art. 8º - Ao órgão municipal designado pela Secretaria de Ação Social para operacionalizar o FUMHIS, compete: * 2 ESTADO DO RIO DE JANEIRO a Prefeitura Municipal de Mangaratiba Gabinete do Prefeito 1 elaborar e propor à aprovação do Conselho Gestor do FUMHIS os programas, projetos e ações a serem financiados com recursos do Fundo e respectivos procedimentos operacionais; 1 — implementar os atos relativos à alocação e aplicação dos recursos do Fundo, em concordância com as decisões do Conselho Gestor do FUMHIS; HI — praticar os atos inerentes à administração e execução orçamentária, financeira e contábil relativos aos recursos do Fundo; IV — apoiar os Agentes Promotores na implementação de programas, projetos e ações com a participação de recursos do Fundo; V — subsidiar o Conselho Gestor do FUMHIS com estudos técnicos necessários ao aprimoramento dos programas, projetos e ações; VI — disponibilizar meios que permitam o acompanhamento da execução financeira dos recursos do Fundo; VII — exercer atividades necessárias ao retorno dos recursos do Fundo; VIII — elaborar as prestações de contas do Fundo, encaminhando-as à Secretaria de Ação Social. Art. 9º - Fica criado o Conselho Gestor do FUMHIS, ao qual compete: 1 definir as estratégias, prioridades e metas da Política Municipal de Habitação; Il — acompanhar a implementação da Política Municipal de Habitação, avaliando os programas, projetos e ações desenvolvidos pelos órgãos estaduais relacionados com a produção habitacional; II — deliberar sobre a alocação de recursos do FUMHIS, definindo prioridades, dispondo sobre a aplicação de suas disponibilidades e aprovar planos anuais e plurianuais de investimento, de acordo com o disposto nesta Lei; IV — aprovar parâmetros e critérios de distribuição dos recursos, consideradas as necessidades habitacionais, déficit quantitativo e qualitativo, e a estrutura de renda da população; V — definir as condições básicas de empréstimos e financiamentos com recursos do Fundo; VI — definir normas para habilitação dos Agentes Promotores; VII — estabelecer as normas básicas para concessão de subsídios; VII — aprovar as contas do Fundo; ESTADO DO RIO DE JANEIRO ph | Prefeitura Municipal de Mangaratiba Gabinete do Prefeito IX — elaborar seu próprio regimento interno. Art. 10 - O Conselho Gestor do FUMHIS, de caráter deliberativo, será presidido pelo Secretario Municipal de Ação Social ou por quem por ele for indicado, e será composto, de forma paritária, por órgãos e entidades do Poder Público e por representantes da sociedade civil e será integrado pelos seguintes membros: I — um representante da Secretaria Municipal de Ação Social, que será o Presidente do Conselho; II — um representante da Secretaria Municipal de Administração; HI — um representante da Procuradoria-Geral do Município; IV — um representante da Secretaria Municipal de Obras; V — dois representantes da área de movimentos populares; VI — um representante da área da construção civil; VII — um representante da área dos trabalhadores. $ 1º - O Presidente do Conselho Gestor do FUMHIS poderá convidar para participar das reuniões do Conselho, sem direito a voto, um representante da área profissional, acadêmica ou de pesquisa. $ 2º - Os membros do Conselho Gestor do FUMHIS não perceberão qualquer remuneração sendo suas atividades consideradas de relevante interesse público. $ 3º - O mandato dos representantes dos setores não governamentais será de 2 (dois) anos, podendo ser renovado por igual período. Art. 11 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Mangaratiba, 29 de junho de 2007. “Mensagem n.º 007/2007.