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norma nº 595/2007

Tipo Lei
Número / Ano 595 / 2007
Date 2007-06-29
EmentaINSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL – FUMHIS E INSTITUI SEU CONSELHO GESTOR
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO E
Prefeitura Municipal de Mangaratiba
Gabinete do Prefeito
LEI N.º 595, DE 29 DE JUNHO DE 2007.
“INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO
DE INTERESSE SOCIAL — FUMHIS E INSTITUI SEU
CONSELHO GESTOR”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MANGARATIBA, faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono a seguinte:
LEI:
Art.1º - Fica instituído o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FUMHIS e
seu respectivo Conselho Gestor.
Parágrafo Único - O Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social será
administrativamente vinculado à Secretaria Municipal de Ação Social.
Art. 2º - O FUMHIS tem como objetivos:
I — garantir recursos de caráter permanente para o financiamento de programas e projetos
de habitação e regularização fundiária e urbanística, priorizando o atendimento da
população de mais baixa renda;
II — criar condições para o planejamento a médio e longo prazo com vistas à erradicação
do déficit habitacional do Município;
HI — garantir à população o acesso a uma habitação digna e adequada, com equidade, em
assentamentos humanos seguros, salubres, sustentáveis e produtivos;
IV — promover e viabilizar o acesso e as condições de permanência na habitação;
V — promover a substituição de habitações localizadas em áreas de risco e preservação
ambiental.
Art. 3º - Para aplicação dos recursos do FUMHIS deverão ser observados os seguintes
princípios e diretrizes:
I— reconhecimento de habitação como direito básico da população;
II — atendimento à população de baixa renda, com estabelecimento de políticas específicas
que contemplem formas diferenciadas de subsídios e inclusão social;
HI — integração da política habitacional com as demais políticas setoriais de
desenvolvimento urbano, nos níveis municipal, estadual e federal;
IV — democratização, descentralização e transparência dos procedimentos e processos
decisórios como forma de permitir o acompanhamento da sociedade;
V — existência de um sistema de financiamento com diversificação e dinamização dos
agentes envolvidos, financeiros, promotores e de assistência técnica, tanto públicos como
privados;
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Prefeitura Municipal de Mangaratiba
Gabinete do Prefeito
VI — garantia à diversificação de programas e desenhos de políticas;
VII — distribuição de recursos proporcionalmente ao perfil do déficit habitacional,
destinando mais recursos para o atendimento da população mais carente;
VII — observância das diretrizes e aplicação dos instrumentos previstos na Lei Federal nº
10.257, de 10 de julho de 2001 (Estatuto da Cidade), como forma de viabilizar o acesso à
terra urbana e o desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade .
Art. 4º - Constituem recursos do FUMHIS os provenientes:
I —- do Sistema Nacional de Habitação — SNHIS, incluindo-se os recursos do Fundo
Nacional de Habitação de Interesse Social — FNHIS, do Fundo Estadual de Habitação —
FEHIS, do Fundo de Amparo ao Trabalhador — FAT, do Fundo de Garantia por Tempo de
Serviço — FGTS, e outros fundos que vierem a ser incorporados ao SNHIS;
II — de dotação específica do Orçamento Geral do Município;
HI — do retorno das operações realizadas com recursos onerosos do próprio Fundo,
inclusive multas, juros e acréscimos legais quando devidos nas operações;
IV — de contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou
privado e de entidades e organismos de cooperação nacionais ou internacionais;
V — de aportes do Estado e/ou empréstimos oriundos de outras fontes públicas e privadas.
Art. 5º - São Agentes Promotores do FUMHIS:
1 — companhias, fundações e empresas habitacionais de natureza pública de âmbito
municipal ou regional;
TI — cooperativas habitacionais populares;
HI — sindicatos e associações representativas dos trabalhadores;
IV — organizações da sociedade civil de interesse público;
V — empresas privadas que desempenhem atividades na área habitacional;
VI — outros órgãos ou entidades com atuação na promoção de habitações;
Parágrafo Único - Os Agentes Promotores poderão ter acesso aos recursos do FUMHIS,
desde que se credenciem junto ao órgão operador e apresentem projetos compatíveis com
as metas e critérios estabelecidos para aplicação dos recursos.
Art. 6º - As aplicações dos Recursos do FUMHIS devem ser destinadas a programas,
projetos e ações que contemplem:
I — aquisição, construção, conclusão e melhoria de unidades habitacionais em áreas
urbanas e rurais;
IH — produção de lotes urbanizados para fins habitacionais;
II — urbanização e regularização fundiária e urbanística de áreas caracterizadas como de
interesse social;
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Prefeitura Municipal de Mangaratiba
Gabinete do Prefeito
IV — implantação e melhoria de saneamento ambiental, infra-estrutura urbana é
equipamentos urbanos complementares aos programas habitacionais;
V — aquisição de materiais para construção e reforma de moradia;
VI — intervenção de imóveis deteriorados, visando a recuperação para fins habitacionais
de interesse social;
VII — produção e aquisição de imóveis para locação social, inclusive sob a forma de
arrendamento residencial;
VII — estudos e pesquisas voltados ao conhecimento das necessidades habitacionais e ao
desenvolvimento e aperfeiçoamento de método de gestão e tecnologias, com vistas à
melhoria da qualidade e redução dos custos das unidades habitacionais;
IX — capacitação dos beneficiários e agentes promotores, com vistas à implementação dos
programas e ações previstos nesta Lei;
X — contratação de assistência técnica e jurídica com vistas à implementação de
programas, projetos e ações habitacionais de interesse social;
XI — aquisição de terrenos e glebas destinadas a projetos habitacionais.
Art. 7º - À Secretaria de Ação Social, como administradora do FUMHIS, compete:
I — acompanhar a execução do orçamento e dos planos de aplicação anuais e plurianuais
dos recursos do Fundo;
II — celebrar convênios e contratos;
II — expedir atos normativos relativos à alocação dos recursos do Fundo, conforme
deliberado pelo Conselho Gestor do FUMHIS;
IV — encaminhar anualmente ao Conselho Gestor do FUMHIS prestação de contas dos
recursos transferidos para o FUMHIS;
V — elaborar e definir o Plano Municipal de Habitação de Interesse Social, em
conformidade com as diretrizes de desenvolvimento urbano e em articulação com os
planos federal, estadual e regional de habitação;
VI — oferecer subsídios técnicos à criação do Conselho Municipal de Habitação de
Interesse Social;
VII — outras ações que se façam necessárias ao pleno desenvolvimento das suas
atribuições como administradora do FUMHIS.
Art. 8º - Ao órgão municipal designado pela Secretaria de Ação Social para
operacionalizar o FUMHIS, compete:
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Prefeitura Municipal de Mangaratiba
Gabinete do Prefeito
1 elaborar e propor à aprovação do Conselho Gestor do FUMHIS os programas, projetos
e ações a serem financiados com recursos do Fundo e respectivos procedimentos
operacionais;
1 — implementar os atos relativos à alocação e aplicação dos recursos do Fundo, em
concordância com as decisões do Conselho Gestor do FUMHIS;
HI — praticar os atos inerentes à administração e execução orçamentária, financeira e
contábil relativos aos recursos do Fundo;
IV — apoiar os Agentes Promotores na implementação de programas, projetos e ações
com a participação de recursos do Fundo;
V — subsidiar o Conselho Gestor do FUMHIS com estudos técnicos necessários ao
aprimoramento dos programas, projetos e ações;
VI — disponibilizar meios que permitam o acompanhamento da execução financeira dos
recursos do Fundo;
VII — exercer atividades necessárias ao retorno dos recursos do Fundo;
VIII — elaborar as prestações de contas do Fundo, encaminhando-as à Secretaria de Ação
Social.
Art. 9º - Fica criado o Conselho Gestor do FUMHIS, ao qual compete:
1 definir as estratégias, prioridades e metas da Política Municipal de Habitação;
Il — acompanhar a implementação da Política Municipal de Habitação, avaliando os
programas, projetos e ações desenvolvidos pelos órgãos estaduais relacionados com a
produção habitacional;
II — deliberar sobre a alocação de recursos do FUMHIS, definindo prioridades, dispondo
sobre a aplicação de suas disponibilidades e aprovar planos anuais e plurianuais de
investimento, de acordo com o disposto nesta Lei;
IV — aprovar parâmetros e critérios de distribuição dos recursos, consideradas as
necessidades habitacionais, déficit quantitativo e qualitativo, e a estrutura de renda da
população;
V — definir as condições básicas de empréstimos e financiamentos com recursos do
Fundo;
VI — definir normas para habilitação dos Agentes Promotores;
VII — estabelecer as normas básicas para concessão de subsídios;
VII — aprovar as contas do Fundo;
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Gabinete do Prefeito
IX — elaborar seu próprio regimento interno.
Art. 10 - O Conselho Gestor do FUMHIS, de caráter deliberativo, será presidido pelo
Secretario Municipal de Ação Social ou por quem por ele for indicado, e será composto,
de forma paritária, por órgãos e entidades do Poder Público e por representantes da
sociedade civil e será integrado pelos seguintes membros:
I — um representante da Secretaria Municipal de Ação Social, que será o Presidente do
Conselho;
II — um representante da Secretaria Municipal de Administração;
HI — um representante da Procuradoria-Geral do Município;
IV — um representante da Secretaria Municipal de Obras;
V — dois representantes da área de movimentos populares;
VI — um representante da área da construção civil;
VII — um representante da área dos trabalhadores.
$ 1º - O Presidente do Conselho Gestor do FUMHIS poderá convidar para participar das
reuniões do Conselho, sem direito a voto, um representante da área profissional,
acadêmica ou de pesquisa.
$ 2º - Os membros do Conselho Gestor do FUMHIS não perceberão qualquer
remuneração sendo suas atividades consideradas de relevante interesse público.
$ 3º - O mandato dos representantes dos setores não governamentais será de 2 (dois) anos,
podendo ser renovado por igual período.
Art. 11 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Mangaratiba, 29 de junho de 2007.
“Mensagem n.º 007/2007.

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